Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/amf/aa/ms
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. 2. Nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso por ocasião da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a vinculação, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, a indicar a existência de grupo econômico entre elas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000475-52.2020.5.02.0261, em que é Recorrente BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI e são Recorridos WILLIANS DA ROSA SILVA e ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários das reclamadas, mas manteve o reconhecimento de grupo econômico e a condenação da segunda reclamada, de forma solidária, ao pagamento das parcelas devidas ao reclamante.
Em seguida, o TRT rejeitou os embargos de declaração opostos.
A segunda reclamada interpõe recurso de revista às fls. 902/918.
A Presidência do TRT, às fls. 919/925, admitiu o recurso de revista apenas em relação ao tema "grupo econômico".
Não houve interposição de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 933/940.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINARMENTE
Em contrarrazões ao recurso de revista, o reclamante postula que suas notificações sejam efetuadas em nome do advogado Evanildo Aparecido de Abreu, OAB/SP 127.392, na forma da Súmula 427 do TST.
O referido patrono encontra-se regularmente cadastrado nos autos.
Nada a deferir.
No mais, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST.
Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão.
No caso, verifica-se que a segunda reclamada deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "multa do art. 477 da CLT", razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. Conhecimento
O Tribunal Regional da 2ª Região, por sua 13ª Turma, em acórdão da lavra do Desembargador Roberto Barros da Silva, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
"Grupo econômico A segunda reclamada pretende a reforma da decisão de primeira instância no que se refere ao reconhecimento do grupo econômico e consequente responsabilização solidária pelo pagamento das parcelas devidas ao autor. Razão, contudo, não lhe assiste.
A aplicabilidade do artigo 2º, §2º, da CLT, não fica adstrita às hipóteses em que uma empresa, na condição de holding, mantém controle acionário e administrativo sobre as demais. A doutrina e a jurisprudência há muito reconhecem que o grupo econômico também se verifica nos casos em que duas ou mais empresas, atuantes no mesmo ramo do mercado, ou ainda em ramos conexos, atuam de forma coordenada, a fim de reduzirem seus custos e alcançarem vantagem comparativas, independente da existência ou não de uma empresa-líder
No caso dos autos, a empregadora do reclamante, Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra LTDA, anteriormente ostentava as denominações Dolly do Brasil Refrigerantes LTDA e Ragi Refrigerantes LTDA, tendo alterado diversas vezes seu objeto social no contexto das dificuldades econômicas que sobre ela se abateram, passando de "fabricação de refrigerantes, comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerantes" para "locação de mão-de-obra temporária". A modificação meramente formal do objeto social da empresa constitui subterfugio utilizado pelos sócios para ocultar a evidente relação de coordenação entre as integrantes do grupo econômico. Nesse sentido, o esclarecedor depoimento do preposto da primeira reclamada, prestado nos autos do processo 1000926-48.2018.5.02.0261 perante a 1ª Vara do Trabalho de Diadema:
[...]
Na ficha cadastral da primeira reclamada se verificam determinações judiciais de indisponibilidade dos bens das empresas e seus sócios, inclusive do Sr. Laerte Codonho, fundador da segunda reclamada e proprietário da marca de refrigerantes Dolly, figurando como administrador e diretor da ora recorrente, Brabeb Bebidas EIRELI.
Além disso, é possível verificar que, até 2017, ambas as empresas possuíam a matriz no mesmo espaço físico, conforme cadastro da Ragi Refrigerantes LTDA - antiga denominação da primeira reclamada (ID edd40f6 - Pág. 1) e da Brabeb - Brasil Bebidas EIRELI, ora recorrente (ID 246d942 - Pág. 2), ambas situadas na Avenida Paranapanema, 192, em Diadema/SP.
Sublinho que as relações entre a Brabeb, dona da marca Dolly, e a Ecoserv, anteriormente denominada Dolly do Brasil Refrigerantes LTDA e Ragi Refrigerantes LTDA, já foi objeto de análise em diversas ações que tramitam junto ao Poder Judiciário trabalhista, tendo sido reconhecida a existência do grupo econômico negado pela recorrente. Neste sentido, cito o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001376-52.2018.5.02.0467 e o Recurso de Revista 1000707-32.2018.5.02.0262.
Destaco, por oportuno, a robusta decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Diadema no processo 1005159-79.2018.8.26.0161, em que restou analisado todo o histórico do grupo econômico e a tentativa dos sócios da Dolly, em especial do Sr. Laerte Codonho, de se furtarem ao recolhimento de tributos e pagamento das verbas trabalhistas mediante a criação de empresas interpostas. Consta que o registro da segunda ré, ora recorrente, ocorreu somente em 2017, na forma de empresa individual de responsabilidade limitada, após ser deflagrada a "Operação Clone" pelos órgãos competentes, como forma de blindar o senhor Laerte das irregularidades cometidas pela primeira ré. Como consequência, a decisão liminar que determinou a indisponibilidade dos bens foi deferida em face todos os réus "ante a confusão patrimonial havida desde a criação da Diet Dolly Refrigerantes LTDA - ME, a formação de um grupo empresarial econômico de fato, a confusão patrimonial, a tentativa de blindagem patrimonial e o consequente abuso da personalidade jurídica".
Ante o exposto, mantenho a decisão de primeira instância, no que se refere ao reconhecimento do grupo econômico e condenação da segunda ré, de forma solidária, ao pagamento das parcelas devidas ao autor."
A segunda reclamada busca a reforma da decisão. Alega que não faz parte de grupo econômico com a primeira reclamada, o que pode ser comprovado pela análise dos documentos dos autos. Afirma, ainda, que as reclamadas são empresas distintas e que não estão sob administração e controle de um mesmo administrador.
Sustenta que a caracterização de grupo econômico depende do exercício do controle central por uma das empresas ou que todas juntas participem do empreendimento comum, e que a existência de alguns requisitos não induz a coordenação e a gestão específica com o objetivo comum, sendo imprescindível que se analise a coexistência dos elementos.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 2º, §§ 2º e 3º, e 818, da CLT e 373, I, do CPC.
Analiso. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas por considerar evidenciada a vinculação, a atuação conjunta e a convergência de interesses entre as referidas empresas, condenando-as de forma solidária ao pagamento dos créditos decorrentes da presente ação. Pois bem.
Na hipótese, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (7/4/2014 a 15/6/2018).
Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso por ocasião da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos.
A propósito:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação, ainda que o contrato tenha findado na vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que o cenário fático-probatório registrado no acórdão do Tribunal Regional revelou a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que o integram, o que se amolda ao novo entendimento do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR - 625-65.2019.5.05.0014, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2024)
[...] GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg - 899-73.2019.5.11.0010, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2025)
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONFLUÊNCIA DE INTERESSES. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. EMPRESAS SITUADAS EM IMÓVEIS CONTÍGUOS E INTERLIGADOS ENTRE SI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A demanda versa sobre a caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas, diante da evidência de coordenação entre elas, em relação ao período contratual anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos em apreço. Agravo desprovido. (Ag-EDCiv-AIRR - 11561-29.2020.5.15.0082, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2025)
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA (POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de matéria nova, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, sem posicionamento pacífico desta Corte Superior, cabe reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Com ressalva de entendimento do Relator, esta 8ª Turma firmou entendimento de que se aplica o § 3º do art. 2º da CLT, em sua nova redação, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", por todo o período contratual, quando se tratar de contrato de trabalho que foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e foi rescindido na vigência do referido diploma legal. No caso dos autos, o regional constatou que "Evidenciados a atuação inter empresarial, o interesse comum, a administração conjunta e o controle concentrado em uma só pessoa comum a todas as empresas, resta caracterizado o grupo econômico". Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela oitava reclamada, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR - 60-95.2021.5.08.0128, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/01/2025)
No caso, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de grupo econômico. Portanto, evidenciada a relação de coordenação de interesses e atuação conjunta entre as rés, configurada está a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126.
Nesta esteira, considerando o óbice imposto pelo referido verbete sumular, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos invocados, tampouco como verificar a divergência jurisprudencial apontada.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora