Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/mso
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja o não cabimento de recurso de revista contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST. Desse modo, ausente a dialética necessária, incide o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-51800-83.2000.5.02.0035, em que é Agravante REART TRAIPU EVENTOS ESPECIAIS LTDA. e são Agravados BARBARA AUDRA, CLASSIC PRODUCOES S/C LTDA, ELISABETH NEUMANN 16105672934, ELIZABETH NEUMANN, ESPÓLIO de RUI DI TORE, JOAO LUCCI BARAO, JOAO SALVADOR FALCETTA, JOSE VALDIR DOS SANTOS e REVEILLON PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento da executada Reart Traipu Eventos Especiais Ltda. em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto.
O Espólio de Rui Di Torre apresentou contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O recurso de revista teve seu seguimento denegado, aos fundamentos:
Recorrente(s): 1. REART TRAIPU EVENTOS ESPECIAIS LTDA.
Advogado(a) 1. ALEXANDRE DE CALAIS (SP - 128086) (s):
Recorrido(a) (s): 1. JOAO SALVADOR FALCETTA
2. CLASSIC PRODUCOES S / C LTDA
3. BARBARA AUDRA
4. ELISABETH NEUMANN
5. REVEILLON PRODUCOES ARTISTICAS S / C LTDA
6. ELISABETH NEUMANN 16105672934
7. JOAO LUCCI BARAO
8. JOSE VALDIR DOS SANTOS
9. ESPÓLIO DE RUI DI TORE
Advogado(a) (s): 1. ALEXANDRE DE CALAIS (SP - 128086)
2. ALEXANDRE DE CALAIS (SP - 128086)
9. JOANA D ARC SILVA MENEGAZ (SP - 84950)
Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST).
O recorrente busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 9a8c56a).
Contudo, o apelo de id 9205d08 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag- AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso (grifos acrescidos).
A agravante, em suas razões, sustenta que a negativa de seguimento ao recurso de revista, configurou ofensa ao art. 5.º, "caput" e LV, da Constituição Federal.
Sustenta que não merece prosperar a decisão agravada "sob a alegação de que ele não seria o remédio jurídico para promover o revolvimento de fatos e provas, não sendo "percebida" afronta aos dispositivos constitucionais invocados pelo agravante, não sendo possível admitir o apelo nem mesmo sob a égide da divergência jurisprudencial".
Pretende seja reconhecida a prescrição intercorrente.
Examino. Inicialmente, registre que, além da decisão agravada estar fundamentada, o juízo de admissibilidade exercido pelo presidente do Tribunal Regional não está vinculado ao exercido por esta Corte e, por estar devidamente previsto em lei, constitui-se atividade jurisdicional inafastável, sendo certo que ainda que resulte contrária ao interesse da parte, a decisão não ofende os seus direitos. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados.
Por sua vez, a agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula 218 do TST, em razão da interposição do recurso de revista contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, reportando-se a fundamento diverso, o que não se admite.
Incide, portanto, o disposto na Súmula 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual "para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado" (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, "o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida", argumentando ainda, que, a partir disso "não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação" (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora