Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/dm/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEVIDA. CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT da 4ª Região constatou que o paradigma indicado para o reconhecimento da equiparação salarial não era funcionário originário do Banco Bradesco, passando a fazer parte do quadro após a incorporação do Banco HSBC, de modo que o desnível remuneratório em relação ao reclamante se justifica pelo princípio da irredutibilidade salarial. Assim, concluiu que "Trata-se, portanto, de condição personalíssima, que torna o empregado inservível como paradigma para efeito de aplicação do artigo 461 da CLT.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, efetivamente o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia condição personalíssima, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20892-94.2019.5.04.0011, em que é Agravante DORVALINO RUBERT e é Agravado BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamante no tema "equiparação salarial". Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula / TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
[...] Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"De acordo com o entendimento desta Turma a definição dos índices a serem aplicados para a correção monetária dos valores deferidos ao trabalhador constitui matéria própria da fase de liquidação da sentença, com a adoção dos critérios previstos na legislação então vigente, dada a variabilidade legal e jurisprudencial sobre a matéria." (Rel. Desa. VANIA MARIA CUNHA MATTOS).
Não admito o recurso de revista.
Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos.
Note-se, ademais, que, em momento algum, a C. Turma "não se conforma com o entendimento prolatado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", "se nega a aplicar os critérios de correção monetária e de juros determinados pelo STF" ou "em patente gesto refratário ao decidido por ocasião da ADC 58 e 59, nega-se à aplicação imediata da taxa SELIC". As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida também obstaria o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Inviável o recurso (CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS).
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: DORVALINO RUBERT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"O julgador da origem com base na prova oral tem por demonstrado que não havia diferenças entre as atividades desempenhada pelo autor e pelo paradigma Eduardo. E o fato de o paradigma ser oriundo de outro banco, incorporado pelo réu, não constitui exceção capaz de justificar a disparidade de salários para a mesma função, se presente o trabalho de igual valor, razão da condenação de diferenças salariais pela equiparação com o paradigma Eduardo, a partir de outubro de 2016, com reflexos. (...) No caso, o paradigma Eduardo era originalmente empregado do Banco HSBC, passando ao Banco Bradesco após a incorporação do primeiro pelo segundo, de modo que não haveria como ser reduzido o salário do empregado, pelo princípio da irredutibilidade salarial. (...) Dou provimento ao recurso para excluir a condenação de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial."
Não admito o recurso de revista.
Diversamente do que afirma o recorrente, a pretensão recursal, ante seus termos, implica o reexame de fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, acrescento que a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso (DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL-VIOLAÇÃO AO ARTIGO 461, CAPUT, e §1º,DA CLT.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.).
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
[...]
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se:
[...]
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
O julgador da origem com base na prova oral tem por demonstrado que não havia diferenças entre as atividades desempenhada pelo autor e pelo paradigma Eduardo. E o fato de o paradigma ser oriundo de outro banco, incorporado pelo réu, não constitui exceção capaz de justificar a disparidade de salários para a mesma função, se presente o trabalho de igual valor, razão da condenação de diferenças salariais pela equiparação com o paradigma Eduardo, a partir de outubro de 2016, com reflexos.
A equiparação salarial objetiva evitar discriminação e injustiça no ambiente de trabalho. Trata-se de assegurar o mesmo salário a trabalhadores que, no mesmo ambiente de trabalho, desempenham iguais funções, sem qualquer distinção de produtividade e perfeição técnica.
A matéria está regulamentada no art. 461 da CLT, sendo que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 sendo aplicáveis ao contrato de trabalho do autor a partir da data da entrada em vigor do referido diploma legal, ocorrida em 11.NOV.2017.
No caso, o paradigma Eduardo era originalmente empregado do Banco HSBC, passando ao Banco Bradesco após a incorporação do primeiro pelo segundo, de modo que não haveria como ser reduzido o salário do empregado, pelo princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se, portanto, de condição personalíssima, que torna o empregado inservível como paradigma para efeito de aplicação do artigo 461 da CLT. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
A equiparação salarial tem base no princípio constitucional da isonomia, ante preceito de que a todo trabalho igual será dada remuneração igual, com densificação no art. 461 da CLT e súmula 6 do C. TST. O item VI da citada súmula indica que verbas de caráter pessoal não se computam para finalidade de reconhecimento de equiparação salarial:
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
No caso, as verbas recebidas a mais pela paradigma decorrem de vantagem pessoal, concedida pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva e da continuidade da relação de trabalho em decorrência da sucessão trabalhista (art. 8º e 448 da CLT) em decorrência de a modelo ser, inicialmente, empregada do Banestado. Tal fato está documentado nos presentes autos e é reconhecido como premissa verdadeira no recurso ordinário da recorrente, não havendo que se falar em análise do ônus da prova. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020321-17.2015.5.04.0512 ROT, em 09/08/2018, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco - Relatora)
Dou provimento ao recurso para excluir a condenação de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que não se aplica ao caso a Súmula nº 126 do TST. No mérito, argumenta que faz jus à equiparação salarial, destacando que "o simples fato de o empregado ser oriundo de outro banco incorporado, mas exercer as mesmas funções do agravante para o mesmo empregador, não impede o reconhecimento da equiparação salarial após a migração para o agravado.". Aponta violação ao art. 461, caput e §1º, da CLT e divergência jurisprudencial. Examino. O TRT da 4ª Região constatou que o paradigma indicado para o reconhecimento da equiparação salarial não era funcionário originário do Banco Bradesco, passando a fazer parte do quadro após a incorporação do Banco HSBC, de modo que o desnível remuneratório em relação ao reclamante se justifica pelo princípio da irredutibilidade salarial. Assim, concluiu que "Trata-se, portanto, de condição personalíssima, que torna o empregado inservível como paradigma para efeito de aplicação do artigo 461 da CLT.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, efetivamente o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia condição personalíssima, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A reclamante, nas razões do recurso de revista, argui a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. 2. As partes têm o direito a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que as alegações postas na inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. É o que se depreende, dentre outros, do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Não viola, porém, esse dispositivo, decisão regional em que a matéria, objeto de inconformismo da parte, foi apreciada e dirimida de forma adequadamente fundamentada, tendo o Tribunal Regional deixado clara a motivação do seu convencimento, como lhe permite pelo Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a condição personalíssima do paradigma afasta a possibilidade de equiparação salarial, pois esta explica e justifica a distinção na remuneração. Assim, manteve a sentença que não acolheu o pedido de equiparação salarial. 2. Assim, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme entendimento consolidada na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001480-44.2018.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. 1. A Agravante alega nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido teria sido omisso, quanto à ausência de comprovação de recebimento de salário superior em 40% dos demais empregados da agência, o que afastaria o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. 1.2. A matéria tida por omissa nos embargos de declaração foi devidamente examinada pela Corte local, tendo sido consignado expressamente no acórdão recorrido que " no caso da autora, não obstante o mérito do pedido de equiparação salarial, tem-se que ela permaneceu recebendo uma gratificação superior, em 40%, ao salário base de seu cargo". Não se verifica, portanto, omissão no julgado e nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. O Tribunal Regional analisou as provas produzidas nos autos e constatou que a reclamante exerceu cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, sendo autoridade máxima na estrutura organizacional do banco, não fazendo jus às horas extras. Não é possível extrair do acórdão do Tribunal Regional elementos fáticos que possam dar amparo à pretensão da agravante de não enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Para o acolhimento das alegações recursais, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Do que se extrai do acórdão regional, a diferença salarial entre reclamante e paradigmas era decorrente de condição personalíssima. Entender de forma distinta desafiaria novo exame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-11264-73.2013.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ITEM IX DA SÚMULA N.º 6 DO TST. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. A decisão regional, que concluiu pela incidência da prescrição parcial à ação de equiparação salarial, está em harmonia com o item IX da Súmula n.º 6 do TST, ficando obstado o seguimento do Recurso de Revisa, nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE VANTAGENS PESSOAIS PREVIAMENTE CONQUISTADAS PELO PARADIGMA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO ITEM VI DA SÚMULA N.º 6 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Dos fundamentos fáticos firmados pelo Regional, depreende-se que as diferenças salariais existentes entre o autor e o paradigma decorreram de vantagens pessoais adquiridas ao longo da contratação havida com a reclamada, situação que obsta o direito à equiparação pretendida. Resulta claro, portanto, que a condição personalíssima do paradigma originou o desnível salarial, não podendo ser levada em consideração para fim de equiparação salarial. Tal circunstância constitui óbice à equiparação salarial, conforme previsto na alínea "a" do item VI da Súmula n.º 6 do TST. Conclusão diversa desse entendimento, como requer a ora agravante, somente mediante o indispensável revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado conforme a Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1715-55.2014.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/05/2021). (g.n.)
Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora