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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Sentença
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- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Decisão
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Intimação - Sentença
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Intimação - Despacho
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/tss
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇAO - PENHORA EM IMÓVEL SEDE DA EMPRESA - POSSIBILIDADE. O TRT, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, manteve a penhora de imóvel sede da empresa, uma vez que "não foram encontrados outros bens da executada livres e desembaraçados. A executada não indicou outro bem penhorável, passível de garantir a execução, com liquidez imediata ou solvabilidade da dívida, não atendendo aos princípios da efetividade e celeridade processuais.". O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de penhora do estabelecimento comercial, conforme estabelecido no artigo 862 do CPC/15. Nesse diapasão, nota-se que a questão central dos autos, penhorabilidade do imóvel sede da recorrente, envolve interpretação da legislação infraconstitucional, bem como a análise dos fatos e provas presentes no processo, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Ademais, insta frisar que em relação a ofensa aos arts. 5º, XXIII e 170, III, da Constituição Federal o Regional não mencionou e sequer fundamentou sua decisão à luz da função social da propriedade. Tais artigos não abordam a situação específica debatida nos autos. Logo, não se vislumbra qualquer violação aos dispositivos constitucionais indicados. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101215-38.2017.5.01.0206, em que é Agravante(s) PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e são Agravado(s)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RAPHAEL AMADO FERNANDES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta não apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral no ID:100641289
É o relatório.
V O T O
a)CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
b)MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXIII; artigo 170, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 1228, §1º.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não s à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"DA PENHORA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA EXECUTADA A r. decisão agravada está assim fundamentada sobre a matéria, in verbis:
"PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR opõe Embargos à Execução em id 8beea51.
Embargos tempestivos.
Cálculos atualizados em id 7921404, totalizam R$ 98.779,71.
Da garantia: Auto de penhora em id 8a13ff2, lavrado com a
indicação de fiel depositário como determina o inciso IV do artigo 838 do CPC.
Manifestação do embargado em id0690fc7 (Estado) id06afb95 (autor).
Impugna a penhora do imóvel sede da Ré; oferece em substituição créditos existentes com o Estado do Rio de Janeiro, através do FES; requer sua exclusão do BNDT/CNDT para a suspensão de exigibilidade para fins de emissão de CNDT ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, uma vez que o juízo está garantido; que a execução se processe de forma menos gravosa, que houve subavaliação do bem penhorado, alegando que o valor de avaliação está abaixo do valor de mercado e que o OJA avaliou o imóvel de forma indireta.
O exequente requereu a penhora do imóvel de titularidade da executada, localizado na Rua Guaicurus, nº 563, nesta Capital, registrado sob nº 10 na Matrícula nº 45.799, junto ao 10º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital, descrito na Certidão de ônus reais, extraída da pesquisa ao ARISP em id a9ed8a4.
Expedida a competente Carta Precatória, foi penhorado o aludido imóvel, conforme auto descrito em id 8a13ff2.
Verifica o Juízo, que muito embora o Deprecado não tenha anexado até a presente data a certidão do OJA, observa-se pelo andamento processual (CartPrecCiv 1000688-26.2023.5.02.0076) que o mandando foi cumprido com finalidade atingida.
DO BEM EM SUBSTITUIÇÃO
Sem razão ressaltando a inefetividade da medida, bem como assevero que tal indicação não possui penhora com liquidez imediata ou solvabilidade da dívida, uma vez não atende aos princípios da efetividade e celeridade processuais.
DA EXCLUSÃO NO BNDT
Requereu, em caráter de urgência, a sua retirada do BNDT a fim de que pudesse participar de licitações em órgãos públicos.
Sem razão novamente. A inclusão da parte no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT decorre da sua condição de devedora no âmbito da Justiça do Trabalho, de modo que inadimplente permanece, sendo desnecessário dizer que não se autoriza a sua exclusão de tal banco de dados.
DA MENOR ONEROSIDADE
Em que pese a alegação acerca do princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805, do CPC), é certo que este não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade do processo e utilidade da execução visando à obtenção de resultados materiais.
DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA
Alega que a penhora efetivada sobre o imóvel acima descrito, configura-se meio demasiadamente gravoso, diante de uma execução de R$ 231.949,32 e um imóvel avaliado em R$ 8.000.000.00 (oito milhões de reais).
Sustenta que se levada a efeito a penhora em sua sede social serão graves as consequências, pois se trata de entidade filantrópica, beneficente e de assistência social atuante há mais de 50 anos, nas sensíveis áreas de saúde e educação por meio de contratos de gestão, termos de colaboração e contratos de co-gestão firmados com entes públicos, e em razão disso é que se mantém centralizada uma sede social da entidade, em que são concentradas as atividades administrativas.
Ressalta que a possibilidade de ver a sede social levada a hasta pública torna real o temor de paralisação de suas atividades, ao passo que o custo de uma eventual locação de espaço para alocar os mais de 300 funcionários de sua sede seria obviamente elevado e não haveria possibilidade de repassar tais custos aos contratos de gestão então vigentes. Tem-se, pois, que a penhora traria consequências nefastas à existência da própria Entidade. Ressalta que atualmente encontra-se em tramitação Projeto de Lei (Projeto de Lei da Câmara 115/2017) que objetiva exatamente a declaração de impenhorabilidade de bens imóveis de entidades certificadas como beneficentes e de assistência social, tal qual a ora executada, já tendo sido aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais de tal projeto, ainda pendente de análise pela CCJ e do plenário. Assim, requer seja revogada a ordem de penhora que recaiu sobre sua sede social, em atenção ao princípio da menor onerosidade.
Sem razão.
O artigo 833 do CPC dispõe sobre os bens impenhoráveis, sendo que a sede da empresa não consta na respectiva relação, portanto é penhorável.
Assevero que a Ré não demonstrou nenhum interesse em saldar o crédito exequendo, apenas nomeia à penhora bens desprovidos de liquidez e inclusive, a própria ré reconhece a sua insuficiência financeira.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PRÉDIO SEDE DA EMPRESA. EXCESSO DE PENHORA. Não se pode falar em excesso de penhora quando o devedor deixou de indicar bens no momento oportuno ou quando não foram encontrados outros bens que pudessem ser penhorados. Nesses casos, é cabível a constrição de qualquer bem de propriedade do executado, ainda que a avaliação seja em muito superior ao valor da dívida. Registre-se que a constrição judicial deve ser suficiente para satisfazer o crédito do exequente acrescido dos acessórios, bem como das despesas processuais, e que, em hasta pública, os bens raramente alcançam seu preço real. (TRT1 - AP: 01005881120195010482, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/02/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. Não se configura excessiva a penhora realizada sobre bem imóvel, cujo valor supere o valor da execução, quando o executado não procede ao depósito do valor devido ou nomeia bens à penhora na forma da lei, assumindo o risco de ter bens livremente penhorados pelo Oficial de Justiça, sendo a única maneira de garantir a execução para a satisfação do crédito executado. Ademais, satisfeito o crédito trabalhista, o remanescente é liberado e devolvido ao patrimônio jurídico daquele quesofreu a constrição judicial. (TRT1 - AP 00010913220125010009, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Décima Turma, Data de Publicação: 30/06/2014)
Sendo assim, há de ser mantida a penhora recaída sobre o imóvel de propriedade da ré.
DA AVALIAÇÃO DIRETA DO IMÓVEL
Alega que o Oficial de Justiça promoveu a subavaliação do bem penhorado ao fazê-lo de forma indireta, sem ingressar nas dependências da empresa.
Alega assim, excesso de execução e que o Oficial de Justiça utilizou critérios aleatórios, sem considerar as especificidades do bem e conhecimento do mercado imobiliário.
Sem razão.
Não há elementos nos autos a ensejar erro na avaliação e dessa forma, por não vislumbrar, no caso dos autos, a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam a reavaliação do bem penhorado, deve ser mantida a estimativa realizada pelo perito oficial.
DO EXCESSO DE PENHORA
Insurge-se o embargante contra o valor total penhorado por ser muito superior ao exequendo, pois para uma execução de R$ 231.949,32 foi realizada a penhora do imóvel sede da empresa ora embargante, que fora, na ocasião, avaliado em R$8.000.000.00, ou seja, de valor muito superior ao da própria execução.
Mais uma vez, não lhe assiste razão.
Havendo alienação do imóvel penhorado, em caso de existência de saldo remanescente, este será devolvido à executada.
Ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, a penhora do imóvel em questão não atenta contra a razoabilidade, na medida em que a executada poderá, ainda, se socorrer da prerrogativa da substituição do bem penhorado por depósito em dinheiro, conforme admitido no art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80.
Assim, mesmo existindo uma grande diferença entre o valor do crédito exequendo e o valor do imóvel penhorado, não há que se falar em excesso de penhora.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução nos termos da decisão supra.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2023.
REBECA CRUZ QUEIROZ
Juíza do Trabalho Substituta"
Nada a reformar.
Inicialmente, registre-se que não foram encontrados outros bens da executada livres e desembaraçados. A executada não indicou outro bem penhorável, passível de garantir a execução, com liquidez imediata ou solvabilidade da dívida, não atendendo aos princípios da efetividade e celeridade processuais.
Destaque-se que a penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa, na forma da Súmula 451 do E. STJ, é legítima quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, como na presente situação, in verbis: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial." Em que pese o bem penhorado ter sido avaliado em valor superior ao crédito exequendo, não há falar em excesso de penhora, porquanto os valores excedentes serão devolvidos ao executado. Ademais, a existência de outras restrições sobre o bem, reduz o valor de sua avaliação. A respeito das questões em análise, colacionam-se os seguintes arestos deste E. TRT:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 451 DO E. STJ. 1) Não logrando a executada oferecer bens suficientes e desembaraçados para a satisfação do crédito exequendo, cabível a penhora de seu estabelecimento, conforme expressa autorização contida na Súmula nº 451 do E. STJ. 2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01002869820185010002, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 23/01/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-17)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM INDISPENSÁVEL E IMPRESCINDÍVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É legítima a penhora da sede do estabelecimento, consoante consta da Súmula 451 do STJ, devendo prevalecer na hipótese de inexistência de bens outros passíveis de garantir a execução. Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 0102138222017501002, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 06/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-15)
EXCESSO DE PENHORA - INEXISTÊNCIA - Ainda que seja avaliado em montante muito superior ao crédito, não há que se cogitar de excesso pela penhora de bem imóvel, único localizado e não havendo qualquer indicação de outro bem pelo devedor. (TRT-1 - AP: 0102039342017501003, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 23/05/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-02)
Nego provimento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "Diante do princípio da função social da propriedade, previsto no inciso XXIII do artigo 5° da Constituição Federal, argumentamos que a efetivação da hasta pública do imóvel da empresa é inconstitucional. Essa medida vai de encontro também ao princípio da preservação da empresa, que visa proteger o núcleo da empresa e, consequentemente, a fonte produtora de serviços e mercadorias, refletindo diretamente em seu objeto social e, por conseguinte, na manutenção da cadeia produtiva, sempre na busca de lucro e, como resultado lógico, a manutenção de empregos.".
Aponta violação aos arts. 5º, XXIII e 170, III da Constituição Federal.
Examino. No presente caso, o Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pela ora agravante, mantendo a penhora realizada sobre a sede do seu estabelecimento comercial, uma vez que "não foram encontrados outros bens da executada livres e desembaraçados. A executada não indicou outro bem penhorável, passível de garantir a execução, com liquidez imediata ou solvabilidade da dívida, não atendendo aos princípios da efetividade e celeridade processuais.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de penhora do estabelecimento comercial, conforme estabelecido no artigo 862 do CPC/15, que dispõe: "Quando a penhora recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como sobre semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um administrador-depositário, determinando que este apresente, no prazo de 10 (dez) dias, um plano de administração".
Destaca-se que a penhora da sede do estabelecimento comercial é permitida de forma excepcional, nos termos da Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "É legítima a penhora da sede de estabelecimento comercial".
Logo, verifica-se que a penhora do imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa é permitida em casos excepcionais, quando não há outros bens passíveis de penhora, como ocorreu no presente caso, em que o regional destacou que não foram encontrados outros bens livres e desembaraçados da reclamada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada para manter a penhora realizada sobre a sede do seu estabelecimento comercial, tendo em vista que resultaram infrutíferas as diversas tentativas de penhora de outros bens, inclusive via bacenjud. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a penhora de estabelecimento comercial, ao dispor no artigo 862 do CPC/15 que: " Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração". A penhora da sede do estabelecimento comercial é admitida excepcionalmente, nos termos da Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se, portanto, que a penhora do imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, situação configurada na hipótese em análise. Nesse contexto, a despeito da insurgência da reclamada, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional, mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. [...] " (AIRR-100263-07.2017.5.01.0482, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2020). 2. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. O Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, no aspecto, asseverando que o crédito exequendo foi habilitado nos autos do processo de n. 0007055- 7l.2014.5.01.0482, ambiente processual em que deveria ter travado o debate sobre a suposta impenhorabilidade. De qualquer forma, a penhora do imóvel no qual se localiza a sede da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, situação evidenciada por meio da sentença exequenda devidamente transcrita no acórdão recorrido. Nesse contexto, a despeito da insurgência da ora agravante, não se divisa afronta direta e literal ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10197-49.2015.5.01.0482, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). Outrossim, não se pode alegar, ainda, que houve excesso na penhora de um bem cujo valor ultrapassa o montante da dívida, quando o devedor não apresenta outros bens que possam ser penhorados e que atendam à execução, como é o caso dos autos. Nessa sentido, cito os seguintes julgados:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO EDÉZIO QUINTAL DE OLIVERA. EXECUÇÃO. (...) 3. EXCESSO DE PENHORA. Não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5°, XXII, XXXVI, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. Ressaltou, ainda, o Regional que o saldo remanescente será destinado ao devedor. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)." (AIRR - 288-60.2011.5.01.0049, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. EXCESSO DE PENHORA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que não acolheu a arguição de excesso de penhora, referente ao valor da avaliação do bem constrito (em R$ 2.000.000,00), por verificar que esse bem já é objeto de outras penhoras, e por não terem sido indicados outros bens, tampouco sido demonstrado que o valor da avaliação é muito inferior ao valor comercial do imóvel. Percebe-se, portanto, que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado (art. 5º, LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois, além de demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST, seria necessário demonstrar, de antemão, ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria concernente à penhora. Assim, não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (ARR-131-05.2012.5.04.0232, 5ª Turma Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/9/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. O fato de a constrição judicial recair sobre bem cujo valor de avaliação é superior ao montante da dívida não constitui excesso de penhora, pois o valor que sobejar, após o pagamento do débito, será revertido à Executada. Dessa forma, não há falar em atentado contra o direito de propriedade e às garantias do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque a matéria encontra-se circunscrita ao âmbito de interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, não viola, de forma direta e literal, o art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, a decisão do Tribunal Regional que não reconhece a existência de alegado excesso de penhora, ficando afastada a hipótese de cabimento do recurso de revista, em processo de execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-4094900-73.2002.5.02.0900, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/06/2008)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - EXCESSO DE PENHORA. 1. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o imóvel do executado, asseverando o seguinte: " A finalidade da penhora é alcançar o resultado útil da decisão. A constrição judicial de bem de valor superior à dívida não se traduz, necessariamente, em excesso de penhora, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora que satisfaçam a execução ". Constata-se que a controvérsia travada nos autos - a validade da penhora realizada sobre o imóvel do executado - tem natureza infraconstitucional. Eventual afronta aos dispositivos da Constituição Federal invocados seria, no máximo, reflexa e não direta. Precedentes desta Corte. O recurso de revista depara-se com o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido" (AIRR-0001301-05.2012.5.14.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024).
Nesse diapasão, nota-se que a questão central dos autos, penhorabilidade do imóvel sede da recorrente, envolve interpretação da legislação infraconstitucional, bem como a análise dos fatos e provas presentes no processo, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Ademais, insta frisar que em relação a ofensa aos arts. 5º, XXIII e 170,III, da Constituição Federal o Regional não mencionou e sequer fundamentou sua decisão à luz da função social da propriedade. Tais artigos não abordam a situação específica debatida nos autos.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão não merece provimento o apelo.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101215-38.2017.5.01.0206 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101215-38.2017.5.01.0206 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101215-38.2017.5.01.0206 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.