Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO RICARDO DIAS DE ANDRADES
11/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:50
Baixa Definitiva
05/06/2025, 10:47
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:47
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/PH/mdp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-20404-71.2021.5.04.0205, em que é Agravante BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. e são Agravados CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), EVANDRO RICARDO DIAS DE ANDRADES e HDM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, às fls. 237/239, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada sobre o tema Gratuidade de Justiça/Pessoa Jurídica. A reclamada interpõe agravo de instrumento.
Registre-se, de início, que a controvérsia está limitada à concessão da gratuidade de justiça indeferida à reclamada, sendo certo que os demais temas, abordados no agravo de instrumento pela recorrente, não foram apreciados pelo juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, tampouco foram objetos de embargos de declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões/contraminutas.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECALAMDA BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Consta da decisão do Tribunal Regional:
O benefício já foi requerido e indeferido (decisão de Id e191a34). A recorrente nenhum documento acrescenta à sua solitação, não havendo demonstração da hipossuficiência que alega. Para demonstrar essa incapacidade, seria necessária a juntada, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros, de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, assim como que demonstrassem as receitas atuais e projetadas para o curso do processo. Registre-se, ainda, que a condição de empresa integrante de PEPT não torna a reclamada isenta do recolhimento do preparo recursal.
(...)
Assim, indefere-se aqui também o benefício da justiça gratuita à reclamada. Aplica-se à espécie o disposto na OJ 269 da SDI-1/TST:
269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015).
Assim, intime-se a parte recorrente para que efetue o depósitos recursal cabível, na forma da lei, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se.
Em suas razões a reclamada alega que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Aponta violação ao inciso LXXIV, do artigo 5º da CRFB/88, art. 790 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 463 do TST.
Alega ser pessoa jurídica que se encontra em dificuldades de custear sua própria manutenção.
À análise.
Destaque-se o disposto na Súmula 463, II, deste Tribunal Superior, de seguinte teor:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(...)
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
A natureza beneficente da instituição não altera tal entendimento, não havendo base legal para a presunção da hipossuficiência.
Para fins de esclarecimentos, pontue-se que o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, conforme estabelece a súmula 463, II do TST. Com efeito, fica afastada, no caso, a possibilidade de reanálise, por esta Corte, da gratuidade de justiça indeferida pelo Tribunal, Id e191a34 e 942fe93, por esbarrar no óbice da súmula 126 do TST. Confiram-se casos análogos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o benefício da justiça gratuita não foi concedido à reclamada ante a ausência de prova de sua suposta hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula nº 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10598-32.2023.5.15.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025).
"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A reclamada, quando da interposição do agravo de petição, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser dispensada da garantia do juízo. Entretanto, tal pleito foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ocasião em que concedido o prazo de 5 dias para efetuar o preparo, na forma do art. 1.007 do CPC. A reclamada, no entanto, quedou-se inerte, razão pela qual o seu agravo de petição não foi conhecido, por deserto. Desse modo, não merece reparos a decisão agravada, a qual negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista não haver no acórdão regional notícia de que a agravante tenha apresentado documento que pudesse permitir a aferição acerca das condições econômicas de sua própria fragilidade econômico-financeira. Ademais, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria dispensada de garantir o juízo, conforme decidiu o Regional. Isto porque, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido" (AIRR-0000259-06.2014.5.20.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2024).
Assim, repise-se, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira.
Portanto, não reconhecida a gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional (e191a34 e 942fe93) por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, não há falar em concessão de benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20404-71.2021.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20404-71.2021.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20404-71.2021.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 14:42
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 08:42
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 16:59
Redistribuição (sorteio; sucessão)
03/07/2024, 14:03
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)