Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que as provas apresentadas são insuficientes para comprovação da fiscalização do contrato, presumindo a culpa do ente público em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir pela comprovação da negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101343-83.2019.5.01.0078, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S FÓRMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA. e MACIELLE ALVES BARRETO.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região a Corte de origem recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamado, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova", e denegou seguimento quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Culpa na fiscalização do contrato". O ente público não interpôs agravo de instrumento a este respeito. Foi apresentada contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de revista. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Nas razões do recurso de revista, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Indica violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros dispositivos.
Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (grifos apostos)
Responsabilidade subsidiária. Apelo da quinta ré Declarou-se a reclamante ex-empregada da primeira ré, como auxiliar de serviços gerais, de 19 de novembro de 2015 a 17 de outubro de 2019, quando se deu a dispensa imotivada, sem que houvesse o pagamento das parcelas daí advindas.
Os reclamados apresentaram defesas, resistindo às pretensões deduzidas na exordial.
O MM Juízo "a quo", após sopesar os elementos reunidos no feito, assim se pronunciou sobre o tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:
(...)
O quinto reclamado insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária pelos créditos da autora, alegando, em curta síntese, que a decisão de primeiro grau afrontou os arts. 5º, II, da CRFB, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e que não agiu de modo culposo em relação aos inadimplemento das obrigações deixadas em aberto pela primeira ré, pois exerceu a fiscalização de maneira eficaz, acrescentando que houve licitude da contratação dos serviços.
Sem razão, todavia.
Em primeiro lugar, há de ser dito que o DETRAN / RJ não questiona, no bojo do apelo, a prestação de serviços por parte da reclamante, ora recorrida, em suas dependências.
De toda sorte, a testemunha Ingrid Gonçalves dos Santos, inquirida em audiência, demonstrou à saciedade a prestação de serviços da autora em prol do Detran / RJ nos períodos temporais descritos na sentença recorrida.
A condição de tomador atribui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na forma da Súmula 331, V do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após o julgamento da ADC 16 pelo STF. A imposição da responsabilidade subsidiária dispensa a existência de lei específica, porque resulta tanto da aplicação direta da Constituição, arts. 1º, IV e 170, assim como pela teoria da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Incumbe ao tomador diligenciar junto à empresa responsável pelos terceirizados, exigindo a demonstração do cumprimento da legislação trabalhista, com cópias, sob pena de configurar culpa tanto pela má escolha do prestador, como pela ausência de fiscalização. Reitero que, nos termos da Súmula 41 deste E. Regional, competia ao segundo reclamado produzir prova cabal e insofismável de que fiscalizou, de forma efetiva e eficaz, o contrato de prestação de serviços. Desse ônus não se desvencilhou, contudo. Nem mesmo o contrato de natureza civil celebrado com o primeiro reclamado veio à colação. O exame acurado dos autos indica a presença de culpa "in vigilando" do ente público, uma vez que não existem nos autos:
a) Demonstrativos de pagamentos dos salários relativos ao empregado terceirizado;
b) Comprovantes de depósitos de FGTS;
c) Folhas de ponto com os horários de trabalho praticados;
d) Comprovantes de recolhimento de INSS;
e) Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
f) Cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
g) Comprovantes da quitação das verbas rescisórias; e i) Relatório de fiscalização da execução do contrato administrativo.
Como a postura processual assumida pelo segundo demandado foi de inércia total em termos de prova, ou seja, não apresentou, como lhe incumbia, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas requeridas nesta reclamatória, notadamente o pagamento das verbas rescisórias, demonstrativos salariais e extratos de FGTS, conclui-se que não fiscalizava a execução da terceirização, sendo omissa quanto à rescisão contratual e outras obrigações caracterizando patente culpa "in vigilando". Há que se esclarecer que a consequência jurídica do julgamento da ADC 16 pelo STF foi no sentido da impossibilidade de automática imposição de responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, sem, entretanto, impedir que haja tal responsabilização quando ocorrer culpa "in vigilando", como é a hipótese dos autos.
Conquanto o art. 71 da Lei 8666/93 expresse a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu em conformidade com as suas atividades.
Logo, evidenciado o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta ao contratante a responsabilidade subsidiária, que não desaparece pelo fato de o réu integrar a Administração Pública, máxime porque deve pautar seus atos não apenas aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública. Note-se que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, estabelecendo, assim, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. É irrelevante se esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço. O inciso IV, da Súmula 331 do TST dirimiu a questão, não comportando mais dúvida sobre a responsabilidade dos entes públicos.
A idoneidade financeira dos réus e a ausência de demonstração de fraude no contrato de prestação de serviços não alteram a linha de conclusão adotada. Os termos da responsabilidade constantes no contrato de prestação de serviços afiguram-se como "res inter alios acta", não atingindo direitos de terceiros.
Assim, entendo demonstrada nos autos a conduta culposa (culpa "in vigilando") do DETRAN / RJ a justificar sua responsabilização subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem exceção, na forma dos incisos V e VI da Súmula nº 331 do TST. Destaco que na execução, ante a eventual inexistência de bens em nome da executada principal, a execução deve ser direcionada contra a responsável subsidiária constante no título executivo (Súmula 12 deste E. Regional).
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista a responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Grifo nosso).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
[...] (Grifos nossos).
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público, ao fundamento de insuficiência de prova pelo ente público da fiscalização e em razão da inadimplência de verbas rescisórias pela primeira reclamada, no prazo legal. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de presunção de culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e a decisão vinculante do STF, atribuindo ao empregado o ônus da comprovação do comportamento negligente do ente público na fiscalização, merece reforma o acórdão recorrido.
Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora