Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/tss
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. No caso, a discussão cinge-se sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. Incontroversa a prestação de serviços, a reclamada alega que, na realidade, havia uma prestação de serviços de forma autônoma. O Tribunal Regional soberano na análise do contexto fático-probatório entendeu que a reclamada se desvencilhou do seu encargo probatório. Consignou que "restou afastada a subordinação jurídica típica à relação de emprego, uma vez que, recebendo por diária, não havia qualquer penalidade ao autor quanto aos dias em que faltava ao trabalho" e que "a prova oral demonstrou que o autor não prestou serviços de forma habitual, expondo a eventualidade na prestação de serviços". Concluiu que "considerando o teor do conjunto probatório constante dos autos, revela-se que os serviços foram prestados de forma eventual, esporádica e com considerável autonomia, sem os requisitos da habitualidade (não eventualidade) e da subordinação jurídica, de forma a se tornar inviável o reconhecimento do liame empregatício.". Dessa forma, observo ter o Tribunal Regional decidido com base no conjunto fático-probatório. Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão, eventual reforma do julgado demandaria reexame da questão, o que inviabiliza o processamento da Revista, por óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, inclusive, por divergência jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Análise prejudicada, visto que não houve mudança na decisão. Assim, como não restou configurado o vinculo de emprego, não há verbas a pagar, consequentemente, não há motivo para se discutir responsabilidade subsidiária. Bem como, como o reclamante restou vencido, não há que se falar em inversão da sucumbência. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000381-72.2020.5.02.0013, em que é Agravante JONAS NUNES DOS SANTOS e é Agravado F. ALFANO SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI e UNIÃO (PGU).
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho no seq. 06.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/08/2023 - id. a1af5dd).
Regular a representação processual, id. d6f0df3.
Dispensado o preparo (id. e6f4060).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a improcedência dos pedidos foi mantida pelo Regional.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023).
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se.
Para melhor entendimento da controvérsia, colaciono trecho do acórdão regional na fração de interesse:
2.1. Do vínculo empregatício e consectários
Insurge-se, o reclamante, em face da r. sentença que não reconheceu o vínculo empregatício, na função de "Pintor", no período de 20.3.2017 a 31.5.2019. Alega, em breves linhas, que, além da primeira ré não ter comprovado o alegado trabalho eventual, o conjunto probatório dos autos demonstrou a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego no período declinado na inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento dos consectários legais.
Ao exame.
Para a configuração do liame de emprego faz-se necessária a presença simultânea de seus elementos essencialmente caracterizadores, a saber, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica (CLT, artigos 2º e 3º). Constatados tais parâmetros de forma concomitante, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. De outro lado, a ausência de qualquer deles afasta tal possibilidade.
No caso dos autos, a primeira reclamada admitiu que fora beneficiária da mão de obra do reclamante, aduzindo, em defesa, que "a contratação do reclamante sempre foi realizada para serviços pontuais, em caráter claramente eventual / empreiteiro autônomo, sendo que o obreiro NUNCA trabalhou com habitualidade e NUNCA recebeu salário" (ID 8799f35 - pág. 4.). Desse modo, atraiu para si o ônus de provar que a pactuação levada a efeito não seria tipicamente empregatícia (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), do qual se desvencilhou a contento.
Isso porque restou afastada a subordinação jurídica típica à relação de emprego, uma vez que, recebendo por diária, não havia qualquer penalidade ao autor quanto aos dias em que faltava ao trabalho, verbis: "14) que o combinado do caso do autor era receber uma diária de R$ 150,00 a R$ 170,00; 15) que o autor, se faltasse em um dia, voltava em outro, sem outra consequência;" (depoimento da primeira testemunha do autor - ID cd1c9f6 - g.n)
"10) que não tinha nenhuma penalidade em razão da ausência, sendo que não recebiam a diária em caso de falta;" (depoimento da segunda testemunha do reclamante - ID cd1c9f6 - g.n)
Do mesmo modo, a prova oral demonstrou que o autor não prestou serviços de forma habitual, expondo a eventualidade na prestação de serviços, verbis: "que com alguma dificuldade, explica inicialmente que o autor teria entrado em 2017 e dois meses teria ficado em outra empresa, sendo que depois retornou em 2019; (...) que novamente indagado sobre a questão do período, passa a dizer que o autor trabalhou em 2018 e reafirma que ele saiu por dois meses em 2019, sendo que depois retornou;" (depoimento da primeira testemunha do autor - ID cd1c9f6 - g.n)
"que o autor permaneceu três meses afastado em 2019" (depoimento da segunda testemunha obreira - ID cd1c9f6 - g.n)
"que após exibidas as trocas de mensagens pelo aplicativo whatsapp (fls 150/152), afirma que não se recorda das mensagens de setembro/2017 e fevereiro/2018, sendo que em relação a mensagem de agosto de 2018 afirma que ficou sim um mês parado em 2018, não se recordando com exatidão qual mês;" (depoimento do autor - g.n)
Insta obtemperar, ainda, que foram adunados trechos de conversas do WhatsApp sob ID 054c96e - que, embora impugnados genericamente em réplica (ID a2dda3d - pág. 4), são compatíveis com a prova oral colhida na audiência de instrução (ID cd1c9f6) -, os quais revelam que o reclamante atuava como verdadeiro profissional autônomo, negociando e apresentando, à primeira ré, proposta orçamentária para a execução de serviço por empreitada, assumindo, por conseguinte, os riscos do negócio (princípio da alteridade). Destarte, considerando o teor do conjunto probatório constante dos autos, revela-se que os serviços foram prestados de forma eventual, esporádica e com considerável autonomia, sem os requisitos da habitualidade (não eventualidade) e da subordinação jurídica, de forma a se tornar inviável o reconhecimento do liame empregatício. Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO AUTÔNOMO COMPROVADO. Admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbia o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pela autora, por ser tratar de fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual se desvencilhou. O Regional assentou que a prova testemunhal corrobora a alegação patronal de que a relação empregatícia não ficou configurada, uma vez que não foram comprovadas a continuidade e a subordinação jurídica na prestação do serviço, elementos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício pretendido, nos termos do artigo 3º da CLT. Assim, tendo o Regional aplicado corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em razão de ser incontroversa a prestação de serviços, e a empresa ré ter se desincumbido do seu ônus de provar que a relação existente entre as partes era distinta daquela alegada na exordial, pois demonstrou cabalmente a atuação autônoma da obreira, resultaram incólumes os artigos 3º da CLT e 373 do CPC/2015. Por sua vez, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do vínculo de emprego, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-13098-17.2015.5.15.0056, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018 - g.n.)
Portanto, ausentes a habitualidade e a subordinação jurídica, não há como reconhecer o típico vínculo empregatício entre as partes, como corretamente concluiu o MM. Juízo a quo. Por corolário da manutenção da r. sentença de improcedência, fica prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de fato gerador e da acessoriedade de que se revestem tais pretensões (CC, artigo 92).
Nego provimento."
Na minuta em exame, a parte agravante sustenta que 'que o entendimento dos Julgadores das Instâncias Ordinárias carecem de interpretação, pois em que pese o Tribunal "a quo" tenha reconhecido o ônus probatório do recorrido, lamentavelmente/estranhamente deixaram de aplicar a lei ao caso concreto, observa-se que o réu não produziu quaisquer tipos de provas para corroborar suas infundadas assertivas e o Tribunal "a quo" buscou trechos dos depoimentos das testemunhas convidas pelo recorrente, ou seja, não analisou o contexto geral das oitivas como indicado em Recurso Ordinário (ID: f70b3f4), assim como utilizou "pedaços" de mensagens pontuais trocadas via WhatsApp para manter o absurdo entendimento do D. Juízo de Piso."
"as Instâncias Inferiores deixaram de atentar-se que recorrido não colacionou nos autos eventual contrato de sub-empreitada do Sr. Adriano (objeto essencial da tese defensiva), assim como o crachá expedido para acesso as dependências do 2º recorrido (ID: b7a9204) constava a razão social do 1º recorrido e não do Sr. Adriano, ou seja, contrariando totalmente a tese defensiva do 1º réu que mais uma vez se quer fora mencionado no v. acórdão."
Examino. Primeiramente, cabe ressaltar que o proferimento de decisão monocrática pelo Ministro Relator não importa desrespeito ao principio da colegialidade, na medida em que é permitido à parte a interposição de Agravo Interno para, assim, submeter a decisão proferida ao crivo da Turma.
Conforme se observa do acórdão regional, o TRT manteve a sentença de piso que não reconheceu vinculo empregatício entre as partes.
Com efeito, o Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu com base nas provas carreadas que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório de provar que sua relação com o reclamante não era tipicamente empregatícia.
O Tribunal Regional consignou que "restou afastada a subordinação jurídica típica à relação de emprego, uma vez que, recebendo por diária, não havia qualquer penalidade ao autor quanto aos dias em que faltava ao trabalho" e que "a prova oral demonstrou que o autor não prestou serviços de forma habitual, expondo a eventualidade na prestação de serviços".
Destacou, ainda, que "que foram adunados trechos de conversas do WhatsApp sob ID 054c96e - que, embora impugnados genericamente em réplica (ID a2dda3d - pág. 4), são compatíveis com a prova oral colhida na audiência de instrução (ID cd1c9f6) -, os quais revelam que o reclamante atuava como verdadeiro profissional autônomo, negociando e apresentando, à primeira ré, proposta orçamentária para a execução de serviço por empreitada, assumindo, por conseguinte, os riscos do negócio (princípio da alteridade)."
Concluiu que "considerando o teor do conjunto probatório constante dos autos, revela-se que os serviços foram prestados de forma eventual, esporádica e com considerável autonomia, sem os requisitos da habitualidade (não eventualidade) e da subordinação jurídica, de forma a se tornar inviável o reconhecimento do liame empregatício.".
Dessa forma, observo ter o Tribunal Regional decidido com base no conjunto fático-probatório. Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão, eventual reforma do julgado demandaria reexame da questão, o que inviabiliza o processamento da Revista, por óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, inclusive, por divergência jurisprudencial.
Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Ressalta-se que em relação aos temas "responsabilidade subsidiária" e "honorários advocatícios" sua análise resta prejudicada, visto que não houve mudança na decisão. Assim, como não restou configurado o vinculo de emprego, não há verbas a pagar, consequentemente,não há que se discutir responsabilidade subsidiária. Bem como, como o reclamante restou vencido, não há que se falar em inversão da sucumbência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora