Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEGUIDO DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EMBARGANTE. O reclamado sustenta a ocorrência de contradição ao alegar que a 2ª Turma teria lhe outorgado a gratuidade de justiça e, em seguida, indeferido o pleito. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. Não se verifica qualquer vício na fundamentação do acórdão. A rigor, a justiça gratuita requerida pelo reclamado foi objeto de análise específica no acórdão. Acerca da matéria, esta Turma acolheu a tese recursal e, reconhecendo o direito à referida gratuidade, afastou o óbice aplicado ao recurso de revista e avançou no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo, com apoio na OJ 282 da SBDI-1 do TST. Por sua vez, a negativa de provimento ao agravo de instrumento quanto às questões de fundo apontadas na revista ("negativa de prestação jurisdicional", "multa - ED protelatórios" e "prescrição") não evidencia qualquer vício, na medida em que não se relaciona com os fundamentos em que se reconhecera a gratuidade de justiça ao reclamado, haja vista a independência das respectivas razões de decidir. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-ED-Ag-AIRR-101055-38.2018.5.01.0057, em que é Embargante ARI VILAR MACHADO e Embargado WESLEY ALVES.
A 2ª Turma deu provimento aos embargos de declaração do réu para reconhecer o seu direito à justiça gratuita e superar o óbice da deserção do recurso de revista. Com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 do TST, verificou-se a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo e, consequentemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
O reclamado opõe embargos de declaração. Alega a existência de contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma deu provimento aos embargos de declaração do réu para reconhecer o seu direito à justiça gratuita e superar o óbice da deserção do recurso de revista. Com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 do TST, verificou-se a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo e, consequentemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Eis os fundamentos adotados para tanto:
O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de erro material no julgado, tendo em vista se tratar de pessoa natural, o que afasta, de plano, o entendimento contido no item II da Súmula 463 do TST, adotada na decisão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
O erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC é compreendido como o equívoco patente na fundamentação da decisão, reconhecível sem necessidade análise apurada do mérito.
No caso, fora apontado e mantido o óbice da deserção do recurso de revista do reclamado por ausência de prova do pedido de gratuidade, muito embora se trate de pessoa natural ocupando o polo passivo.
Desse modo, há que se corrigir o erro para reconhecer a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pelo réu, a teor da Súmula 463, I, desta Corte:
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir erro material do acórdão e reconhecer o direito da parte à gratuidade de justiça, determinando-se nova análise do agravo. O provimento da medida afasta, de pronto, o intuito protelatório do presente ED, tal como alegado na manifestação do embargado. Desse modo, não há que se falar em incidência de qualquer penalidade na hipótese.
[ ] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO [ ] Reconhecido o direito da parte à gratuidade de justiça, mostra-se superado o óbice da deserção do recurso de revista.
Por força da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo.
Nas razões da revista, o reclamado sustenta a negativa de prestação jurisdicional envolvendo a análise do pedido de gratuidade de justiça, o descabimento da multa por embargos de declaração protelatórios, bem como a prescrição da pretensão autoral.
Relativamente à preliminar, verifica-se a inobservância da parte quanto ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não acompanhou sua fundamentação com a transcrição do acórdão do TRT, tampouco da petição de embargos de declaração em que teria suscitado a omissão em destaque. Por sua vez, no que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios, tal como verificado em passagem anteriormente transcrita, o TRT destacou que "o reclamado não postulou o benefício da gratuidade de justiça em seu recurso ordinário, limitando-se a impugnar a gratuidade deferida ao reclamante", e concluiu que "não há falar em omissão do acórdão em relação a aspecto não ventilado no apelo do réu". Ato contínuo, registrou: Como o réu apresentou novos embargos de declaração, insistindo nas alegações já ventiladas nos declaratórios anteriores, as quais já foram detidamente esclarecidas no acórdão embargado, está bem demonstrada sua conduta procrastinatória. Por isso, condeno-o ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora, na forma do disposto no art. 1.026, § 2º do NCPC.
Com efeito, não se extrai do recurso ordinário da parte qualquer pedido de justiça gratuita. Toda a fundamentação nesse aspecto destinou-se a impugnar o benefício concedido ao reclamante.
Assim, por haver a parte suscitado omissão em torno de questão não devolvida à apreciação da Corte Regional, não há que se afastar a penalidade aplicada na origem.
Por fim, não houve prequestionamento da tese relativa à prescrição, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de contradição ao alegar que a 2ª Turma teria lhe outorgado a gratuidade de justiça e, em seguida, indeferido o pleito. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Não se verifica qualquer vício na fundamentação do acórdão.
A rigor, a justiça gratuita requerida pelo reclamado foi objeto de análise específica no acórdão. Acerca da matéria, esta Turma acolheu a tese recursal e, reconhecendo o direito da parte ré à referida gratuidade, afastou o óbice aplicado ao recurso de revista e avançou no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo, com apoio na OJ 282 da SBDI-1 do TST.
Por sua vez, a negativa de provimento ao agravo de instrumento quanto às questões de fundo apontadas na revista ("negativa de prestação jurisdicional", "multa - ED protelatórios" e "prescrição") não evidencia qualquer vício, na medida em que não se relaciona com os fundamentos em que se reconhecera a gratuidade de justiça ao reclamado, haja vista a independência das respectivas razões de decidir.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
18/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-ED-Ag-AIRR - 101055-38.2018.5.01.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/06/2025, 07:46
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 11:57
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 16:20
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO. ERRO MATERIAL. No caso, fora apontado e mantido o óbice da deserção do recurso de revista do reclamado por ausência de prova do pedido de gratuidade, muito embora se trate de pessoa natural ocupando o polo passivo. Desse modo, há que se corrigir o erro para reconhecer a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pelo réu, a teor da Súmula 463, I, desta Corte, determinando-se nova análise do agravo. Embargos de declaração conhecidos e providos.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatado equívoco no óbice apontado, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO 1 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA (OJ 282, § 2º, DO CPC). Reconhecido o direito da parte à gratuidade de justiça, mostra-se superado o óbice da deserção do recurso de revista. Por força da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo.
2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT). A parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não acompanhou a fundamentação do recurso de revista com a transcrição do acórdão do TRT, tampouco com a petição de embargos de declaração, em que teria suscitado a omissão em destaque. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se extrai do recurso ordinário da parte qualquer pedido de justiça gratuita. Toda a fundamentação nesse aspecto destinou-se a impugnar o benefício concedido ao reclamante. A alegação de omissão em torno de questão não devolvida à apreciação da Corte Regional justifica, pois, a penalidade aplicada na origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). Não houve prequestionamento da tese relativa à prescrição, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR-101055-38.2018.5.01.0057, em que é Embargante ARI VILAR MACHADO e Embargado WESLEY ALVES.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo do reclamado para manter a deserção do recurso de revista, sob o fundamento de que a parte não comprovou o estado de miserabilidade jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do TST.
A parte opõe embargos de declaração. Alega a existência de erro material. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Apresentada manifestação pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma negou provimento ao agravo do reclamado para manter a deserção do recurso de revista, sob o fundamento de que a parte não comprovou o estado de miserabilidade jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do TST.
Eis os fundamentos adotados para tanto:
Esta relatora, monocraticamente, manteve a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ora agravante, pelos seus próprios fundamentos quanto à deserção do recurso de revista apresentado pelo reclamado.
Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que houve pedido expresso de gratuidade de justiça e que houve juntada da documentação que comprova sua hipossuficiência. Renova o tema alusivo à prescrição.
O Tribunal Regional registrou expressamente, fls. 219-224:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O réu, em recurso ordinário, alega ser indevido o deferimento da gratuidade de justiça, porque não preenchidos os pressupostos legais; que o reclamante omitiu os documentos que comprovam que "sua função profissional é de AUDITORIA, formado na cadeira de Ciências Econômicas pela UERJ" e que atualmente é funcionário público, recebendo remuneração superior à prevista em lei para concessão do benefício da gratuidade. Razão, contudo, não assiste ao recorrente. A assistência judiciária gratuita é dever constitucional do Estado (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV) e está regulamentada pela Lei nº 1.060/50, que permite seja exercida pela Defensoria Pública (art. 5º, § 1º), bem como por advogado particular (art. 5º, § 2º).
Hodiernamente, a matéria possui regulação nos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil de 2015, litteris: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6oO direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Como se percebe, de acordo com a nova regulação da matéria, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, como, v.g., na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Atendendo aos reclamos da doutrina e jurisprudência mais abalizadas, o novel Código de Processo Civil passou presumir como verdadeira a declaração de hipossuficiência requerida exclusivamente pela pessoa natural, exigindo-se apenas a comprovação nos casos de requerimento formulado por pessoa jurídica. Ainda com a finalidade de evitar interpretações distorcidas sobre a matéria, o legislador fez questão de consignar que a assistência por advogado particular não traz qualquer prejuízo ao pedido de gratuidade. Por fim, fez constar expressamente que o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso dispensa o requerente do recolhimento do preparo, hipótese em que o pedido deve ser apreciado pelo relator, que, se indeferi-lo, deve conceder ao recorrente o direito de promover o preparo do apelo (CPC, art. 99, § 4º).
No direito processual do trabalho, a assistência judiciária gratuita é regida pela Lei nº 5.584/70, in verbis: Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que e refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A norma prevista no § 3º do art. 790 da CLT estabelece que é uma faculdade dos "juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em outras palavras, para todos aqueles que recebem até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social a concessão da gratuidade é obrigatória, independentemente de qualquer requerimento ou comprovação ou juntada aos autos de declaração de pobreza.
Já o § 4º, do mesmo artigo, prevê que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nesse caso, de recebimento de valores superiores ao patamar fixado no parágrafo anterior, deverá o beneficiário comprovar a insuficiência de recursos. Essa comprovação, por óbvio que seja, deve ser feita na forma da lei, seja por meio da declaração prevista na lei processual, seja na lei extravagante nº 1.060/50.
No caso dos autos, o reclamante postulou os benefícios da gratuidade de justiça na inicial, por meio de seu advogado, que possui procuração específica para esse fim(id. 9e9e4fb). Assim exposta a questão recorrida, não merece reparo a sentença. Primeiro, porque a ideia de acesso ao Poder Judiciário, muito bem lembrada por Mauro Cappelletti, faz parte daquilo que ele chamou de onda renovatória do direito processual. A jurisdição somente alcançaria sua função pacificadora se fosse aumentada sua capilaridade, sua capacidade de intervir eficazmente no conflito intersubjetivo. Abrir formalmente as portas do Poder Judiciário a qualquer um, mas obstaculizar o efetivo acesso através do critério econômico era algo que precisaria ser vencido. E o foi através do conceito da assistência judiciária gratuita. Segundo, porque assim interpreta a Súmula nº 463 do Colendo TST, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Como se verifica, a menção na referida súmula do Colendo TST é ao § 2º do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que cuida da formalidade a ser observada para declarar o estado de insuficiência de recursos ("a situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas"), formalismo este que já havia sido atenuado com a redação conferida ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, pela Lei nº 7.510/86 e foi repetido pelo § 3º do art. 790 da CLT. Com efeito, o § 3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes e órgãos julgadores conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, ainda que o reclamante percebesse, ao tempo do contrato, remuneração mensal superior a dois salários-mínimos, poderia provar a necessidade de usufruir os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive por meio de simples declaração de hipossuficiência. A partir dessa prova, é mandatória a concessão pelo julgador deste benefício para a parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil, vigente desde 18/03/2016, passou a prever expressamente que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova contundente em sentido contrário. Cabe ao empregador, à vista da rescisão do contrato e da juntada da declaração de pobreza, fazer contraprova que demonstre cabalmente a hiperssuficiência financeira da parte requerente. Pouco importa se ele está ou não assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional ou se o patrocínio do advogado particular é gratuito ou não, pois não é isto que irá permitir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A assistência sindical, inclusive, somente terá relevância para uma eventual condenação ao pagamento da verba honorária.
No caso dos autos, o reclamante alegou não possuir recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por meio de seu advogado, que possui procuração específica para esse fim(id. 9e9e4fb). Destarte, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, visto que o Código de Processo Civil, vigente desde 18/03/2016, passou a prever expressamente que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova contundente em sentido contrário. E não há nos autos qualquer prova que se oponha à declaração de pobreza do autor. Por isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo interposto pelo réu, no tópico.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou, fls. 246-248:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O reclamado opõe novos embargos de declaração (id. 962fca7), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que "é aposentado do INSS, onde recebe atualmente o valor de um salário mínimo nacional".
Os embargos de declaração devem ser rejeitados porque não há qualquer contradição no acórdão embargado. Aliás, o embargante sequer tentou produzir um esforço argumentativo para demonstrar algum dos vícios que torna possível a oposição de embargos: omissão, contradição e obscuridade.
Em seus embargos de declaração anteriores, o reclamado afirmou que o acórdão originário estaria contraditório, ao condenar o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem observar que a sentença já havia deferido os benefícios da gratuidade de justiça.
A Turma esclareceu que a sentença de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante (WESLEY ALVES), nada dispondo acerca da concessão desse benefício ao reclamado (ARI VILAR MACHADO), ora embargante. Como o acórdão deu provimento ao recurso ordinário do autor (WESLEY), inverteu o ônus da sucumbência e, automaticamente, condenou o réu (ARI) ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, a Turma esclareceu que o reclamado não postulou o benefício da gratuidade de justiça em seu recurso ordinário, limitando-se a impugnar a gratuidade deferida ao reclamante. Diante disso, não há falar em omissão do acórdão em relação a aspecto não ventilado no apelo do réu.
Analisando os presentes embargos de declaração, deles não se extrai qualquer fundamento jurídico hábil a tornar adequada a medida ora analisada. O embargante, repita-se, não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão a justificar a oposição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração do reclamado, no particular. Como o réu apresentou novos embargos de declaração, insistindo nas alegações já ventiladas nos declaratórios anteriores, as quais já foram detidamente esclarecidas no acórdão embargado, está bem demonstrada sua conduta procrastinatória. Por isso, condeno-o ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora, na forma do disposto no art. 1.026, § 2º do NCPC. De consequência, a possibilidade de o embargante interpor qualquer novo recurso ficará condicionada ao recolhimento prévio das multas fixadas. (Grifou-se)
A decisão de admissibilidade foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2021 - Id. 99b617a; recurso interposto em 15/03/2021 - Id. a61a107).
Regular a representação processual (Id. 10f54c3).
Deserção.
A sentença, Id. 9a17858, julgou improcedentes os pedidos.
Autor e réu recorreram, tendo o reclamado insurgido-se contra o deferimento da gratuidade de justiça deferida ao autor e quanto aos honorários advocatícios.
O Regional, no acórdão de Id.90cf316, negou provimento ao recurso ordinário do réu-recorrente e deu parcial provimento ao recurso do autor, atribuindo à condenação o valor de R$10.000,00, com custas de R$200,00, invertendo a sucumbência.
Nesse contexto, o réu interpôs o presente recurso de revista, no qual pleiteia a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 99 do CPC. Verifica-se, contudo, que o ora recorrente não trouxe aos autos eletrônicos qualquer documentação ou argumentos a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. Dispõe o artigo 790, §4º, da CLT: ".
"§4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Dessa forma, ante a ausência de comprovação quanto à insuficiência de recursos, inviável a concessão da assistência judiciária gratuita.
Por fim, cumpre registrar, que a nova redação da OJ 140 da SDI-I do TST ressalva a possibilidade de comprovação a posteriori para casos de insuficiência de depósito recursal e custas processuais e não de total ausência como configurado no caso em exame.
Nesse passo, não merece processamento o apelo, por deserção.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo do agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (Grifou-se)
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos.
Eis a diretriz da Súmula nº 463/TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos.
Nesse sentido:
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. Conforme dispõe o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, compete à pessoa jurídica que requer a concessão do benefício da justiça gratuita demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST). Na hipótese, após a concessão do prazo de cinco dias para recolhimento, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o preparo não foi efetuado. Mantém-se, portanto, a decisão da Presidência da eg. 3ª Turma que negou seguimento aos embargos, ante a deserção configurada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ARR-11020-54.2016.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/11/2020)
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de custeio, o que não é a hipótese dos autos. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o benefício da justiça gratuita, quando devido, limita-se às custas processuais e não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. Precedentes. Decisão denegatória que se mantém, com ressalva de posicionamento do Relator quanto à isenção de depósito recursal, nos casos em que deferido o benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica. Agravo conhecido e não provido. (AgR-E-AgR-RR-392-95.2014.5.03.0112, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/04/2018)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação do acórdão embargado, estabeleceu no art. 899, § 10, da CLT: "§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." O art. 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/06/2018, que edita a Instrução Normativa n° 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que: "Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017." Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão às agravantes dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, o requerimento somente se lastreia em alegação de "crise econômica que assola o país" o que não atende à exigência de que o requerimento, se efetuado por pessoa jurídica, se faça acompanhar de cabal demonstração de impossibilidade de arcar com despesas processuais, conforme exige a Súmula 463, II, do TST. Agravo interno a que se nega provimento, pois desertos os embargos. (Ag-E-AIRR - 11968-91.2015.5.03.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Na hipótese, a reclamada interpôs embargos a esta Subseção contra o acórdão da Turma pelo qual se reconheceu a natureza salarial do vale-alimentação. No recurso de embargos, requereu a concessão da gratuidade de Justiça, a qual foi negada pela Presidência da Turma, que não admitiu os embargos, porque desertos. Neste agravo, a reclamada pretende lhe seja concedida a gratuidade de Justiça. Entretanto, na linha dos precedentes desta Corte, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador depende de prova de dificuldades financeiras. Como se observa, a agravante não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, limitando-se a alegar, genericamente, sua dificuldade financeira, sem colacionar elementos suficientes que a demonstrassem. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão agravada, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Por outro lado, o benefício da Justiça gratuita não alcança o depósito recursal, ante sua natureza de garantidor do Juízo executório, e não de despesa processual. Nesse contexto, verifica-se que a Presidência da Turma, ao entender que o benefício da Justiça gratuita não isenta do pagamento do depósito recursal, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR-554-43.2013.5.03.0139, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2017)
O reclamado, no entanto, não demonstrou a hipossuficiência econômica.
Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Desse modo, não recolhidas as custas judiciais nem o depósito recursal alusivo ao recurso de revista, configura-se a deserção do apelo.
Por fim, no que tange ao tema alusivo à prescrição, ressalte-se que sequer foi objeto de análise pelo Regional, em virtude da manifesta deserção do apelo do reclamado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de erro material no julgado, tendo em vista se tratar de pessoa natural, o que afasta, de plano, o entendimento contido no item II da Súmula 463 do TST, adotada na decisão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
O erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC é compreendido como o equívoco patente na fundamentação da decisão, reconhecível sem necessidade análise apurada do mérito.
No caso, fora apontado e mantido o óbice da deserção do recurso de revista do reclamado por ausência de prova do pedido de gratuidade, muito embora se trate de pessoa natural ocupando o polo passivo.
Desse modo, há que se corrigir o erro para reconhecer a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pelo réu, a teor da Súmula 463, I, desta Corte:
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir erro material do acórdão e reconhecer o direito da parte à gratuidade de justiça, determinando-se nova análise do agravo. O provimento da medida afasta, de pronto, o intuito protelatório do presente ED, tal como alegado na manifestação do embargado. Desse modo, não há que se falar em incidência de qualquer penalidade na hipótese.
II - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Consoante os fundamentos delineados nos embargos de declaração, ora reiterados, entendo prudente determinar novo julgamento do agravo de instrumento, para melhor análise sobre a questão.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, reconsiderando a decisão agravada, adentrar no exame do agravo de instrumento do reclamado.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Reconhecido o direito da parte à gratuidade de justiça, mostra-se superado o óbice da deserção do recurso de revista.
Por força da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo.
Nas razões da revista, o reclamado sustenta a negativa de prestação jurisdicional envolvendo a análise do pedido de gratuidade de justiça, o descabimento da multa por embargos de declaração protelatórios, bem como a prescrição da pretensão autoral.
Relativamente à preliminar, verifica-se a inobservância da parte quanto ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não acompanhou sua fundamentação com a transcrição do acórdão do TRT, tampouco da petição de embargos de declaração em que teria suscitado a omissão em destaque. Por sua vez, no que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios, tal como verificado em passagem anteriormente transcrita, o TRT destacou que "o reclamado não postulou o benefício da gratuidade de justiça em seu recurso ordinário, limitando-se a impugnar a gratuidade deferida ao reclamante", e concluiu que "não há falar em omissão do acórdão em relação a aspecto não ventilado no apelo do réu". Ato contínuo, registrou:
Como o réu apresentou novos embargos de declaração, insistindo nas alegações já ventiladas nos declaratórios anteriores, as quais já foram detidamente esclarecidas no acórdão embargado, está bem demonstrada sua conduta procrastinatória. Por isso, condeno-o ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora, na forma do disposto no art. 1.026, § 2º do NCPC.
Com efeito, não se extrai do recurso ordinário da parte qualquer pedido de justiça gratuita. Toda a fundamentação nesse aspecto destinou-se a impugnar o benefício concedido ao reclamante.
Assim, por haver a parte suscitado omissão em torno de questão não devolvida à apreciação da Corte Regional, não há que se afastar a penalidade aplicada na origem.
Por fim, não houve prequestionamento da tese relativa à prescrição, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo; II) dar provimento ao agravo para examinar de imediato o agravo de instrumento; III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 101055-38.2018.5.01.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 101055-38.2018.5.01.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 101055-38.2018.5.01.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.