Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não bastava a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que houvesse relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-132600-48.1988.5.02.0026, em que é Recorrente AGV LOGÍSTICA S.A. e é Recorrida ROSIMEIRE RODRIGUES PEIXOTO BATISTA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição da executada.
Inconformada, a ré interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mediante os seguintes fundamentos:
1. Conheço do agravo, vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
2. Grupo econômico. No mérito, a razão não está com a executada, ao se insurgir contra a r. sentença que entendeu pela presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico e julgou improcedentes os embargos à execução.
Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, cujo conceito, há muito, é adotado pela doutrina e jurisprudência, o grupo econômico, na seara trabalhista, pode ser caracterizado, não apenas pela relação hierárquica entre empresas (relação vertical), mas, também, quando restar evidenciada a relação de coordenação entre elas (relação horizontal), com cooperação mútua e articulação conjunta, com vistas ao atendimento de seus objetos sociais. No caso sub judice, os elementos de prova constantes dos autos deixam antever, à saciedade, que além de ambas as empresas (BON BEEF e AGV LOGÍSTICA) serem integradas por membros de uma mesma família (Carvalho Oliveira), no caso, os Srs. Vasco Carvalho Oliveira Junior e Inez Castro Cunha Carvalho Oliveira, referidas empresas possuem objetos sociais complementares no agenciamento de cargas e de mão de obra (vide fichas de fls. 808 e 817).
Note-se, ainda, que, em 11/03/1997 ocorreu a cisão parcial da executada BON BEEF, tendo sido constituída a empresa VINCAMP COMERCIO DE CARNES LTDA, localizada no mesmo endereço da agravante (AGV LOGÍSTICA S/A), qual seja, a Estrada Vinhedo/Viracopos, km 4, na cidade de Vinhedo/SP (vide fl. 817 - id. d624b9b e fl. 830 - id. 3827c16, pág. 2).
O fato supramencionado é apto a demonstrar a comunhão de interesses e cooperação mútua entre as empresas, com vistas ao alcance de suas finalidades sociais comuns, elementos aptos à formação do grupo econômico previsto no art. 2º da CLT.
Contudo, ainda que presentes os requisitos para a formação do grupo econômico, este Relator entende pela impossibilidade de a agravante responder pelo pagamento da execução, sem que seu nome tenha constado, expressamente, do título executivo transitado em julgado.
Isto porque, a ampliação do polo passivo trabalhista apenas na fase de execução, tem lugar somente em caso de sucessão (arts. 10 e 448 da CLT) e desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT), o que, à evidência, não é o caso dos autos.
In casu, apenas a executada BON BEEF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, figurou no polo passivo da ação de conhecimento, e somente ela restou condenada no pagamento das verbas descritas na sentença prolatada em 1988 (vide fls. 264/266 - id. 9cdcdb4).
A agravante AGV LOGISTICA LTDA, por outro lado, além de não ter figurado no processo de conhecimento, também não integrou o título executivo judicial, o que afasta a possibilidade de ser considerada devedora nestes autos, sob pena de nítida violação aos limites subjetivos da res judicata,fenômeno que só engloba os sujeitos do processo, ante os efeitos da sentença (art. 506 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT).
Além disso, o artigo 513, § 5º, do atual CPC, é claro ao vedar a imposição do cumprimento do título executivo, em face daquele que não tiver participado da fase de conhecimento.
O princípio da segurança nas relações jurídicas, por outro lado, deve ser respeitado, sob pena de vilipêndio à coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, XXXVI e LIV, da CR), de modo que, o exercício do contraditório e da ampla defesa só pode ser plenamente exercido na fase de conhecimento.
Contudo, vencido pelos meus pares no tocante ao tema, e a fim de evitar o deslocamento da relatoria, adoto o entendimento majoritário desta E. Turma, com vistas a manter a agravante AGV LOGISTICA S/A no polo passivo, conforme precedentes desta Turma:
'(...) Argui a recorrente a ocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal determinada pela sua inclusão no polo passivo da execução, sem prévia citação para apresentar defesa. Além disso, inquina de nulidade a decisão de embargos que não apontou nas fichas cadastrais colacionadas aos autos onde residiria a responsabilidade empresarial. Insta ressaltar que o cancelamento da Súmula 205, pelo C. TST representou o direcionamento do entendimento de que cabe a inclusão da empresa componente do grupo econômico com a principal responsável apenas na fase de execução, independentemente de participação na fase cognitiva. Não há que se falar em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que, uma vez inserida no polo passivo da lide, a empresa pode ofertar defesa que entendeu necessária por meio dos embargos de terceiro e do presente agravo de petição. (Agravo de petição 1001205-88.2019.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Rovirso Aparecido Boldo, DEJT 10/06/2021)'.
(...) DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Ao contrário do que apregoa a ora agravante, uma vez reconhecida a figura de formação de "grupo econômico", a mera falta de sua participação na fase de conhecimento, por si só, não constitui óbice para o redirecionamento da execução contra a empresa que veio a ser inserida no pólo passivo dos autos principais, restando inexistente a singela alegação de violação dos princípios indicados, restando prejudicada, por corolário, qualquer alusão a eventual cerceamento de defesa, mesmo porque a interposição desta medida possibilitou o debate da referida questão, inclusive atingindo o duplo grau de jurisdição.A extensa argumentação quanto a necessidade da identificação da solidariedade ativa para a configuração da solidariedade passiva não subsiste diante do previsto no § 2º do artigo 2º da CLT, sem olvidar o cancelamento da Súmula nº 205 do C. TST, que dispunha em contrário, conforme a Resolução nº 121/03. (Agravo de petição 1000770-77.2020.5.02.0362, 8ª Turma, Relatora Silvia Terezinha de Almeida Prazo Andreoni, DEJT 24/06/2021)'.
"(...) 2.1. Da nulidade da execução por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A agravante argui, na seara preliminar, a existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que o direcionamento da execução contra si atenta contra o disposto no artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sem razão. O reconhecimento da existência de grupo econômico e o consequente direcionamento da execução à agravante, ainda que depois de terminada a fase cognitiva, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, em especial diante do que preconizam os artigos 880 e seguintes da CLT. A possível constatação de existência de sucessão trabalhista, delineada nos artigos 10 e 448 da CLT, possibilita a declaração da responsabilidade solidária com inclusão de empresa no polo passivo em fase de execução, momento processual em que poderá se utilizar de todos os meios para ofertar defesa, inclusive como o fez com a oposição de seus embargos de terceiro e agora por meio de agravo de petição, mormente após o cancelamento da Súmula nº 205 do C. TST. Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, verbis: "GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE EMPREGADORES. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não se cogita em violação da coisa julgada, uma vez que o fato de a empresa integrante do grupo econômico não ter participado da relação processual como reclamada e, portanto, não ter constado do título executivo judicial como devedora, não constitui óbice à sua inclusão no pólo passivo do processo de execução. Isso porque não mais prevalece no âmbito desta colenda Corte Superior o entendimento de que, em tal circunstância, a empresa participante do conglomerado não teria legitimidade para figurar no polo passivo da execução, como estabelecia a Súmula nº 205, a qual foi cancelada, por meio da Res. 121/2003. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 187500-16.1996.5.03.0044, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016) Afasta-se, pois, a alegação de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. (Agravo de petição 0124300-94.2008.5.02.0059, 8ª Turma, Relator Marcos César Amador Alves, DEJT 06/05/2021)'.
Impõe-se, destarte, a manutenção da r. sentença de improcedência dos embargos à execução, mantendo-se a agravante AGV LOGISTICA S/A, no polo passivo da execução.
Nas razões do apelo, a executada sustenta não se tratar de grupo econômico, porquanto ausente relação de subordinação entre as empresas. Aponta violação do art. 5.º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, e 2.º, §§ 2.º, da CLT.
Esclareço, de início, que o recurso não foi interposto sob o enfoque do Tema 1232 de Repercussão Geral, em que a Suprema Corte avalia a legalidade da inclusão de empresa do grupo econômico em fase de execução, sem que tenha participado no processo de conhecimento. Dito isso, entendo que assiste razão à ré.
Em que pese o entendimento firmado pela Corte Regional, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta o simples fato de haver sócios em comum ou uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciado. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da Executada Tumpex - Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda., por violação do art. 5º, II, da CF, para, nos termos da jurisprudência uniforme e reiterada do TST, afastar a configuração de grupo econômico, e, por consequência, a sua responsabilidade solidária, excluindo-a do polo passivo da presente demanda. 2. No agravo, o Espólio Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR-168000-06.2004.5.02.0013, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 25/6/2021)
(...) III) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico, consignando, para tanto, que os contratos sociais, a identidade de procuradores das partes reclamadas, a afinidade de objetivos sociais, a composição societária semelhante que leva a presunção de existência de coordenação, o vínculo direto de todas as reclamadas com o Sr. Odilon Santos (sócio majoritário e/ou administrador das reclamadas) e a data coincidente do estado de recuperação judicial evidenciam a caracterização do instituto previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância que, efetivamente, não se foi possível constatar com base nas premissas fáticas consignadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR- 470-65.2016.5.08.0117, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 16/4/2021)
(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização do grupo econômico. No caso dos autos o acórdão recorrido não demonstra os requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, tal como existência de hierarquia entre as empresas, fundamentando o reconhecimento do grupo econômico na mera identidade de sócio. Assim, ao reconhecer o grupo econômico e imputar responsabilidade solidaria à agravante com fundamento apenas na existência de sócio comum, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-133400-69.2006.5.02.0083, Rel. Des. Convocado João Pedro Silvestrin, 5.ª Turma, DEJT 25/9/2020)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, vigente à época dos fatos correlatos aos presentes autos, a configuração do grupo econômico se afigura possível quando uma empresa está sob direção, controle ou administração de outra, ou seja, é necessário que haja hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de sócios comuns ou de relação de coordenação. No caso dos autos, a simples outorga de procuração ao sócio comum por ocasião da sua retirada da sociedade, por si só, não é suficiente para demonstrar a submissão da recorrente ao controle, direção ou administração de outra empresa integrante do grupo econômico do qual a executada principal faz parte, mormente diante da ausência de prova de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-267800-42.2004.5.02.0066, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 22/5/2020)
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Reclamante insurge-se contra decisão proferida pela 6ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pela Primeira Reclamada, com amparo no entendimento firmado por este Tribunal Superior no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Por outro lado, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática retratada nos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1001820-28.2015.5.02.0714, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O posicionamento que prevalece na colenda SBDI-1/TST é no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas. Na análise do caso, por se tratar de empresas distintas, com personalidade jurídica própria, imprescindível haver outros elementos fáticos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra, em sistema de hierarquia. Isso porque o reconhecimento de grupo econômico entre empresas sustentado na mera alegação de sócio em comum entre ambas violaria literalmente o texto do art. 2º, §2º, da CLT, conforme posicionamento jurisprudencial supracitado desta Corte. No vertente caso, não há como caracterizar a formação de grupo econômico apenas sob o elemento fático de existência de sócio em comum entre as reclamadas. Sob esse prisma, para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-414-12.2015.5.03.0180, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 15/6/2018)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018)
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESUNÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE EMPRESA DE COBRANÇA E PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR EMPRESA LÍDER. SÚMULA Nº 296, I, DESTE TRIBUNAL. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que a responsabilidade solidária das empresas não se limita à formação de grupo econômico, mas ao fato de a INDUFAL ter transferido a obrigação de pagar seus empregados com os créditos cedidos para a empresa FAN, condenou as empresas solidariamente. A egrégia Turma deste Tribunal concluiu que tal decisão violou o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que apenas a cessão de crédito não é suficiente para a responsabilização solidária, mas seria necessária a figura do grupo econômico, que somente se configuraria se demonstrada a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Salientou, ainda, que a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o teor do citado dispositivo da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Os arestos não enfrentam a matéria por esses ângulos, mas pelo prisma da Súmula nº 126 desta Corte, óbice não reconhecido na hipótese vertente. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ARR- 8300-19.2011.5.21.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/8/2017)
(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SbDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 20/5/2016)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/8/2014)
Dessa forma, o Tribunal local, ao reconhecer a existência de grupo econômico, sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra, com fundamento apenas na existência de sócios em comum e na comunhão de interesses, criou em desfavor da recorrente uma obrigação ilegal, incorrendo em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017
Conhecido por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão a quo, afastar a responsabilidade solidária da recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, afastar a responsabilidade solidária da recorrente. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora