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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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09/03/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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26/08/2025, 00:00
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28/07/2025, 00:00
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21/07/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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01/07/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
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16/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:50
Baixa Definitiva
05/06/2025, 10:47
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:47
Petição (Resposta)
15/05/2025, 17:38
Publicação
13/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LISPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição de trechos do acórdão recorrido relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, como no caso, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 203700-37.2006.5.05.0030, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados ALCIDES PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo de instrumento da reclamada interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS teve seu seguimento denegado, aos fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. - EXECUÇÃO VAZIA Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial.
Assim de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista.
No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL - TEMAS 955 E 1021DO STJ - FATO SUPERVENIENTE Registre-se, mais uma vez, que ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial.
Delimitado o escopo das alegações recursais, quanto às violações dos dispositivos constitucionais elencados, verifica-se que a citada afronta exige, necessariamente, o reexame das normas infraconstitucionais aplicadas, e se traduz em ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando o processamento do recurso interposto, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST.
AÇÃO RESCISÓRIA - (...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DO BANCO - NÃO-VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DE LEI. (...) Ora, apenas mediante interpretação das normas internas do Banco se poderia concluir pela ausência de respaldo da pretensão obreira em seus comandos, daí decorrendo a afronta aos dispositivos indigitados na ação rescisória. Assim, a pretensa violação legal se daria por via reflexa, o que não atende ao comando do art. 485, V, do CPC, que exige a violação literal de lei para se proceder ao corte rescisório. (...) Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROAR - 752935-82.2001.5.02.5555, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 05/02/2002, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 15/03/2002)."
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APLICÁVEL. FONTE DE CUSTEIO. Caso em que o deferimento do pedido principal de diferenças de complementação gera incremento resultante do recálculo do benefício, ou da complementação de proventos, sem relação com o reflexo de parcela salarial (p.ex.: reajuste por paridade com os trabalhadores em atividade ou paridade com índices praticados pelo INSS), inexistindo matéria controvertida que possa ser dirimida à luz, apenas, da literalidade dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a previdência complementar. A solução judicial deriva, puramente, da estrutura lógica do sistema de previdência privada, porquanto a evidente ausência de contribuição devida - a contribuição seria um dado extravagante ou já foi recolhida - impede que se onere o aposentado-participante com um ônus que não teria se a complementação de proventos fosse honrada, inteiramente, sem a necessidade de intervenção judicial. Nos presentes autos, o reclamante postulou diferenças de complementação de aposentadoria pela adoção de índice contido no regulamento vigente à época de sua contratação (Regulamento de 1969), o qual garante a paridade de reajuste dos proventos complementares com os índices e períodos praticados pelo INSS. As reclamadas haviam adotado as regras previstas em regulamento posterior, o qual contém limitador dos índices de reajustamento. Logo, não se trata de majoração do benefício da complementação de aposentadoria, com inclusão de parcelas não pagas no curso do contrato de trabalho, mas, tão somente, de correção do critério de cálculo do benefício. O reconhecimento do direito do reclamante não implica quebra de reserva matemática, sendo desnecessária a recomposição da fonte de custeio do benefício. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 161200-75.2008.5.04.0203, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/5/2016);
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Afirma que o acréscimo à condenação da contribuição petros viola os artigos 202, "caput" e §2.º, e 195, § 5.º, da Constituição Federal. Alega que a ausência de reforma quanto ao tema "litispendência" viola o art. 5.º, II, da constituição Federal.
Pretende a reforma do acórdão recorrido sob pena de enriquecimento ilícito em ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer a reforma do acórdão recorrido quanto aos temas "coisa julgada"; "contribuição pretro/equilíbrio atuarial"; "litispendência" e "enriquecimento ilícito".
Ao exame. De plano, analisando as razões do recurso de revista, verifico que não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque, a transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido, em tópico apartado, a fls. 881/883, de forma conjunta quanto aos temas propostos e desvinculada das razões de reforma não atende aos referidos requisitos de lei, pois não permite o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as razões de reforma.
Vejamos julgados desta Segunda Turma e da SDI-1 do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO. A reclamada transcreveu o acórdão regional no início do recurso, de forma desvinculada das razões recursais e sem o destaque da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0011276-09.2022.5.15.0133, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, DEJT 04/12/2024)
[...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA B.A. MEIO AMBIENTE LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA). INTERVALO INTERJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º - A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO. A transcrição de trechos do acórdão recorrido relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-20720-30.2020.5.04.0008, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/02/2025)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
Desse modo, o não atendimento dos referidos requisitos de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO o agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 203700-37.2006.5.05.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 203700-37.2006.5.05.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 203700-37.2006.5.05.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:04
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:42
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 08:44
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 16:34
Redistribuição (sucessão; sorteio)
03/07/2024, 13:58
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 17:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2024, 21:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2024, 22:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2023, 12:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)