Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2º DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). O Tribunal Regional relatou que o julgador de primeiro grau reconheceu existente a sucessão empresarial, e declarou a responsabilidade solidária da empresa H MOTOS CARIOCA LTDA, ora agravante, decisão esta que transitou em julgado em 11/03/2022. Frisou que a agravante, então, opôs embargos à execução, no dia 31/03/2022, comprovando o depósito judicial no valor de R$ 26.204,57, efetuado em 16/03/2022. A Corte a quo asseverou que, nos termos do art. 884 da CLT, teve início a contagem do prazo para a apresentação dos embargos à execução no dia 16/03/2022, quarta-feira, com termo final no dia 23/03/2022, quarta-feira. Assim, ressaltou que os embargos à execução foram intempestivos, pois opostos somente em 31/03/2022. Destacou que são intempestivos, pois "ultrapassado o quinquídio legal previsto no art. 844, da CLT, operando-se a preclusão temporal, que obsta o seu conhecimento". Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, violação direta ao art. 5º, LV, da CF, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100544-72.2016.5.01.0263, em que é Agravante H MOTOS CARIOCA LTDA. e são Agravados NITJAP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. E OUTROS e WILLIAN DE OLIVEIRA BEZERRA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST
Nas razões do agravo a parte afirma que o recurso de revista merece provimento, insistindo nas razões recursais. Afirma que "os Embargos à Execução protocolado em primeira instância foi tempestivo, uma vez que a juntada aos autos se deu no mesmo momento em que se comprovou a garantia do juízo no processo através do depósito judicial, inexistindo, portanto, a intempestividade". Pretende "ser reformada a decisão recorrida para que os Embargos à Execução sejam apreciados nos seu mérito na forma do artigo 93, X da CF". Indica violação dos artigos 5º, LV, 884 da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional proferiu o acórdão com os seguintes fundamentos:
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Eis o teor da r. decisão agravada (fl. 630, id. f0de5e7):
"A execução encontra-se garantida pelo depósito de id. b94982c, realizado em 16/03/2022. A presente medida foi proposta em 31/03/2022, ou seja, após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 884 da CLT.
In verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." - Grifo nosso.
Em consequência, não merecem conhecimento os presentes embargos, eis que irremediavelmente extemporâneo o apelo."
Insurge-se a agravante argumentando que a comprovação do pagamento voluntário foi realizado nos autos em conjunto com a interposição dos Embargos à Execução, respeitando-se, portanto, o prazo de 5 dias previsto no do art. 884 da CLT; que caput a interposição dos Embargos à Execução se deu no mesmo momento em que se comprovou a garantia do juízo nos autos através do depósito judicial, inexistindo, portanto, a intempestividade fundamentada na decisão agravada; que a comprovação do depósito deve ser feita também no quinquídio legal estipulado no caput do art. 884 da CLT, atendendo a agravante o aludido prazo, já que a ciência da garantia ocorre com a juntada nos autos do depósito judicial. Com efeito, o artigo 884, da CLT, dispõe que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". Com efeito, a garantia do juízo pode se dar de diversas maneiras, sendo certo que o termo inicial para contagem do prazo inicia-se, em regra, tanto para a interposição de embargos à execução quanto de impugnação à sentença de liquidação, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação da intimação, cujo intento é, por óbvio, cientificar as partes em relação à salvaguarda do crédito exequendo.
Ocorre que, na hipótese de efetivação do pagamento espontaneamente, pela executada, não restam dúvidas acerca de sua ciência do estipêndio, de modo que o prazo de 5 dias a que se refere o art. 884, da CLT, deve se iniciar na data em que efetuada a garantia, sob pena de se operar a preclusão.
Esta é a hipótese dos autos.
Vejamos. A ação foi originalmente ajuizada em face de NITJAP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, sendo esta última excluída no acordo firmado entre a primeira ré e o autor (fls.43/45). Uma vez não cumprido o acordo, iniciou-se a execução da primeira demandada, inclusive na pessoa dos sócios Fernando Diniz Costa e Pedro Diniz Costa.
Posteriormente, às fls.431/433, o Julgador de primeiro grau reconheceu existente a sucessão empresarial, e declarou a responsabilidade solidária da empresa H MOTOS CARIOCA LTDA, ora agravante, decisão esta que transitou em julgado em 11/03/2022 (fl. 545, id. 1f3dac1). A agravante, então, opôs embargos à execução, no dia 31/03/2022 (fls. 546/565, id. 3bc1870), comprovando o depósito judicial no valor de R$ 26.204,57, efetuado em 16/03/2022 (guia de fls. 566/567, id. b94982c). Pois bem.
Nos termos do art. 884 da CLT, teve início a contagem do prazo para a apresentação dos embargos à execução no dia 16/03/2022, quarta-feira, com termo final no dia 23/03/2022, quarta-feira. Considerando-se, pois, que os embargos à execução foram opostos somente em 31/03/2022, afiguram-se irremediavelmente intempestivos, eis que ultrapassado o quinquídio legal previsto no art. 844, da CLT, operando-se a preclusão temporal, que obsta o seu conhecimento, como, ademais, bem pontuado na r. decisão agravada, que não merece retoques. Diante de todo o acima exposto, nego provimento ao recurso (grifos acrescidos).
O Tribunal Regional relatou que o julgador de primeiro grau reconheceu existente a sucessão empresarial, e declarou a responsabilidade solidária da empresa H MOTOS CARIOCA LTDA, ora agravante, decisão esta que transitou em julgado em 11/03/2022. Frisou que a agravante, então, opôs embargos à execução, no dia 31/03/2022, comprovando o depósito judicial no valor de R$ 26.204,57, efetuado em 16/03/2022.
A Corte a quo asseverou que, nos termos do art. 884 da CLT, teve início a contagem do prazo para a apresentação dos embargos à execução no dia 16/03/2022, quarta-feira, com termo final no dia 23/03/2022, quarta-feira. Assim, ressaltou que os embargos à execução foram intempestivos, pois opostos somente em 31/03/2022. Destacou que são intempestivos, pois "ultrapassado o quinquídio legal previsto no art. 844, da CLT, operando-se a preclusão temporal, que obsta o seu conhecimento". Nota-se que a questão levantada pelo agravante se trata de matéria infraconstitucional, disposta no art. 844 da CLT. Portanto, não se divisa violação direta ao art. 5º, LV, da CF, pois as regras referentes ao prazo para oposição de Embargos à Execução tem contornos exclusivamente processuais e, portanto demandam o exame de legislação infraconstitucional.
Nessa medida, não se vislumbra haver violação direta e literal dos dispositivos constitucionais suscitados, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora