Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/fcv/ec/ms
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta decorrente do não recolhimento dos depósitos do FGTS. O v. acórdão explicitou que "A despeito de a primeira reclamada não haver recolhido, tempestivamente, parte dos depósitos de FGTS, simples ausência e/ou atraso nos recolhimentos do FGTS, por si só, não autoriza rescisão indireta do contrato de trabalho, visando assegurar seu direito ao recebimento de verbas decorrentes de uma injusta dispensa.". No entanto, nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do artigo 483 da CLT. Por seguinte, deve ser provido o recurso para reconhecer a configuração de falta grave do empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes postuladas na inicial e as repercussões legais daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000167-40.2019.5.02.0038, em que é Recorrente PRISCILA DE ANDRADE SILVA e são Recorridos POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença quanto aos temas "rescisão indireta do contrato de trabalho" e "justiça gratuita". Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colaciona. A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista interposto apenas em relação ao tema rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (artigo 95 do Regimento Interno do TST/2017).
É o relatório.
V O T O
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO.
1 - Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST.
Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão.
No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema justiça gratuita, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tais matérias, ante a preclusão.
Eis os termos do acórdão recorrido:
"Nos termos da inicial, ré não realiza os depósitos fundiários desde julho de 2018. Entende autora que restou configurada falta grave apta motivar rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conta disso, interrompeu prestação de serviços em 14.02.2019.
Entendeu Juízo "a quo" que irregularidade do recolhimento dos depósitos fundiários não falta grave capaz de ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi acertada não merece reforma.
Vejamos.
No que tange rescisão contratual, cabe notar que objetivo primordial do Direito do Trabalho de tutelar manutenção da relação empregatícia não sua ruptura. Nesse sentido, tanto falta grave cometida pelo empregado como aquela cometida pelo empregador devem ser analisadas com mesmo rigor, cabendo seu reconhecimento somente no caso de efetivamente impossibilitar a manutenção do pacto laboral.
Com efeito, embora seja certo que lei autorize rescisão indireta do contrato de trabalho em face do não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato, essas devem se caracterizar de gravidade tal que impeça continuidade da prestação laboral durante submissão da questão ao Judiciário.
Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC vigente, parte autora competia prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nada há nos autos comprovando existência de infração perpetrada pela reclamada de gravidade tal ensejar resolução contratual por ato culposo do empregador, que afasta possibilidade de reconhecimento da rescisão contratual indireta.
A despeito de a primeira reclamada não haver recolhido, tempestivamente, parte dos depósitos de FGTS, simples ausência e/ou atraso nos recolhimentos do FGTS, por si só, não autoriza rescisão indireta do contrato de trabalho, visando assegurar seu direito ao recebimento de verbas decorrentes de uma injusta dispensa. O questionamento acerca da ausência de depósitos do FGTS não revela comportamento grave do empregador que justifique deferimento do pleito, porquanto se trata de faltas passíveis de correção pela via judicial (tal como na presente hipótese), com a aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista, sem que impeçam continuidade da prestação de serviços por parte do empregado que, inclusive, não tem acesso ao FGTS na vigência do contrato. Portanto, não comprovada ocorrência de falta grave praticada pela ré, de modo inviabilizar continuidade da relação empregatícia entre as partes, não se justifica pedido de rescisão contratual indireta.
Nada reformar."- Destaquei.
A reclamante alega que "o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é 'cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador'." Dessa forma, considera evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional. Aponta violação do art. 483, "d", da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Analiso.
Nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT.
Nesse contexto, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme dispõe a Súmula 461/TST.
A propósito:
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. O TRT afastou a rescisão indireta por entender que o descumprimento contratual relativo ao FGTS não configura falta grave e que o reclamante não comprovou o inadimplemento dos depósitos fundiários. Em razão do disposto no art. 483, "d", da CLT e na Súmula 461/TST, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Ante a possível violação do art. 483, "d", da CLT e possível contrariedade à Súmula 461/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Nos termos da jurisprudência do TST, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse contexto, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme dispõe a Súmula 461/TST. Precedentes. No caso, o TRT afastou a rescisão indireta por entender que o descumprimento contratual relativo ao FGTS não configura falta grave e que o reclamante não comprovou o inadimplemento dos depósitos fundiários, o que contraria o entendimento desta Corte Superior. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença na qual declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenada a reclamada ao pagamento das parcelas daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001705-57.2017.5.02.0610, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.2 - Discute-se, nos autos, se o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como, o atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.3 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, em que se enquadra a hipótese de atraso, como no caso dos autos, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta.4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010383-71.2020.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023).
"AGRAVOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-599-33.2021.5.08.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. No caso, o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do atraso no pagamento dos salários e da irregularidade no recolhimento do FGTS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido " (RR-11265-55.2021.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou ter restado incontroverso que houve irregularidade no recolhimento do FGTS durante parte do vínculo contratual, fato que, inclusive, foi reconhecido na defesa da demandada. Apesar disso, a Corte a quo concluiu que " [...] que a existência de diferenças de FGTS não é motivo grave o suficiente para a justa causa do empregador, mormente porque se trata de salário diferido, vale dizer, sem possibilidade de levantamento pelo trabalhador no curso do contrato, salvo condições excepcionais, que não foram demonstradas. ". Nesses termos, é de se notar que o entendimento exarado pelo Colegiado Regional contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, incorrendo em violação ao artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2357-03.2014.5.02.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III. Ao entender que a ausência de depósitos do FGTS não constitui falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional violou o art. 483, "d", da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, "d", da CLT, e a que se dá provimento " (RR-418-62.2014.5.04.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020).
No caso, o TRT afastou a rescisão indireta por entender que o descumprimento contratual relativo ao FGTS não configura falta grave.
Diante do exposto, conheço do recurso por violação ao art. 483, "d", da CLT.
2 - Mérito
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 483, d, da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer a configuração de falta grave do empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes postuladas na inicial e as repercussões legais daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "rescisão indireta do contrato de trabalho", por violação do artigo 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a configuração de falta grave do empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes postuladas na inicial e as repercussões legais daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000167-40.2019.5.02.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000167-40.2019.5.02.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000167-40.2019.5.02.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 13:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)