Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ainda, registre-se, quanto ao redirecionamento da execução contra sócio retirante, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade, caso dos autos. Desse modo, a responsabilização da agravante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário não acarreta qualquer violação legal, estando em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000105-64.2020.5.02.0264, em que é Agravante ANTÔNIO BARALDI e é Agravado JESSICA BARALDI PELEGRINI, GILVAN VIEIRA DA SILVA e EVORA RETENTORES LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em conjunto pelo sócio atual da reclamada e pela sócia retirante em face da decisão monocrática a qual negou provimento aos agravos de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. PROVIDÊNCIA SANEADORA Tendo em vista que o agravo interno foi interposto em conjunto, reautue-se para que constem como Agravantes ANTÔNIO BARALDI e JÉSSICA VIVEIROS PELEGRINI e como agravados os demais.
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
AP-1000105-64.2020.5.02.0264 - Turma 16
Recurso de: ANTONIO BARALDI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/11/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/12/2023 - id. 105e27c).
Regular a representação processual, id. 635d0df.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JESSICA VIVEIROS BARALDI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/11/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/12/2023 - id. 7a11e83).
Regular a representação processual, id. b56f042.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Saliente-se, de início, que a análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em agravo de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (...)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: (...)
Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento". (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
"II - Mérito
MATÉRIA COMUM AOS AGRAVANTES Desconsideração da personalidade jurídica Insurgem-se os agravantes quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada (EVORA RETENTORES LTDA), com a responsabilização do sócio atual (ANTONIO BARALDI) e a responsabilização subsidiária, em relação ao sócio atual, da sócia retirante (JESSICA BARALDI PELEGRINI). Sustentam que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e que não foram esgotadas as tentativas de execução contra a empresa devedora. À análise.
Ao contrário do alegado, tem plena incidência ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de ampla utilização no processo do trabalho, através da qual é viabilizada a quebra da personalidade jurídica do devedor principal a fim de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, em virtude da mera insolvência da empresa executada, nos termos do §5º do artigo 28 do CDC, de aplicação supletiva no âmbito juslaboral, em razão da íntima afinidade entre os status jurídicos dos credores consumerista e trabalhista. Mostra-se despiciendo, assim, o recurso aos conceitos civilistas de abuso de poder, desvio de finalidade e confusão patrimonial, tal como discriminados no artigo 50 do Código Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019. Do mesmo modo, o conteúdo do artigo 49-A do Código Civil não altera as considerações aqui traçadas, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente admitida pela lei e configura exceção expressa ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST:
"(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos arts. 5º, II, e 170, caput e §§ 1º e 2º da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.(...) Agravo de instrumento não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (AIRR-10667-31.2014.5.18.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022)
Em seguida, também descabem maiores considerações sobre os argumentos baseados no artigo 980-A do Código Civil, o qual foi inteiramente revogado pela Lei 14.382/2022, que veio a extinguir o tipo societário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.
Além disso, o exercício válido do benefício de ordem por parte dos sócios demandados em execução pressupõe a indicação de bens livres e desembaraçados, de titularidade da pessoa jurídica de que participam, que sejam suficientes para satisfazer a execução, conforme disposto no §2º do artigo 795 do CPC, encargo que não foi minimamente cumprido no caso em apreço. Se, apesar de todos os resultados negativos em pesquisas patrimoniais, os agravantes ainda afirmam que a empresa possui bens penhoráveis, caberia a eles indicá-los, o que não foi feito. Nesse contexto, diante da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para saldar o débito, é irretocável a sentença agravada ao julgar procedente o IDPJ. Nego provimento.
AGRAVO DA SÓCIA RETIRANTE - MATÉRIA REMANESCENTE Responsabilidade de sócio retirante - Benefício de ordem O Juízo reconheceu a responsabilidade da sócia retirante pelo débito nos seguintes termos:
"Nesse aspecto, verifico que a ex-sócia, ora Suscitada, figurou na empresa de 22.07.2014 a 05.12.2022, ou seja, durante todo o contrato de trabalho do Reclamante, ora Suscitante, que vigorou de 05.05.2017 a 04.12.2018. Destarte, a Suscitada JESSICA BARALDI PELEGRIN responde pelo pagamento de todas as verbas devidas ao Suscitante/Exequente, caso não encontrados bens do atual sócio. [...]
Destarte, julgo totalmente procedente o IDPJ instaurado em face do atual sócio, ora Suscitado ANTONIO BARALDI, julgo improcedente o IDPJ instaurado em face do ex-sócio, ora Suscitado BOHUMIL LADISLAV BARTONICEK JUNIOR, e julgo procedente em parte o IDPJ instaurado em face da ex-sócia e ora Suscitada JESSICA BARALDI PELEGRIN, a qual responde pelo pagamento das verbas devidas ao Suscitante/Exequente, caso não encontrados bens do atual sócio ANTONIO BARALDI." (ID. 7082c3a - fl. 989)
Como se vê, foi respeitada a premissa do benefício de ordem entre o sócio atual e o sócio retirante, nos exatos termos do artigo 10-A da CLT. Ou seja, somente na hipótese de inadimplência do débito pelo primeiro agravante é que a segunda agravante será chamada a responder por ele, não tendo sido autorizado qualquer ato de constrição patrimonial, desde logo, em seu desfavor.
Portanto, não há nada a modificar nesse tocante.
Mantenho". (g.n.)
No agravo interno, o qual foi interposto em conjunto pelo sócio atual da reclamada e pela sócia retirante, os agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma, eis que a desconsideração da personalidade jurídica foi indevidamente declarada pelo TRT, e "restou demonstrada a transcendência do apelo aviado e a violação direta aos artigos constitucionais, que, data venia, não são reflexas, uma vez que 'in casu' foram violados aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal". Examino. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual, por sua vez, entendeu que não há violação direta à Constituição Federal.
Ressalte-se que, em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
Nesse sentido, não merece reforma a decisão agravada, pois, de fato, o exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Assim, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da 2ª Turma desta Corte Superior, in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NULIDADE - INÍCIO DE OFÍCIO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional firmou que " Conforme se infere da manifestação promovida pelo exequente, houve requerimento nesse sentido (ID 36a5b51 - Pág. 3), razão pela qual não há nulidade a ser pronunciada por este motivo ". Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não teve respeitado o direito ao devido processo legal, pois a desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão na lide foi feita contrariando o princípio da legalidade, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo interno não provido. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido" (AIRR-0010556-06.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-627-75.2014.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10454-81.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do dispositivo constitucional invocado, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10676-03.2020.5.03.0097, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022).
Ainda, registre-se, quanto ao redirecionamento da execução contra sócio retirante, matéria aventada no recurso de revista da agravante, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional o registro fático de que a executada se retirou da sociedade no ano de 2022, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2020. Além disso, extrai-se do referido acórdão que a ex-sócia figurou na empresa durante todo o contrato de trabalho da parte reclamante. Desse modo, a responsabilização da agravante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário não acarreta qualquer violação legal, estando em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 5º, II, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, a Corte a quo deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, sócio retirante, para exclui-lo do polo passivo da execução, julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, muito embora conste do acórdão regional o registro fático de que o referido executado se retirou da sociedade menos de 2 (dois) anos contados do ajuizamento da ação. Nesse sentido, o TRT de origem consignou expressamente que " No caso, a ação foi proposta pelo reclamante em 05/02/2016 ", bem como que " A ficha cadastral da JUCESP juntada aos autos revela que o recorrente foi admitido na sociedade em 15/03/2016 da qual retirou-se em 01/11/2016 (fl. 520) ". Além disso, o reclamante informa que a relação de trabalho perdurou de 06/07/2009 a 23/08/2016. Ora, o Tribunal Regional considerou que, uma vez transcorrido mais de 2 (dois) anos entre a data em que a execução foi redirecionada contra o sócio retirante e o momento de sua retirada da sociedade, não há mais como responsabiliza-lo pelos débitos trabalhistas. No entanto, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, como é o caso dos autos, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000184-41.2016.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado "providência saneadora". Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora