Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada Petrobrás alega omissão do acórdão embargado sobre o ônus da prova na responsabilidade subsidiária e sobre a incidência do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e do entendimento consubstanciado no julgamento da ADC 16 e no RE 76.931 pelo STF. 2. Não se configura omissão na decisão embargada que, ao verificar no acórdão regional a ocorrência de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, nega provimento ao agravo de instrumento e aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 que afasta a incidência do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e conclui por reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Súmula 331, IV, do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 100331-80.2019.5.01.0483, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados ALTERA PETROJARL FPSO PETROLIFERA DO BRASIL LTDA., MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO LTDA., PETRUSTECH OIL E GAS LTDA., SBM CAPIXABA OPERACOES MARITIMAS LTDA, TRANSOCEAN BRASIL LTDA e VINICIUS CAVALCANTE DE AMORIM.
A 2ª Turma conheceu do agravo de instrumento da reclamada Petrobrás e negou-lhe provimento.
A parte opõe embargos de declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada Petrobrás no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - contratação na vigência do art. 67 da Lei 9.478/97 - procedimento licitatório simplificado - Súmula 331, IV, do TST". Eis os fundamentos adotados para tanto:
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do ente público reclamado, Petrobras, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos fundamentos: Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, caput; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão.
Pugna pela aplicação da Lei 8.666/93 ao presente caso, aduzindo não ser possível aplicar de ofício a tese da aplicação do Decreto 2.745/98, afastando a incidência da Lei 8.666/93, sem que tenha sido suscitada pela parte. Assim, registra que, apesar de se submeter a um procedimento licitatório simplificado (Decreto 2.745/98), as Leis 8.666/93 e 13.303/2016 afastam expressamente e sem ressalva a responsabilidade da Administração Pública o pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada.
Assevera inexistir prova de ausência de fiscalização, tendo a condenação sido de forma automática, com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral do STF).
Indica violação dos arts. 5.º, II, 37, XXI, e 173, § 1.º, III, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e 77, § 1.º, da Lei 13.303/2016, 373, I, do CPC, e 818 da CLT, contrariedade à Súmula 331, IV, V, do TST e ao decidido pelo STF na ADC 16, e transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
Ao exame. O acórdão regional reconheceu a condenação da Petrobrás, em responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que é do ente público o ônus de comprovar a existência da fiscalização e que, na presente hipótese, deste encargo não se desvencilhou.
Eis o teor do acórdão recorrido: O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos:
II.2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A parte recorrente alega, em suma, que "a jurisprudência, embora fonte do Direito, é destituída de força cogente, mesmo em se tratando de Súmula, pois embora os enunciados sejam uma construção de iterativa jurisprudência, não são elevados ao patamar de lei, não sendo possível contrariar o artigo 5º, II da CF. Em que pese a PETROBRAS, com autorização constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado (Decreto nº 2.745/98), a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, §1º e o artigo 77 da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada"; "a Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"; "a mesma diretriz emana da Lei de Licitações, uma vez que a Petrobras é parte da Administração Pública"; "se há lei, com norma objetiva, que dispõe sobre a responsabilidade dos entes da Administração Pública, entre eles a PETROBRAS, é justamente tal ordenamento que deve ser utilizado, não devendo ser aplicada a Súmula 331 do TST, por cristalina contrariedade"; "o Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarou a constitucionalidade do dispositivo legal em debate, o artigo 71 da Lei 8.666/93"; "não pode ser elemento obstativo da tese defensiva aqui sustentada, o fato da Petrobras optar por um sistema de contratação mais flexível e simplificado (diga-se, o procedimento licitatório previsto no art. 67 da Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98)"; "trata-se de uma opção abrangida pelo sistema licitatório como um todo, sendo o artigo 71 da Lei de Licitações uma proteção geral e não somente para aquela lei, mormente porque o Decreto em comento não faz qualquer distinção sobre esta matéria". Acrescenta que "é de suma importância avaliar a natureza jurídica do contrato havido entre esta e a empregadora do Recorrido, pois se não há as características da terceirização de serviços, restará afastada a responsabilidade desta Reclamada"; "o contrato havido entre as Reclamadas pode ser classificado como um mero contrato civil, ou mesmo como de empreitada por obra certa, não sendo hipótese, portanto, de terceirização. Da análise do objeto da avença exsurge, sem sombra de dúvida, que a uma vez que os serviços descritos no objeto do contratação objetivou a realização de obra certa, indigitado ajuste se amoldam, perfeitamente, ao conceito de 'obra' estabelecido no item 3.3.1 da Norma Regulamentadora n. 3, do Ministério do Trabalho e Emprego"; "tratando-se de demanda ajuizada pelo Recorrido em razão de contrato de empreitada para execução de obra certa firmado entre a 1ª Ré e a ora Recorrente, logo, a PETROBRAS é apenas DONA DA OBRA, não havendo que se falar, na hipótese em exame, em sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, seja a título solidário, seja a título subsidiário"; "não se vislumbra ser a ora recorrente empresa construtora"; "motivo pelo qual deve-se afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da OJ nº 191, da SBDI-1, do egrégio TST"; "consubstanciando julgados pretéritos e abalizando teorias doutrinárias também de longa data, passou a ser percebida a necessidade de se demonstrar a culpa in elegendo ou in vigilando do agente tomador dos serviços, pois se este procedeu a contratação da prestadora de serviços de forma lícita e produziu a verificação do contrato, não pode ser indistintamente responsabilizada"; "o onus probandi de eventual falha na fiscalização contratual não pode recair na Petrobras, ora Recorrente, vez que a fiscalização é terceirizada a uma empresa especializada no assunto e, portanto, presume-se que sempre ocorre de forma eficaz e dentro dos parâmetros legais"; "cabe ao alegante comprovar possíveis falhas no processo de fiscalização e autuação da Petrobras, sob pena de ferir de morte toda a legislação pátria"; "o entendimento firmado no item V da Súmula nº 331 do C. TST autoriza concluir pela culpa in vigilando caso haja comprovação nos autos da ausência de fiscalização e incúria do ente público, já que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não faz presumir, o que não constata-se no caso vertente"; "a Recorrente sempre desempenhou a sua obrigação legal, de fiscalizar o contrato da empregadora do Reclamante"; "possui contrato de prestação de serviços com empresas terceiras, a exemplo da Bernhoeft, com o propósito específico de auditar todas as empresas que prestam serviços de forma terceirizada para a Petrobras, avaliando se os direitos dos trabalhadores estão sendo fielmente cumpridos"; "há que se ponderar a existência de funcionários da própria Petrobras que servem como fiscais do contrato com a 1ª Reclamada, além da existência de um gerente do contrato"; "os Direitos vindicados pelo Recorrido estão sob controvérsia, logo não servem de fundamento para falta de fiscalização, posto que as Reclamadas não entendem como verbas devidas ao obreiro"; "de suma importância ressaltar que a Petrobras faz o que está ao seu alcance, notificando, multando, retendo valores e até mesmo rescindindo contratos quando os direitos dos trabalhadores não são observados, evitando maiores prejuízos à coletividade dos obreiros"; "a Recorrente não é seguradora universal dos créditos dos trabalhadores que um dia lhe prestar serviços em todas as hipóteses"; "há que se ponderar um outro elemento, que vem sendo reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, bem como adotado por algumas Turmas de E. TRT da 1ª Região, no sentido de que, ainda que configurada certa falha na fiscalização, não se extrai da hipótese a culpa da Petrobras. Veja-se que a causa de pedir traz ao Judiciário um encadeamento de fatos e de supostas lesões materiais sujeitas ao contraditório, não se podendo exigir da sociedade empresária tomadora, como se função jurisdicional tivesse, decidir sobre o direito alegado"; "mesmo com a aplicação da Súmula 331 do C. TST à hipótese, é cediço que a responsabilidade subsidiária comporta limitações, a ser procedida a avaliação casual da hipótese. O item VI da mencionada Súmula é claro em apontar somente serem devidas as parcelas não pagas ao período da prestação laboral. Neste diapasão, impugna a Recorrente que o Reclamante tenha exclusivamente laborado para si. A responsabilidade da Petrobras deve ser limitada ao tempo em que o Reclamante lhe prestou serviços diretamente, em uma de suas bases, offshore ou onshore, nos termos da Súmula 331, VI, do C.TST"; "não é crível servir como fundamento à responsabilidade a mera existência de contrato entre a Petrobras e a 1ª Reclamada, pois há imperiosa necessidade de se prestar serviços como mão-de-obra terceirizada, de forma direta, pois os serviços internos para a 1ª Reclamada não caracterizam terceirização de serviços"; "a Petrobras não possui fiscalização quanto ao aspecto administrativo da 1ª Reclamada, não ditando regras sobre o seu funcionamento logístico"; "não possui vínculo direto com o Reclamante, não tendo qualquer responsabilidade pelo seu contrato com a 1ª Reclamada, a não ser quando este lhe prestou serviços diretamente".
A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos:
"O autor alega que foi contratado pela primeira ré para prestar serviço para as demais reclamadas.
O artigo 455 da CLT fixou a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal em relação às verbas trabalhistas devidas pelo subempreiteiro.
Tal disposição tem sido aplicada analogicamente às demais situações de terceirizações lícitas pelo TST, conforme sedimentado em sua Súmula 331, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV).
Dessa forma, em caso de haver prestação de serviços, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação (item VI referentes ao período da prestação laboral da Súmula 331 do C. TST).
Com relação ao oitavo reclamado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, destaco que não há falar na aplicação do artigo 71 da Lei 8666/93, uma vez que se submete a procedimento licitatório simplificado, conforme se depreende da leitura do artigo 67 da Lei 9478/97 e do Decreto 2745/98. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado, oriundo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECRETO 2.745/98. Considerando que a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) passou a adotar - pública e expressamente - o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, se mostra inaplicável aos contratos por ela firmados a regra prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, já que inerente ao Procedimento Licitatório Geral. Nesse contexto, devida é a responsabilidade subsidiária da citada Sociedade de Economia Mista Federal em contratos nos quais figura como contratante tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST. (TRT-1 - RO: 00104088820155010481 RJ, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2017, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 16/02/2018)
Destarte, a oitiva reclamada também deve responder subsidiariamente nos contratos nos quais figura como tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST".
(...)
Quanto ao período de trabalho prestado para cada tomadora de serviço, para fins de delimitação de responsabilização subsidiária, uma vez que a responsabilidade se limita ao período de prestação laboral (item VI da Súmula 331 do C. TST), passo à análise.
(...)
E, finalmente, quanto à oitava reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a oitava ré confirma a prestação de serviço, não sabendo quando iniciou a prestação (art. 843, § 1º da CLT). Assim, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto e pelas demais provas produzidas nos autos, fixo que o labor em seu favor se deu em março de 2015 a setembro de 2016; dezembro de 2016; fevereiro e maio de 2017 e março e abril de 2018. Dessa forma, considerando que as segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima e oitava rés se beneficiaram do labor do autor, devem responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte reclamante na presente decisão, conforme períodos fixados acima.
Para os demais meses que não tiveram fixados a responsabilidade subsidiária, a responsabilidade se limita ao devedor principal".
Em decisão proferida em embargos de declaração, o Julgador esclareceu que:
"Passo a sanar o vício apontado para incluir no dispositivo da sentença de Id 249b0ab, de 03/09/2021, que a responsabilidade subsidiária das reclamadas fica restrita e delimitada ao período de prestação laboral efetuado em prol de cada reclamada, conforme definitivo na fundamentação da sentença em tópico próprio".
Ao exame.
A parte autora pretendeu a responsabilidade subsidiária da Petrobras, alegando, em suma que, "foi contratado pela 1ª Reclamada para prestar seus serviços diretamente para ESTAS, em função de haver entre as suplicadas contrato de prestação de serviços celebrado entre as mesmas". Apontou "alguns dos embarques feitos nas empresas ora Reclamadas" no ID ebf4a3e, às fls. 156/157.
A oitava ré, Petrobras, apresentou defesa, impugnando qualquer responsabilidade pela prestação de serviços (ID. fd2335e, às fls. 577/604).
No entanto, a preposta da recorrente reconheceu que a empresa foi beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante (ID. a145df5, às fls. 886). Patente, portanto, a ocorrência de terceirização.
Posto isso, o primeiro aspecto a ser considerado são os conhecidos argumentos da empresa estatal, no sentido de que a Lei de Licitações a ela não se aplica - aliás já tem sido visto em certas contestações da Petrobras a adoção dessa tese, onde se quer apenas a aplicação deste artigo isolado. Como não há o melhor de dois mundos, o art. 71 da Lei de Licitações não se aplica à ora recorrente, sendo certo que, na lei própria das licitações do grupo Petrobrás, não há previsão da exclusão da responsabilidade da empresa na qualidade de tomadora de serviços, o que implica dizer que nada que se relaciona com a Lei de Licitações tem aplicação ao caso em exame.
Com efeito, a ilustre juíza Raquel de Oliveira Maciel, atuando no Tribunal, teve a oportunidade de assim se expressar sobre situação semelhante, razão pela qual peço vênia a S. Exa. para transcrever como se minhas fossem as suas doutas razões de decidir, in verbis:
"(...)no caso específico da PETROBRAS e suas subsidiárias, é de se frisar que, as mesmas não se submetiam à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, vigente à época da celebração do contrato de prestação de serviços celebrados entre as rés, que dispunha acerca da política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, senão vejamos:
'Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República" (grifamos)
Nesse passo, naquela ocasião, foi aprovado o Decreto Presidencial nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela PETROBRAS e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, conforme a seguir transcrito:
'Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria.'
Deve ser destacado que a Lei. 13.303 de 30 de junho de 2016, que revogou os mencionados textos de lei, foi expresso ao determinar que:
'Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.
§ 1o A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput. (grifamos)
Deve ser destacado que a Lei. 13.303 de 30 de junho de 2016, que revogou os mencionados textos de lei, foi expresso ao determinar que:
'Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.
§ 1o A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput. (grifamos)
Diante do que foi exposto, não sendo comprovado a alegação de celebração de contrato de empreitada, o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador, bem como pelos ditames específicos da Lei n° 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública.
Assim, conforme já elucidado, as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída.".
Portanto, a inaplicação da lei de licitações defendida, repita-se, pela Petrobrás noutras ações, por si só, constitui razão mais que suficiente para o rechaço da pretensão da tomadora em ver-se desonerada dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa que contratou.
Mas, não é só.
Ainda que assim não fosse, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, impõe o acompanhamento e a fiscalização do contrato público pela Administração, sendo certo que o artigo 71, a ele superveniente, deve ser aplicado no sentido da isenção pública afirmada nestes autos, quando o beneficiário do contrato, no caso a Administração, cumpre o seu respectivo dever.
O artigo Lei nº 13.303/2016 ecoa o contido no artigo 71 da Lei de Licitações, devendo, portanto, no mesmo sentido ser entendido. Isso porque a lei 13.303/16 não afastou a obrigação da empresa pública ou da sociedade de economia mista de fiscalizar suas contratadas, pelo contrário, em seus arts. 37 e 84, cuidou de prever as sanções que poderão ser aplicadas. Deste modo, a referida lei possibilita a aplicação de penalidades à contratada, caso esta haja de forma ilícita, sendo indispensável, portanto, a efetiva fiscalização por parte daquele que contrata.
In casu, o ente público sequer anexou o contrato de prestação de serviços, a fim de comprovar a existência de procedimento licitatório ou mesmo que utilizou do procedimento simplificado, capaz de afastar a culpa in eligendo.
Diante da inexistência do referido contrato, não há como acolher a tese da recorrente de que a empresa contratada realizava algum tipo de obra certa para efeito de aplicação da OJ 191 do TST.
Tampouco comprovou a fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados.
Os elementos dos autos conduzem à responsabilidade subsidiária da 8ª reclamada.
Cabe asseverar que a condenação subsidiária imposta à recorrente não se respalda, na hipótese sob exame, na transferência automática, ao Poder Público contratante, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos, mas, sim, decorre da ausência de fiscalização, pelo ente público, da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados.
Dito de outro modo, a responsabilização subsidiária, in casu, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, sem que o tomador de serviços, ente público, demonstre haver fiscalizado a contratada, consoante entendimento cristalizado pela Súmula n.º 331, V, do c. TST, não se cogitando de responsabilidade objetiva de ente ou órgão da administração pública.
A edição de Súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, sendo certo que o verbete sumular n. 331 se inspira no caráter tuitivo do Direito do Trabalho, bem como nos princípios da dignidade do trabalhador e da assunção de riscos por aquele que se apropria da força laboral de outrem, por meio de interposta pessoa.
Descabe, assim, a alegação de que a responsabilidade subsidiária imposta vai de encontro aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela defesa.
Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos devidos à empregada, a teor dos incisos V e VI, da Súmula n. 331, do c. TST.
No que tange à abrangência da condenação, como destacado linhas acima, em aditamento à inicial, o autor apontou especificamente os períodos em que a recorrente foi beneficiária dos serviços prestados (ID ebf4a3e, às fls. 156/157), períodos sequer impugnados especificamente na contestação (ID. fd2335e, às fls. 577/604).
Tampouco agora, em recurso ordinário, a recorrente cuidou de demonstrar eventual mês fixado pelo Julgador, em que não foi beneficiária do trabalho do reclamante.
De toda sorte, verifica-se que a preposta da recorrente demonstrou desconhecimento de fatos importantes para o deslinde da controvérsia, vez que sequer soube precisar os períodos efetivamente laborados pelo reclamante a seu favor, ao afirmar que "a Petrobras tinha contrato prestação de serviço com a empresa Transocean e através dessa empresa Transocean o reclamante prestou serviços a favor da Petrobras"; "o reclamante trabalhou em mais de um contrato por cerca de 5 contratos, de meados de fevereiro de 2016 até 2017, e um contrato que se iniciou em 2018 e encerrou em 2021"; "acredita que o primeiro contrato para Transocean foi em fevereiro 2016 mas prefere não afirmar com certeza pois não sabe ao certo"; "que não tem registro de trabalho reclamante por outra empresa que não seja a Transocean e relata que obteve as informações no sistema SISPAT" (ID. a145df5, às fls. 886).
E não é só. A preposta da Petrobras confessou que a empresa tinha pleno acesso "às informações dos trabalhadores que lhe prestaram serviço pelo sistema SISPAT", documento sequer anexado aos autos. Cabe ressaltar que, em se tratando de tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária da Petrobras abrange todos os direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora do reclamante, indistintamente: o débito é da empregadora; o responsável supletivo apenas garante seu adimplemento, nos exatos limites em que constituído. Ou seja, em que pese o débito tenha sido contraído pelo empregador, o responsável supletivo apenas garante o seu pagamento, em caso de frustração patrimonial daquele.
Nego provimento.
No caso, é incontroverso que o art. 67 da Lei 9.478/97 encontrava-se vigente à época da contratação do reclamante.
Nesses termos, aplica-se o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, no sentido de que, em razão da adoção de procedimento licitatório simplificado, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás com amparo na Súmula 331, IV, do TST.
Eis a ementa do acórdão referido da SBDI-1:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-RR-101398- 88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021).
Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária da agravante prescinde da configuração da culpa em qualquer de suas modalidades, fundando-se no fato de ter-se beneficiado dos serviços do autor e no mero inadimplemento da prestadora de serviços.
Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A embargante Petrobrás alega omissão e obscuridade do acórdão embargado sobre o ônus da prova na responsabilidade subsidiária e sobre a incidência do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e do entendimento consubstanciado no julgamento da ADC 16 e no RE 76.931 pelo STF.
Nos termos postos pelo acórdão embargado, aplica-se o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, no sentido de que, em razão da adoção de procedimento licitatório simplificado, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com amparo na Súmula 331, IV, do TST, não havendo falar em ônus da prova ou incidência do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e do entendimento consubstanciado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 76.931 pelo STF.
Eis a ementa do acórdão referido da SBDI-1/TST:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem. (E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/09/2021)
Assim, verifica-se que o acórdão embargado proferido pela 2.ª Turma não contém vício de omissão ou obscuridade, encontrando-se devidamente fundamentado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora