Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/fm/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. A executada não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal Regional em relação à omissão alegada. Incide na hipótese o disposto na Súmula nº 184 do TST, segundo a qual "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10905-02.2021.5.03.0008, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são Agravados LARISSA PALOMA OLIVEIRA ANTUNES, SERASA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões de recurso de revista, a reclamada argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, requerendo seja determinada a prolação de nova decisão.
Sustenta que "não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim de ausência de justificativa acerca de questão suscitada referente ao conhecimento do objeto da demanda".
Alega que, em se tratando de matéria de ordem pública, a compensação pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, razão pela qual entende que não pode prevalecer o cálculo que ignora a dedução das verbas já quitadas.
Aponta violação do artigo 93, IX, da CF.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. "
Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso.
Analiso.
Verifica-se que a executada não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal Regional em relação à omissão alegada.
Incide na hipótese o disposto na Súmula nº 184 do TST, in verbis:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
Diante disso, fica afastada a arguição de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora