Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1900ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 606-55.2023.5.11.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1661ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 606-55.2023.5.11.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
18/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/10/2024, 17:33
Publicação
17/10/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 17:33
Recebimento
11/10/2024, 11:15
Petição
07/10/2024, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS PROGRESSO LIMITADA
AGRAVADO: DIEGO RIBEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 18 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000606-55.2023.5.11.0013
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS PROGRESSO LIMITADA
AGRAVADO: DIEGO RIBEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 18 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000606-55.2023.5.11.0013
19/09/2024, 00:00
Petição
11/09/2024, 23:11
Petição
09/09/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS PROGRESSO LIMITADA
AGRAVADO: DIEGO RIBEIRO PEREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000606-55.2023.5.11.0013
AGRAVANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS PROGRESSO LIMITADA ADVOGADO: Dr. PAULO DIAS GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO RODRIGUES NETO
AGRAVADO: DIEGO RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANSOUR BULBOL NETO GMJRP/iv/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL BASEADA NO FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO COM AGRESSÕES FÍSICAS OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. DEMONSTRADO O ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000606-55.2023.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. PAULO DIAS GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO RODRIGUES NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contraminuta apresentada às págs. 443-452. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2024 - ID. b01c643; recurso apresentado em 14/05/2024 - ID. d24299b). Representação processual regular (ID. 8ea46bc). Preparo satisfeito (ID. 388b6b2, adabb20, adabb20, 1b2941e e 3052a21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. As razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar que o Colegiado que (…) apreciou o recurso ordinário da Recorrente, reformou a r. sentença de mérito, mas deixou de analisar o pedido de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro (...). Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma. É inviável a análise da insurgência recursal. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que “(…) O art. 944 caput e parágrafo único do CC, fundamentam que a indenização será medida pela extensão do dano. Ora, no caso, de todo o tempo que o Autor prestou serviço, ocorreu apenas uma tentativa de roubo, sem agressão física. Desse modo, como pode o acórdão impugnado fundamentar que o dano moral restaria comprovado por conta de um acidente de trabalho e assalto com agressões, se nenhuma dessas hipóteses aconteceu? O Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Logo, é indevida a indenização por danos morais baseada no inciso X do art. 5º c/c inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal. O boletim de ocorrência juntado com a inicial não mencionou a subtração de nenhum bem, o vídeo produzido pelo Autor também não comprova lesões em seu rosto. Na instrução processual, nenhuma das testemunhas presenciaram a forma do assalto (…)” não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, mormente porque o acidente de trabalho foi reconhecido na decisão atacada como fato incontroverso, uma vez que admitido pela reclamada (id 1b2941e), o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Por outro lado, alterando a tese recursal, a recorrente argumenta que “(…) Diante da análise dos precedentes acima transcritos, surge a necessidade de adequar estes autos, para afastar a responsabilidade civil objetiva /subjetiva, visto que o Fato de Terceiro exclui o nexo causal. Assim, todos os precedentes acima delineados, comprovam a divergência jurisprudencial. A Recorrente não tinha como evitar o assalto, mesmo que o Recorrido tivesse usando EPI’s, não teria (…)”, cuja análise, em sede como impedir a invasão de bandidos extraordinária, também se revela inviável, eis que demanda o exame do acervo probatório da lide, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, não havendo falar, portanto, em violação a lei federal ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 421-423, destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “Da indenização por danos morais. A reclamada impugna sua condenação ao pagamento dos danos morais, alegando que não ficou configurado o nexo causal entre o labor e as sequelas na visão do reclamante. Alega ter havido julgamento extra petita por parte do juízo de primeiro grau que deferiu danos em razão do assalto. E por fim, aponta não poder ser responsabilizada por fato de terceiro. Requer a improcedência do pedido de danos morais. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração da indenização arbitrada. Inicialmente, ressalte-se que a recorrente entrelaça a alegação de julgamento extra petita com o pedido de improcedência da indenização por danos morais, evidenciando desalinho entre as pretensões, já que o julgamento extra petita trata-se da análise de prestação jurisdicional diferente daquela que foi postulada na inicial. No presente caso, no entanto, da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que o inconformismo refere-se ao mérito do pleito, pois ao contrário do alega a recorrente, o juízo de origem deferiu os danos morais dentro da pretensão deduzida pelo autor na inicial, logo, refere-se à análise do mérito do pleito. Senão vejamos. Inicialmente, importante ressaltar que no pleito inicial o reclamante consignou: "... Meses antes da demissão, o Reclamante sofreu grave acidente de trabalho, em 1°/07/2022, o que gerou uma série de repercussões na vida do trabalhador, inclusive resultando graves danos, por conta das sequelas físicas e psicológicas. O cidadão fazia sua ronda noturna normalmente, DESARMADO, quando foi surpreendido por diversos meliantes munidos de armamento pesado e partindo para o uso de violência brutal contra o cidadão que estava em menor número e como dito desarmado." (Id 0edeea8 - pág. 4). Por ocasião da emenda à inicial, acrescentou: "... Efetivado o DANO MORAL, pois comprovado o acidente de trabalho típico com sequelas físicas, ficando caracterizado o dano na esfera extrapatrimonial do trabalhador. O acidente do trabalho importou lesão à integridade física, situação de extrema gravidade, que atingiu a esfera íntima do trabalhador, cuja extensão não carece de demonstração, sendo in re ipsa.... Reclamante não pôde nem ser afastado pela previdência social, pois em mais de quatro anos de trabalho ininterrupto JAMAIS TEVE A CTPS ASSINADA... Por fim, em decorrência do acidente o Reclamante está com sérios problemas também psicológicos resultando em dificuldade para dormir e realizar qualquer outro trabalho...." (Id 01e2614). A sentença, nesse ponto, foi fundamentada da seguinte forma: "... Inicialmente, impõe-se identificar e informar, para a melhor resolução do presente pedido, que o ponto controvertido central reside na existência ou inexistência dos elementos constitutivos necessários para a responsabilização civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante.... Dessa forma, conclui-se que, de fato, ocorreu o assalto enquanto o reclamante trabalhava na portaria da reclamada, tendo sido agredido com murros, socos, ponta pés e coronhadas e que o autor não laborava com equipamentos de proteção individual para o cargo de vigilante.... O laudo pericial carreado aos autos pelo perito judicial Sr Dr. Claudio do Carmo Chaves Filho, sob o id nº 43e4762, não infirmado, comprovou que a atividade desenvolvida pela reclamada era grau de risco 2 (fls. 186). Mesmo que assim não fosse, também restou devidamente evidenciado o elemento culpa da demandada, na modalidade negligência e imprudência, uma vez que restou comprovado que o autor laborava exercendo as atribuições do cargo sem os equipamentos de proteção individual adequados, não tendo a reclamada oferecido um meio ambiente do trabalho sadio e seguro. Dessa maneira, por evidentes condutas culposas (imprudência e negligência) da reclamada, na medida em que a mesma não zelou para que fossem observadas as normas de segurança e medicina no trabalho desempenhado pelo reclamante e descuidou-se de adotar as medidas tendentes a eliminar os riscos da atividade desempenhada pelo obreiro, a requerida violou diversas normas jurídicas constitucionais (art. 1º, III, IV; art. 3º, I, IV; art. 7º, XXII; art. 225) e infraconstitucionais (art. 157, I, da CLT; art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91; art. 11, do CCB/02), gerando prejuízos à reclamante. Todavia, como não há nexo causal entre a enfermidade do reclamante e o assalto, é devida apenas a indenização por dano moral pelo infortúnio (assalto) em si, e não pela doença alegada na exordial ou a redução da capacidade laboral.... Visto isso, no que pertine ao montante do valor a ser indenizado, nos termos do art. 944, do CC/02, levando-se em conta, notadamente, as circunstâncias do presente caso, a natureza do bem jurídico tutelado (direitos da personalidade e direitos constitucionais fundamentais); a intensidade grave do sofrimento; a impossibilidade de superação física; os reflexos pessoais e sociais da omissão e comissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação total espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; o grau de publicidade da ofensa e, observando-se, por fim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resta arbitrado o valor de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais...." (Id 388b6b2 - págs. 10/13). Em primeiro, destaco que o acidente de trabalho é incontroverso, pois admitido pela reclamada. Assim sendo, em razões recursais a recorrente refuta o deferimento do pleito de danos morais, sob o argumento de fora fundamentado na perícia judicial, a qual teria comprovado que o grau de risco 2, concluindo pela culpa da reclamada por negligência e imprudência, já que o reclamante estava trabalhando sem uso de equipamentos de proteção individual. Neste aspecto, consoante se lê do teor da pretensão deduzida pelo obreiro em sua inicial e emenda à inicial, bem como do teor da sentença, acima reproduzidas, a pretensão do autor quanto aos danos morais foi fundamentada no acidente de trabalho, o qual alegou ter deixado sequelas. A sentença, por sua vez, ressaltou que o obreiro sofreu acidente de trabalho em razão de assalto, ocasião que fora agredido, concluindo que a reclamada fora negligente e imprudente em nãoadotar medidas capazes de eliminar os riscos da atividade. Assim, em que pese o laudo pericial concluir pela ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o obreiro e o acidente de trabalho, o juízo de origem utilizou o laudo apenas para ilustrar o perigo a que o trabalhador estava exposto, já que, inegavelmente, o obreiro foi deixado a própria sorte em um estabelecimento de propriedade da reclamada, sem que se tenha notícia nos autos de que a demandada tivesse se preocupado em minimizar o risco para o trabalhador. Outrossim, o fato de ser o reclamante porteiro ou vigilante, em nada muda a obrigação da empresa de resguardar minimamente o empregado do risco a que foi colado por interesse da empresa. Além disso, se o serviço era apenas de controlar a cancela, como alega a reclamada, a responsabilidade com a segurança do obreiro aumenta, pois colocou empregado sem treinamento, exposto a perigo de assalto e sem qualquer possibilidade de defesa. Igualmente, não cabe falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva, pois não se está aqui a discutir indenização por danos materiais, o que foi indeferido na sentença por ausência de nexo causal; o pleito refere-se a danos morais, cujo pressuposto é atingir a esfera intima do trabalhador. Destarte, o dano moral consiste na lesão provocada aos interesses ou bens imateriais do indivíduo, tais como a honra, a privacidade, a intimidade, a saúde, a integridade física dentre outros, que, consequentemente, traz dor, angústia, aflição, humilhação, enfim, uma série de perturbações emocionais que diminuem a autoestima da pessoa. O dano moral atinge a esfera íntima da vítima, causando lesões subjetivas que nem sempre são possíveis de identificar. Essas lesões podem ocorrer através da prática ou omissão de algum ato. O nosso ordenamento jurídico, nos termos do inciso X do art. 5º combinado com o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, atribui responsabilidade indenizatória para aquele que, com sua conduta indevida, tenha ensejado sofrimento de ordem moral ao lesado, quer mediante sua exposição a dores, a aflições ou a constrangimentos decorrentes de situações vexatórias em geral ou no trabalho. No presente caso, entendo, assim como o juízo de origem, que ficou demonstrado o abalo emocional do reclamante em decorrência do acidente de trabalho decorrente de assalto com agressões físicas ocorridas dentro do local de trabalho. Nesse sentido, em que pese a testemunha patronal negar que o autor tenha sido agredido, as testemunhas obreiras que trabalhavam na mesma função do reclamante atestaram que houvera a referida agressão. Mesmo que assim não fosse, tanto a testemunha patronal, quanto as testemunhas obreiras declararam que o reclamante foi vitima de assalto, o que, por si só, é suficiente para reconhecer o abalo moral. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, porquanto ficaram demonstradas as alegações constantes da peça vestibular quanto ao assalto nas dependências da empresa. Passo a analisar o recurso do reclamante de majoração do "quantum" indenizatório. No tocante ao valor, observa-se que o art. 944 do CCB prevê que a indenização do dano se mede por sua extensão, o que, evidentemente, não afasta o justo e equilibrado arbitramento judicial, pois, embora de caráter discricionário, não prescinde da análise subjetiva do julgador, atendendo às circunstâncias de cada caso, a posse do ofensor e a situação pessoal do ofendido. A primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar suas perdas. Quanto ao ofensor, impõe-se, por meio do quantum, desestimular a prática de atos moralmente danosos, aí consistindo seu caráter exemplar. O juiz tem liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e na lógica do razoável, a fim de se evitar extremos (ínfimos ou vultosos). Desta feita, levando-se em consideração os elementos de prova mencionados, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a título de danos morais em R$40.000,00 merece adequação, motivo pelo qual reduzo o valor para R$20.000,00, equivalente aproximadamente a 15 vezes o último salário da parte autora (R$1.400,00 conforme reconhecido em sentença), estando assim em consonância com os parâmetros previstos no art. 223-G, da CLT, enquadrando-se como de natureza grave, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00.Conclusão do recurso Em conclusão, conheço dos recursos ordinários, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para, complementando a sentença em sua parte dispositiva, incluir a determinação de dedução da quantia de R$13.500,00, do montante devido ao reclamante e, reformando a sentença, constar na CTPS do autor o cargo de Porteiro, excluir a condenação da reclamada na multa de 2% por embargos protelatórios e reduzir a indenização por danos morais para R$20.000,00. Inverto o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, conforme Súmula 457 do TST, devendo ser observados os procedimentos dispostos na Resolução nº 247/2019 do CSJT. Em consequência, reduzo o valor das custas para R$2.200,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$110.000,00, a serem pagas pela reclamada. Mantida a sentença em seus demais termos. Tudo conforme fundamentação.” (págs. 339-343, destacou-se) Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos: “A reclamada opôs embargos de declaração (Id 8e746b5), alegando, em síntese, omissão no acórdão, uma vez que não houve manifestação quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro, considerando que o assalto ocorrido nas dependências da empresa foi provocado por pessoas estranhas ao contrato de trabalho. Ao final, requer o prequestionamento e a procedência dos embargos. Analiso. Os Embargos Declaratórios visam, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos dos pronunciamentos judiciais, tendo, ainda, aplicabilidade numas outras e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, incluindo-se, dentre estas últimas, o prequestionamento. Este, entretanto, consiste, tão somente, em meio de satisfação da necessidade da parte que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária de obter pronunciamento expresso do órgão judicante acerca da tese jurídica a este submetida. No presente caso, não se vislumbra a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas, notadamente a omissão alegada, uma vez que ficaram consignadas no acórdão as razões de fato e de direito que levaram à manutenção parcial da sentença de mérito, quanto à indenização por danos morais, justificando claramente que "...o obreiro foi deixado a própria sorte em um estabelecimento de propriedade da reclamada, sem que se tenha notícia nos autos de que a demandada tivesse se preocupado em minimizar o risco para o trabalhador.", tendo ficado, assim, "...demonstrado o abalo emocional do reclamante em decorrência do acidente de trabalho decorrente de assalto com agressões físicas ocorridas dentro do local de trabalho...". Logo, inexiste qualquer omissão, uma vez que os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 131 do Código de Processo Civil impõem ao magistrado o dever de fundamentar sua decisão, expondo os motivos que o levaram ao seu convencimento. Não há, contudo, obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os argumentos, fatos e provas aduzidos ao longo da instrução processual, mas apenas aqueles que sejam capazes de infirmar, influenciar ou alterar a conclusão do julgador, como bem disciplina o inciso IV, do §1º, do art. 489 do CPC/2015. Sendo assim, não há qualquer defeito na decisão sanável pela via dos embargos de declaração, uma vez que, a despeito de não ser favorável à reclamada, foram analisados todos os argumentos da parte, sendo explicitados de forma clara os fundamentos adotados. Dessa maneira, resta claro que a embargante persegue a modificação do teor do acórdão embargado, quando inexiste qualquer omissão, ou seja, pretende, na verdade, o reexame de matéria já decidida, sendo o presente instrumento processual impróprio para essa finalidade. Por fim, em consonância com a Súmula nº 297 do TST e art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Pelo exposto, os presentes embargos não prosperam.Conclusão do recurso Em conclusão, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada, na forma da fundamentação.” (págs. 365 e 366, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional, aduz que demonstrou a omissão evidenciada no julgado “relacionado ao acidente de trabalho, que supostamente teria lesionado o Agravado, contudo, o acidente ocorreu por fato de terceiro” (pág. 431), de modo que suas alegações, no aspecto, não foram genéricas. Renova os argumentos expendidos no tocante à indenização por danos morais. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões da reclamada não foram genéricas, porquanto indicam especificamente os pontos que ficaram omissões na decisão recorrida. Afastado, pois, o óbice do despacho de admissibilidade regional. É de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão da responsabilidade da reclamada, o Tribunal Regional registrou que “A sentença, por sua vez, ressaltou que o obreiro sofreu acidente de trabalho em razão de assalto, ocasião que fora agredido, concluindo que a reclamada fora negligente e imprudente em não adotar medidas capazes de eliminar os riscos da atividade” (pág. 341). Na sequência, destacou que “o fato de ser o reclamante porteiro ou vigilante, em nada muda a obrigação da empresa de resguardar minimamente o empregado do risco a que foi colado por interesse da empresa. Além disso, se o serviço era apenas de controlar a cancela, como alega a reclamada, a responsabilidade com a segurança do obreiro aumenta, pois colocou empregado sem treinamento, exposto a perigo de assalto e sem qualquer possibilidade de defesa. Igualmente, não cabe falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva, pois não se está aqui a discutir indenização por danos materiais, o que foi indeferido na sentença por ausência de nexo causal; o pleito refere-se a danos morais, cujo pressuposto é atingir a esfera intima do trabalhador” (pág. 341). Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte a quo registrou que “No presente caso, não se vislumbra a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas, notadamente a omissão alegada, uma vez que ficaram consignadas no acórdão as razões de fato e de direito que levaram à manutenção parcial da sentença de mérito, quanto à indenização por danos morais, justificando claramente que ‘...o obreiro foi deixado a própria sorte em um estabelecimento de propriedade da reclamada, sem que se tenha notícia nos autos de que a demandada tivesse se preocupado em minimizar o risco para o trabalhador.’, tendo ficado, assim, ‘...demonstrado o abalo emocional do reclamante em decorrência do acidente de trabalho decorrente de assalto com agressões físicas ocorridas dentro do local de trabalho...’” (págs. 365 e 366). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. Em relação à indenização por danos morais, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS PROGRESSO LIMITADA
AGRAVADO: DIEGO RIBEIRO PEREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000606-55.2023.5.11.0013
AGRAVANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS PROGRESSO LIMITADA ADVOGADO: Dr. PAULO DIAS GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO RODRIGUES NETO
AGRAVADO: DIEGO RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANSOUR BULBOL NETO GMJRP/iv/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL BASEADA NO FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO COM AGRESSÕES FÍSICAS OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. DEMONSTRADO O ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000606-55.2023.5.11.0013 ADVOGADO: Dr. PAULO DIAS GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO RODRIGUES NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contraminuta apresentada às págs. 443-452. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2024 - ID. b01c643; recurso apresentado em 14/05/2024 - ID. d24299b). Representação processual regular (ID. 8ea46bc). Preparo satisfeito (ID. 388b6b2, adabb20, adabb20, 1b2941e e 3052a21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. As razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar que o Colegiado que (…) apreciou o recurso ordinário da Recorrente, reformou a r. sentença de mérito, mas deixou de analisar o pedido de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro (...). Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a omissão sobre matéria submetida à análise da Turma. É inviável a análise da insurgência recursal. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que “(…) O art. 944 caput e parágrafo único do CC, fundamentam que a indenização será medida pela extensão do dano. Ora, no caso, de todo o tempo que o Autor prestou serviço, ocorreu apenas uma tentativa de roubo, sem agressão física. Desse modo, como pode o acórdão impugnado fundamentar que o dano moral restaria comprovado por conta de um acidente de trabalho e assalto com agressões, se nenhuma dessas hipóteses aconteceu? O Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Logo, é indevida a indenização por danos morais baseada no inciso X do art. 5º c/c inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal. O boletim de ocorrência juntado com a inicial não mencionou a subtração de nenhum bem, o vídeo produzido pelo Autor também não comprova lesões em seu rosto. Na instrução processual, nenhuma das testemunhas presenciaram a forma do assalto (…)” não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, mormente porque o acidente de trabalho foi reconhecido na decisão atacada como fato incontroverso, uma vez que admitido pela reclamada (id 1b2941e), o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Por outro lado, alterando a tese recursal, a recorrente argumenta que “(…) Diante da análise dos precedentes acima transcritos, surge a necessidade de adequar estes autos, para afastar a responsabilidade civil objetiva /subjetiva, visto que o Fato de Terceiro exclui o nexo causal. Assim, todos os precedentes acima delineados, comprovam a divergência jurisprudencial. A Recorrente não tinha como evitar o assalto, mesmo que o Recorrido tivesse usando EPI’s, não teria (…)”, cuja análise, em sede como impedir a invasão de bandidos extraordinária, também se revela inviável, eis que demanda o exame do acervo probatório da lide, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, não havendo falar, portanto, em violação a lei federal ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 421-423, destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “Da indenização por danos morais. A reclamada impugna sua condenação ao pagamento dos danos morais, alegando que não ficou configurado o nexo causal entre o labor e as sequelas na visão do reclamante. Alega ter havido julgamento extra petita por parte do juízo de primeiro grau que deferiu danos em razão do assalto. E por fim, aponta não poder ser responsabilizada por fato de terceiro. Requer a improcedência do pedido de danos morais. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração da indenização arbitrada. Inicialmente, ressalte-se que a recorrente entrelaça a alegação de julgamento extra petita com o pedido de improcedência da indenização por danos morais, evidenciando desalinho entre as pretensões, já que o julgamento extra petita trata-se da análise de prestação jurisdicional diferente daquela que foi postulada na inicial. No presente caso, no entanto, da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que o inconformismo refere-se ao mérito do pleito, pois ao contrário do alega a recorrente, o juízo de origem deferiu os danos morais dentro da pretensão deduzida pelo autor na inicial, logo, refere-se à análise do mérito do pleito. Senão vejamos. Inicialmente, importante ressaltar que no pleito inicial o reclamante consignou: "... Meses antes da demissão, o Reclamante sofreu grave acidente de trabalho, em 1°/07/2022, o que gerou uma série de repercussões na vida do trabalhador, inclusive resultando graves danos, por conta das sequelas físicas e psicológicas. O cidadão fazia sua ronda noturna normalmente, DESARMADO, quando foi surpreendido por diversos meliantes munidos de armamento pesado e partindo para o uso de violência brutal contra o cidadão que estava em menor número e como dito desarmado." (Id 0edeea8 - pág. 4). Por ocasião da emenda à inicial, acrescentou: "... Efetivado o DANO MORAL, pois comprovado o acidente de trabalho típico com sequelas físicas, ficando caracterizado o dano na esfera extrapatrimonial do trabalhador. O acidente do trabalho importou lesão à integridade física, situação de extrema gravidade, que atingiu a esfera íntima do trabalhador, cuja extensão não carece de demonstração, sendo in re ipsa.... Reclamante não pôde nem ser afastado pela previdência social, pois em mais de quatro anos de trabalho ininterrupto JAMAIS TEVE A CTPS ASSINADA... Por fim, em decorrência do acidente o Reclamante está com sérios problemas também psicológicos resultando em dificuldade para dormir e realizar qualquer outro trabalho...." (Id 01e2614). A sentença, nesse ponto, foi fundamentada da seguinte forma: "... Inicialmente, impõe-se identificar e informar, para a melhor resolução do presente pedido, que o ponto controvertido central reside na existência ou inexistência dos elementos constitutivos necessários para a responsabilização civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante.... Dessa forma, conclui-se que, de fato, ocorreu o assalto enquanto o reclamante trabalhava na portaria da reclamada, tendo sido agredido com murros, socos, ponta pés e coronhadas e que o autor não laborava com equipamentos de proteção individual para o cargo de vigilante.... O laudo pericial carreado aos autos pelo perito judicial Sr Dr. Claudio do Carmo Chaves Filho, sob o id nº 43e4762, não infirmado, comprovou que a atividade desenvolvida pela reclamada era grau de risco 2 (fls. 186). Mesmo que assim não fosse, também restou devidamente evidenciado o elemento culpa da demandada, na modalidade negligência e imprudência, uma vez que restou comprovado que o autor laborava exercendo as atribuições do cargo sem os equipamentos de proteção individual adequados, não tendo a reclamada oferecido um meio ambiente do trabalho sadio e seguro. Dessa maneira, por evidentes condutas culposas (imprudência e negligência) da reclamada, na medida em que a mesma não zelou para que fossem observadas as normas de segurança e medicina no trabalho desempenhado pelo reclamante e descuidou-se de adotar as medidas tendentes a eliminar os riscos da atividade desempenhada pelo obreiro, a requerida violou diversas normas jurídicas constitucionais (art. 1º, III, IV; art. 3º, I, IV; art. 7º, XXII; art. 225) e infraconstitucionais (art. 157, I, da CLT; art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91; art. 11, do CCB/02), gerando prejuízos à reclamante. Todavia, como não há nexo causal entre a enfermidade do reclamante e o assalto, é devida apenas a indenização por dano moral pelo infortúnio (assalto) em si, e não pela doença alegada na exordial ou a redução da capacidade laboral.... Visto isso, no que pertine ao montante do valor a ser indenizado, nos termos do art. 944, do CC/02, levando-se em conta, notadamente, as circunstâncias do presente caso, a natureza do bem jurídico tutelado (direitos da personalidade e direitos constitucionais fundamentais); a intensidade grave do sofrimento; a impossibilidade de superação física; os reflexos pessoais e sociais da omissão e comissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação total espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; o grau de publicidade da ofensa e, observando-se, por fim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resta arbitrado o valor de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais...." (Id 388b6b2 - págs. 10/13). Em primeiro, destaco que o acidente de trabalho é incontroverso, pois admitido pela reclamada. Assim sendo, em razões recursais a recorrente refuta o deferimento do pleito de danos morais, sob o argumento de fora fundamentado na perícia judicial, a qual teria comprovado que o grau de risco 2, concluindo pela culpa da reclamada por negligência e imprudência, já que o reclamante estava trabalhando sem uso de equipamentos de proteção individual. Neste aspecto, consoante se lê do teor da pretensão deduzida pelo obreiro em sua inicial e emenda à inicial, bem como do teor da sentença, acima reproduzidas, a pretensão do autor quanto aos danos morais foi fundamentada no acidente de trabalho, o qual alegou ter deixado sequelas. A sentença, por sua vez, ressaltou que o obreiro sofreu acidente de trabalho em razão de assalto, ocasião que fora agredido, concluindo que a reclamada fora negligente e imprudente em nãoadotar medidas capazes de eliminar os riscos da atividade. Assim, em que pese o laudo pericial concluir pela ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o obreiro e o acidente de trabalho, o juízo de origem utilizou o laudo apenas para ilustrar o perigo a que o trabalhador estava exposto, já que, inegavelmente, o obreiro foi deixado a própria sorte em um estabelecimento de propriedade da reclamada, sem que se tenha notícia nos autos de que a demandada tivesse se preocupado em minimizar o risco para o trabalhador. Outrossim, o fato de ser o reclamante porteiro ou vigilante, em nada muda a obrigação da empresa de resguardar minimamente o empregado do risco a que foi colado por interesse da empresa. Além disso, se o serviço era apenas de controlar a cancela, como alega a reclamada, a responsabilidade com a segurança do obreiro aumenta, pois colocou empregado sem treinamento, exposto a perigo de assalto e sem qualquer possibilidade de defesa. Igualmente, não cabe falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva, pois não se está aqui a discutir indenização por danos materiais, o que foi indeferido na sentença por ausência de nexo causal; o pleito refere-se a danos morais, cujo pressuposto é atingir a esfera intima do trabalhador. Destarte, o dano moral consiste na lesão provocada aos interesses ou bens imateriais do indivíduo, tais como a honra, a privacidade, a intimidade, a saúde, a integridade física dentre outros, que, consequentemente, traz dor, angústia, aflição, humilhação, enfim, uma série de perturbações emocionais que diminuem a autoestima da pessoa. O dano moral atinge a esfera íntima da vítima, causando lesões subjetivas que nem sempre são possíveis de identificar. Essas lesões podem ocorrer através da prática ou omissão de algum ato. O nosso ordenamento jurídico, nos termos do inciso X do art. 5º combinado com o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, atribui responsabilidade indenizatória para aquele que, com sua conduta indevida, tenha ensejado sofrimento de ordem moral ao lesado, quer mediante sua exposição a dores, a aflições ou a constrangimentos decorrentes de situações vexatórias em geral ou no trabalho. No presente caso, entendo, assim como o juízo de origem, que ficou demonstrado o abalo emocional do reclamante em decorrência do acidente de trabalho decorrente de assalto com agressões físicas ocorridas dentro do local de trabalho. Nesse sentido, em que pese a testemunha patronal negar que o autor tenha sido agredido, as testemunhas obreiras que trabalhavam na mesma função do reclamante atestaram que houvera a referida agressão. Mesmo que assim não fosse, tanto a testemunha patronal, quanto as testemunhas obreiras declararam que o reclamante foi vitima de assalto, o que, por si só, é suficiente para reconhecer o abalo moral. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, porquanto ficaram demonstradas as alegações constantes da peça vestibular quanto ao assalto nas dependências da empresa. Passo a analisar o recurso do reclamante de majoração do "quantum" indenizatório. No tocante ao valor, observa-se que o art. 944 do CCB prevê que a indenização do dano se mede por sua extensão, o que, evidentemente, não afasta o justo e equilibrado arbitramento judicial, pois, embora de caráter discricionário, não prescinde da análise subjetiva do julgador, atendendo às circunstâncias de cada caso, a posse do ofensor e a situação pessoal do ofendido. A primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar suas perdas. Quanto ao ofensor, impõe-se, por meio do quantum, desestimular a prática de atos moralmente danosos, aí consistindo seu caráter exemplar. O juiz tem liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e na lógica do razoável, a fim de se evitar extremos (ínfimos ou vultosos). Desta feita, levando-se em consideração os elementos de prova mencionados, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a título de danos morais em R$40.000,00 merece adequação, motivo pelo qual reduzo o valor para R$20.000,00, equivalente aproximadamente a 15 vezes o último salário da parte autora (R$1.400,00 conforme reconhecido em sentença), estando assim em consonância com os parâmetros previstos no art. 223-G, da CLT, enquadrando-se como de natureza grave, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00.Conclusão do recurso Em conclusão, conheço dos recursos ordinários, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para, complementando a sentença em sua parte dispositiva, incluir a determinação de dedução da quantia de R$13.500,00, do montante devido ao reclamante e, reformando a sentença, constar na CTPS do autor o cargo de Porteiro, excluir a condenação da reclamada na multa de 2% por embargos protelatórios e reduzir a indenização por danos morais para R$20.000,00. Inverto o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, conforme Súmula 457 do TST, devendo ser observados os procedimentos dispostos na Resolução nº 247/2019 do CSJT. Em consequência, reduzo o valor das custas para R$2.200,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$110.000,00, a serem pagas pela reclamada. Mantida a sentença em seus demais termos. Tudo conforme fundamentação.” (págs. 339-343, destacou-se) Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos: “A reclamada opôs embargos de declaração (Id 8e746b5), alegando, em síntese, omissão no acórdão, uma vez que não houve manifestação quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro, considerando que o assalto ocorrido nas dependências da empresa foi provocado por pessoas estranhas ao contrato de trabalho. Ao final, requer o prequestionamento e a procedência dos embargos. Analiso. Os Embargos Declaratórios visam, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos dos pronunciamentos judiciais, tendo, ainda, aplicabilidade numas outras e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, incluindo-se, dentre estas últimas, o prequestionamento. Este, entretanto, consiste, tão somente, em meio de satisfação da necessidade da parte que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária de obter pronunciamento expresso do órgão judicante acerca da tese jurídica a este submetida. No presente caso, não se vislumbra a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas, notadamente a omissão alegada, uma vez que ficaram consignadas no acórdão as razões de fato e de direito que levaram à manutenção parcial da sentença de mérito, quanto à indenização por danos morais, justificando claramente que "...o obreiro foi deixado a própria sorte em um estabelecimento de propriedade da reclamada, sem que se tenha notícia nos autos de que a demandada tivesse se preocupado em minimizar o risco para o trabalhador.", tendo ficado, assim, "...demonstrado o abalo emocional do reclamante em decorrência do acidente de trabalho decorrente de assalto com agressões físicas ocorridas dentro do local de trabalho...". Logo, inexiste qualquer omissão, uma vez que os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 131 do Código de Processo Civil impõem ao magistrado o dever de fundamentar sua decisão, expondo os motivos que o levaram ao seu convencimento. Não há, contudo, obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os argumentos, fatos e provas aduzidos ao longo da instrução processual, mas apenas aqueles que sejam capazes de infirmar, influenciar ou alterar a conclusão do julgador, como bem disciplina o inciso IV, do §1º, do art. 489 do CPC/2015. Sendo assim, não há qualquer defeito na decisão sanável pela via dos embargos de declaração, uma vez que, a despeito de não ser favorável à reclamada, foram analisados todos os argumentos da parte, sendo explicitados de forma clara os fundamentos adotados. Dessa maneira, resta claro que a embargante persegue a modificação do teor do acórdão embargado, quando inexiste qualquer omissão, ou seja, pretende, na verdade, o reexame de matéria já decidida, sendo o presente instrumento processual impróprio para essa finalidade. Por fim, em consonância com a Súmula nº 297 do TST e art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Pelo exposto, os presentes embargos não prosperam.Conclusão do recurso Em conclusão, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada, na forma da fundamentação.” (págs. 365 e 366, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional, aduz que demonstrou a omissão evidenciada no julgado “relacionado ao acidente de trabalho, que supostamente teria lesionado o Agravado, contudo, o acidente ocorreu por fato de terceiro” (pág. 431), de modo que suas alegações, no aspecto, não foram genéricas. Renova os argumentos expendidos no tocante à indenização por danos morais. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões da reclamada não foram genéricas, porquanto indicam especificamente os pontos que ficaram omissões na decisão recorrida. Afastado, pois, o óbice do despacho de admissibilidade regional. É de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão da responsabilidade da reclamada, o Tribunal Regional registrou que “A sentença, por sua vez, ressaltou que o obreiro sofreu acidente de trabalho em razão de assalto, ocasião que fora agredido, concluindo que a reclamada fora negligente e imprudente em não adotar medidas capazes de eliminar os riscos da atividade” (pág. 341). Na sequência, destacou que “o fato de ser o reclamante porteiro ou vigilante, em nada muda a obrigação da empresa de resguardar minimamente o empregado do risco a que foi colado por interesse da empresa. Além disso, se o serviço era apenas de controlar a cancela, como alega a reclamada, a responsabilidade com a segurança do obreiro aumenta, pois colocou empregado sem treinamento, exposto a perigo de assalto e sem qualquer possibilidade de defesa. Igualmente, não cabe falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva, pois não se está aqui a discutir indenização por danos materiais, o que foi indeferido na sentença por ausência de nexo causal; o pleito refere-se a danos morais, cujo pressuposto é atingir a esfera intima do trabalhador” (pág. 341). Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, a Corte a quo registrou que “No presente caso, não se vislumbra a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas, notadamente a omissão alegada, uma vez que ficaram consignadas no acórdão as razões de fato e de direito que levaram à manutenção parcial da sentença de mérito, quanto à indenização por danos morais, justificando claramente que ‘...o obreiro foi deixado a própria sorte em um estabelecimento de propriedade da reclamada, sem que se tenha notícia nos autos de que a demandada tivesse se preocupado em minimizar o risco para o trabalhador.’, tendo ficado, assim, ‘...demonstrado o abalo emocional do reclamante em decorrência do acidente de trabalho decorrente de assalto com agressões físicas ocorridas dentro do local de trabalho...’” (págs. 365 e 366). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. Em relação à indenização por danos morais, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Não-Provimento
26/08/2024, 16:29
Petição
13/08/2024, 15:41
Petição
12/08/2024, 17:51
Distribuição (sorteio)
21/06/2024, 06:26
Recebimento
19/06/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.