Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO FRANCA RIBEIRO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ERNESTO DO ROSARIO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO MONTEIRO
- FRANCISCO ERNESTO DO ROSARIO
- CLAUDIO FRANCA RIBEIRO
- CLAUDIO FLORENCA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- ULTRAFERTIL S/A
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- ULTRAFERTIL S/A
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
- EDUARDO FERNANDES
- CARLOS ALBERTO MONTEIRO
- FRANCISCO ERNESTO DO ROSARIO
- CLAUDIO FRANCA RIBEIRO
- FRANCISCO PINTO MONTEIRO
- CLAUDIO FLORENCA
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- ULTRAFERTIL S/A
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FERNANDES
- CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
- CARLOS ALBERTO MONTEIRO
- FRANCISCO ERNESTO DO ROSARIO
- CLAUDIO FRANCA RIBEIRO
- FRANCISCO PINTO MONTEIRO
- CLAUDIO FLORENCA
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FERNANDES
- CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
- CARLOS ALBERTO MONTEIRO
- FRANCISCO ERNESTO DO ROSARIO
- CLAUDIO FRANCA RIBEIRO
- FRANCISCO PINTO MONTEIRO
- CLAUDIO FLORENCA
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- ULTRAFERTIL S/A
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO MONTEIRO
- FRANCISCO ERNESTO DO ROSARIO
- CLAUDIO FRANCA RIBEIRO
- CLAUDIO FLORENCA
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- ULTRAFERTIL S/A
02/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- ULTRAFERTIL S/A
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
- EDUARDO FERNANDES
- CARLOS ALBERTO MONTEIRO
- FRANCISCO ERNESTO DO ROSARIO
- CLAUDIO FRANCA RIBEIRO
- FRANCISCO PINTO MONTEIRO
- CLAUDIO FLORENCA
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- ULTRAFERTIL S/A
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FERNANDES
- CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
- CARLOS ALBERTO MONTEIRO
- FRANCISCO ERNESTO DO ROSARIO
- CLAUDIO FRANCA RIBEIRO
- FRANCISCO PINTO MONTEIRO
- CLAUDIO FLORENCA
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FERNANDES
- CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
- CARLOS ALBERTO MONTEIRO
- FRANCISCO ERNESTO DO ROSARIO
- CLAUDIO FRANCA RIBEIRO
- FRANCISCO PINTO MONTEIRO
- CLAUDIO FLORENCA
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- ULTRAFERTIL S/A
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 09:51
Trânsito em julgado
05/06/2025, 09:51
Petição (Resposta)
28/05/2025, 17:12
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 195, § 5º, E 202 DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o acórdão regional não decidiu a sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a existência de violação aos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar que a pretensão da recorrente implicaria em violação à coisa julgada. Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 50000-61.2008.5.02.0254, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e são Agravados FRANCISCO ERNESTO DO ROSÁRIO E OUTROS e ULTRAFÉRTIL S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminutas apresentadas.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante com fundamento no artigo 266, § 5º, do RITST.
Analiso. No que se refere à litigância de má fé, temos que, segundo Wagner Giglio "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça".
A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes.
A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, viesse a causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes tem por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio.
Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga.
No caso dos autos, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade requerida.
Rejeito.
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial. Alegação(ões):
- CÁLCULOS
- DO TEMA 955 DO STJ
- DA RESERVA MATEMÁTICA
- DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
- APURAÇÃO DOS JUROS
Oseguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGA-SE seguimento.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio. Alegação(ões):
- TEMA 1021 DO STJ
- EQUILÍBRIO ATUARIAL
Defende a correta apuração dos valores a título de cota-parte dos autores no custeio do plano de suplementação de aposentadoria.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, e que "não há que se falar em negativa de seguimento do recurso, visto que se trata de excesso de formalismo, violando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório, como também o princípio da razoabilidade, todos previstos expressamente na Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII.". No tema "fonte de custeio", aduz que "nos termos do caput, do art. 202, da Constituição Federal, é vedada a criação, majoração, ou extensão de benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total.". Argumenta, em continuidade, que "Desta maneira qualquer suplementação de benefício a cargo da Petros, bem como eventuais diferenças resultantes de alteração da base de cálculo da suplementação, só poderão vir a ser pagas após as devidas contribuições por parte do Reclamante e da patrocinadora, correspondentes às suas cotas de custeio do benefício.". Conclui, portanto, que "não há como ser mantido o r. acórdão vergastado sob pena de clara, direta e evidente afronta aos artigos 195, §5º e 202, da Constituição Federal.".
Examino. Com efeito, verifica-se que, quanto aos temas "litispendência" e "reajuste salarial", os agravantes não atenderam ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, que preconiza que: "[...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
A análise das razões do recurso de revista revela que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, in verbis: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO-MG. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11971-50.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (§ 1º - A, I, DO ART. 896 DA CLT). Inviável o processamento do recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende debater. Não atendido ao ônus previsto no § 1º - A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-10358-43.2016.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." ( E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. SENTENÇA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que, quanto ao tema em epígrafe, a parte não efetuou qualquer transcrição do v. acórdão regional, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. (...)" (RR-100593-05.2016.5.01.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE APENAS UM TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT EM TÓPICO RECURSAL DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/10/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta apenas a transcrição de um trecho do acórdão quanto ao tema responsabilidade subsidiária e, além disso, em tópico recursal diverso; ressalte-se, ainda, que quanto aos temas "ilegitimidade ad causam " e "impossibilidade jurídica do pedido" não há qualquer transcrição no apelo empresário. Nesse contexto, não há como extrair as teses que a parte pretende ver examinadas por esta Corte e, por essa razão, não se atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1397-87.2015.5.11.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. 1. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso vertente, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA 'IN VIGILANDO'. A transcrição pela parte, em recurso de revista, de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 10065-48.2014.5.01.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/02/2019);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde, no acórdão regional, reside o prévio questionamento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento. Em relação ao tema "fonte de custeio", o TRT decidiu que "Acompanho os esclarecimentos periciais, à fl.1546, eis que não houve apuração dos descontos a título de cota-parte dos autores no custeio do plano de suplementação de aposentadoria, por ausência de previsão para tanto nos limites da coisa julgada (fls.567/572), tendo sido, expressamente, rejeitada a pretensão da incidência de tais descontos pela decisão de embargos declaratórios de fl.611.". Assim, concluiu que "não há falar em violação ao disposto no art.202 da CF e ao princípio do equilíbrio atuarial, mas estrito cumprimento da coisa julgada.". Conforme se verifica, a Corte Regional não decidiu a sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a existência de violação aos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar que a pretensão do recorrente implicaria em violação à coisa jugada.
Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte, segundo a qual "1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 50000-61.2008.5.02.0254 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 50000-61.2008.5.02.0254 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 50000-61.2008.5.02.0254 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 08:52
Publicação
30/09/2024, 07:00
Mero expediente
27/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:57
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 15:11
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 17:03
Petição (Contra-razões)
04/04/2023, 17:43
Expedida/certificada
30/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/03/2023, 17:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2023, 16:34
Publicação
10/03/2023, 07:00
Não-Provimento
09/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 10:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 09:39
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/10/2022, 14:38
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 11:00
Distribuição (sorteio)
01/08/2022, 09:51
Recebimento
24/06/2022, 12:21
Trânsito em julgado
18/04/2017, 18:15
Baixa Definitiva
18/04/2017, 18:13
Trânsito em julgado
18/04/2017, 18:13
Publicação
30/03/2017, 07:00
Recurso Extraordinário
29/03/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2017, 10:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 18:38
Remessa (outros motivos)
08/11/2016, 13:03
Petição (Contra-razões)
06/10/2016, 16:00
Expedida/certificada
28/09/2016, 07:00
Confirmada
27/09/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2016, 14:37
Petição (Recurso extraordinário)
09/09/2016, 16:42
Publicação
26/08/2016, 07:00
Provimento
17/08/2016, 09:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 15:56
Inclusão em pauta
10/08/2016, 07:00
Publicação
09/08/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2016, 09:55
Conclusão (para julgamento)
30/03/2016, 13:14
Mudança de Classe Processual
30/03/2016, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2016, 19:46
Publicação
18/03/2016, 07:00
Não-Provimento
09/03/2016, 14:00
Inclusão em pauta
03/03/2016, 07:00
Publicação
02/03/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2016, 18:33
Conclusão (para julgamento)
25/04/2014, 17:06
Redistribuição (sorteio; sucessão)
25/04/2014, 09:17
Remessa (outros motivos)
24/04/2014, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)