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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMENIA APARECIDA COSTA MULIA
27/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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04/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/chs
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Na presente hipótese, o e. TRT, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência da sucessão trabalhista. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto à ausência de sucessão trabalhista, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Julgados desta Corte Superior, envolvendo as reclamadas dos autos. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11558-85.2016.5.03.0070, em que é Agravante(s) UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS e são Agravado(s)S ESTADO DE MINAS GERAIS, FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS e ISMÊNIA APARECIDA COSTA MULIA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema "sucessão trabalhista". Foi apresentada contraminuta.
Apresentada manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ESTADO DE MINAS GERAIS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público do Trabalho no seq. 7.
O acórdão regional foi publicado na vigência das Leis nºs 13.015/2014 e 13.105/2015, mas antes da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se ao tema "sucessão trabalhista - absorção de entidade de ensino".
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante doE. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com fundamento na Lei Estadual 20.807/2013 e no Decreto Estadual nº 46.479 de 03/04/2014, aTurma concluiu que a absorção daFundação do Ensino Superior de Passos pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG configurou-se sucessão trabalhista de que tratam os arts. 10 e 448 da CLT.
Ressaltaramos julgadoresacercado aludido Decreto Estadual nº 46.479/2014 (ID. 3ffd9cf - Pág. 10):
Cumpre ainda transcrever a previsão contida no art. 10 da norma supramencionada, a saber:"Art. 10. As obrigações da Fundação decorrentes de contratos formais de trabalho e demais obrigações financeiras vigentes serão assumidas pelo Estado, por intermédio da UEMG, com a interveniência da SECTES, observada a programação orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e da Secretaria de Estado de Fazenda."( grifos nossos)
A teseadotada pela Turma no sentido de atribuir ao Estado de Minas a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos à autora traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma doC. TST,órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
É inespecífico o aresto colacionado, proveniente do TRT da 2ª Região,porquenão abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à legislação estadual que respaldou aresponsabilização solidária do Estado de Minas Gerais(Súmula 23 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Vale destacar que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatórios dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registrou que houve absorção da Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP pela Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG. Além disso, não consta do acórdão recorrido qualquer premissa fática atinente a não realização da liquidação patrimonial. Assim, ao manter a responsabilidade do ora agravante ante a configuração da sucessão trabalhista, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 10 e 448 da CLT.
Com efeito, para se chegar à conclusão diversa, necessária seria a incursão nas provas dos autos, o que é impossível realizar nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes desta Corte, envolvendo o mesmo reclamado dos presentes autos:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assinala a Corte Regional que restou demonstrada a absorção pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG da Fundação do Ensino Superior de Passos, consoante determinado pela Lei Estadual nº 20.807/13. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-11722-54.2016.5.03.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020);
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas do processo, concluiu ter havido absorção da Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP pela Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG, configurando, desse modo, a sucessão trabalhista, nos termos da Lei Estadual nº 20.807/2013, do Decreto Estadual nº 46.478/2014, não havendo falar, por conseguinte, em afronta aos artigos 10 e 448 da CLT. Ademais, destacou que o Decreto nº 46.478/2014 determinou que as obrigações financeiras da fundação absorvida fossem assumidas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da UEMG. Assim, para divergir dessas premissas, concluindo no sentido de que não houve sucessão trabalhista, tal como deseja a segunda reclamada, necessário seria o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide na hipótese o óbice da Súmula n° 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10497-58.2017.5.03.0070, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020);
(...)
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivaçãoperrelationemou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentaçãoper relationemnão se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a):Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019).
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
Responsabilidade do terceiro reclamado. - Recurso do Estado de Minas Gerais
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais pelos créditos trabalhistas reconhecidos à autora, por aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT.
Insurge-se o recorrente. Assevera que não há que se falar em sucessão trabalhista na hipótese e que não pode ser responsabilizado pela condenação, porque todo o procedimento previsto em Lei para absorção da primeira reclamada pela UEMG ainda não foi concluído.
Sem razão.
É fato incontroverso nos autos a absorção pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG da Fundação do Ensino Superior de Passos (primeira reclamada), consoante determinado pela Lei Estadual nº 20.807/13 (ID. ba057f7), que "dispõe sobre a absorção das fundações educacionais de ensino superior associada à Universidade do Estado de Minas Gerais, de que trata o inciso I do § 2º do art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e dá outras providências."
O Decreto Estadual nº 46.479, de 03 de abril de 2014 (ID. 6446eb5), que dispõe sobre a absorção, pela UEMG, das atividades de ensino, pesquisa e extensão mantidas pela 1ª reclamada, prevê em seu artigo 1º in verbis:
"Art. 1º A absorção, pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Fundação de Ensino Superior de Passos, a que se referem a Lei nº 2.933, de 6 de novembro de 1963, a Lei nº 6.140, de 10 de setembro de 1973, e o Decreto nº 16.998, de 20 de fevereiro de 1975, nos termos do art. 7º da Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013, rege-se por este Decreto.
(...)
Art. 2º O processo de extinção da personalidade jurídica fundacional observará as seguintes etapas:
I - providências preparatórias à absorção, a serem administrativamente tomadas pela Comissão Especial instituída pelo art. 5º.
II - absorção, pela UEMG, das atividades de ensino, pesquisa e extensão e das atividades de gestão acadêmica, nos termos do art. 8º;
III - liquidação patrimonial, observada:
a) a transferência dos bens e direitos à UEMG
b) a transferência do passivo consolidado ao Estado, após autorização legislativa de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº 20.807/13;
IV - o registro do ato de extinção no serviço de notas e registro
competente."
Cumpre ainda transcrever a previsão contida no art. 10 da norma supramencionada, a saber: "Art. 10. As obrigações da Fundação decorrentes de contratos formais de trabalho e demais obrigações financeiras vigentes serão assumidas pelo Estado, por intermédio da UEMG, com a interveniência da SECTES, observada a programação orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e da Secretaria de Estado de Fazenda." (grifos nossos)
Tendo em vista a legislação mencionada, assim como o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, não restam dúvidas acerca da ocorrência de sucessão trabalhista, o que acarreta a manutenção da decisão de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. (grifei)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, sustentando que no caso não houve sucessão trabalhista. Afirma não ser o caso de aplicação da Súmula 126, do TST.
Examino. Na presente hipótese, o e. TRT, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "não restam dúvidas acerca da ocorrência de sucessão trabalhista, o que acarreta a manutenção da decisão de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto à ausência de sucessão trabalhista, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Corrobora o entendimento os seguintes julgados desta Corte Superior, ao examinar casos análogos, envolvendo as reclamadas dos autos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado na interpretação da Lei Estadual 20.807/2013 e do Decreto 46.479/2014, consignou ser incontroversa a absorção da FESP pela Universidade Estadual de Minas Gerais, caracterizando-se a sucessão trabalhista a que se referem os arts. 10 e 448 da CLT. Ressaltou que a UEMG assumiu a condução e o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão, com uso do aviamento anteriormente pertencente à FESP, passando a conduzir a unidade produtiva à qual esteve vinculado o empregado, isso sem se falar no repasse de subvenções à FESP para pagamento de rescisões contratuais, conforme previsão do art. 11 do Decreto 46.479/2014. Concluiu que não há dúvida quanto à configuração da sucessão de empregadores, nos moldes dos artigos 10 e 448, devendo ser preservados os direitos adquiridos pelos empregados. Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido oposto ao formulado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR - 10424-90.2017.5.03.0101, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/02/2022).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assinala a Corte Regional que restou demonstrada a absorção pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG da Fundação do Ensino Superior de Passos, consoante determinado pela Lei Estadual nº 20.807/13. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-11722-54.2016.5.03.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020);
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas do processo, concluiu ter havido absorção da Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP pela Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG, configurando, desse modo, a sucessão trabalhista, nos termos da Lei Estadual nº 20.807/2013, do Decreto Estadual nº 46.478/2014, não havendo falar, por conseguinte, em afronta aos artigos 10 e 448 da CLT. Ademais, destacou que o Decreto nº 46.478/2014 determinou que as obrigações financeiras da fundação absorvida fossem assumidas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da UEMG. Assim, para divergir dessas premissas, concluindo no sentido de que não houve sucessão trabalhista, tal como deseja a segunda reclamada, necessário seria o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide na hipótese o óbice da Súmula n° 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10497-58.2017.5.03.0070, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA - ABSORÇÃO DE ENTIDADE DE ENSINO - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na legislação estadual, verificou que houve absorção da Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP pela Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG. Assim, não se vislumbra a alegada violação dos artigos 10 e 448 da CLT, porquanto, para se chegar a conclusão diversa, necessária seria a incursão nas provas dos autos, o que é impossível realizar nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula/TST nº 126. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 11198-26.2016.5.03.0176, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 25/09/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ABSORÇÃO DE ENTIDADE DE ENSINO. O Tribunal Regional, com base na interpretação da legislação estadual, concluiu que restou configurada a sucessão trabalhista em razão da absorção da Fundação Educacional de Ituiutaba pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 10 e 448 da CLT, porquanto, para se chegar a conclusão diversa, necessária seria a incursão nas provas dos autos, o que é impossível realizar nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11198-74.2016.5.03.0063, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/08/2019).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 11558-85.2016.5.03.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 11:00
Confirmada
02/04/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 11558-85.2016.5.03.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 11558-85.2016.5.03.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.