Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/aktp/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbices das Súmulas 266 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100561-81.2019.5.01.0044, em que é Agravante FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados JURANI ALVES FERREIRA e ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumentos nem contrarrazões aos recursos de revista.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º; artigo 2º; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX; artigo 100; artigo 167, inciso VI; artigo 167, inciso X, da
Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da
República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (...)"
A parte agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Aponta violação aos arts. 5º, LIV e 93, IX da CF/88.
Pois bem.
Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão regional em agravo de petição:
"(...)Benefício de ordem
Verifica-se que a Segunda Ré, na condição de responsável subsidiária,
pretende que, previamente à sua própria execução, sejam exauridos os meios de execução em relação à
Primeira Ré e seus sócios, refutando a sentença que determinou o redirecionamento da execução em sua face.
Considerando que a Primeira Ré encontra-se em recuperação judicial (fls. 1904/1906) e a condenação subsidiária da Fundação (fls. 1216/1217), não há outra solução que não prosseguir a execução em face do ora Agravante, especialmente diante da recuperação judicial da devedora principal tornar ainda mais evidente o seu estado de insolvência.
Nesse sentido, a Súmula 20 deste E. TRT, de aplicação analógica ao caso presente:
SÚMULA Nº 20: Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.
O benefício de ordem garante apenas o direito de ver seus bens executados após o esgotamento dos meios de satisfação do crédito pelo devedor principal. Encontrando-se o devedor principal em processo de recuperação judicial, obviamente seus bens estão indisponíveis, não havendo óbice para que se proceda ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
Aguardar-se a finalização do processo de recuperação judicial da Primeira Ré importaria em protelar excessivamente o adimplemento do crédito trabalhista, cuja natureza salarial impõe celeridade.
Ressalte-se que a Súmula nº 331, inciso IV, do E. TST faculta a execução imediata do responsável subsidiário se caracterizado o inadimplemento pelo devedor principal, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial, como na hipótese dos autos.
Destaque-se que o empregado - parte hipossuficiente da relação e já penalizado por ter que obter os seus direitos na Justiça do Trabalho - não pode ser obrigado a buscar infindáveis meios para o prosseguimento da execução em face da devedora principal e seus sócios quando há uma responsável subsidiária financeiramente saudável, capaz de arcar com os valores devidos, de forma a garantir a celeridade de efetiva prestação jurisdicional ao empregado.
De qualquer forma, o direito de regresso do devedor subsidiário perante a Justiça Comum lhe é assegurado. Lembre-se, por fim, a respeito do benefício de ordem, o entendimento expresso pela Súmula 12 deste Tribunal:
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso. (...)"
No caso, a execução contra o devedor subsidiário, que participou da relação processual, decorre da necessidade de se satisfazer o crédito alimentar do exequente, hipossuficiente, que teve seus direitos trabalhistas lesados.
Além disso, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor, para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para que, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário.
Desse modo, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processamento da execução contra o devedor condenado subsidiariamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ante o processo de recuperação judicial da devedora principal. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, no sentido de que, em relação às empresas em recuperação judicial ou falência, não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e/ou dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-16664-72.2016.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVEDORA PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. É atual, reiterado e iterativo o entendimento jurisprudencial desta Corte superior no sentido de reconhecer juridicamente incensurável o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário na hipótese em que resulta frustrada contra a devedora principal em razão de haver sido decretada a sua recuperação judicial. 2. A medida para que a execução prossiga em desfavor do devedor subsidiário se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, razão para que se entenda vulnerado em sua literalidade pelo Tribunal Regional, ao determinar que o exequente habilite o seu crédito no processo de recuperação judicial da devedora principal, autorizando o redirecionamento da execução somente após o esgotamento das medidas de execução contra a mencionada devedora. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000697-29.2017.5.02.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário, permanecendo com a Justiça do Trabalho, nesse caso, a competência para processamento da execução. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20233-20.2016.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM, QUE NÃO IMPÕE PRÉVIA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DO PRINCIPAL. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, frustrada a execução para a satisfação do crédito exequendo em face do devedor principal, pode o julgador redirecioná-la para o responsável subsidiário, de imediato, assim definido no título transitado em julgado. Exatamente por isso e porque o benefício de ordem estabelece-se entre os reclamados executados, em igual condição, é desnecessário que, antes, busque-se a responsabilização dos sócios desse primeiro responsável, seja em nome da garantia inscrita no inciso XXXVI, seja na do LXXVIII, ambos do art. 5º da Constituição Federal. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-665-81.2015.5.09.0594, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o entendimento pacífico desta Corte Superior, o credor não precisa esgotar as vias executórias contra o devedor principal antes de se voltar contra o devedor subsidiário, caso a execução contra o devedor principal seja frustrada devido à sua falência ou recuperação judicial. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000498-52.2018.5.02.0492, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. A discussão acerca dos procedimentos legais da execução do crédito trabalhista, na hipótese em que há insuficiência de recursos financeiros da devedora principal para quitação dos valores em execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais, ou seja, de conteúdo previsto em legislação infraconstitucional, não autorizando concluir, portanto, pela violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela Recorrente. De todo modo, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar embenefício de ordemou instituto a ele assemelhado. A efetivação prática da condenação subsidiária independe da préviaexecuçãodos sócios da devedora principal ou administradores. Além disso, o prévio esgotamento da via executória em face dos sócios da empregadora direta implicaria transferir para o Juízo mais um encargo, consistente na tarefa de localizar os bens particulares de pessoas físicas, o que, não raro, revela-se em demorada diligência de resultados inócuos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-503-46.2020.5.08.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023).
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora