Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/dm/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "a mera alegação de abandono de emprego não configura evidência comprovada de falta grave, principalmente, pelo fato de que o reclamante apresentou documentos no sentido de que sua esposa estava apresentando sérios problemas de sua saúde e que teria que acompanhá-la. E, ainda, soma-se a documentação o depoimento da testemunha ouvida que atesta que o afastamento do reclamante foi para acompanhar sua esposa em tratamento de doença grave e que não tinha origem na intenção de abandonar o emprego.". Assim, concluiu que "além de não observado o regramento do empregador para a hipótese de cometimento de falta grave, resta demonstrado que o reclamante estava submetido a uma evidente situação de sofrimento, em face da grave enfermidade da sua esposa, única razão para afastar-se do emprego sem a observância das formalidades previstas para o caso. Em síntese, não depreendo daí o ânimo de abandono de emprego, nem a ocorrência de comportamento desidioso reiterado.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restou demonstrada a prática de falta grave pelo reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedente. Desse modo, incólume os dispositivos legais apontados como violados. Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21901-90.2016.5.04.0013, em que é Agravante(s) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e é Agravado(s) ALEXANDRE GIL LOVATO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte no tema "reversão da justa causa". Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Por meio da petição de seq. 15, o reclamante requer prioridade na tramitação do presente feito, em razão de apresentar "diagnóstico com cardiopatia grave", conforme atestados médicos anexados nos seqs. 16 e 17, do presente feito.
Diante do acima exposto e com amparo no art. 1.048, I, do CPC, defiro a anotação, na capa dos autos, da tramitação preferencial.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: ALEXANDRE GIL LOVATO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Isento de preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Contrato Individual de Trabalho / Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho / Licenças / Afastamentos.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei, da Constituição Federal e Súmulas invocados.
De toda forma, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO COMETIMENTO DE ATO ENSEJADOR DA JUSTA CAUSA; DA INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS NOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Isento de preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não verifico tenha estabelecido o confronto analítico em relação às violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais apontadas, vale dizer, o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e dispositivos trazidos à apreciação. Tudo indica, aliás, que o exame da matéria exigiria a incursão do julgador em elementos fáticos dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126 do TST). O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA JUSTA CAUSA. DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD OU INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 818 DA CLT E ART. 333, I DO CPC). DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (g.n.)
Em Agravos de Instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
[...]
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se:
[...]
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
VALIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DECORRÊNCIAS.
O reclamado não se conforma com o entendimento de que, no caso, não resta demonstrado o ânimo do reclamante de abandonar o emprego, nem com o de que, havendo previsão no RPSD-GHC 2013, aplicável ao contrato de trabalho do autor, de necessária instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para efetivar a despedida motivada (justa causa), tal exigência deveria ter sido observada pelo réu, sob pena de se admitir o descumprimento pelo empregador de regulamento. Reitera a alegação de cometimento de falta grave, uma vez que o reclamante descumpriu obrigação contratual de comparecer ao serviço. Diz ser incontroverso que o ora recorrido apresentou tão-somente atestados médicos de que deveria permanecer afastado de suas atividades laborais para cuidar da esposa por 14 dias (ID f11 e93f - Pág. 1 e 2), o que não deve ser considerado, pois não se caracterica como hipótese de faltas justificadas, consoante o Regulamento do reclamado e a legislação aplicável. Refere, ainda, que segundo o documento ID. 0ccc10f - Pág. 1, o reclamante deveria ter comparecido com os atestados, o que não fez. Salienta que a norma coletiva restringe a hipótese de afastamento do serviço para acompanhamento de filho ou idoso em consulta de saúde, e não da esposa. Reitera, ainda, que o reclamante foi avisado de que os atestados apresentados em 15.09.2016 não foram aceitos, em face do que deveria retornar com atestados válidos, o que não ocorreu, demonstrando a intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. No caso de valoração do depoimento da testemunha Loraine, atenta para a informação desta de que "não é aceito atestado de familiar com mais de 4 dias". Por outro lado, diz equivocada a sentença ao mencionar que a alteração no RPSD-GHC, decorrente da Portaria nº 26/2016, representa alteração contratual lesiva ao empregado, pois não há afronta ao art. 468 da CLT, não havendo falar em incorporação ao contrato laboral do RPSD-GHC 2013, Portaria nº 286/2013. Dessa forma, diz incidir ao caso o art. 124, § 3º, do Regulamento do Hospital: "A demissão por justa causa fundamentada em abandono de emprego, conforme previsto na alínea 'i' do artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho prescinde de abertura prévia de processo administrativo disciplinar, podendo ser efetivada de imediato pela Gerência de Recursos Humanos da Instituição. (...)" (em negrito na transcrição do recurso). Atenta, por fim, para o fato de o reclamante ter recebido pessoalmente o telegrama com a comunicação da sua despedida por abandono de emprego, mormente em se tratando de comportamento desidioso e reiterado.
Busca a reforma da sentença, no tocante, com a revogação da tutela de urgência concedida, ante a ausência dos requisitos do art. 303 do CPC (porquanto não demonstrados o perigo de dano e o perigo de não haver resultado útil do processo), inclusive para ver-se absolvida do pagamento dos salários e demais vantagens (férias com 1/3, 13ºs salários, adicionais legais e/ou contratuais, vantagens pessoais, benefícios normativos, etc.), FGTS, relativos ao período de afastamento, até a efetiva reintegração no emprego, em prestações vencidas e vincendas, em face de todo exposto acima.
Aprecio.
De início, acompanho o entendimento do Julgador de origem de que, uma vez admitido em 18.02.2013, aplica-se ao reclamante o Regulamento de Pessoal do Hospítal que se encontrava em vigor na ocasião (ID. 367a916), que, no seu art. 87, estabelece a necessidade de, nos casos em que não haja evidência comprovada da falta grave, a questão seja submetida "ao processo de Sindicância e/ou Administrativo" (ID. 367a916 - Pág. 17), em consonância com o Regulamento de Procedimentos e Sanções Disciplinares do Grupo Hospitalar Conceição - RPSD-GHC, de 18-06-2013 (Portaria nº 286/2013), cujo art. 4º também prevê o Processo Administrativo Disciplinar para o caso de rescisão motivada do contrato de trabalho (ID. 0572859 - Pág. 2). Diferentemente do sustentado no recurso do hospital a mera alegação de abandono de emprego não configura evidência comprovada de falta grave, principalmente, pelo fato de que o reclamante apresentou documentos no sentido de que sua esposa estava apresentando sérios problemas de sua saúde e que teria que acompanhá-la. E, ainda, soma-se a documentação o depoimento da testemunha ouvida que atesta que o afastamento do reclamante foi para acompanhar sua esposa em tratamento de doença grave e que não tinha origem na intenção de abandonar o emprego. No mais, é no mínimo sensato atentar para os termos da testemunha Loraine Leindecker Trindade (cuja rejeição à contradita oferecida pelo réu se mantém, conforme examinado em item anterior), única ouvida no feito, a convite do autor, e que com este trabalhou, no setor de Neurocirurgia do Hospítal, de 2012 até a despedida dele, em 2016, no sentido de que "pelo que sabe, o autor foi demitido por abandono de emprego, o autor não estava indo porque estava com a esposa com câncer, ela estava hospitalizada; (...); que essa informação sabe por comentário da enfermeira Elis Regina; que esta e mais duas enfermeiras eram superiores hierárquicas do autor; que quando chegaram no plantão, os funcionários foram informados que o autor não iria trabalhar por alguns dias porque estava com a esposa hospitalizada; (...); que uma época anterior que o autor faltou (em agosto) mas por um problema de saúde pessoal dele mesmo; que em regra o autor não faltava".
Pelo exposto, além de não observado o regramento do empregador para a hipótese de cometimento de falta grave, resta demonstrado que o reclamante estava submetido a uma evidente situação de sofrimento, em face da grave enfermidade da sua esposa, única razão para afastar-se do emprego sem a observância das formalidades previstas para o caso. Em síntese, não depreendo daí o ânimo de abandono de emprego, nem a ocorrência de comportamento desidioso reiterado. Sendo assim, não há falar na revogação da tutela de urgência concedida.
Mantido o entendimento de que inválida a justa causa para o rompimento do contrato laboral, remanesce a condenação do reclamado ao pagamento dos salários e demais vantagens inerentes ao contrato, relativamente ao período de afastamento do empregado.
Nego provimento ao recurso do reclamado, no particular. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega ter preenchido os requisitos do art. 896 da CLT e que não se aplica ao caso dos autos a Súmula nº 126 do TST. No mérito, requer o reconhecimento da justa causa aplicada ao reclamante por abandono de emprego.
Examino. A decisão agravada não merece reparos.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "a mera alegação de abandono de emprego não configura evidência comprovada de falta grave, principalmente, pelo fato de que o reclamante apresentou documentos no sentido de que sua esposa estava apresentando sérios problemas de sua saúde e que teria que acompanhá-la. E, ainda, soma-se a documentação o depoimento da testemunha ouvida que atesta que o afastamento do reclamante foi para acompanhar sua esposa em tratamento de doença grave e que não tinha origem na intenção de abandonar o emprego.". Assim, concluiu que "além de não observado o regramento do empregador para a hipótese de cometimento de falta grave, resta demonstrado que o reclamante estava submetido a uma evidente situação de sofrimento, em face da grave enfermidade da sua esposa, única razão para afastar-se do emprego sem a observância das formalidades previstas para o caso. Em síntese, não depreendo daí o ânimo de abandono de emprego, nem a ocorrência de comportamento desidioso reiterado.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restou demonstrada a prática de falta grave pelo reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse sentido, o seguinte precedente recente desta Segunda Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que a prova documental comprova que as demandadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que a Getnet, empresa pertencente ao Grupo Santander, é detentora de 99,99% das cotas sociais da primeira reclamada (Toque Fale Serviços de Telemarketing LTDA). No caso, extrai-se dos autos que todas as reclamadas possuem ligação direta, numa clara demonstração de existência de relação hierárquica entre as empresas, a indicar que o controle central era exercido por uma empresa líder. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SINDICATO E AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DOS ESPELHOS DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que invalidou o acordo de compensação e deferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de a reclamada não cumpriu os requisitos previstos na norma coletiva, pois não realizou a comunicação do fato ao sindicato da categoria, tampouco forneceu a cópia dos espelhos de controle de horário ao empregado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reverteu a justa causa, sob o fundamento de que a documentação referente aos atendimentos médicos comprova que a autora não se ausentou do trabalho de forma injustificada por 30 dias consecutivos, de modo que não ficou caracterizado o ânimo da empregada em não retornar ao trabalho. 2. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, "i", da CLT), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar ( animus abandonandi). 3. No entanto, no tocante ao elemento objetivo, verifica-se que as ausências não ocorreram de forma injustificada por 30 dias consecutivos, assim como, quanto ao elemento subjetivo, não consta do acórdão recorrido qualquer menção de notificação de retorno da reclamada para a reclamante, circunstância que poderia revelar o ânimo da autora em abandonar o emprego. Assim, considerando que sobre a reclamada recai o ônus de demonstrar de forma clara que convocou o autor a retornar ao trabalho ou a justificar a sua ausência, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE A CONTRATUALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória da gestante, sob o fundamento de que, em 14/12/2015, a reclamante contava com 36,5 semanas de gestação. O art. 10, II, "b", da ADCT visa proteger não apenas à mãe, mas principalmente o nascituro, de forma a concretizar os direitos fundamentais insculpidos nos arts. 6. º e 7. º, XVIII, da Constituição Federal. O referido artigo estipula como requisito à estabilidade somente que a empregada esteja grávida na ocasião da dispensa. A jurisprudência do TST é no sentido de que o fato gerador do direito de estabilidade da gestante ao emprego se implementa a partir do cumprimento de dois requisitos objetivos: a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da ADCT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20077-86.2016.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024). (g.n.) Desse modo, incólume os dispositivos legais apontados como violados.
Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21901-90.2016.5.04.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21901-90.2016.5.04.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21901-90.2016.5.04.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 10:20
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 15:12
Petição (Contra-razões)
21/02/2024, 18:56
Expedida/certificada
08/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/02/2024, 14:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/12/2023, 10:40
Publicação
07/12/2023, 07:00
Não-Provimento
06/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 15:26
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 15:06
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:14
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 12:16
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 08:40
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 16:35
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/01/2022, 15:21
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:34
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)