Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA QUE NÃO É CONSTRUTOR OU INCORPORADOR. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1 - A SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II). 2 - No caso, o Município de Louveira não é empresa de construção ou incorporação, para os fins da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, não respondendo, portanto, de forma subsidiária ou solidária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12538-72.2017.5.15.0002, em que é Agravante IVO LEAL DA SILVA e são Agravados FUNDACAO MUNICIPAL DE HABITACAO DE LOUVEIRA - FUMHAB, ISO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. e PAULO ALVES PEREIRA 03576838970 - ME.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (fls. 611/617). É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - DONO DA OBRA QUE NÃO É CONSTRUTOR OU INCORPORADOR. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade estando à decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR n.º 190-53.2015.5.03.0090, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, 896-C §11, I, da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Irresignado, o reclamante pede a reforma da decisão. Sustenta que a 3ª reclamada ora recorrida (que substituiu o município) também é legítima, por quanto omissa em seu dever fiscalizatório mínimo. Não fiscalizou sequer o início correto do reclamante/agravante na obra! FGTS 01/02/2016 a 07/07/2016, demais verbas rescisórias, HE, intrajornada. Quase nada da relação de trabalho possui a fiscalização da 3ª frente ao reclamante/ agravante. Foi conivente até com a quarteirização dos serviços. Indica violação aos arts. 5º, LV da CF; 58, III e 67 da Lei Federal 8.666/93; contrariedade à Súmula 331,IV, V, do TST, e a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST.
Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Fundação Municipal de Habitação de Louveira os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA
Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, na função de "pedreiro", tendo prestado serviços em benefício da 2ª reclamada, contratada pela 3ª ré, para a construção de casas populares no Município de Louveira conforme narrado na inicial.
O r. Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Fundação com base na Súmula 331 do TST, aduzindo que se beneficiou dos serviços prestados pelo recorrido.
Respeitosamente, entendo que o julgado de origem comporta reparos no particular.
Com efeito, restou incontroverso que, no presente caso, a contratação da primeira reclamada se deu para a execução de obras (construção civil), e não sendo a autarquia municipal empresa construtora ou incorporadora, aplica-se à hipótese o entendimento consubstanciado na OJ 191 da SDI-1 do C. TST:
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
O próprio reclamante, citou em inicial a aplicação do dispositivo, embora tenha se referido às 1ª e 2ª reclamadas, clamando pela aplicação da Súmula 331 do TST com relação à 3ª.
Entretanto, o contido na referida súmula não se sobrepõe, no caso dos autos, ao entendimento firmado na citada OJ 191 da SDBI-1 do TST, diante da condição de dono da obra da Fundação.
O C. TST firmou tese neste sentido no julgamento do tema nº 6 da tabela de recursos de revista repetitivos, abaixo transcrito:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":
I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).
Seguindo a mesma linha, voto de minha relatoria no processo de número 0011041-54.2017.5.15.0121, julgado pela 3ª Câmara e precedentes desta E. 9ª Câmara de números 0010113-21.2018.5.15.0040 (relatora Dra. Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa); 0010342-31.2018.5.15.0088 (relator Dr. Luiz Antônio Lazarim) e 00 13644-52.2017.5.15.0040 (relatora Dra. Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira).
Acolho para afastar a responsabilidade da recorrente.
O Tribunal Regional, ao afastar a alegação de responsabilidade do Município de Louveira decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte estabelecida no IRR nº 190-53.2015.5.03.009.
Com efeito, a questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do referido IRR, que, na ocasião, fixou as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da mencionada Orientação Jurisprudencial:
" 1ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
3ª) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);
4ª) exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo "
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra essa decisão a SBDI-1 modulou os efeitos, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4, conforme se confere na ementa a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI-1 do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo. 2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento." (ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT 19/10/2018 - destacou-se).
A par disso, não sendo o dono da obra (Município de Alagoinhas) empresa construtora ou incorporadora, não há de se falar em responsabilização subsidiária, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Isso porque a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, in verbis:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora