Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não restou configurada a sucessão trabalhista. Registrou que a primeira reclamada formalizou acordo de dação em pagamento de bens imóveis para quitação de débitos com a décima reclamada (Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda), não havendo provas no sentido de que a empresa Ciapetro passou a operar postos de combustíveis na propriedade recebida. Salientou, ainda, que a Ciapetro é empresa distribuidora de combustíveis, ramo diferente de atividade da primeira reclamada. Neste contexto, não se evidencia a ocorrência de sucessão empresarial, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, diante da ausência de prova robusta demonstrando a transferência de propriedade do negócio para a Ciapetro, com exploração do mesmo ramo de atividade econômica e utilização do mesmo fundo de comércio. No ponto, conclusão diversa demandaria reexame do conjunto probatório, inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11298-97.2019.5.03.0168, em que é Agravante PAULO HENRIQUE MORAES DOS SANTOS e são Agravados ALVARO DE PAULA, ALVES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO GARCIA LTDA - EPP, AUTO POSTO SERRINHA LTDA - ME, AUTO POSTO ZUMPANO 10 LTDA, AUTO POSTO ZUMPANO 11 LTDA, AUTO POSTO ZUMPANO 2 LTDA, BELLOCCHIO E GOMES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., BELLOCCHIO E GOMES CONCEICAO DAS ALAGOAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO INDUSTRIAL LTDA. - ME, POSTO RIO CLARO LTDA, RAPHAEL ZUMPANO DE OLIVEIRA e RODO POSTO ZOTE LTDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte agravante mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos. Eis o teor da decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados (inclusive aos arts. 2º, 10 e 448 da CLT).
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST.
São, ainda, inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST), notadamente os seguintes: "não ficou comprovada a continuidade da atividade econômica pela recorrente" e "não obstante a transferência da propriedade do imóvel, não há provas no sentido de que a empresa Ciapetro passou a operar postos de combustíveis na propriedade recebida. Importa observar que a Ciapetro é empresa distribuidora de combustíveis, ramo diferente de atividade. Frisa-se que as diversas fotografias constantes dos ID's 764e82d e bc30b1a mostram postos de combustível desativados. Dessa forma, não é possível falar em sucessão trabalhista."
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
E, a simples alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o Recurso de Revista, porquanto o Juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento motivado e de averiguação das provas, consoante o art. 371 do CPC.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da agravante, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
O agravante sustenta que a mera transmissão do fundo de comércio é suficiente à configuração da sucessão trabalhista. Assevera que "a forma de aquisição do fundo de comércio é irrelevante, bem como a continuidade ou não da atividade econômica. Operada a transferência do fundo de comércio, a sucessora passa a ser responsável pelos débitos trabalhistas da sucedida". Transcreve arestos ao cotejo de teses. Aponta violação aos artigos 2º, 10 e 448 da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional registrou:
A sucessão trabalhista está disciplinada nos artigos 10 e 448 da CLT, in verbis:
"Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados."
"Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
Configura-se a sucessão trabalhista quando se verifica a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa, situação em que o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido.
Nesse contexto, o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT ampara a tese da despersonalização do empregador, em que o empregado se vincula tão somente à empresa e não à pessoa jurídica do empregador, pouco importando que o laborista não tenha prestado serviços à empresa sucessora, uma vez que os direitos adquiridos no curso do contrato são assegurados por lei.
Com efeito, o empregador é quem explora a atividade econômica, identificando-se, portanto, a cessão de posições jurídicas ativas e passivas entre as empresas que figuram no polo passivo, para exploração da atividade - objeto da unidade transferida.
No caso, data venia do entendimento contido na sentença, não ficou comprovada a continuidade da atividade econômica pela recorrente.
Verifica-se que nos processos 0286381-70.2013.8.13.0701 e 0286365-19.2013.8.13.0701, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, o 1º reclamado, Rodo Posto ZOTE, com o objetivo de quitar débitos exequendos perante o credor CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL LTDA, formalizou acordo de dação em pagamento de bens imóveis, na data de 25-3-2019 (ID's 7d8ef38, 66d9583 e ee2b106).
Assim, foram dados em pagamento "como forma de liquidação e quitação da dívida assumida" imóveis do grupo Posto Zote, passando para CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, pactuado que "a transferência da posse seria imediata" (cláusula 8ª), observando-se as seguintes condições:
"a - transferência regular de todos os bens existentes nos imóveis, mediante descrição circunstanciada em memorial descritivo;
b - providências pelo devedor junto a ANP - Agência Nacional de Petróleo visando baixa de seu registro de operação;
c - apresentação de toda a documentação necessária para que a exequente possa operar o posto especialmente: nota fiscais de bombas e tanques, projeto arquitetônico, elétrico, hidráulico, prevenção incêndio, área classificada, planta altimétrica e licenças ambientais;
d - entrega da posse livre de pessoas e coisa."
O acordo foi homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, em 01-4-2019, determinada a expedição da respectiva carta de adjudicação do bem imóvel, ficando consignado ainda no acordo que:
"Cláusula 7ª - O presente acordo visa permitir aos devedores oportunidade para pagamento de suas dívidas por dação em pagamento e mediante a adjudicação pela credora com a transmissão imediata da posse do bem e fundo de comércio em favor da credora, sendo certo que este acordo não importa em novação da dívida, ficando ajustado que, caso os devedores não cumpram o avençado, independente do motivo, o débito primitivo permanece inalterado em todos os termos e espécie, sendo certo que a credora poderá retomar o prosseguimento das ações de forma regular." (ID 66d9583 - Pág. 3).
Não obstante a transferência da propriedade do imóvel, não há provas no sentido de que a empresa Ciapetro passou a operar postos de combustíveis na propriedade recebida.
Importa observar que a Ciapetro é empresa distribuidora de combustíveis, ramo diferente de atividade.
Frisa-se que as diversas fotografias constantes dos ID's 764e82d e bc30b1a mostram postos de combustível desativados.
Dessa forma, não é possível falar em sucessão trabalhista.
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Turma, em voto de minha relatoria, no processo 0011121-60.2018.5.03.0042 (APPS), disponibilização: 29-6-2021.
Pelo exposto, provejo para declarar a inexistência de sucessão empresarial e julgar improcedentes os pedidos em relação à 10ª reclamada, Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (grifo nosso)
Pois bem.
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não restou configurada a sucessão trabalhista. Registrou que a primeira reclamada formalizou acordo de dação em pagamento de bens imóveis para quitação de débitos com a décima reclamada (Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda), não havendo provas no sentido de que a empresa Ciapetro passou a operar postos de combustíveis na propriedade recebida. Salientou, ainda, que a Ciapetro é empresa distribuidora de combustíveis, ramo diferente de atividade da primeira reclamada.
Neste contexto, não se evidencia a ocorrência de sucessão empresarial, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, diante da ausência de prova robusta demonstrando a transferência de propriedade do negócio para a Ciapetro, com exploração do mesmo ramo de atividade econômica e utilização do mesmo fundo de comércio. No ponto, conclusão diversa demandaria reexame do conjunto probatório, inviável nos termos da Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora