Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - LABOR NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho, mercê do que não há falar no pagamento apenas do adicional de horas extras na forma do item IV da Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Por outro lado, o recurso merece provimento, ainda que parcial, para ajustar o comando decisório. Isso porque o pedido deduzido no recurso de revista da parte autora se limitou ao afastamento do item IV da Súmula nº 85 do TST no período em que o TRT invalidou o regime 12x36, isto é, de julho de 2015 a janeiro de 2016. Agravo interno conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-21008-25.2018.5.04.0015, em que é Agravante CONDOMINIO TERRA NOVA RESERVA I e é Agravado LUIS CLAUDIO D AVILA JUNIOR - ME e BRUNO AMILTON NUNES DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de revista manejado pela parte adversa no tema "jornada 12x36 - prestação habitual de horas extras - invalidade do regime - inaplicabilidade da parte final da súmula 85, IV, do TST". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME - INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85, IV, DO TST
CONHECIMENTO
Nas razões recursais, afirma que tem direito à parcela em destaque (horas extras pela invalidade do sistema 12x36), pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Examino.
Os fundamentos do acórdão são claros no sentido de que o regime de escalas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso trata-se de regime compensatório de horário, bem como que aplicável o item IV da Súmula 85 do TST.
Não havendo omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração.
Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação.
Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo. Na hipótese, entende-se que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho.
Assim, o TST vem se manifestando no sentido de não aplicação da parte final do item IV da Súmula 85 do TST.
Confira-se:
(...)
Nesse contexto, delineada a prestação constante de horas extras, remanesce o entendimento acerca da invalidade do regime, sendo devidas as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal.
Destarte, conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 85, IV, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, dou-lhe provimento para, declarando a invalidade da jornada 12x36, em função da prestação de horas extras, julgar procedente o pedido de horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, conforme apurado em liquidação e nos limites da petição inicial. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para, declarando a invalidade da jornada 12x36, em função da prestação de horas extras, julgar procedente o pedido de horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, conforme apurado em liquidação e nos limites da petição inicial. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
Horas extras. Regime de escalas 12X36. O autor requer o pagamento de todas as horas laboradas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, e também das horas extraordinárias de forma dobrada, em decorrência do labor do recorrente em feriados, inclusive em relação aos períodos em que não foram juntados os controles de jornada. Sustenta que a sentença desconsidera vários períodos em que não foram colacionados os controles de ponto, bem assim que o regime de escalas 12X36 adotado é nulo, ainda que previsto em norma coletiva de trabalho, pois excede a norma prevista no inciso XIII do artigo 7º da Constituição. Aponta oportunidades em que dobrou os seus turnos, laborando dois dias e folgando um.
Examino.
O demandante informa na inicial que foi contratado para cumprir jornada de trabalho das 19h às 07h, em escala de 12hx36h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e que a jornada de trabalho era sempre extrapolada no início e no término, não tendo as horas extras pagas. Refere que, em um período aproximado de quinze meses, trabalhou em jornada de dois dias de trabalho com um dia de folga, também das 19h às 07h. Sustenta que os regimes de escala adotados devem ser declarados inválidos. Diz que não gozava corretamente do intervalo para refeição e descanso.
Na audiência, o reclamante informa que
... o horário de trabalho do depoente era das 19h às 7h; que fazia refeições no próprio local de trabalho enquanto trabalhava; que trabalhava em regime de 12x36, o qual era observado; que por um período, de 5 a 6 meses, trabalhou em regime de 4x2; que havia controle de jornada mediante folha ponto; que os horários trabalhados eram corretamente anotados... Considerando a informação do autor de que os horários trabalhados eram corretamente anotados, reconheço válidos registros de controle de jornada juntados aos autos, os quais corroboram a informação do demandante em audiência quanto ao cumprimento da jornada de trabalho no regime de escalas de 12X36, prevista em norma coletiva de trabalho, bem assim quanto ao trabalho em alguns meses (0b5c153 - Pág. 4, 3fea72f - Pág. 1 em escalas de 2X1 (dois dias consecutivos de trabalho em jornada de doze horas seguidas de trinta e seis horas de descanso).
Registro que, diante das informações prestadas pelo reclamante na audiência, entendo não ser possível concluir que, nos poucos meses em que não foram juntados os controles de ponto, cumprisse jornada de trabalho diversa daquela informada por ele na audiência, que fixo, nos referidos meses, como sendo em escala de doze horas de trabalho das 07h às 19h, com trinta e seis horas de descanso, sem intervalo intrajornada.
Em relação à validade da escala de trabalho 12x36, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, apreciando Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado por sua Comissão de Jurisprudência, editou a Súmula Regional 117, pacificando entendimento acerca da matéria "Regime de Trabalho 12x36. Validade", que assim dispõe:
É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Adoto, ainda, quanto à matéria, o entendimento contido na Súmula 444 do TST, considerando válida a escala de trabalho 12X36, desde que prevista em norma coletiva, não seja insalubre a atividade e sejam observados os seus limites. Com efeito, o regime de 12x36 é excepcional pelo elastecimento ao máximo legal da jornada de doze horas, de modo que a estipulação de jornada compensatória fica sujeita a patamares mínimos de direitos previstos na Constituição e na CLT.
No caso, conquanto a escala de trabalho 12x36 adotada encontre previsão nas normas coletivas aplicáveis, bem assim o reclamante não desenvolvesse atividade insalubre, ao cumprir escala 2X1 (dois dias consecutivos de trabalho em jornada de doze horas seguidas de trinta e seis horas de descanso) trabalhou em dia destinado à folga. Essa situação, por si, retira a validade do regime de 12x36 nos períodos em houve trabalho nessas condições, situação que, diante das informações prestadas pelo autor e controles de ponto carreados, reconheço configurada no período de julho de 2015 a janeiro de 2016. Aliado a isso, observo dos recibos de salário o pagamento em todos os meses da rubrica "horas extras intrajornada". Considerando cediço que o regime de escalas de 12x36 já é excepcional e, por si só, acarreta ao trabalhador maior desgaste físico ante a extensão da jornada, entendo que há óbice ao reconhecimento da validade do regime de escalas adotado labor ininterrupto por doze horas sem fruição de intervalo intrajornada, o qual é imprescindível à saúde física e mental do trabalhador.
Embora afastada a validade do regime compensatório adotado, a folga de trinta e seis horas cumpre com a finalidade do descanso semanal. O mesmo não ocorre com relação ao trabalho realizado em feriados, os quais devem ser pagos com a dobra legal, conforme se apurar dos controles de ponto. Fixo que nos períodos em que não foram colacionados os registros de horários, o autor trabalhou em todos os feriados existentes das 07h às 19h, sem intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Dada a eventualidade do labor em feriados, a parcela não integra a remuneração.
Diante disso, reconheço que o demandante faz jus ao pagamento, como extras, de todas as horas laboradas além da jornada de oito horas, sendo que, em relação àquelas irregularmente compensadas (excedentes da oitava diária até a quadragésima semanal) é devido apenas o adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), e para aquelas excedentes à quadragésima semanal é devida a hora acrescida do respectivo adicional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 85, IV, do TST, com reflexos em repousos remunerados, férias com um terço, 13º salário e FGTS. Também faz jus o reclamante ao pagamento da dobra legal pelo trabalho realizado em feriado. Autorizo o abatimento das horas adimplidas no período segundo critério global de apuração, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal.
E, em sede de embargos de declaração:
Omissão/Erro material. Sumula 85, IV. Regime de escalas de trabalho 12X36. O reclamante requer, com relação à determinação de pagamento das horas extras com a utilização do critério de que "em relação àquelas irregularmente compensadas (excedentes da oitava diária até a quadragésima semanal) é devido apenas o adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), e para aquelas excedentes à quadragésima semanal é devida a hora acrescida do respectivo adicional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 85, IV, do TST", seja esclarecido se este entendimento é aplicável ou não ao regime de trabalho em escalas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte não tem direito à parcela reivindicada na reclamação trabalhista, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Aduz que "o TRT4 em R.O. que a condenação da será híbrida, pois considerou válido o regime 12x36 para toda a contratação, à exceção do período de julho de 2015 a janeiro de 2016, e especificou o motivo, embasado nas provas" e que "o TRT considerou inválido o sistema 12x 36 especificamente no período supracitado com base nas provas havidas nos autos, e que não foram expostas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, quais sejam os cartões ponto e o calendário regional de feriados".
Examino. Pois bem.
Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que pelo desvirtuamento da jornada 12x36 em virtude da prestação de horas extras habituais.
Do quadro fático traçado no acórdão regional, depreende-se a existência de banco de horas, porém com labor nos dias destinados à folga, o que descaracteriza o referido ajuste.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - IRREGULARIDADES - PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA PACTUADA - INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA/TST Nº 85. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que a invalidade do regime 12x36 se deu em razão de não ter sido colacionado aos autos norma coletiva que autorizasse a adoção do referido regime, bem como em razão da prestação de labor no dia destinado à folga. Nesse contexto, a Corte Regional reconheceu a invalidade da adoção do regime 12x36, mas concluiu que o reclamante fazia jus apenas ao pagamento do adicional das horas extras da 8ª diária até a 12ª diária, e as horas extras excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal. A decisão ora agravada, por sua vez, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para " condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal ", sob o fundamento de que " Prevalece nesta Corte o entendimento de que, descaracterizado a jornada de trabalho de 12x36, é inaplicável o disposto na segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST ", bem como que " Dispõe, ainda, que são devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder a 8ª hora diária e a 44ª semanal ". Ocorre que a decisão agravada decidiu em consonância com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que a invalidade do regime 12x36 acarreta o pagamento das horas extras em sua totalidade, e não só do respectivo adicional, como dispõe o referido item III da Súmula/TST nº 85. É que o sistema 12x36, por ser mais exaustivo, não se confunde com o regime de compensação de jornada estabelecido naquele verbete sumular. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-20831-47.2016.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGIME DE TRABALHO DE 12X36 - INVALIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - SOBREJORNADA HABITUAL - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. A Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, XIII, possibilita a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho. Válida, portanto, a adoção da jornada especial de 12x36 estipulada em norma coletiva, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, constatou que, embora haja previsão em norma coletiva para o regime 12x36, existiu sobrelabor habitual, porquanto o reclamante cobria a folga ou falta de um colega uma vez por semana em dia que seria destinado ao seu descanso. 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-613-32.2018.5.09.0125, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023).
Ademais, constou da decisão que a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido a prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, a qual não se classifica como acordo de compensação ou banco de horas, mas horário atípico de trabalho. Assim, o TST vem se manifestando no sentido da não aplicação do art. 59-B da CLT a essa jornada excepcional.
Confira-se:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). (griofu-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DE MINUTOS RESIDUAIS DEFERIDOS EM JUÍZO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. Discute-se, no caso dos autos, se o deferimento de horas extras, pela extrapolação do limite para registro do ponto a que aludem o artigo 58, § 1º, da CLT e a Súmula no 366 desta Corte, descaracteriza, por si só, a escala de trabalho 12 por 36. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, por se tratar do regime especial de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36. Isso porque, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Todavia, esta Egrégia Subseção possui entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de jornada 12x36, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes, ratio decidendi que aplicou à hipótese de extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais, no julgamento do AgR-E-ARR-384-75.2015.5.12.0034, sob a relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT 12/04/2019. Com efeito, enquanto a prestação habitual efetiva de horas extraordinárias descaracteriza o regime de jornada 12x36, porque expõe o trabalhador ao efetivo labor suplementar, ou seja, ao trabalho real para além das 12 horas diárias, situação deveras gravosa, nas hipóteses de condenação em horas extras pela extrapolação do limite para marcação do ponto (minutos residuais), em que ausente registro de que houvesse real prestação de serviços nesse interregno, o empregado simplesmente está à disposição do empregador, o que não acarreta a invalidade de todo o regime. Precedentes de Turmas desta Corte. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao concluir que a extrapolação dos 10 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não tem o condão de invalidar a escala 12 X 36 ajustada mediante norma coletiva, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). (griofu-se) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que " Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (...) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (...) ". O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). (griofu-se) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). (griofu-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REGIME 12X36.HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36, visto que não se trata de compensação de jornada ou banco de horas, mas escala de serviço excepcional. Nessa toada, o TST tem se posicionado pela não incidência da nova norma prevista no art. 59-B a esse tipo de jornada especial, de modo que são devidas as horas cumpridas além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, nos termos do acórdão regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, ausente quaisquer dos critérios de transcendência. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-789-54.2020.5.06.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A Presidência da Corte a quo, em juízo primário de admissibilidade, admitiu o recurso da autora em relação a todas as questões impugnadas. Ainda assim, a parte se insurge contra a decisão por meio de agravo de instrumento. 2. Verifica-se que o objeto do presente agravo é tão somente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte a quo não teria se pronunciado sobre a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36. 3. Ocorre, todavia, que a referida preliminar não foi veiculada nas razões do recurso de revista, configurando vedada inovação recursal. O apelo original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez protocolado, opera-se em relação a este a preclusão consumativa, inviabilizando o debate posterior de questões não suscitadas, ou sob enfoques distintos, sendo vedadas a emenda e a complementação das razões recursais. 4. Aliás, até mesmo por não haver sido objeto do recurso de revista, a questão não foi objeto de análise pelo juízo de admissibilidade a quo, o que atrai, também por esse motivo, a sua preclusão, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIME DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. REALIZAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou ser válido o regime 12x36 pactuado entre as partes mesmo sem previsão em lei ou instrumento coletivo, por ser praxe na categoria dos vigilantes, referendada posteriormente pelo art. 59-A da CLT. Consignou, ainda, que, por força do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime. 2. Ocorre, todavia, que, tendo sido iniciado o contrato de trabalho em 1º.10.2013, as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum. 3. Em que pesem os fundamentos adotados pela Corte a quo, a Súmula 444 do TST condicionava a validade do regime 12x36 à previsão em lei ou em acordo coletivo, não fazendo exceção por se tratar da categoria dos vigilantes. 4. Além disso, por não constituir um sistema de compensação de jornada, mas sim um regime especial de trabalho, não se cogita de aplicação do art. 59-B da CLT nem mesmo para os fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017. 5. Assim, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras, além das 12 (doze) horas diárias, descaracteriza o regime. 6. Devem, todavia, ser restituídos os autos à Corte de origem, para que prossiga na análise das demais questões suscitadas pelas partes em seus recursos ordinários, sobretudo em razão da arguição, pela ré, de que o intervalo intrajornada indenizado não poderia ser considerado para fins de invalidação do regime, nem tampouco a eventual extrapolação de poucos minutos, não excedentes de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Sobrestada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). (griofu-se) Nesse contexto, delineada a prestação constante de horas extras pelo labor em dia de folga, remanesce o entendimento acerca da invalidade do regime, sendo devidas as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, e não apenas o adicional de horas extras, isto é, afastado o item IV da Súmula nº 85 do TST.
Por outra via, o recurso merece provimento para um pequeno ajuste no comando decisório. Isso porque o pedido deduzido no recurso de revista da parte autora se limitou ao afastamento do item IV da Súmula nº 85 do TST no período em que o TRT invalidou o regime 12x36.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo interno para limitar a inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 85 do TST ao período em que o TRT invalidou o regime 12x36, isto é, no período de julho de 2015 a janeiro de 2016.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 85 do TST ao período em que o TRT invalidou o regime 12x36, isto é, no período de julho de 2015 a janeiro de 2016. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora