Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/gm/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral de capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-20952-63.2017.5.04.0811, em que é Agravante JOAL TEITELBAUM EXCELENCIA EM ENGENHARIA S/S e Agravado SERGIO LUIZ VAZ DE BORBA, J.A.EMPREITEIRA LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC (HOSPITAL MÃE DE DEUS).
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte agravante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão.
O Regional, já no primeiro acórdão, assim se pronunciou:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS DONO DA OBRA. EMPREITADA. SUBEMPREITADA
O autor foi admitido pela primeira reclamada, J.A. Empreiteira LTDA-ME, em 09-03- 2015, para exercer as funções de "armador de ferros".
A empregadora do autor, por sua vez, foi contratada para a realização de obra de construção civil e ampliação das dependências da terceira reclamada (ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL MÃE DE DEUS), sob gestão da empresa JOAL TEITELBAUM EXCELÊNCIA EM ENGENHARIA (ID. 71ef452 - Pág. 1), de forma que estabelecida relação entre as demandadas a justificar a participação conjunta no polo ativo da demanda.
Quanto à responsabilidade atribuída às contratantes, os contratos entabulados entre as rés (ID. 71ef452 - Pág. 1; ID. b70a4ff - Pág. 1 e ID. 6cf4205 - Pág. 1) são anteriores ao julgamento do E. TST no IRR -53.2015.5.03.0090, e, assim, não se pode aplicar o entendimento segundo o qual há responsabilidade da dona da obra pela contratação de empreiteiro inidôneo.
A terceira demandada (Hospital Mãe de Deus), portanto, na condição de dona da obra, não pode ser responsabilizada nem mesmo subsidiariamente segundo a tese firmada pelo E. TST, cabendo o provimento de seu recurso para exclusão da responsabilidade.
No que pertine à segunda ré (JOAL TEITELBAUM EXCELÊNCIA EM ENGENHARIA), é incontroverso ter assumido responsabilidades em relação à obra contratada pelo Hospital, como interveniente anuente, figura na qual tinha amplos e irrestritos poderes de fiscalização da empreitada; de exigência do cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança, de aumento de pessoal na baixa produtividade da equipe; além de poderes para a adoção de outras medidas em relação à contratada, tudo mediante contraprestação (taxa de administração), a qual inclusive incide em caso de necessidade de retrabalho, conforme previsão na Cláusula 4.2.15 (ID. 71ef452 - Pág. 4).
Face aos termos do que contratado entre a segunda e a terceira demandadas, não se exime a segunda ré da responsabilidade pelo pagamento de créditos em favor do autor, que não se restringem ao período em que firmada a suposta rescisão do contrato de empreitada entre as rés (ID. 1489463 - Pág. 2 - em 20-01-2015).
Primeiro, porque não há prova alguma de que tenha havido a suposta ruptura contratual.
Pelo contrário. O documento datado de 20-01-2015 tinha como objetivo "alertar e agir preventivamente em relação a fatores acidentais e incidentais que poderiam proporcionar resultados não desejados por ambas as partes". Logo, não se tratou de rescisão alguma. Segundo, porque o instrumento rescisório propriamente dito não foi firmado pela segunda apelante (ID. 1489463 - Pág. 2). Terceiro, porque no documento de alerta a Gerenciadora é categória ao dizer que, naquela data, "permanece, da mesma forma que se manteve até hoje, à disposição da para estruturar as ações CONTRATANTE que conduzam àrealização dos objetivos comuns e contratuais" - grifei.
Certo é que na data da admissão do obreiro não há prova de que a segunda demandada não mais prestava serviços em prol da terceira requerida.
A ausência de anuência expressa da empresa de engenharia nos aditamentos subsequentes assinados entre a empregadora do autor e o Hospital não descaracterizam o que expressa a clausula 4.2.15 supra referida.
É justamente o contrário, ela denota que a segunda demandada permaneceu à disposição da contratante.
Diante disso, entendo que a segunda demandada permanece vinculada à relação em análise.
Destaco que o chamamento do tomador dos serviços valoriza o princípio da responsabilização norteado pela culpa in eligendo e in vigilando, mas também revela a obrigação decorrente do aproveitamento do trabalho de terceiro e da tutela protetiva do Direito do Trabalho. A jurisprudência sumulada do TST salvaguarda direitos dos empregados de prestadoras de serviços, reconhecendo a preponderância dos créditos empregatícios sobre os interesses empresariais patrimoniais, de forma que aqueles que se beneficiam do trabalho não se eximem das obrigações inadimplidas.
Descabe, entretanto, considerar-se a responsabilidade solidária, pois não há notícias de que as demandadas estejam inseridas nas disposições do artigo 2º, § 2º, da CLT, do artigo 265 do CC. A responsabilidade que emerge é de natureza subsidiária, em que resgatada a ordem em que a obrigação será exigida dos devedores coobrigados.
Realço, desde logo, que o julgamento ora proferido está de acordo com a tese firmada pelo E. TST, pois a segunda ré II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); Com efeito, tendo havido a contratação de empresa de engenharia, com subcontratação de empreiteira, para a construção de obra certa, em sendo reconhecida a inidoneidade econômico-financeira desta, caberá também à empresa de engenharia responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a segunda reclamada, subsidiariamente à primeira reclamada, ao pagamento dos créditos trabalhistas apurados nestes autos."
Em sede de embargos de declaração, decidiu nos seguintes termos:
"RELATÓRIO
Em face do acórdão prolatado por esta Turma, a segunda reclamada opõe embargos de declaração a fim de prequestionar os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Regularmente processados, os autos são remetidos ao Relator para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA PREQUESTIONAMENTO
A segunda ré busca o prequestionamento dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Tece considerações acerca do ônus da prova dos fatos que embasam a pretensão obreira e, resumidamente, reitera que o autor não logrou êxito em provar ter lhe prestado serviços e/ou que a primeira ré manteve consigo pacto civil.
Analiso.
O acórdão embargado, no mérito, trata exclusiva e exaustivamente acerca da responsabilidade da embargante. Esta Turma externou conclusão de mérito sobre a matéria. Nesse sentido, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (Súmula 297, I, do TST).
No mesmo sentido, a OJ 118 da SBDI-1 do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Por fim, "É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST. " (OJ 119 da SBDI-1 do TST).
A inconformidade da parte para com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelos meios processuais que a ordem jurídica lhe franqueia, descabendo a revisão do contexto fático-probatório em sede de embargos.
Embargos de declaração rejeitados."
Houve, portanto, manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que contrárias ao interesse da parte.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.
Não obstante, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos fundamentos do acórdão quanto ao tema, sem destaques, o que desatende aos supracitados preceitos legais.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
Incabível o exame de transcendência da causa.
Constou, ainda, da decisão dos embargos de declaração:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante no tocante aos temas "negativa de prestação jurisdicional e "responsabilidade subsidiária".
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.
Não obstante, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos fundamentos do acórdão quanto ao tema, sem destaques, o que desatende aos supracitados preceitos legais.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
Incabível o exame de transcendência da causa.
A embargante sustenta que a decisão embargada não se manifestou sobre as violações e divergência jurisprudencial apontadas, bem como a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST ao caso. Afirma, ainda, que a decisão restou omissa em relação às alegações constantes do agravo de instrumento no sentido de que não se beneficiou da prestação de serviços do reclamante.
Argumenta que a decisão incorreu em error in judicando pela má-aplicação da Súmula/TST nº 331.
Pois bem.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados na decisão embargada, de forma clara e coerente, os fundamentos para se negar seguimento ao recurso de revista em relação ao tema da "responsabilidade subsidiária", no sentido de que a parte não observou o comando normativo que se extrai do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14.
Sendo assim, a imposição de óbice de natureza processual inviabiliza o exame da questão de fundo de aplicação da responsabilidade subsidiária.
Cabe ressaltar que a embargante, em momento algum, em suas razões de embargos de declaração, aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade com relação ao óbice reconhecido na decisão embargada.
Vê-se, portanto, ter a Ministra Relatora indicado de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Examino.
Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
De fato, verifica-se da análise das razões recursais que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos.
Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a ora agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Cabe asseverar que a mera transcrição integral do acórdão recorrido ou do capítulo recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos temas objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo regimental não provido" (AgR-AIRR-148-53.2016.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não é suficiente para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, a agravante transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no referido dispositivo da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000189-32.2021.5.02.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora