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Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/AT
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - No que diz respeito à prescrição intercorrente (o que envolve a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), há de se fazer uma importante ponderação: em nenhum momento houve a sua pronúncia em desfavor do exequente. O que se verificou nos autos foi apenas um despacho proferido pelo Juízo da execução a fim de intimar "o(s) reclamante(s) para requerer(em) o que de direito, nos termos do art. 878 da CLT, prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito por 2 (dois) anos, atentando-se para os termos do art. 11-A, §§ 1.º e 2.º da CLT" (pág. 1285). 2 - Destaca-se, de início, que, segundo o art. 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". Seguindo a clara dicção legal, a remansosa jurisprudência se orienta no sentido de que "é irrecorrível o despacho de mero expediente, que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes" (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 70563 RJ 2023/0015179-2, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 7/12/2023). 3 - O interesse recursal se prende à utilidade que a parte vencida possa aferir de novo pronunciamento judicial e pela necessidade de se utilizar do apelo para a obtenção dessa vantagem. No caso dos autos, não tendo sido pronunciada a prescrição intercorrente, e nem mesmo suspensa a execução, não há nenhuma vantagem processual concreta que possa ser obtida pelo exequente com toda a série de recursos interpostos perante o Tribunal Regional e o Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, não há nenhum impacto dessa discussão sobre o prosseguimento da execução, que se dará independentemente da resposta final dada pelas Cortes superiores. A discussão sobre a prescrição intercorrente não pode ser trazida em abstrato, no plano exclusivamente teórico, sem estar relacionada à sua efetiva pronúncia, isto é, sem qualquer prejuízo processual sofrido pelo autor. É dizer: as instâncias superiores trabalhistas não constituem órgãos consultivos para que a parte obtenha resposta para um evento processual futuro e incerto. 3 - Assim, não havendo nenhuma repercussão prática que lhe possa advir com o processamento do recurso de revista, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal do exequente, o que se projeta, também, sobre o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-11818-60.2016.5.03.0104, em que é Agravante MARCIO PEREIRA e são Agravados CRISTIANO RIBEIRO DE MELO, DIEGO MELO FERNANDES, GUSTAVO NASCIMENTO RESENDE, LIRO RESTAURANTE LTDA e MARLENE MOREIRA FERNANDES DE MELO.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, pela ausência dos requisitos de admissibilidade. Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Sem contrarrazões ou contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista do exequente teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/05/2024; recurso de revista interposto em 27/05/2024) e dispensado do preparo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre prescrição.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
Prescrição.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável seguimento do recurso, diante da motivação da Turma de que
"... por trazer norma processual, a Reforma Trabalhista, no aspecto, tem aplicação imediata, a partir de sua entrada em vigor, sendo irrelevante que o processo tenha-se iniciado em data anterior.
Dessa forma, de 11/11/2017 em diante, cabe ao Juiz intimar a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11-A da CLT."
Ausente contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CR), pois este assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
De todo modo, não vislumbro a propalada ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo.
Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Irresignado, o exequente pede a reforma da decisão quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e quanto à prescrição intercorrente. Sustenta que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar a respeito dos dispositivos legais apontados (art. 98 e 99 do CPC).
Alega que a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, viola a condição de insuficiência de recursos que justificou o benefício, nos termos do art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Afirma que não se sustenta o acórdão a quo em relação à prescrição intercorrente, não sendo ela aplicável aos processos trabalhistas que tiveram início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e que não houve inércia imputável ao autor que justifique a medida. Analiso.
A questão concernente aos honorários advocatícios em desfavor do beneficiário da Justiça Gratuita configura vedada inovação recursal e, aliás, nem mesmo possui pertinência com o debate havido nos autos. Por tais razões, deixo de apreciar a matéria.
No que diz respeito à celeuma instigada pelo autor em torno da prescrição intercorrente (o que envolve a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), há de se fazer uma importante ponderação: em nenhum momento houve a sua pronúncia em desfavor do exequente. O que se verificou nos autos foi apenas um despacho proferido pelo Juízo da execução a fim de intimar "o(s) reclamante(s) para requerer(em) o que de direito, nos termos do art. 878 da CLT, prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito por 2 (dois) anos, atentando-se para os termos do art. 11-A, §§ 1.º e 2.º da CLT" (pág. 1285). A partir daí, o exequente opôs embargos de declaração, agravo de petição, embargos de declaração contra o acórdão regional, recurso de revista e agravo de instrumento. Nos apelos, questionou de forma incessante a não incidência da prescrição intercorrente sobre os processos iniciados antes da Lei 13.467/2017 e a necessidade de inércia da parte em cumprir determinação judicial, o que também não teria ocorrido nos autos.
Destaco, de início, que, segundo o art. 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso".
Seguindo a clara dicção legal, a remansosa jurisprudência se orienta no sentido de que "é irrecorrível o despacho de mero expediente, que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes" (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 70563 RJ 2023/0015179-2, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 07/12/2023).
O interesse recursal se prende à utilidade que a parte vencida possa aferir de novo pronunciamento judicial e pela necessidade de se utilizar do apelo para a obtenção dessa vantagem.
Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira: "A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 12.ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2005, p. 298).
No caso dos autos, não tendo sido pronunciada a prescrição intercorrente, e nem mesmo suspensa a execução, não há nenhuma vantagem processual concreta que possa ser obtida pelo exequente com toda a série de recursos interpostos perante o Tribunal Regional e o Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, não há nenhum impacto dessa discussão sobre o prosseguimento da execução, que se dará independentemente da resposta final dada pelas Cortes superiores.
A discussão sobre a prescrição intercorrente não pode ser trazida em abstrato, no plano exclusivamente teórico, sem estar relacionada à sua efetiva pronúncia, isto é, sem qualquer prejuízo processual sofrido pelo autor. É dizer: as instâncias superiores trabalhistas não constituem órgãos consultivos para que a parte obtenha resposta para um evento processual futuro e incerto.
Nesse sentido, trago à colação julgado de minha relatoria, na qual se reconheceu a inutilidade do debate acerca da aplicação intertemporal da Lei 13.467/2017, sem que essa controvérsia estivesse concretamente ligada a qualquer pretensão posta nos autos:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (...) 3 - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3.1 - No caso dos autos, o debate sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados anteriormente não está relacionado a nenhuma questão específica ou pretensão que envolva direito intertemporal. 3.2 - Trata-se de discussão que não pode ser trazida em abstrato, no plano exclusivamente teórico, sem estar relacionada a alguma pretensão específica, isto é, à violação de algum direito trabalhista concreto. 3.3 - Nesse contexto, não há interesse recursal da reclamante, uma vez que não há nenhuma repercussão prática que lhe possa advir com o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-RR-116-70.2020.5.12.0058, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 25/3/2024)
Nesse contexto, repito, não há interesse recursal do exequente, não havendo nenhuma repercussão prática que lhe possa advir com o processamento do recurso de revista, o que se projeta, também, sobre o agravo de instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
05/05/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11818-60.2016.5.03.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11818-60.2016.5.03.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11818-60.2016.5.03.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 19:28
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:11
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:40
Recebimento
27/07/2024, 19:36
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Intimação - decisão
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15/07/2024, 00:00
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