Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª Turma
GMLC/jnd/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, verifica-se que a questão da possibilidade de incidência dos juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (Lei 11.101/2005), razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20039-46.2019.5.04.0121, em que é Agravante ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados CARLOS AUGUSTO FARIAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Não admito o recurso de revista noitem.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Observo que o recurso de revista interposto em fase de execução visando à limitação da incidência de juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do TST, à luz da atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, seja por envolver o exame de legislação infraconstitucional, excluindo-se da hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, seja por considerar, examinando o mérito do recurso, que não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido. " (Ag-AIRR-7900-50.2009.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Não há reparos a fazer na decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência, por não ter a parte agravante demonstrado violação literal e direta de preceito da Constituição Federal, notadamente por se verificar que a matéria em debate - limitação dos juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial - detém nítido caráter infraconstitucional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-698000-20.2000.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021).
E nas demais Turmas do TST: Ag-AIRR-824400-47.2009.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-3524900-97.2008.5.09.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-3410700-69.2009.5.09.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-1405-49.2016.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021; AIRR-1223-58.2010.5.04.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; AIRR-216-64.2012.5.04.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/08/2021.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: "DA LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
1 Limitação da atualização e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial.
O juízo da execução julgou improcedentes os embargos à execução no tópico (ID. 694a0d3). Asseverou que em que pese a execução deva se processar perante o juízo universal, a recuperação judicial não impõe a limitação da contagem dos juros e da atualização monetária dos créditos apurados nesta Especializada à data do deferimento do pedido de recuperação. Fundamentou que a Lei n. 11.101/2005 estabelece, em seu parágrafo 2º, art. 6º que os créditos processados perante a justiça especializada serão habilitados no juízo universal até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Frisou que ainda que os créditos apurados neste feito sejam submetidos ao plano de recuperação, a sua inscrição dar-se-á pelo valor atualizado e acrescido dos juros - conforme apurados pela Justiça do Trabalho - até a data do pedido de recuperação e, nos autos do processo civil, atualizados conforme os parâmetros lá fixados.
A executada Ecovix recorre. Alega que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 16/12/2016. Invoca o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Menciona o Enunciado 73 da II Jornada de Direito Comercial. Cita decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande, que limita a atualização e a incidência de juros até a data do pedido de recuperação. Cita julgados. Assevera, ainda, violação ao princípio do devido processo legal e, por via de consequência, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Requer a reforma da sentença do Juízo da execução, com a limitação dos juros e correção até a referida data do pedido da recuperação judicial, qual seja, 16/12/2016.
Analiso.
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve conter o valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal dispositivo, contudo, não tem o condão de limitar o cálculo dos juros moratórios, conforme pretendido pela executada, ora agravante, mas apenas significa que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores.
Nesse sentido, as decisões desta Seção Especializada:
(...)
Na linha do entendimento adotado na origem, portanto, a regra contida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. No que se refere à limitação dos juros moratórios, cumpre observar que a disposição do art. 124, da Lei nº 11.101/2005, somente se aplica à massa falida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a agravante se encontra em processo de recuperação judicial. Todavia, esta Seção Especializada firmou entendimento de que, para efeito de habilitação, declara-se na certidão o valor a ser habilitado até a data do pedido de recuperação judicial.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar que, para efeito de habilitação, seja expedida certidão com valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "há evidente inaplicação da literalidade do inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, pois o v. Acórdão determinou anotação de valores em desacordo com a expressa previsão legal." e que "Tendo em vista que a Agravante se encontra em recuperação judicial desde 16/12/2016, aos cálculos periciais deveriam ter sido aplicados os juros e a correção até a mencionada data.". Examino. Impende registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Logo, não há falar em ofensa aos artigos 6º, §2º, 9º, II, 49 e 124 da Lei nº 11.101/05, tampouco em divergência jurisprudencial.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o TRT firmou a tese de que "a regra contida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial" e que, "No que se refere à limitação dos juros moratórios, cumpre observar que a disposição do art. 124, da Lei nº 11.101/2005, somente se aplica à massa falida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a agravante se encontra em processo de recuperação judicial.". Pois bem.
De fato, verifica-se que a questão da possibilidade de incidência dos juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (Lei 11.101/2005), razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes da SBDI-1 deste Tribunal:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. No caso, a Eg. 8ª Turma conheceu do recurso de revista da Executada, por violação ao art. 5º, II, da CLT, e deu-lhe provimento para determinar que a incidência dos juros e da correção monetária limite-se à data do pedido de recuperação judicial. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, em fase de execução, no qual se discute sobre a limitação da incidência de juros e correção monetária no cálculo dos créditos trabalhistas após o pedido de recuperação judicial. Nos termos do artigo 896, §2º da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em sede de execução, pressupõe a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Por sua vez, a Súmula 266 do TST dispõe, no mesmo sentido,: "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Dessa forma, a questão demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, razão pela qual a suposta ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela Executada, artigo 5º, II, da CF/88, somente se daria de modo reflexo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-291-57.2013.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/06/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta Corte Superior reconhece que as normas que regem a matéria relativa à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente nos artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e que sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da CF, de forma que tal dispositivo constitucional não promove o processamento de recurso de revista em processo na fase de execução, consoante dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. Merece, assim, ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a decisão regional na parte em que não limita a incidência de juros e a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-2470700-07.2009.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). E, ainda, os seguintes precedentes desta 2ª Turma:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, verifica-se que a questão da possibilidade de incidência dos juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (Lei 11.101/2005), razão pela qual torna-se inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20169-72.2015.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, verifica-se que a questão da possibilidade de incidência dos juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (Lei 11.101/2005), razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-AIRR-991-08.2020.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024).
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora