Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 01/04/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 02/04/2025. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 09/04/2025. Processo Ag-AIRR - 10406-74.2023.5.03.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 01/04/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 02/04/2025. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 09/04/2025. Processo Ag-AIRR - 10406-74.2023.5.03.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/03/2025, 14:48
Recebimento
06/03/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLENE FELIX DE PAULA
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- UP EVENTOS LTDA
29/01/2025, 00:00
Petição
12/11/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLENE FELIX DE PAULA
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/11/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300187200000054594453?instancia=3
28/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/10/2024, 10:36
Recebimento
17/10/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLENE FELIX DE PAULA
- UP EVENTOS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UP EVENTOS EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: GISLENE FELIX DE PAULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2abc2 proferida nos autos. Recurso de: UP EVENTOS EIRELIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/03/2024; recurso de revista interposto em 15/03/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da CausaO recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Contrato de Trabalho TemporárioRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas RescisóriasRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Saldo de SalárioRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - EfeitosRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Décimo Terceiro SalárioFériasO recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / AdicionalConsiderando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão a respeito do adicional de atividade de carteiro, especialmente a conclusão da Turma no sentido de que (...) por constituir um adicional pago com habitualidade sobre porcentagem do salário, afigura-se que os valores assim percebidos possuem natureza nitidamente salarial (...), não se vislumbra possível violação literal e direta do art. 457, §1°, da CLT. Na verdade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010406-74.2023.5.03.0096
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.O acórdão recorrido também está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Registre-se, no mais, que a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma deste Tribunal (órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT) não enseja o conhecimento do recurso de revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (intimação em 14/03/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024), com regular representação processual.Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaO recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão dos fundamentos proferidos no acórdão sobre a matéria ora impugnada, sem qualquer destaque dos trechos controversos, como procedeu a recorrente (Id c4f1435 - fls. 5/15 e 15/28), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual da tese impugnada com a argumentação exposta posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I:AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UP EVENTOS EIRELI E OUTROS (1)
RECORRIDO: GISLENE FELIX DE PAULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2abc2 proferida nos autos. Recurso de: UP EVENTOS EIRELIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/03/2024; recurso de revista interposto em 15/03/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da CausaO recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Contrato de Trabalho TemporárioRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas RescisóriasRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Saldo de SalárioRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - EfeitosRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Décimo Terceiro SalárioFériasO recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / AdicionalConsiderando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão a respeito do adicional de atividade de carteiro, especialmente a conclusão da Turma no sentido de que (...) por constituir um adicional pago com habitualidade sobre porcentagem do salário, afigura-se que os valores assim percebidos possuem natureza nitidamente salarial (...), não se vislumbra possível violação literal e direta do art. 457, §1°, da CLT. Na verdade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010406-74.2023.5.03.0096
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.O acórdão recorrido também está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Registre-se, no mais, que a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma deste Tribunal (órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT) não enseja o conhecimento do recurso de revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (intimação em 14/03/2024; recurso de revista interposto em 20/03/2024), com regular representação processual.Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaO recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão dos fundamentos proferidos no acórdão sobre a matéria ora impugnada, sem qualquer destaque dos trechos controversos, como procedeu a recorrente (Id c4f1435 - fls. 5/15 e 15/28), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual da tese impugnada com a argumentação exposta posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I:AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho