Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/lcn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10839-41.2017.5.15.0133, em que é Agravante CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e é Agravado WILSON RODRIGUES SELIS.
A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento.
Por meio de decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista, mediante os fundamentos a seguir:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, que assim dispõe:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo.
No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que se pediu manifestação sobre o ponto tido como omitido. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
Convém ressaltar, ainda, que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017).
Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (artigo 896, § 1º-A, IV da CLT).
E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência da matéria.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. A parte agravante sustenta que o acórdão regional, ao rejeitar os embargos de declaração, incorreu em omissão ao não apreciar as questões levantadas pela agravante, que visavam sanar essa omissão e obter um pronunciamento sobre a nulidade processual e a necessidade de reabertura da instrução para realização de nova perícia contábil, resguardando o contraditório.
Ao exame.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (inobservância do requisito processual inscrito no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT - diante da ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração).
Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " inexigibilidade do título executivo judicial", "benefício de ordem" e "desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal". 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à " configuração da responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando" e "limitação da condenação subsidiária ", matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024).
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo.
A interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nesse sentido, julgados desta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão então agravada, vício que ora repete. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10088-32.2015.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10775-09.2017.5.03.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual da transcendência, questão processual cujo descumprimento não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de cumprimento ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 422 do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1000401-70.2020.5.02.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023).
Assim, impõe-se a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator