Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DE LIMA RODRIGUES
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
- INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP
- MARISOL VESTUARIO SA
- GSA CALCADOS LTDA
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
- DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO
- VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- BORRACHAS CV EIRELI
- VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- CALCADOS BOTTERO LTDA
- CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 10:45
Trânsito em julgado
08/08/2025, 10:45
Publicação
12/06/2025, 07:00
Recurso
11/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:27
Mudança de Classe Processual
03/06/2025, 17:58
Petição (Embargos)
23/05/2025, 17:44
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/lsc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-20487-80.2017.5.04.0382, em que é Embargante VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTRA e são Embargados GSA CALÇADOS EIRELI, VMSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CALÇADOS BOTTERO LTDA., MARCIO DE LIMA RODRIGUES, DIANA PAOLUCCI S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SELLECTO CALÇADOS EIRELI, ÁTILA CALÇADOS LTDA., VULCA SHOES CALÇADOS LTDA., BORRACHAS CV EIRELI, CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANÇAMENTOS LTDA., INVOICE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S.A., TRONIC INDÚSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. e MARISOL VESTUÁRIO S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelas ora embargantes no tocante aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "contrato de facção - comprovação de ingerência no processo produtivo da reclamada principal - responsabilidade subsidiária". As embargantes opõe os presentes embargos de declaração, com aparo no art. 897-A da CLT, apontando omissão e obscuridade no julgado.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
2. MÉRITO
Primeiramente, cabe ressaltar que a parte ora agravante somente aventou os temas "negativa de prestação jurisdicional" e "contrato de facção - comprovação de ingerência no processo produtivo da reclamada principal - responsabilidade subsidiária" na minuta do agravo interno, razão pela qual se evidencia o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos temas deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento e não renovados nas razões do agravo interno. No mais, a decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
Cuida-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho regional que negou seguimento aos Recursos de Revista, nos seguintes termos:
(...)
Recurso de: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 832 da CLT; 371, 489 e 1022 do CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT; 373 do CPC; 927 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Embora a recorrente defenda tratar-se de "contrato de facção", a decisão da Turma expressamente consignou que houve "prestação de serviços mediante terceirização", o que sustenta a responsabilidade atribuída à tomadora. Modificar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, inadmissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, o que impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
Registro que não serve ao confronto de teses, nos termos do parágrafo 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, aresto superado pela Súmula 331, VI, do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Assim, denego seguimento ao recurso nos itens "I. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "II. DAS VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - Aplicação dos artigos 117 e 345 do CPC. Violação ao artigo 818 da CLT e 373 do CPC:".
(...).
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Em Agravo de Instrumento, as Reclamadas repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
IV - RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS: VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, DIANA PAOLUCCI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, GSA CALÇADOS EIRELI, VMSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI E CALÇADOS BOTTERO LTDA. Matéria Comum
1. Responsabilidade solidária
O juízo de origem declarou a responsabilidade solidária entre as reclamadas por todos os créditos deferidos na presente ação (Súmula 331, VI, TST). Julgou que restou cristalina a terceirização ilícita de serviços pela quinta (Borrachas CV Eireli - EPP), sexta (GSA Calçados Ltda.), sétima (Crystal Shoes U Assessoria e Lançamentos Ltda. - EPP), oitava (Calçados Bottero Ltda.), nona (Vulcabrás Azaleia-CE Calçados e Artigos Esportivos S/A), décima (Vulcabrás Azaleia-RS Calçados e Artigos Esportivos S/A), décima primeira (Invoice Indústria de Calcados Ltda. - EPP), décima segunda (VMSUL Indústria e Comércio Eireli - EPP), décima terceira (Diana Paolucci SA Indústria e Comércio), décima quarta (Usaflex - Indústria & Comércio S/A), décima quinta (Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda.) e décima sexta (Marisol Vestuário) reclamadas ao grupo econômico formado pela primeira (Sellecto Calçados Eireli), segunda (Atila Calçados Ltda. - ME) e terceira (Vulca Shoes Calcados Eireli) reclamadas, pois aquelas optaram por repassar parte de sua cadeia produtiva a essas.
As reclamadas Vulcabrás Azaleia - CE e RS, Diana, Gsa, Vmsul e Bottero não se conformam com a decisão.
As reclamadas Vulcabrás Azaleia - CE e RS alegam que firmaram Contrato de Fabricação, Industrialização e Outras Avenças com a primeira reclamada (Sellecto), o qual possui natureza exclusivamente comercial de facção (encomenda). Afirmam que fornecia matéria prima e recebia o calçado pronto e acabado. Negam que o reclamante tenha lhe prestado serviços. Sinala que o contrato findou em agosto de 2014. Sustentam que a responsabilidade solidária não pode ser presumida. Invoca a decisão do STF no RE 958252, que possui repercussão geral. Argumentam que não houve ingerência na execução dos serviços contratados. Referem que as três primeiras reclamadas possuíam uma gama variada de clientes. Defendem não ser aplicável o entendimento vertido na Súmula 331 do TST. Asseveram que não existe prova de que o autor tenha prestado serviços em seu benefício. Alegam que há prova nos autos que demonstram que o contrato foi mantido no período de 19/07/2013 à 11/08/2014, sendo que sequer houve produção em todo o período do contrato havido entre as demandadas. Salientam que a nota fiscal emitida pela primeira reclamada em 28/04/2016 trata-se de mera devolução e bem do ativo imobilizado de terceiro. Buscam ser absolvidas da condenação ou limitada esta ao período de agosto/2013 a dezembro/2013.
A reclamada Diana alega que adquiriu da reclamada Sellecto apenas três lotes de tênis, fabricados entre os meses de fevereiro a maio/2012, dezembro/2012 e dezembro/2013. Nega ter mantido relação com as reclamadas Sellecto e Atila após dezembro/2013. Sustenta ter mantido mera relação comercial de compra e venda de mercadorias. Salienta que a existência de mais de 12 empresas no polo passivo da demanda enseja que o autor comprove tenha realizado serviços em favor das empresas e a delimitação de tempo e responsabilidade de cada uma. Invoca a decisão do STF no RE 958252 acerca da licitude da terceirização. Defende a aplicação da Súmula 331 do TST. Requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária ao tempo em que efetivamente houve a prestação de serviços pela ré Sellecto.
A reclamada GSA alega que a relação havida com a reclamada Sellecto foi de compra e venda de calçados por ela produzidos. Assevera não ter aplicação a Súmula 331 do TST. Sustenta que a decisão não possui respaldo legal, pois a responsabilidade solidária decorre de lei, não podendo ser presumida. Invoca a decisão do STF no RE 958252. Requer ser absolvida de qualquer responsabilidade ou que seja esta limitada à subsidiária ao(s) período(s) da prestação de serviços.
A reclamada VMSUL alega que a relação havida com a reclamada Sellecto foi de compra e venda de calçados por ela produzidos. Assevera não ter aplicação a Súmula 331 do TST. Sustenta que a decisão não possui respaldo legal, pois a responsabilidade solidária decorre de lei, não podendo ser presumida. Invoca a decisão do STF no RE 958252. Requer ser absolvida de qualquer responsabilidade ou que seja esta limitada à subsidiária ao(s) período(s) da prestação de serviços.
A reclamada Bottero alega que a condenação solidária não possui amparo legal ou fático. Sustenta que não tem aplicação a Súmula 331 do TST. Assevera que cabia ao autor comprovar a ilicitude da terceirização de serviços, tampouco a prestação de serviços de forma direta em seu benefício. Afirma ter mantido relação como grupo econômico de forma eventual e sem exclusividade apenas no período de fevereiro/2012 a dezembro/2015. Nega ter havido prestação de serviços de forma continuada. Invoca a decisão do STF no RE 958252. Requer ser absolvida da condenação ou que esta seja limitada à responsabilidade subsidiaria e ao período em que efetivamente tomou serviços.
Examino.
O autor foi admitido pela ré Vulca Shoes em 29/01/2013, na função de trabalhador polivalente (CTPS - ID. 115fd7a - Pág. 3). A ruptura contratual ocorreu em 01/03/2017, por despedida sem justa causa.
As reclamadas Sellecto, Atila e Vulca Shoes foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato (ID. 95173d9 - Pág. 1).
Insta ressaltar que as partes convencionaram a utilização da prova testemunhal produzida no processo 0020461-79.2017.5.04.0383, constituída no depoimento da testemunha Renato, convidada a depor no processo pela parte autora, e no processo 0020669-66.2017.5.04.0382, constituída pelo depoimento da testemunha Neimar, convidada a depor no processo pela reclamada Vulcabrás Azaleia.
Considerando os termos das defesas das recorrentes, é incontroverso que mantiveram relação jurídica com o grupo econômico formado pelas reclamadas Sellecto, Atila e Vulca Shoes, esta última a empregadora do autor, comercializando os calçados por ela confeccionados.
Embora as demandadas sustentem que mantiveram relações estritamente comerciais com a primeira, segunda e/ou terceira reclamadas, a prova testemunhal utilizada como prova emprestada demonstra que, em verdade, terceirizaram sua atividade fim à prestadora dos serviços.
A testemunha Renato, ouvida a convite da parte autora no processo 0020461-79.2017.5.04.0383, declarou que:
"trabalhou na Sellecto de 18.06.2012 a 23.09.2016; sendo que sem registro na sua CTPS a contar de 08.12.2015; que o depoente era supervisor de abastecimento; que trabalhou até o fechamento do atelier, ocorrido em fevereiro de 2017; que Sellecto, Vulca Shoes e Atila funcionavam no mesmo prédio, com mesmo equipamento e empregados; que trabalhavam para Usaflex, Azaleia e Bottero, sendo essas três as principais; que também trabalhavam para a Borrachas CV, Via Mia, não recordando de outras, embora houvesse; que havia terceirização da produção de sapatos para essas empresas; que todo o sapato era confeccionado na Sellecto, Vulca Shoes e Atila; que as empresas forneciam couro, sintético, sola, palmilha, etc.; que a Sellecto, Vulca Shoes e Atila entravam com linhas, agulhas, cola, etc.; que havia revisores das empresas contratantes dos atelieres; que realizavam o controle de qualidade dos produtos; que se algo estivesse fora do padrão, falavam com o supervisor de produção; que ocorria devolução de produtos por problemas nos mesmos; que as empresas contratantes normalmente buscavam os sapatos no local, mas tal fato dependia de cada contrato; (...);que Sellecto, Vulca Shoes e Atila não produziam marca própria" (ID. 58d173c - Pág. 2 - grifei) No mesmo sentido, a testemunha Neimar, ouvida a convite da reclamada Vulcabrás Azaleia no processo 0020669-66.2017.5.04.0382, declarou que:
"trabalhou na reclamada Vulcabrás Azaleia de 1988 a 2014 e de agosto de 2017 até o momento; que trabalha no setor comercial, de compras; que foi o depoente que negociou com a Sellecto a contratação de mão de obra para produzir os calçados para a Vulcabrás Azaleia; que as empresas Vulca Shoes e Atila não participaram dessa contratação; que a Vulcabrás Azaleia apenas enviava as matérias primas (com exceção de adesivos e linhas de costura) e recebia o produto pronto; que a Vulcabrás Azaleia não tinha ingerência sobre eventual subcontratação dos serviços pela Sellecto; que o depoente sabe que a Sellecto também produzia produtos para outras empresas; que na época, o depoente tratou com Paulinho, da Sellecto; que o pessoal da Vulcabras não supervisionava o serviço da Sellecto, mas apenas fazia o controle de qualidade, mediante contato com Paulinho; que se houvesse algum defeito no calçado, o produto era devolvido para que fossem feitas as devidas correções; que houve encerramento de contrato em 2014, em função da redução do volume de vendas no mercado." (ID. 58d173c - Pág. 3 - Grifei) Assim, a prova dos autos evidencia que as recorrentes não apenas adquiriam os produtos confeccionados pela empregadora do reclamante, mas tomavam seus serviços determinando a forma e as diretrizes a serem seguidas para a execução, padrão pré-determinado e a avaliação do resultado produtivo.
Nesse quadro é evidente que as tomadoras dos serviços se beneficiaram da mão de obra do demandante, não se tratando de simples relação comercial.
Nesse contexto, ainda que válida a prestação de serviços mediante terceirização, é dever do tomador fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas a relação de emprego havida entre a empresa que contrata e o trabalhador que realiza o objeto de tal negócio jurídico, de sorte a garantir a liquidez de tais direitos e bem assim a plena observância dos princípios jurídico-constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, os quais justificam, diante do princípio da razoabilidade, o afastamento de outros direitos fundamentais. O trabalho humano, consoante princípios constitucionais em vigor, deve ser valorizado por todo aquele que obtém proveito direto dele.
Ampara tal entendimento o item IV, da súmula nº 331, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, assim como a doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in Curso de direito do trabalho - 17.ª ed. - São Paulo: LTr, 2018, pp. 546-7), a seguir transcrita in verbis: [...] a partir desse sólido contexto principiológico e normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social (caput do art. 170). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Na mesma linha de coerência, o Texto Máximo estabelece a disposição geral da ordem social (Capítulo I do Título VIII), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Essa Matriz constitucional de 1988, estruturada em princípios e fundamentos e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, todos com inquestionável natureza e força normativas, contingencia, limita, restringe fórmulas surgidas na economia e na sociedade de desequilibrado exercício de poder sobre pessoas humanas e de desproporcional utilização de sua potencialidade laborativa, Nessa moldura lógica e sistemática da Constituição, não cabem mecanismos de utilização do trabalho que esgarcem o patamar civilizatório mínimo instituído pela ordem jurídica constitucional do País, reduzindo a valorização do trabalho e do emprego, exacerbando a desigualdade social entre os trabalhadores e entre estes e os detentores da livre iniciativa, instituindo fórmulas novas e incontroláveis de discriminação, frustrando o objetivo cardeal de busca do bem-estar e justiça sociais. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal, envolvendo matéria análoga:
RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA RECLAMADAS. Hipótese em que o conjunto probatório evidencia a condição de tomadora de serviço da terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, vinculada ao processo produtivo de produção de calçados, o que vai além da estrita relação comercial de compra e venda de produtos acabados e donde se infere a ingerência das tomadoras de serviços na produção desses produtos. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020330-09.2018.5.04.0371 ROT, em 24/06/2019, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) No dia 30/08/2018, o STF julgou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252 em repercussão geral, que versavam sobre a possibilidade de terceirização em todas as atividades da empresa. Trata-se de decisão com vinculação em todas as instâncias do Poder Judiciário, sendo excepcionado apenas os processos com trânsito em julgado. A tese firmada no mencionado Recurso Extraordinário foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, in casu, a responsabilidade das recorrentes decorre do fato de terem se beneficiado da prestação de serviços do trabalhador, com fundamento no disposto no artigo 927 do CC, e no inciso IV da Súmula 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nesses termos, e diante da inexistência nos autos de provas de fatos que atraiam a incidência da norma prevista no caput e no § 2º do art. 2º da CLT, a responsabilidade das recorrentes é subsidiária, cumprindo reforma a sentença no aspecto. Com relação aos pedidos de limitação da condenação, não há elementos nos autos que permitam a aferição precisa do tempo de prestação de serviços para cada uma das recorrentes, de modo que endosso integralmente a decisão da origem, nos seguintes termos:
Ademais, é importante pontuar, quanto ao período de responsabilidade de cada ré, que não houve produção de prova contundente que permita ao juízo apontar que, em certos e determinados interregnos, determinada reclamada não se beneficiou da prestação de serviços. Esclareço, para que não passe in albis, que a resposta oriunda do Sintegra/ Sefaz não tem o condão de retratar, com precisão, o contexto da relação mantida entre a empresa prestadora e as tomadoras dos serviços, na medida em que os relatórios, quando apontam o nome de determinada empresa, o fazem em raras oportunidades, porquanto nem sempre a emissão de notas fiscais atende ao preceito legal. Ademais, é consabido que a fabricação de calçados possui diversas etapas, de regra com repasse ou divisão destas entre pequenos ateliers que sequer figuram no polo passivo da demanda, o que mascara a emissão das notas fiscais. Por fim, esclareço que as reclamadas poderão, caso queiram, discutir a divisão da sua responsabilidade mediante ação de regresso, a ser apresentada no Juízo competente. Não cabe esta discussão na Justiça do Trabalho, tampouco em desfavor da rápida solução de litígio que merecem as ações que discutem créditos de natureza alimentar. Conforme disposto no item VI da Súmula 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que inclui eventuais multas ou indenizações, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 47 deste Tribunal. Por todo o exposto, dou provimento parcial provimento aos recursos das reclamadas Vulcabrás Azaleia - CE e RS, Diana, GSA, VMSUL e Bottero para reconhecer que a responsabilidade pelos créditos deferidos ao autor é subsidiária (seq. 03, págs. 1.946/1.951).
Opostos embargos de declaração, a Corte a quo se pronunciou no seguinte sentido:
(...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE
A embargante sustenta que a decisão embargada é omissão, contraditória e obscura quanto à alegada ausência de provas capazes de delimitar o período em que mantido contrato com a primeira reclamada. Cita os documentos de IDs. c7668a4 e ed55fda, a prova oral, relatório SEFAZ do ID. 34e2de2. Alega ainda que a decisão é omissão quanto à tese de contrato de facção, envolvendo produtos por encomenda. Sustenta que o acórdão é omisso também quanto à ausência de prova de prestação de serviços do autor para a embargante. Entende que também não foi analisada a questão da ausência de exclusividade da prestação de serviços para a embargante. Prequestiona os "artigos 818 da CLT, 373, I, 389, 390, § 1º, do CPC, e da Súmula 331, IV do CPC". Examino.
O acórdão embargado, quando do relato das razões recursais da ora embargante, registrou expressamente todas as matérias agora suscitadas em sede de embargos de declaração (ID. 489236f - Pág. 5).
Já na análise da situação fática, houve expressa análise da prova testemunhal, concluindo-se que (ID. 489236f - Pág. 8):
Assim, a prova dos autos evidencia que as recorrentes não apenas adquiriam os produtos confeccionados pela empregadora do reclamante, mas tomavam seus serviços determinando a forma e as diretrizes a serem seguidas para a execução, padrão pré-determinado e a avaliação do resultado produtivo. Nesse quadro é evidente que as tomadoras dos serviços se beneficiaram da mão de obra do demandante, não se tratando de simples relação comercial. E quanto à limitação da responsabilidade de cada reclamada, a decisão colegiada fundamentou que:
Com relação aos pedidos de limitação da condenação, não há elementos nos autos que permitam a aferição precisa do tempo de prestação de serviços para cada uma das recorrentes, de modo que endosso integralmente a decisão da origem, nos seguintes termos: Ademais, é importante pontuar, quanto ao período de responsabilidade de cada ré, que não houve produção de prova contundente que permita ao juízo apontar que, em certos e determinados interregnos, determinada reclamada não se beneficiou da prestação de serviços.
Esclareço, para que não passe in albis, que a resposta oriunda do Sintegra/ Sefaz não tem o condão de retratar, com precisão, o contexto da relação mantida entre a empresa prestadora e as tomadoras dos serviços, na medida em que os relatórios, quando apontam o nome de determinada empresa, o fazem em raras oportunidades, porquanto nem sempre a emissão de notas fiscais atende ao preceito legal. Ademais, é consabido que a fabricação de calçados possui diversas etapas, de regra com repasse ou divisão destas entre pequenos ateliers que sequer figuram no polo passivo da demanda, o que mascara a emissão das notas fiscais.
Por fim, esclareço que as reclamadas poderão, caso queiram, discutir a divisão da sua responsabilidade mediante ação de regresso, a ser apresentada no Juízo competente. Não cabe esta discussão na Justiça do Trabalho, tampouco em desfavor da rápida solução de litígio que merecem as ações que discutem créditos de natureza alimentar.
Assim, a matéria e as provas constantes nos autos foram consideradas, concluindo-se não ser possível, com segurança, delimitar os períodos em que cada empresa reclamada se beneficiou da força de trabalho do trabalhador, não sendo suficientes os relatórios apresentados.
Rejeitam-se os embargos de declaração (seq. 03, págs. 2.041/2.042).
(...)
Defendem, quanto ao tema "contrato de facção - comprovação de ingerência no processo produtivo da reclamada principal - responsabilidade subsidiária", que "não se aplicaria no caso em tela a responsabilidade subsidiária em face de se tratar de contrato comercial do tipo facção, da ausência de exclusividade na prestação de serviços, da ausência de prova da prestação de serviços, bem como de que eventual responsabilidade deveria ser limitado ao período efetivo do contrato mantido entre as partes, na medida em que juntado contrato, distrato, realizada perícia contábil e prova oral que confirmam o período em que houve industrialização para as ora Agravantes" (seq. 11, pág. 11). Salientam que "as Agravantes citaram expressamente trecho com relação a prova do período contratual mantido pelas ora recorrentes com a primeira reclamada, tendo em vista que o acórdão Regional silenciou com relação a prova documental, pericial e testemunhal produzidas pela oitava e nona rés, ora recorrentes" (seq. 11, pág. 14). Acrescentam, ainda, "a possibilidade e necessidade de limitação da responsabilidade subsidiária ao período em que em que houve a prestação de serviços, o que diverge totalmente da decisão regional a qual condenou a Agravante independente ao período em que mantida a relação com a primeira reclamada, em evidente afronta aos dissensos jurisprudências e ao item VI da Súmula 331 do TST" (seq. 11, págs. 26/27). Examino.
(...)
De outra parte, no que se refere ao tema "contrato de facção - comprovação de ingerência no processo produtivo da reclamada principal - responsabilidade subsidiária", impende destacar que o TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência das agravantes no processo produtivo da empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, conquanto reconhecida a natureza comercial do contrato de facção, o Tribunal vislumbrou, na hipótese, o seu desvirtuamento.
Nesse sentido, constou do acórdão regional que "Embora as demandadas sustentem que mantiveram relações estritamente comerciais com a primeira, segunda e/ou terceira reclamadas, a prova testemunhal utilizada como prova emprestada demonstra que, em verdade, terceirizaram sua atividade fim à prestadora dos serviços" e que "a prova dos autos evidencia que as recorrentes não apenas adquiriam os produtos confeccionados pela empregadora do reclamante, mas tomavam seus serviços determinando a forma e as diretrizes a serem seguidas para a execução, padrão pré—determinado e a avaliação do resultado produtivo", bem como que "Nesse quadro é evidente que as tomadoras dos serviços se beneficiaram da mão de obra do demandante, não se tratando de simples relação comercial". Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126.
Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual:
[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Cabe esclarecer que não há que se falar em violação direta e literal de preceito constitucional, até porque o Supremo Tribunal Federal concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196).
Cito trecho didático do leading case: A questão suscitada neste recurso, que incide sobre responsabilidade subsidiária de empresa privada, por obrigações trabalhistas do empregador, em nada se entende com a matéria de que trata a ADC nº 16, de minha relatoria e cujo julgamento está suspenso por pedido de vista.
O objeto do recurso extraordinário é a condenação subsidiária de tomador de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional, conforme aturada jurisprudência da Corte...
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Empresa privada. Inadimplemento do empregador. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 751763 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-15 PP-02831)
Nesse sentido, trago julgados desta Corte Superior, nos quais também houve o registro de que o contrato de facção foi desvirtuado, inclusive de minha lavra pessoal:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. REGISTRO FÁTICO DE INGERÊNCIA DA AGRAVANTE NA RELAÇÃO DA CONTRATADA COM SEUS EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-10725-57.2022.5.18.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024);
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA NA EMPRESA CONTRATADA. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-92-89.2022.5.12.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2024);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. No caso, o Regional, analisando os fatos e as provas, concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas, tendo sido expresso ao consignar que a Recorrente era responsável por apurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da real empregadora do reclamante, pelo fornecimento da matéria-prima, pela fiscalização do meio ambiente de trabalho e também da qualidade da produção, sendo a única destinatária desta. Assim, para a adoção de tese diversa - no sentido de que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, e sim, de contrato de facção -, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CPC. O Regional verificou que o objetivo da Embargante era o reexame da questão já apreciada. A Súmula n.º 297 do TST não exclui a possibilidade de imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Quando o julgador, ao apreciar o caso concreto, verificar que, a pretexto de provocar o prequestionamento da matéria em debate, a oposição de Embargos de Declaração tem por intenção procrastinar, injustificadamente, o desfecho da demanda, a imposição de multa é medida que encontra guarida na legislação infraconstitucional de regência. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024);
"RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência do TST é pacifica no sentido de que, em situações de desvirtuamento do contrato de facção, a responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, com apoio na Súmula 331, IV, do TST. Vale salientar, ainda, que, em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo (ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252 - Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF). Recursos de revista não conhecidos" (RR-0020790-77.2016.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/06/2024);
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Ressaltou-se, na decisão agravada, que seria possível a responsabilização da tomadora de serviços na hipótese em que essa realizasse algum tipo de controle das atividades desenvolvidas pela empresa contratada ou houvesse subordinação jurídica dos empregados para com ela. E, no caso, conforme registrado no acórdão regional, houve comprovação de ingerência nos serviços da empresa prestadora por parte da reclamada, bem como a exclusividade, conteúdo fático insuscetível de reexame nesta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de modo que não incide à hipótese dos autos a diretriz traçada na Súmula nº 331, item IV, do TST, a ensejar a manutenção da responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos deferidos ao reclamante. Agravo desprovido " (AIRR-0000151-06.2017.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/04/2024);
"RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20436-28.2020.5.04.0782, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023).
Assim, tendo em conta a perfeita adequação do acórdão recorrido à Súmula 331 do TST e ao entendimento desta Corte Superior não se verifica a possibilidade do seguimento do recurso de revista por incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte.
Acrescente-se, por fim, quanto à questão da limitação da responsabilidade das reclamadas ao período em que houve a prestação de serviços, que constou do acórdão regional que "não há elementos nos autos que permitam a aferição precisa do tempo de prestação de serviços para cada uma das recorrentes, de modo que endosso integralmente a decisão da origem". Assim, mantidos os termos da sentença, no particular, a Corte Regional procedeu a transcrição da referida sentença, a qual preconiza que "é importante pontuar, quanto ao período de responsabilidade de cada ré, que não houve produção de prova contundente que permita ao juízo apontar que, em certos e determinados interregnos, determinada reclamada não se beneficiou da prestação de serviços" e que "para que não passe in albis, que a resposta oriunda do Sintegra/ Sefaz não tem o condão de retratar, com precisão, o contexto da relação mantida entre a empresa prestadora e as tomadoras dos serviços, na medida em que os relatórios, quando apontam o nome de determinada empresa, o fazem em raras oportunidades, porquanto nem sempre a emissão de notas fiscais atende ao preceito legal", bem como que "Ademais, é consabido que a fabricação de calçados possui diversas etapas, de regra com repasse ou divisão destas entre pequenos ateliers que sequer figuram no polo passivo da demanda, o que mascara a emissão das notas fiscais", além do que "esclareço que as reclamadas poderão, caso queiram, discutir a divisão da sua responsabilidade mediante ação de regresso, a ser apresentada no Juízo competente" e que "Não cabe esta discussão na Justiça do Trabalho, tampouco em desfavor da rápida solução de litígio que merecem as ações que discutem créditos de natureza alimentar". Nesse contexto, para se acolher a pretensão das reclamadas no sentido de limitar a responsabilidade subsidiária aos respectivos períodos de prestação de serviço do obreiro, necessário seria revolver o quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TOMADORES DIVERSOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, que concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST, na medida em que não se depreende do acórdão regional que as ora agravantes usufruíram da prestação de serviços do reclamante em período inferior ao constante da condenação, sendo que o entendimento desta Corte é de que o fato de as tomadoras de serviço terem se utilizado da força de trabalho do reclamante de forma concomitante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços, bem como que o fato de não estar especificamente delimitado o lapso temporal da prestação de serviços em prol de cada empresa não tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, beneficiárias que foram do serviço prestado pelo empregado. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-20463-49.2017.5.04.0383, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024);
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERÍODO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Hipótese em que a e. Corte de origem registrou que " não há falar em limitação do período da condenação ao tempo em que teria mantido, a suposta relação comercial com a segunda ré (pertencente ao grupo econômico da primeira), consoante pleiteia a quinta Reclamada ", que " Conforme determinado na sentença, a recorrente deve responder de forma solidária ( sic) em relação a todo o período reconhecido no contrato, notadamente diante da inexistência de prova segura da delimitação temporal ", que " incumbia à quinta reclamada comprovar o período em que terceirizou suas atividades ou, conforme termos da defesa, que teria mantido relação comercial com a segunda reclamada (pertencente ao grupo econômico da primeira), pelo princípio da aptidão para a prova, o que não ocorreu no caso ". 2. Entendimento diverso, no sentido de fixar período para a condenação, demandaria o revolvimento do contexto probatório, na medida em que seria necessário rever os contratos firmados, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (AgR-RR-638-27.2012.5.04.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2017).
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno (seq. 32).
As embargantes alegam que "a suposta 'ingerência' das embargantes no processo produtivo, é descrito na decisão ora embargada o trecho do depoimento da testemunha ouvida a convite do autor (fls. 3 do acórdão embargado), a qual justamente se utiliza como fundamentação de inexistência de provas com relação a revisores das embargantes no processo produtivo da primeira reclamada", bem como que "Veja-se que com relação as embargantes (Vulcabras/Azaléia) não há qualquer prova de revisores, na medida em que de acordo com o trecho do acórdão que cita o depoimento da referida testemunha, o mesmo 'não recorda' de revisores referentes as mesmas" (seq. 34, pág. 3). Ressaltam que "as três primeiras reclamadas formavam um grupo econômico e produziam calçados para diversas empresas, sobre as quais poderia ocorrer a ingerência com revisores, entretanto, não há qualquer prova acerca de revisores por parte das embargantes, especialmente pela diferenciação de cada tipo de contratação, conforme referido pela própria testemunha" (seq. 34, pág. 4). Aduzem que "apesar de um dos fundamentos para ausência de desconfiguração do contrato de facção ser a ausência de exclusividade, os Ilmo. Ministros deixaram de se manifestar acerca do tema" (seq. 34, pág. 5). Acrescentam, ainda, que "com relação a limitação temporal é omissa a decisão com relação as provas documentais e periciais realizadas", bem como que "Reitera-se que as embargantes estão arguindo a manifestação acerca do contrato, distrato, prova pericial e testemunhal realizadas no feito, entretanto, o Tribunal Regional silencia com relação as mesmas, sendo novamente corroborado o referido silencio por essa Excelsa Corte" (seq. 34, pág. 6). Pois bem.
Não há qualquer vício a ser sanado. Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos pelos quais se negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo, deste modo, os termos do acórdão regional que concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as partir, em razão da ingerência das ora embargantes no processo produtivo da empregadora do reclamante, o que acaba por atrair os termos da Súmula/TST nº 331.
Tal entendimento foi alcançado por esta e. 2ª Turma com base nas premissas fixadas pelo TRT de origem, o qual consignou expressamente que "Embora as demandadas sustentem que mantiveram relações estritamente comerciais com a primeira, segunda e/ou terceira reclamadas, a prova testemunhal utilizada como prova emprestada demonstra que, em verdade, terceirizaram sua atividade fim à prestadora dos serviços" e que "a prova dos autos evidencia que as recorrentes não apenas adquiriam os produtos confeccionados pela empregadora do reclamante, mas tomavam seus serviços determinando a forma e as diretrizes a serem seguidas para a execução, padrão pré— determinado e a avaliação do resultado produtivo", bem como que "Nesse quadro é evidente que as tomadoras dos serviços se beneficiaram da mão de obra do demandante, não se tratando de simples relação comercial". Deste modo, reitera-se a necessidade de revolvimento do quadro fático probatório dos autos para se acolher a pretensão deduzida pela parte ora embargante.
Foram transcritos precedentes desta Corte Superior, nos quais também houve o registro de que o contrato de facção foi desvirtuado.
Além disso, no que se refere ao argumenta da necessidade de limitação da responsabilidade das reclamadas ao período em que houve a prestação de serviços, constou do acórdão turmário embargado que o TRT de origem registrou que "não há elementos nos autos que permitam a aferição precisa do tempo de prestação de serviços para cada uma das recorrentes, de modo que endosso integralmente a decisão da origem", razão pela qual também se entendeu pela impossibilidade de se examinar tal limitação, sob pena de se contrariar os termos da Súmula/TST nº 126. Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 18:49
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 10:17
Mudança de Classe Processual
10/02/2025, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 15:56
Publicação
19/12/2024, 07:00
Não-Provimento
17/12/2024, 09:30
Publicação
03/12/2024, 07:00
Publicação
02/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - EDITAL DE RETIFICAÇÃO DA DATA DA 33ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, a RETIFICAÇÃO da data da 33ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, na modalidade presencial, cuja divulgação ocorreu em 29/11/2024, com publicação agendada para 02/12/2024: onde se lê 17/11/2024, LEIA-SE 17/12/2024 (conforme certidão adicionada aos autos), às 9h30min, (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/12/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
29/11/2024, 11:17
Publicação
29/11/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Retificação da data da 33ª Sessão Extraordinária Presencial de 2024. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, a RETIFICAÇÃO de data da 33ª Sessão Extraordinária 2ª Turma, na modalidade presencial, cuja divulgação ocorreu em 28/11/2024, com publicação em 29/11/2024: onde se lê 11/12/2024, LEIA-SE 17/11/2024, às 9h30min, (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Retificação da data da 33ª Sessão Extraordinária Presencial de 2024. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, a RETIFICAÇÃO de data da 33ª Sessão Extraordinária 2ª Turma, na modalidade presencial, cuja divulgação ocorreu em 28/11/2024, com publicação em 29/11/2024: onde se lê 11/12/2024, LEIA-SE 17/11/2024, às 9h30min, (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Cancelamento da 31ª Sessão Extraordinária e consequente Inclusão dos Processos na Pauta de Julgamento da 33ª Sessão Extraordinária de 2024 De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica cancelada a 31ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, na modalidade presencial, de 03/12/2024, às 13h30. Todos os processo ficam pautados para a 32ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 09h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito, na forma regimental, por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 33ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 09h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/11/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
21/11/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 31ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 3/12/2024, às 13h30, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
18/11/2024, 00:00
Retirado
13/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 32ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 05/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 20487-80.2017.5.04.0382 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.