Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/chs
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEI MUNICIPAL QUE PREVIS REGIME ESTATUTÁRIO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Infere-se do acórdão regional que a Lei Municipal Complementar nº 11/2014, que previa o regime estatutário, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245399-44.2017.8.26.0000. Assim sendo, o Tribunal Regional concluiu que o contrato de trabalho da autora submete-se ao regime celetista. Nesse contexto, entendeu ser devido o FGTS tendo como base de cálculo a remuneração recebida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. A decisão regional, como proferida, está em sintonia com o artigo 15, da Lei 8.036/90 e com a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar casos análogos, envolvendo o reclamado dos autos. Julgados. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12104-76.2019.5.15.0111, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE TIETÊ e é Agravado(s) LAURA STHEFANY GOBO MINEIRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado nos temas "FGTS - base de cálculo" e "Honorários". Não foi apresentada contraminuta.
Apresentada manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
BASE DE CÁLCULO DO FGTS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Postula o agravante a reforma do acórdão regional quanto ao/s temas acima epigrafados.
Não obstante, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido no início das razões de recurso de revista.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
Incabível o exame de transcendência da causa.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
Mérito
DOS DEPÓSITOS DE FGTS. REGIME CELETISTA-
A reclamante foi aprovada em certame público e admitida pela municipalidade em 01/06/2015.
Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 11/2014, foi obrigada a aderir, desde a data da posse, ao regime estatutário. Contudo, o artigo 263 do referido diploma legal foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADI nº 2245399-44.2017.8.26.000), reconhecendo a inconstitucionalidade da contratação como servidora estatutária.
O Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento e determinou que o reclamado teria 120 dias para se adequar à declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo TJ/SP.
Deste modo, a empregada retornou ao cargo como celetista, tendo sido anulada a opção pelo vínculo estatutário com efeito ex tunc. Assim, não procede a irresignação do Município reclamado para afastar a obrigação de recolhimento do FGTS sob o fundamento de que a reclamante era estatutária.
Com a declaração da inconstitucionalidade da migração dos servidores públicos do Município reclamado, do regime celetista para o estatutário, com efeitos "ex tunc", a relação jurídica estabelecida entre as partes dever ser reconhecida, desde a origem, na condição de servidor público pelo regime celetista. Assim, uma vez incontroverso que não houve depósito do FGTS no período de junho/2015 a maio/2019, em razão da migração de regime havida como inconstitucional, por decisão transitada em julgado, com efeitos "ex tunc", correta a condenação no FGTS de tal período, a teor do disposto no "caput", do artigo 15, da Lei 8.036/90:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965." (destacamos)
No mais, não é devida compensação uma vez que não foram realizados os depósitos no interregno mencionado.
Ademais, o TJSP vetou expressamente a irrepetibilidade das verbas pagas no período da norma declarada inconstitucional, por possuírem natureza alimentar e por terem sido recebidas de boa-fé pelos servidores.
Outrossim, a teor do disposto no "caput", do artigo 15 acima transcrito, é direito do trabalhador que os depósitos do FGTS tenham como base o valor da remuneração paga ou devida no mês anterior, razão pela qual não há como excluir o direito da reclamante aos depósitos do FGTS com base no valor da remuneração que recebeu no período da norma declarada inconstitucional. Assim, igualmente rejeito a pretensão do reclamado para que os depósitos tenham como base o valor do salário que a reclamante recebia como celetista, ficando mantido a forma de apuração fixada na r. sentença (remuneração do mês anterior ao recolhimento). Por fim, quanto aos prazos, deixo de acolher o pedido do município para que o débito observe o prazo de precatórios. O artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos.
Assim, o valor provisoriamente arbitrado a condenação, R$ 5.000,00 se mostra compatível com as requisições de pequeno valor, inclusive por que a municipalidade não trouxe aos autos qualquer disposição de norma local em sentido contrário.
Não sendo caso de pagamento pela disciplina de precatórios, também não há que se aplicar a incidência de juros pela Lei nº 11.960/2009. O C.STF decidiu que a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com as modificações da Lei nº 11.960/2009, é limitada apenas para os precatórios.
E reputo adequado o prazo consignado pela origem para que o Município recolha os depósitos fundiários, a saber, "no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica".
Registro que nesse mesmo sentido decidiu recentemente esta E. Turma, em processos envolvendo a mesma matéria e reclamado, nos autos dos Processos nº 0012175-78.2019.5.15.0111, de Relatoria do Desembargador Orlando Amâncio Taveira, DEJT 30/11/2020; 0011625-83.2019.5.15.0111, de Relatoria do Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira, DEJT 18/11/2020; 0011189-27.2019.5.15.0111, Relator Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques, DEJT 4/11/2020.
Logo, nada a modificar.
(...) (grifei)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto atendeu adequadamente os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Pugna pelo provimento do apelo para determinar a incidência da base de cálculo celetista para a condenação em FGTS, vez que manter a decisão da forma que está afronta diretamente a CF/88.
Examino. Registro, de início, que a parte não renovou no agravo insurgência em relação ao tema "honorários", limitando-se a pedir reforma quanto à "base de cálculo do FGTS". Desse modo, preclusa a discussão sobre os honorários advocatícios.
A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que "No caso, a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido no início das razões de recurso de revista." Pois bem.
Embora constatado que a parte transcreveu os trechos do acórdão recorrido no início das razões recursais, vê-se que foi associado aos excertos transcritos as violações que entendeu presentes na decisão agravada.
Ademais, a parte transcreveu a fração que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Desse modo, é possível considerar atendido o disposto nos itens I e III, do art. 896, §1º-A, da CLT.
De toda forma, a decisão denegatória da revista merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Quanto ao tema "base de cálculo do FGTS", o e. TRT rejeitou a pretensão do reclamado para que os depósitos tenham como base o valor do salário que a reclamante recebia como celetista, ficando mantido a forma de apuração fixada na r. sentença (remuneração do mês anterior ao recolhimento). Infere-se do acórdão regional que a Lei Municipal Complementar nº 11/2004, que previa o regime estatutário, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245399-44.2017.8.26.0000. Assim sendo, o Tribunal Regional concluiu que o contrato de trabalho da autora sempre foi disciplinado pela CLT, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal que instituiu o regime estatutário. Nesse contexto, entendeu ser devido o FGTS tendo como base de cálculo a remuneração recebida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90.
A decisão regional, como proferida, está em sintonia com o artigo 15, da Lei 8.036/90 e com a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar casos análogos, envolvendo o reclamado dos autos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EFETUADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI N. 2245399-44.2017.8.26.000. REVERSÃO. EFEITOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Com efeito, a Corte Regional registrou de forma expressa que a reclamante foi admitida sob o regime celetista. Infere-se do acórdão regional, ainda, que houve a alteração do vínculo por meio da Lei Municipal Complementar nº 11/2004, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245399-44.2017.8.26.0000. Assim sendo, o Tribunal Regional concluiu que o contrato de trabalho da autora sempre foi disciplinado pela CLT, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal que instituiu o regime estatutário, razão pela qual é devido o FGTS tendo como base de cálculo a remuneração recebida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Logo, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que a base de cálculo do FGTS deve levar em consideração apenas as verbas de cunho celetista, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra nos termos da Súmula/TST nº 126. Precedentes envolvendo o mesmo reclamado (Município de Tietê), inclusive da e. 2ª Turma do TST. Agravo interno a que se nega provimento.(Ag-AIRR - 10116-83.2020.5.15.0111, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EFETUADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI Nº 2245399-44.2017.8.26.000 - REVERSÃO - EFEITOS - RECOLHIMENTO DO FGTS CONCERNENTE AO PERÍODO - BASE DE CÁLCULO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "no que se refere à base de cálculo, não há como acolher os argumentos recursais. Deve ser considerada a remuneração percebida pelo reclamante no período deferido, consoante dispõe o art. 15 da já mencionada Lei nº 8.036/1990". 2. Para ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido para se concluir que a condenação deveria incluir, na base de cálculo do FGTS, apenas as verbas de natureza exclusivamente celetista que a autora deveria ter recebido, como defende o agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11897-77.2019.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EFETUADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI N. 2245399-44.2017.8.26.000. REVERSÃO. EFEITOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista. Registrou, ainda, que a alteração do vínculo por meio da Lei Municipal Complementar nº 11/2004 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, entendeu a Corte Regional que o contrato de trabalho do autor sempre teve como regência a CLT, em face da inconstitucionalidade declarada da Lei Municipal que instituiu o regime estatutário. Portanto, é devido o FGTS, tendo como base de cálculo a remuneração recebida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10304-76.2020.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 37, II, DA CF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, "C", DA CLT. Na hipótese, a condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS tem origem na declaração de inconstitucionalidade da adesão da reclamante ao regime estatutário. O Tribunal Regional determinou que os depósitos de FGTS devidos à reclamante fossem apurados com base nas parcelas salariais mensais efetivamente quitadas nos meses correspondentes. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, "c", da CLT, uma vez que o artigo 37, II, da CF, tido pela reclamada como violado, não trata do tema em debate. Agravo não provido. " (Ag-AIRR-10315-08.2020.5.15.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS. BASE DE CÁCLULO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de Origem consignou que a base de cálculo dos depósitos deve observar a legislação que rege a matéria, qual seja, o art. 15 da Lei 8.036/90, "correspondente ao valor da remuneração pago ao trabalhador em cada competência". Afirmou, ainda, que "constou expressamente no julgamento da ADI nº 2245399-44.2017.8.26.000, que o aumento remuneratório foi recebido de boa-fé pela recorrida." Com efeito, para se concluir que a condenação inclui, na base de cálculo do FGTS, verbas de natureza exclusivamente estatutárias, como defende o recorrente, necessário seria o reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10429-44.2020.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2022);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PAGA EM CADA COMPETÊNCIA. DEPÓSITOS RELATIVOS A PERÍODO EM QUE HOUVE MIGRAÇÃO, PARA O REGIME ESTATUTÁRIO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS ANTES CELETISTAS. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR, COM RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ARTIGO 15 DA LEI 8.036/90 E DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A manutenção da condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS, no importe de 8%, em relação ao período compreendido entre janeiro de 2015 e maio de 2019, decorreu da declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de alguns dispositivos das Leis Complementares Municipais nº 11/2014 e nº 21/2014 em que estabelecida a migração de empregados públicos do regime celetista para o estatutário, com efeitos ex tunc. No acórdão prolatado nos autos da ADI nº 2245399-44.2017.8.26.000 houve modulação de efeitos a fim de se preservar os efeitos patrimoniais produzidos pelas normas municipais até a data de seu julgamento, afastando-se a necessidade de devolução das verbas já recebidas, seja por possuírem natureza alimentar seja por terem sido percebidas de boa-fé pelos empregados municipais. Assim, ao estabelecer como base de cálculo dos depósitos do FGTS a remuneração efetivamente paga à Autora nos meses de competência objeto da condenação, ainda que em tal período ela ostentasse a condição de servidora vinculada ao regime estatutário, o Tribunal Regional não incorreu em ofensa literal ao artigo 15 da Lei 8.036/90. Igualmente resta incólume o inciso II do artigo 7º da Carta Magna, que preceitua a imprescindibilidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, à exceção das hipóteses de nomeações para cargo em comissão, na medida em que tal dispositivo sequer trata da base de cálculo do FGTS. Desatendida, pois, a exigência contida na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Por fim, os óbices processuais detectados no caso inviabilizam a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culminam com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10210-31.2020.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).
Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora