Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma)
GMMHM/cgn/ms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-AIRR-11331-47.2013.5.01.0041, em que é Embargante COLINA PAULISTA S.A. e são Embargados SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAAE, SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma, em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
A embargante defende que deve ser admitido e provido na íntegra o recurso de revista interposto, "para que se obste, desde já, o pedido de redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram do processo na fase de conhecimento".
Aduz que a decisão foi também omissa ao não determinar que deve ser instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no caso.
Entende que o feito deve ser suspenso, tendo em vista o RE 1.387.795.
Esta c. Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, pelos seguintes fundamentos:
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada nos seguintes termos:
A Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, para determinar o prosseguimento da execução, com o exame do pedido de reconhecimento de grupo econômico formulado pelo sindicato autor (Id. 14d2254 - Pág. 8):
"A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, reformando a r. decisão de Id. 72007a7, determinar que seja dado prosseguimento à execução, nos termos pretendidos no Id. nº cc321e8, com o exame do pedido de reconhecimento de grupo econômico ali formulado, sem prejuízo da habilitação de crédito já procedida, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Vencida a Exmª Desembargadora Relatora que negava provimento ao agravo". (g.n.)
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo de Id. 7f09cbf, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista de Colina Paulista S.A.
A executada se insurge contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Argumenta que foi incluída nos autos de execução, sem direito à prévio contraditório em fase de conhecimento e que as executadas originárias possuem patrimônio suficiente para a satisfação da execução".
Entende que não há incidência da Súmula nº 214 tendo em vista que "a matéria de fundo pode e deve ser devolvida a essa Corte Superior".
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXV, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Analiso.
Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato exequente "reformando a r. decisão de Id. 72007a7, determinar que seja dado prosseguimento à execução, nos termos pretendidos no Id. nº cc321e8, com o exame do pedido de reconhecimento de grupo econômico ali formulado, sem prejuízo da habilitação de crédito já procedida, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito".
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Ressalto que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções dispostas no referido enunciado, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada. Nesse sentido:
(...)
Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados.
Pelo exposto, correta a negativa de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada.
O prequestionamento estabelecido na Súmula 297 do TST refere-se à tese jurídica debatida, e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Essa é a diretriz inserta na OJ 118 da SBDI-1:
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Nessa toada, houve expresso debate relativo ao tema apontado pelo ora embargante, tendo sido consignado no acórdão embargado que se trata de decisão interlocutória, a qual não enseja, portanto, recurso imediato, nos termos da Súmula 214/TST.
A Turma, desse modo, fundamentou de modo explícito as razões pelas quais negou provimento ao recurso de agravo dos ora embargantes.
Conforme expressamente referido no acórdão embargado, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa.
Observa-se, desse modo, que a intenção da parte embargante é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
As partes devem se atentar para o disposto nos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC de 2015, c/c art. 769 da CLT, porque não cabem embargos declaratórios para reexame de fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 7/STJ e 279/STF), sob pena de manifestarem inconformismos incompatíveis com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora