Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇOES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. 1 - O Tribunal Regional excluiu da condenação as diferenças salariais deferidas ao reclamante a título de promoção por antiguidade, os correspondentes reflexos, obrigações de fazer e multa. 2 No entanto, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1 do TST reafirma que, uma vez cumprido o requisito temporal, a promoção independe de dotação orçamentária, sendo objetiva e condicionada apenas ao transcurso do tempo, sem necessidade de condições subjetivas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000088-54.2023.5.02.0383, em que é Recorrente MARCIO ANTONIO CORREA e é Recorrida FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvado eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇA SALARIAL.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o seguinte fundamento:
Promoção/progressões na carreira pelos critérios de merecimento e antiguidade
Na inicial, apontou o autor fazer jus a 3 progressões por antiguidade (2013, 2017 e 2021) e a 3 progressões por mérito (2011, 2015 e 2019), previstas nos PCCSs de 2006 e 2013.
A ré apresentou a folha de informação do autor (fls. 326/329 - ID. 8213895) bem como seu histórico funcional (fl. 285/286 - ID. 84860aa), esclarecendo que ele não participou de avaliação de competências nos exercícios 2009 e 2010 por não possuir mais de 2 anos de efetivo exercício; nas avaliações de 2011 e 2013 obteve progressões ("Participou da Avaliação do Exercício de 2011 sendo contemplado do grau 'B' para 'C' em 01/01/2012, devendo concorrer ao mérito após 02 anos de efetivo exercício" e "Participou da Avaliação do Exercício de 2013 sendo contemplado da 'Classe I - Faixa 2' para 'Classe I - Faixa 3' em 01/03/2014, devendo concorrer ao mérito após 02 anos de efetivo exercício"); nas avaliações de 2015 e 2016, não obteve pontuações para classificação e evolução salarial; não tendo havido mais autorização para abertura de novos processos de avaliação de competências, por restrição orçamentária.
(...)
À apreciação.
Em razão de análise de inúmeras demandas com a mesma temática, é de conhecimento deste E. Regional que o Plano de Cargos e Salários de 2006, estabelecido pela reclamada, determina a observância de critérios objetivos e subjetivos para a evolução por desempenho e por antiguidade, o que também, diga-se, veio corroborado no documento de fls. 74/75 (ID. 65888c4).
(...)
O regramento acima reproduzido revela que as promoções pelo critério de antiguidade não se pautam apenas pelo critério temporal, conjugando-se com o critério de performance, inexistindo, portanto, a alegada violação aos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, mormente porque nada há nos autos indicando que o reclamante tenha preenchido todos os requisitos exigidos pela norma interna da reclamada para ser beneficiado pela progressão salarial perseguida.
Por sua vez, no que diz respeito ao PCCS de 2013, além de não prever progressões automáticas, assim dispõe o seu art. 21 (fl. 92 - ID. 3919899): "O número de empregados a serem movimentados a cada ano por evolução salarial por mérito ou tempo de exercício será determinado pela disponibilidade orçamentária anual".
A adoção do critério de prévia disponibilidade orçamentária para a realização da evolução salarial quer por merecimento ou por antiguidade atende à necessidade de prévia fonte de custeio (artigo 169, CF) e às regras de Responsabilidade Fiscal (artigo 17 da LC nº 101/2000), até porque compete à Administração Pública a gerência de suas despesas com pessoal (§1º do art. 169 da CF).
Aliás, convém ressaltar que até a possibilidade de a Fundação vir a suspender temporariamente as promoções salariais e deliberar sobre a manutenção do PCCS possuem previsão no PCCS 2013 nos arts. 29 e 30, conforme segue (fls. 95 - ID. 3919899):
(...)
Desse modo, não há se falar em direito a diferenças salariais decorrentes de inexistência de evolução salarial por antiguidade, à ausência de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos, e também porque condicionado à prévia disponibilidade orçamentária, o que não restou demonstrado nos autos. Não é demais pontuar que a reclamada é Fundação Pública Estadual, detentora de autonomia administrativa, submetendo-se a regime jurídico diferenciado, ainda que se trate de relação regida pela CLT, com o fim de preservar os princípios indeclináveis que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Dito isso, tem-se que a documentação juntada pela reclamada versando sobre a proposta de recursos financeiros, qual seja, Parecer Codec nº 70/2015, processo SF n. 12091-836131/2014 (fls. 314/322 - ID. 546e872), revela que não foi aprovado o pleito de realização da evolução salarial, por falta de recursos, não havendo autorização para abertura de novos processos de avaliação promocional. Portanto, não havia espaço para as promoções pretendidas pelo reclamante.
Deste modo, dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir as diferenças salariais deferidas (antiguidade), os correspondentes reflexos, obrigação de fazer e multa. Nego provimento ao apelo do autor. Julga-se improcedente a ação.
Excluem-se honorários advocatícios pela ré, remanescendo apenas aqueles fixados em desfavor do autor, conforme os termos definidos na Origem, com reforma apenas para estabelecer nova base de cálculo, o valor da causa.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade. Aduz os critérios adicionais para a promoção por antiguidade são ilegais. Sustenta devidas as promoções por mérito e antiguidade. Aponta violação dos arts. 461, §§ 2.º e 3.º, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De plano, irretocável o entendimento do Tribunal Regional quanto às promoções de mérito que se condicionam aos requisitos do PCS.
Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu que a progressão funcional por antiguidade se sujeita aos critérios do PCS.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada a outros critérios, como por exemplo, prévia dotação orçamentária, deliberação da diretoria e prévia progressão por merecimento, por se tratar de condição puramente potestativa, eivada, pois, de ilicitude.
Nesse sentido os seguintes e precedente da SBDI-1:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Nesse cenário, constata-se que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Nesse contexto, deve ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-322-60.2014.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/06/2023).
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE JURÍDICA DE MÉRITO NA DECISÃO EMBARGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. A Turma assentou que, diante da inexistência de pedido específico declaratório, é inviável a pretensão no aspecto. Logo, não houve emissão de tese jurídica na decisão embargada no particular, razão pela qual não se constata divergência jurisprudencial específica, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que os julgados paradigmas não abordam essa peculiaridade do caso. Embargos não conhecidos. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos. (...)" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA. A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021).
Por oportuno, cito julgados desta Corte Superior, que tratam da mesma matéria, figurando a FUNDAÇÃO CASA, ora recorrida, como parte:
"RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Esta Corte consolidou entendimento de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada, ao não prever a promoção por antiguidade em alternância com a por merecimento, viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação). Precedentes. 3. Em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1 do TST reafirma que, uma vez cumprido o requisito temporal, a promoção independe de dotação orçamentária, sendo objetiva e condicionada apenas ao transcurso do tempo, sem necessidade de condições subjetivas. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001423-13.2022.5.02.0717, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNICA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é necessária a observância de alternância do critério de antiguidade e merecimento para a progressão na carreira dos empregados da parte ré. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017). 4. É firme, ainda, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as promoções por antiguidade possuem o critério objetivo do transcurso do tempo, não se sujeitando à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de autorização prévia de disponibilidade orçamentária ou de avaliação de desempenho. Recuso de revista conhecido e provido" (RR-1000981-21.2022.5.02.0079, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. REENQUADRAMENTO. Diante de possível violação do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. REENQUADRAMENTO. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa (PCS/2006), ao deixar de prever critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, não atende ao comando do artigo 461, § 2º e § 3º, da CLT, pois o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 461, § 2º e § 3º da CLT e provido" (RR-1000235-88.2017.5.02.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Desse modo, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000331-60.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECID A. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 461, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, ao fundamento de que a reclamada comprovou a ausência de dotação orçamentária para tanto. Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11300-86.2021.5.15.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2023).
Dessa forma, ao concluir que o reclamante não faz jus à progressão por antiguidade, com base na ausência de dotação orçamentária, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 463, § 3º, da CLT, pelo que, conheço do recurso de revista.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 463, § 3º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇA SALARIAL.
Conhecido por violação do art. 463, § 3º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, no período imprescrito, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 874,53 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42.726,68, que ora se arbitra. Exclui-se da condenação os honorários sucumbenciais impostos ao reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 463, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade devidas ao reclamante, a serem apuradas de acordo com os critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, com reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial que tenham como base de cálculo a remuneração, respeitado o período imprescrito do contrato, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 874,53 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42.726,68, que ora se arbitra. Exclui-se da condenação os honorários sucumbenciais impostos ao reclamante. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora