Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/fcv/ec/frp/ms
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59. O TRT determinou a atualização monetária pelo IPCA-e no período de 25.03.2015 a 10.11.2017 e manteve a TR nos períodos restantes. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DELIMITAÇÃO DE PRAZO. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada à entrega do PPP, sob pena de multa diária no valor de R$10,00, limitada a R$1.000,00. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as astreintes têm natureza processual, não se aplicando limitação quantitativa. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por divergência jurisprudencial, para afastar a limitação da multa ao valor de R$1.000,00. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000387-89.2016.5.02.0443, em que é Recorrente MARIA DAS GRACAS MUNIZ DE FRANCA SANTOS e são Recorridos MUNICÍPIO DE SANTOS e BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, "para deferir 15 minutos extras diários pela violação ao intervalo do art. 384 da CLT e seus reflexos, multa de 10% sobre as diferenças de FGTS deferidas na sentença, e determinar a atualização monetária pelo IPCA-e de 25.03.2015 a 10.11.2017, mantendo-se a TR nos períodos restantes, além de excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda e estabelecer sua apuração sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência." Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colaciona. A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista interposto.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, apenas quanto ao tema "correção monetária". É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs N. 58 e 59. 1.1 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido:
"No tocante à correção monetária, fixada a quo "na forma da lei", defino os índices, acolhendo parcialmente a pretensão recursal da autora.
A decisão proferida no Processo TST-ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, que declarou a inconstitucionalidade na aplicação da TR para a correção dos débitos trabalhistas, elegendo o IPCA-ecomo substituto foi confirmada pelo STF em julgamento no dia 05.12.2017 (Rel 22.012), no acórdão publicado em 27.02.2018. Esta 3º Turma fixou, então, o IPCA-e a partir de 25.03.2015, mantendo-se a TR no período anterior.
Contudo, em vista do Ofício Circular CSJT.GP.SG nº 15/2018, expedido em 11.06.2018, que determinou a suspensão da aplicação do IPCA-e até o trânsito em julgado da decisão da Reclamação Constitucional nº 22.012ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos em face da decisão do TST na Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, foi revisto o entendimento anterior e determinada a aplicação da TR.
E, diante do trânsito em julgado da referida decisão em 15.08.2018, deverão ser observados os seguintes índices: TR até 24.03.2015, conforme a Lei nº 8.660/1993, IPCA-e a partir de 25.03.2015, e novamente a TR a contar de 11.11.2017, quando passou a vigorar o §7º do art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sem que haja ofensa à decisão do STF, como por este já reconhecido:
Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei estadual. Tributo. Taxa de segurança pública. Uso potencial do serviço de extinção de incêndio. Atividade que só pode ser sustentada pelos impostos. Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Não caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia "erga omnes", nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. Inteligência do art. 102, parágrafo 2º, da CF, e do art. 28, parágrafo único, da Lei federal nº 9.868/99. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão (Supremo Tribunal Federal, Pleno, Rcl-AgR 2.617/MG, rel. Min. Cesar Peluso, j. 23/02/2005, DJ 20/05/2005, p.7).
Reformo, pois, para determinar a atualização monetária pelo IPCA-e de 25.03.2015 a 10.11.2017, mantendo-se a TR nos períodos restantes."
A reclamante busca reforma do acórdão e a aplicação do IPCA como índice de correção monetária também para o período posterior a 11/11/2017.
Denuncia violação dos arts. 5º, XXII, e 100, § 12, da Constituição Federal; 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/1991, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Pois bem.
No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, não existindo, portanto, decisão transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. O TRT determinou a atualização monetária pelo IPCA-e no período de 25.03.2015 a 10.11.2017 e manteve a TR nos períodos restantes.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento.
A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicado em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica.
Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 02/06/2022.
Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenha se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado.
Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021).
Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 11343-90.2017.5.18.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1001494-83.2016.5.02.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022)
(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg - 10582-73.2014.5.15.0051, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022)
Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos).
E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora.
Nesse contexto, não há falar em qualquer tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30.08.2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17.10.2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
1.2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
2- MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DELIMITAÇÃO DE PRAZO.
2.1 - Conhecimento Eis os termos do acórdão recorrido:
"Diante da procedência do adicional de insalubridade, a sentença determinou a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fixando multa diária de "R$10,00 até o cumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor da autora e limitado ao valor de R$ 1.000,00", contra o que se insurge a recorrente, pretendendo a majoração do "valor da cláusula penal e seus efeitos até o efetivo cumprimento da ordem judicial" e a exclusão "do decreto condenatório a limitação imposta da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer" (Id. 0127092, p. 5), por não se tratar de astreintes.
Não lhe dou razão.
O art. 537 do CPC dispõe que a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", o que foi ponderado pelo Juízo de 1º grau, nada justificando sua ampliação, sem se olvidar que a cláusula penal não deve ensejar o enriquecimento sem causa do credor.
Nada, pois, a deferir."
A reclamante busca a reforma do acórdão que limitou o valor das astreintes, alegando que devem incidir até o cumprimento da obrigação. Aponta divergência jurisprudencial. Verifica-se que a recorrente demonstrou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a" e § 8º, da CLT, mediante a reprodução de julgado divergente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ROT 0000302- 38.2018.5.12.0002, Sexta Câmara, Relatora Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, julgamento em 20/08/2019; DEJTSC 04/09/2019 (pág. 18 do recurso e 580 do arquivo.pdf), indicando as circunstâncias que assemelham os casos confrontados.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
2.2 - Mérito
O Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada à entrega do PPP, sob pena de multa diária no valor de R$10,00, limitada a R$1.000,00.
Com efeito, a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante o art. 537, caput, do CPC. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as astreintes têm natureza processual, não se aplicando limitação quantitativa. Cito os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (..) MULTA DIÁRIA (R$ 1.000,00 ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal, não se aplicando a imposição de limitação temporal. Precedente. De outra parte, ao contrário do que sustenta a recorrente, não se verifica tratar-se da aplicação de multa desproporcional e desarrazoada, afastando-se os argumentos referentes à exclusão e diminuição da multa. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-1001473-67.2019.5.02.0386, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do art. 537, § 4.º, do CPC, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e " incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado." Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4.º, do art. 537, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-82-07.2021.5.20.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o valor da multa excede em muito o valor que teria a conversão da obrigação de fazer em indenização de pecúnia. No caso, extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau fixou multa diária de R$ 3.172,27 para a obrigação de restabelecimento do plano de saúde, tendo sido esta decisão reiteradamente descumprida pela reclamada. Posteriormente foi estabelecida nova multa diária de R$ 3.172,27 para a obrigação de restabelecimento do auxílio-creche e auxílio-educação, o que também foi repetidamente descumprido, totalizando o valor de R$ 220.880,99 a título auxílio - creche, auxílio - educação, plano de saúde e multa pelo descumprimento das decisões. Com efeito, a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 461, §4.º, do CPC/1973 e 537, caput, do NCPC. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-836-75.2013.5.04.0811, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal, não sendo viável a imposição de limitação temporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1672-23.2017.5.23.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). LIMITAÇÃO. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT estabeleceu previamente teto quantitativo para a astreinte. Convém frisar que a determinação de multa cominatória (astreintes) objetiva a garantia da efetividade do comando judicial, sendo o meio hábil para compelir o réu a seguir cumprindo a determinação judicial nas hipóteses de prestações de caráter sucessivo, como no caso, razão pela qual não devem ser limitadas no tempo. No que toca à limitação quantitativa, essa Corte possui firme entendimento no sentido de que a limitação ao valor da obrigação principal, prevista nos artigos 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 54, não se aplica à astreinte, cabendo ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º, I, do CPC). Desse modo, a fim de preservar o caráter preventivo e coercitivo da medida processual em exame, não cabe determinar previamente limitações, temporais e/ou quantitativas, tendentes a comprometer a efetividade da pena, em observância ao disposto no § 4º, do art. 537 do CPC, que dispõe que " A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ". Em sede de cumprimento de sentença, poderá o magistrado, de ofício ou a requerimento, reapreciar o valor da multa, nas hipóteses do § 1º do art. 537, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000187-06.2019.5.02.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - TUTELA INIBITÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é possível impor termo final à vigência da tutela inibitória por ausência de previsão legal e por incompatibilidade teleológica com o próprio instituto, considerando que se trata de medida preventiva do ilícito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (ARR-1321-81.2016.5.23.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o Hospital São Mateus foi condenado a "efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT", "sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, incidindo até o efetivo cumprimento da obrigação". O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para limitar a multa diária ao valor máximo de R$ 50.000,00, então arbitrado à condenação. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do art. 537, § 4.º, do CPC, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e "incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado." Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto desafia o § 4.º, do art. 537, do CPC. No caso, tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer (efetuar o pagamento dos salários no prazo legal), não há de se falar na limitação quantitativa imposta pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-188-95.2019.5.10.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022).
Diante disso, dou provimento ao recurso de revista para afastar a limitação da multa ao valor de R$1.000,00.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs N. 58 e 59", por violação ao art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e quanto ao tema "MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DELIMITAÇÃO DE PRAZO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da multa ao valor de R$1.000,00. Custas inalteradas. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora