Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, o TRT declarou a ilicitude da terceirização, o que contraria a tese fixada pelo Supremo no Tema 725. Recurso de revista conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 146200-56.2009.5.03.0129, em que são Recorrentes RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. E OUTRA e são Recorridos CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e LUIZ ALBERTO LOSQUI.
A Quinta Turma, em assentada anterior, não conheceu do recurso de revista da primeira ré.
A parte interpôs recurso extraordinário, em que discute apenas a controvérsia acerca da licitude da terceirização (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Redistribuídos por sucessão, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
V O T O
Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado em Sessão Virtual com certidão lavrada em 18/12/2013.
1 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Em assentada anterior, a Quinta Turma não conheceu do apelo da primeira ré, por maioria, na esteira dos seguintes fundamentos prevalecentes:
"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento. Ressalte-se que não se constata a intempestividade do Agravo de Instrumento, indicada na contraminuta. O despacho de admissibilidade do Recurso de Revista foi publicado em 5/8/2011 (fls. 1.182), de forma que o prazo recursal teve início em 8/8/2011 e término em 15/8/2011. Ocorre que houve feriado local em 15/8/2011 (fls. 1.198/1.204), com a consequente prorrogação do prazo para 16/8/2011, data em que protocolado o Agravo de Instrumento (fls. 1.184). Sustentam as agravantes que o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista importa cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Apontam violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. No entanto, o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Esse despacho é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, o que não prejudica novo exame em sede de agravo de instrumento. Por outro lado, no Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais. O Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que a primeira e a segunda reclamadas foram contratadas para a prestação de serviços relacionados à distribuição de energia elétrica, que constitui a atividade-fim da terceira reclamada. Consignou que o reclamante exercia o cargo de eletricista, sendo esse essencial ao desenvolvimento, manutenção e subsistência da atividade da tomadora dos serviços (CEMIG) (fls. 1.124/1.125). A primeira e a segunda reclamadas sustentaram no Recurso de Revista e reiteram no Agravo de Instrumento que o reconhecimento da ilicitude da terceirização ofende os arts. 5º, inc. II, da Constituição da República e 25, § 1º, da Lei 8.987/95. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela, em princípio, possível ofensa ao disposto no parágrafo primeiro do art. 25 da Lei 8.987/95, que permite à concessionária, no caso a CEMIG, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Assim, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte.
1. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos. 2.1. CONHECIMENTO (...)
2.1.2. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE Ao concluir pela ilegalidade da terceirização de suas atividades promovida pela terceira reclamada (CEMIG), o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região assentou, verbis: 'Pelos termos do objeto do contrato de f. 545/565, as empresas que o celebraram com a CEMIG, inclusive a 1ª reclamada, foram contratadas para a prestação dos seguintes serviços, dentre outros: construção, extensão, reforma e melhoramentos em redes de distribuição aérea, manutenção programada e de emergência leve e pesada em rede de distribuição; instalação e retirada de ramal de serviço aéreo e ligação de consumidor; desligação e religação de unidades consumidoras; manutenção/ronda de iluminação pública; eventual recuperação do sistema elétrico; inspeção de unidade consumidora; inspeção de redes aéreas rurais e urbanas, serviços esses que foram sub-rogados à 2ª reclamada (f. 506/507). O ato constitutivo da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. deixa claro que a Companhia tem por objeto o estudo, planejamento, projeto, construção, operação e exploração de sistemas de distribuição e comercialização de energia elétrica e serviços correlatos, que serão exercidas diretamente pela Companhia (f. 437). Então, não resta dúvida de que as recorrentes foram contratadas para a prestação de serviços que dizem respeito à distribuição da energia elétrica, atividade fim da 3ª reclamada. E as tarefas desenvolvidas pelo autor, para a 3ª reclamada, só podem se referir às atividades acima descritas, pois exercia o cargo de eletricista, que, não resta dúvida, é essencial ao desenvolvimento, manutenção e subsistência da atividade básica da tomadora (CEMIG), das quais não poderia prescindir para operar e atender às suas finalidades. Com efeito, trata a hipótese versada de serviços de apoio à dinâmica produtiva empresarial, de necessidade constante. Assim, no meu entender é manifesta a ilicitude da terceirização, tendo sido entabulada de forma que impediu a aplicação dos preceitos trabalhistas a favor do reclamante (artigo 9º da CLT), ainda que não tenha havido intuito de fraude à legislação trabalhista. Portanto, fica confirmada a r. sentença que declarou a ilicitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, bem como a responsabilidade solidária de todas perante eventuais créditos trabalhistas deferidos que porventura venham a ser mantidos por esta decisão' (fls. 1.124/1.125). Após concluir pela ilicitude da terceirização, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, quanto ao tema 'Isonomia salarial', mantendo a sentença em que haviam sido deferidas diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário pago pela terceira reclamada (CEMIG) aos eletricistas, com os reflexos legais. Adotou os seguintes fundamentos: 'Viu-se que a prestação de serviços debatida estava ligada à atividade fim da tomadora, sendo que a atuação do reclamante, como eletricista, estava direcionada em favor da CEMIG, em suas dependências. As recorrentes admitem a existência de eletricistas no quadro de funcionários da 3ª reclamada, mas alegam, de início, que a prova dos autos não leva à conclusão de que o autor executava as mesmas funções. Ora, se o reclamante detinha o cargo de eletricista, exercendo as suas funções para a CEMIG, a presunção que se tem é que as tarefas por ele exercidas eram idênticas às dos eletricistas contratados diretamente por essa empresa tomadora. Esse fato autoriza o deferimento da pretensão isonômica, por força do princípio insculpido no art. 5º da CR/88 e da aplicação analógica do art. 12 da Lei 6 019/74, pois não se pode permitir que irregular terceirização venha a prejudicar o direito do trabalhador, considerando a garantia que a lei lhe confere quanto à percepção do mesmo salário em igualdade de condições. Pois bem, de acordo com a lição de Celso Ribeiro Bastos o princípio da isonomia ou da igualdade formal é o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto em que não seja impositivo. Ele não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas na verdade garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica. Tratando de igual forma todos os que estejam em idêntica situação perante a lei, estar-se-á prevenindo o cidadão contra o arbítrio e a discriminação infundada (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., Ed. Saraiva, 1989, pág. 5 e seguintes). Por se tratar de aplicação do princípio da isonomia, não prospera o argumento de que a extensão das vantagens previstas para a categoria dos eletricitários ao demandante, empregado terceirizado, viola o art. 37, II, da Constituição da República e a Súmula 363 do TST. Isso, porque não houve reconhecimento de vínculo, mas tão somente do direito à isonomia ao empregado eletricista da CEMIG, igualmente prevista na Carta Magna. A condição de empresa de economia mista da tomadora não afasta a incidência do referido princípio de isonomia ou é com ele incompatível. Nesta linha de raciocínio, afigura-se irrelevante o fato de que as reclamadas (1ª e 2ª) não participaram de negociações coletivas das quais a 3ª ré é signatária, não se aplicando à espécie dos autos o entendimento preconizado na Súmula 374 do TST, invocado no recurso, porquanto versa sobre situação fática diversa. Assinalo, ainda, que a função a ser observada para a apuração das diferenças salariais é aquela efetivamente exercida pelo autor, como expressamente determinado na sentença. Irrelevante a discussão do quadro de carreira da tomadora e a exigência legal do ingresso de empregados mediante certame público, uma vez que o reclamante não seguiu esses passos. Tampouco cabe falar em verificação dos requisitos do art. 461 da CLT, porquanto não se cogita de equiparação salarial. Por fim, tem-se que a questão encontra-se pacificada no âmbito do Col. TST através da recente OJ de no. 383 da sua SBDI-1, que põe uma pá de cal na questão, 'in verbis': 'TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADODA. ISONOMIA. ART 12 'A' DA LEI N. 6.019 DE 03.01. 1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a' da Lei n. 6019, de 03.01.1974.' Ficam, pois, mantidas as diferenças salariais pela inobservância do salário pago pela CEMIG aos eletricistas, assim como os seus correspondentes reflexos legais' (fls. 1.125/1.126). Nas razões recursais, as recorrentes apontam violação dos arts. 5º, inc. II, da Constituição da República e 25, § 1º, da Lei 8.987/95, sob o argumento de que foi lícita a terceirização realizada. Transcrevem aresto pretendendo demonstrar divergência jurisprudencial. Relativamente à questão da isonomia salarial, afirmam que, diante da licitude da terceirização, são indevidas diferenças salariais. Indicam ofensa aos arts. 5º, caput e inc. II, 7º, inc. XXXII, e 37, inc. II, da Constituição da República, 461 da CLT, 12 da Lei 6.019/74, bem como contrariedade à Súmula 363 e à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, ambas desta Corte.' Sem razão.
Depreende-se que o juízo de origem foi explícito ao asseverar que houve formação de vínculo de emprego entre reclamante e a tomadora dos serviços, sendo contundente ao registrar que restou demonstrada a ocorrência de terceirização ilícita, porque as atividades da autora inseriam-se na atividade-fim da tomadora, nos termos da Súmula 331 do TST. Não há qualquer pertinência na invocação do disposto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, porquanto tal dispositivo apenas prevê a possibilidade de a concessionária dos serviços públicos contratar com terceiros atividades inerentes ao serviço e a implantação de projetos associados, passando ao largo da definição dos contornos relativos à relação de emprego. Daí, não há que se falar em violação à sua literalidade.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes envolvendo o tema:
(...)
Ademais, esse entendimento foi corroborado pela SBDI-1 desta Corte:
(...)
Dessa forma, como a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o inciso I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e com os mencionados precedentes, inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e dos §§ 4º e 5º do artigo 896 da CLT, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos de lei ou da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.
Não conheço".
A primeira ré, em síntese, defende a licitude da terceirização. Indica violação dos arts. 5º, "caput" e II, 7º, XXXII, e 37, II, da Constituição Federal, 461 da CLT e 12 da Lei 6.019/74, bem como contrariedade à Súmula 363 e à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, ambas desta Corte. Ao exame.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).
Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu, não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 'CALL CENTER'. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17.12.2021).
"[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10.12.2021).
No caso, o TRT declarou a ilicitude da terceirização, o que contraria a tese fixada pelo Supremo no Tema 725.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Constatada a afronta ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos de concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos de concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora