Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO DOS SANTOS
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/10/2025, 11:19
Trânsito em julgado
09/10/2025, 11:19
Publicação
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIREITO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MAIS DE 15 DIAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO TEMA 125 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). No caso, embora o reclamante não tenha sido afastado do serviço por mais de 15 dias, houve o reconhecimento judicial de concausalidade entre a doença que o acometeu e as atividades laborais, bem como a incapacidade permanente para o labor, consoante os seguintes trechos do acórdão regional: "O laudo pericial não constatou a incapacidade para o trabalho, e sim para as funções então exercidas ("A incapacidade em tela é uniprofissional, ou seja, apenas para a função vistoriada, sendo que o Reclamante pode ser realocado e realizar outras atividades, desde que sem sobrecarga para os segmentos adoentados" (...). Por outro lado, a redução da capacidade laborativa foi permanente. Desta forma, tanto o Autor não teve garantido o afastamento previdenciário, como não haveria a restauração de sua capacidade laborativa plena." Com efeito, a matéria em comento não mais comporta debate nesta Corte, ante a existência de tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0020465-17.2022.5.04.0521): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000590-90.2018.5.02.0472, em que é Agravante VIA S.A. e Agravado ALEX SANDRO DOS SANTOS.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido em relação ao tema "garantia provisória de emprego". Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
O reclamante apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido em relação ao tema "garantia provisória de emprego". A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"(...)
2) DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIREITO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MAIS DE 15 DIAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO TEMA 125 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). Eis o teor do acórdão recorrido:
"Nulidade da dispensa O Autor protesta pela estabilidade preceituada no artigo 118 da Lei 8.213/91 ante a configuração da doença ocupacional com redução em sua capacidade laborativa. Afirma o início da contagem da estabilidade com a restauração de sua capacidade laborativa plena. Requer sua reintegração ou o pagamento da indenização substitutiva.
Razão não assiste o Autor.
O laudo pericial não constatou a incapacidade para o trabalho, e sim para as funções então exercidas ("A incapacidade em tela é uniprofissional, ou seja, apenas para a função vistoriada, sendo que o Reclamante pode ser realocado e realizar outras atividades, desde que sem sobrecarga para os segmentos adoentados" - fls. 477 id. 7ac447f - Pág. 3). Por outro lado, a redução da capacidade laborativa foi permanente. Desta forma, tanto o Autor não teve garantido o afastamento previdenciário, como não haveria a restauração de sua capacidade laborativa plena. Mantenho." (págs. 673-674, grifou-se e destacou-se)
No recurso de revista, o reclamante afirma que faz jus à indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, pois, embora não tenha sido afastado do serviço por mais de 15 dias, houve o reconhecimento judicial de concausalidade entre a doença que o acometeu e as atividades laborais.
Indica contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST e violação dos arts. 7º, inciso I, da Constituição Federal e 118 da Lei nº 8.213/1991, além de dissenso pretoriano.
Ao exame.
A respeito da estabilidade provisória acidentária, a Súmula nº 378, item II, do TST: tem o seguinte teor:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)'. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91".
Conforme se extrai do item II da Súmula nº 378 do TST, a caracterização da estabilidade provisória acidentária demanda a comprovação da relação de causalidade entre o infortúnio e a atividade laboral, o que ocorreu nestes autos, pois o Regional de origem constatou o nexo de concausalidade entre a lesão e a atividade laboral. Ademais, o tema em comento não mais comporta debate nesta Corte, ante a existência de tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0020465-17.2022.5.04.0521):
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, o entendimento da Corte a quo, em sentido diametralmente oposto, contrariou o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST.
Logo, conheço do recurso de revista do reclamante no tema "garantia provisória de emprego" por contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período correspondente à estabilidade provisória acidentária, conforme a ser apurado em fase de liquidação." (págs. 961-962, grifou-se e destacou-se)
No agravo, a reclamada afirma que "não houve afastamento superior a 15 dias, tampouco o Reclamante recebeu auxílio-doença acidentário, o que afasta por completo o direito à estabilidade e, por consequência, à indenização substitutiva" (pág. 5 do agravo). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, no particular.
Como mencionado na decisão agravada, no caso, embora o reclamante não tenha sido afastado do serviço por mais de 15 dias, houve o reconhecimento judicial de concausalidade entre a doença que o acometeu e as atividades laborais, bem como a incapacidade permanente para o labor, consoante os seguintes trechos do acórdão regional:
"O laudo pericial não constatou a incapacidade para o trabalho, e sim para as funções então exercidas ("A incapacidade em tela é uniprofissional, ou seja, apenas para a função vistoriada, sendo que o Reclamante pode ser realocado e realizar outras atividades, desde que sem sobrecarga para os segmentos adoentados" - fls. 477 id. 7ac447f - Pág. 3). Por outro lado, a redução da capacidade laborativa foi permanente. Desta forma, tanto o Autor não teve garantido o afastamento previdenciário, como não haveria a restauração de sua capacidade laborativa plena."
Assim, aplica-se o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 378 do TST, que estabelece que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (grifou-se e destacou-se). Outrossim, a matéria em comento não mais comporta debate nesta Corte, ante a existência de tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0020465-17.2022.5.04.0521):
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo quanto ao tema "garantia provisória de emprego" e, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "garantia provisória de emprego" e, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Não-Provimento
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 10/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1000590-90.2018.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - De ordem do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Presidente da Terceira Turma, para ciência dos advogados, partes e demais interessados, informo o CANCELAMENTO da 33ª Sessão Ordinária (PJE – Sessão 2158), na modalidade Presencial, prevista para o dia 3 de setembro de 2025, às 9h. Informo, ainda, que os processos constantes dessa pauta serão incluídos em nova pauta, oportunamente. Processo Ag-RRAg - 1000590-90.2018.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1000590-90.2018.5.02.0472 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
31/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 18:29
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 10:09
Expedida/certificada
09/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 15:40
Publicação
13/05/2025, 07:00
Provimento em Parte
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)
11/01/2024, 08:17
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 09:21
Recebimento
15/12/2023, 00:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2023, 00:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2023, 22:43
Baixa Definitiva
20/11/2023, 13:46
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2023, 14:14
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 14:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/11/2022, 14:37
Remessa (outros motivos)
25/10/2022, 21:43
Remessa (outros motivos)
25/10/2022, 11:14
Recebimento
25/10/2022, 01:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2022, 23:53
Baixa Definitiva
03/08/2022, 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 23:33
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/07/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)