Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/cpm/
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "é do tomador a obrigação de fiscalizar e anotar ocorrências e faltas, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, independentemente de se tratar de fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da outra parte, era da CEMIG o ônus de comprovar que procedeu à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, sob pena de, em caso contrário, se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento - das parcelas objeto da condenação imposta à empresa contratada". Pontuou que "no caso em apreço, a recorrente não demonstrou que exigia da empresa contratada. Garra Telecomunicações e Eletricidade Ltda, a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, pois o valor retido e colocado à disposição deste Regional, por ocasião da resolução contratual com a empresa Garra é ínfimo em relação ao montante do debito com os empregados, e, assim, por si só, não comprova a fiscalização que deveria ter sido feita diuturnamente". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 6-67.2012.5.03.0037, em que é Recorrente(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Recorrido(s)S GARRA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. e RONNIE CLESIO CESCA.
Esta Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela ré CEMIG, mantendo responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 507/219).
Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 695).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
Esta Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação.
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Nesse caso, cabe à Administração, através de seu representante, exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, demonstrando, nos autos, que verificou a regularidade do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, como expressamente dispõe o § 1º do artigo 67 da Lei-8.666/93, sob pena de restar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais.
E como é do tomador a obrigação de fiscalizar e anotar ocorrências e faltas, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, independentemente de se tratar de fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da outra parte, era da CEMIG o ônus de comprovar que procedeu à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, sob pena de, em caso contrário, se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento - das parcelas objeto da condenação imposta à empresa contratada. (...)
No caso em apreço, a recorrente não demonstrou que exigia da empresa contratada Garra Telecomunicações e Eletricidade Ltda, a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, pois o valor retido e colocado à disposição deste Regional, por ocasião da resolução contratual com a empresa Garra é ínfimo em relação ao montante do debito com os empregados, e, assim, por si só, não comprova a fiscalização que deveria ter sido feita diuturnamente. (...)
Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "é do tomador a obrigação de fiscalizar e anotar ocorrências e faltas, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, independentemente de se tratar de fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da outra parte, era da CEMIG o ônus de comprovar que procedeu à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, sob pena de, em caso contrário, se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento - das parcelas objeto da condenação imposta à empresa contratada". Pontuou que "no caso em apreço, a recorrente não demonstrou que exigia da empresa contratada Garra Telecomunicações e Eletricidade Ltda, a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, pois o valor retido e colocado à disposição deste Regional, por ocasião da resolução contratual com a empresa Garra é ínfimo em relação ao montante do debito com os empregados, e, assim, por si só, não comprova a fiscalização que deveria ter sido feita diuturnamente". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à CEMIG, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à CEMIG, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator