Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/aktp/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa ao dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses dos recorrentes, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante aos motivos pelos quais foi procedida a desconsideração da personalidade jurídica da executada; não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1.º - A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-24377-41.2022.5.24.0076, em que são Agravantes RENATO JOSE BELLI JUNIOR E OUTRA e Agravadas ALESSANDRA ESCOBAR MACIEL FRAGOSO e ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
Os agravantes alegam, em síntese, omissão quanto à presença dos requisitos legais para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica.
Apontam violação aos arts. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, 11 e 489, § 1.º, IV do Novo CPC - Lei 13.105/2015 e 897-A da CLT.
Analiso.
Inicialmente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"(...) NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Os recorrentes não transcreveram no recurso de revista os trechos do acórdão principal, fazendo-o apenas quanto à respectiva decisão de embargos de declaração e dos embargos de declaração em que alegaram vícios no julgado (transcrição de f. 1.874-1.876 e 1.876-1.877).
O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, da CLT, firmou jurisprudência de ser indispensável que a parte, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência.
Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: Ag-AIRR1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-2999- 41.2013.5.02.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022; AIRR1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021.
Ainda que esse óbice fosse transposto, os recorrentes reproduziram integralmente a fundamentação da decisão de embargos de declaração, fazendo-o sem destacar especificamente o trecho que constitui o prequestionamento objeto do recurso de revista (f. 1.874-1.876).
O cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT se dá com a indicação/destaque/marcação da premissa fática analisada no acórdão recorrido e do enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado, devendo ser observado, inclusive, no caso de alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, a observância do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT não afasta o cumprimento do inciso I do mesmo dispositivo.
(...)
Dessa forma, ao não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I e
IV, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento.
DENEGO seguimento.(...)"
Quanto ao tema em análise, na esteira da Súmula 459 do TST, apenas se admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/1988.
No caso dos autos, o e. TRT, soberanos na análise de fatos e provas, consignou que:
"(...)
A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho é objetiva e decorre da constatação da incapacidade patrimonial da empresa em suportar a dívida laboral (Teoria Menor), donde fica imediatamente autorizado o alcance dos bens dos membros societários pelo juízo, independentemente da participação dos sócios na fase de cognição.
Tal hipótese, registro, encontra fundamento no artigo 28, § 5º, da Lei n. 8.078/90 (aplicação por analogia), que prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.
(...)
Consoante se vê, em que pesem os precedentes colacionados à peça recursal dos agravantes, a tese de aplicação à execução trabalhista da "Teoria Maior" na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não encontra arrimo na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho.
Estabelecida tal premissa, forçoso reconhecer que, no caso, foram adotadas medidas para encontrar bens em nome da empresa devedora, porém com resultados negativos. Os próprios sócios-agravantes, embora aleguem que não foram esgotados os meios executórios em face da devedora principal, não indicam bens de propriedade da empresa passíveis de penhora. Portanto, houve a perseguição de bens da devedora original para garantia da dívida. Contudo, diante do resultado negativo e da inexistência de outros mecanismos para que o obstáculo à completa entrega da prestação jurisdicional fosse superado, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios constituem ferramentas necessárias para levar a bom termo a execução. Destarte, desnecessária a comprovação de fraude ou má gestão da executada para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. Apenas se exige, para ser legitimada a desconsideração da personalidade jurídica, a insatisfação do crédito do exequente. Assim, ante ao exposto, nego provimento ao recurso. (...)" (grifei)
Após serem opostos embargos de declaração, restou consignado o acórdão:
"(...)Sem razão.
Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabível a utilização desse remédio processual com o objetivo de alterar a conclusão adotada no julgamento.
Cabe mencionar que se evidencia a omissão quando se deixa de examinar matéria ventilada na causa; contradição quando o julgador expende argumentação em determinado sentido e decide de forma oposta à fundamentação; e obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, tornando difícil dele ter-se a exata interpretação. Os embargos, portanto, não são oponíveis na hipótese em que a parte entende que o direito não foi corretamente aplicado.
Nesse contexto, não verifico a existência de qualquer vício que necessite ser sanado.
Com efeito, ao julgar o recurso interposto pelos embargantes, esta Turma deixou claro os motivos pelos quais mantinha a decisão de origem no tocante à desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. As teses levantadas pelos embargantes encontram-se devidamente analisadas e rechaçadas na decisão embargada, não havendo omissão no julgado. As alegações trazidas na peça de embargos revelam clara manifestação de inconformismo com o mérito do julgamento proferido e a utilização dos embargos declaratórios com o intuito de obter a reanálise de questão já decidida, o que, entretanto, não é admitido.
Por fim, quanto ao prequestionamento, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Colendo TST, tem ele como finalidade obter do órgão julgador manifestação sobre as teses jurídicas ventiladas na causa e não referência expressa a dispositivos de lei ou princípios apontados como violados pela parte.
Destarte, também não há falar em necessidade de prequestionamento, porquanto foi plenamente consignado o entendimento e a motivação deste juízo no acórdão embargado.
Assim, diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. (...)" (grifei)
Do exame dos termos do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento.
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia.
A decisão, apesar de desfavorável aos interesses dos recorrentes, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional.
Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante aos motivos pelos quais foi procedida a desconsideração da personalidade jurídica da executada; não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa ao dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT.
Inconformados, os executados interpõem agravo de instrumento.
Argumentam que "(...) deixou o acórdão de observar que o presente recurso preenche os requisitos mencionados acima, no que diz respeito aos incisos I e IV do artigo 896, § 1º- A da CLT". Referem que "(...) Isso porque, quanto ao seu pressuposto recursal específico do prequestionamento, revisto no inciso I acima mencionado, os ora Agravantes, comprovaram o respectivo requisito, com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, quando demonstrou em seu recurso de revista que os artigos atinentes a desconsideração da personalidade jurídica se encontram prequestionados (...)". Analiso.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"(...)DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Não conheço do recurso em razão da falta de cumprimento dos
requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois os recorrentes não transcreveram os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em razões recursais (vide f. 1.886-1.899).
Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)"
Verifico que, em recurso de revista, os recorrentes não indicaram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014).
No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação quanto ao tema debatido no recurso de revista.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL. HORAS EXTRAS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte por ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11736-89.2017.5.18.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO- MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL.1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.2. No caso dos autos, a ausência de transcrição de trecho do acordão regional não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0100607-95.2021.5.01.0401, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não delimita a matéria em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Recurso de revista não conhecido" (RR-3-60.2018.5.02.0254, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-1527-27.2010.5.12.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Com efeito, a ausência de transcrição ou de delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. Na hipótese, quanto ao tema admitido, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-202-19.2022.5.08.0208, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-303-24.2010.5.06.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022).
Ressalte-se que o agravo de instrumento é o recurso que tem por escopo precípuo permitir o seguimento do recurso de revista denegado pelo tribunal de origem. Dessa forma, cabe a adoção dos fundamentos do despacho denegatório no agravo de instrumento.
Nesse compasso, a adoção da técnica per relationem colabora para o célere deslinde da controvérsia, com a entrega da devida prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Destarte, a jurisprudência atual deste Tribunal Superior do Trabalho e a do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição da República e, consequentemente, prima pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 29/11/2019; HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017.
Dessa forma, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Pelo exposto, correta a negativa de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora