Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ ADVOGADO: MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS
Recorrido: ALEXANDRE MARQUES FERREIRA ADVOGADO: AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI ADVOGADO: DIRCEU JOSÉ SEBBEN
Recorrido: CLASSECRED - SERVICOS DE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. ADVOGADO: CÉSAR LUÍS PIVA ADVOGADO: WILMA ANNA DINNEBIER
Recorrido: FERNANDES ALDADO INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: CÉSAR LUÍS PIVA
Recorrido: PASGON CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. ADVOGADO: CÉSAR LUÍS PIVA GVPCB/fvv D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice processual (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), deixou de examinar o mérito do apelo. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Verifica-se que a decisão regional de admissibilidade aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. No caso, da leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que a recorrente transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão do TRT, o que não supre o referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.? (fl. 3425) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, tendo a recorrente transcrito apenas a parte dispositiva da decisão, em descumprimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST