Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(2ª Turma) GMMHM/frp/rg
I - AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do art. 899, § 11, da CLT, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do art. 835, § 2º, do CPC cumulado com o art. 769 da CLT de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, § 1º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, § 1º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, visto que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do art. 899, § 11, da CLT, a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (art. 835, § 2º, do CPC de 2015), subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC de 2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária" (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp nº 1.637.094/SP, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp 1.979.785/SP, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp nº 2.215.948/SP, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 10. Sob qualquer dos dois enquadramentos possíveis ao instituto do depósito recursal, não há fundamento normativo ou teleológico que dê suporte à pretensão da ora agravante. Incólumes o artigos invocados. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000611-80.2014.5.02.0254, em que é Agravante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e são Agravados ENESA ENGENHARIA LTDA. e IVAN TAVARES BORGONOVI.
Por meio de decisão monocrática, esta Relatora indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial formulado pela Usiminas e negou provimento seguimento aos agravos de instrumento de ambas as reclamadas, consoante decisão às fls. 850/861.
A reclamada USIMINAS interpõe recurso de agravo (fls. 863/864).
Não houve manifestação da parte agravada, conforme certidão à fl. 895.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO APÓS 11-11-2017 A reclamada Usiminas interpõe recurso de agravo em que pretende a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.
Ao exame.
As disposições da Lei nº 13.467/2017 ratificaram a necessidade e eficácia do depósito recursal para admissão de recursos nesta Justiça Especializada. A norma, todavia, inovou ao permitir que o requisito de admissibilidade fosse satisfeito de forma menos gravosa ao recorrente ao prever o seguinte:
Art. 899...
[...]
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Nesse contexto, é importante remarcar que o instituto do depósito recursal disciplinado no art. 899, § 1º, da CLT possui natureza jurídica híbrida. Revela-se ora como requisito extrínseco de admissibilidade recursal trabalhista, ora como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. Nessa senda, trago à colação precedentes tanto da SBDI-1/TST como da SBDI-2/TST:
"AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Trata-se de ação rescisória fundada inicialmente em violação manifesta do art. 99, § 7º, do CPC/2015, o qual determina que, "r equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ". 2. Direciona-se a pretensão ao acordão regional proferido no julgamento do agravo de instrumento, por meio do qual o TRT reconheceu a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de comprovação do depósito recursal. 3. Verifica-se, de plano, inovatória a alegação de afronta ao art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015, pois não invocado perante a instância originária, de modo que inviável sua análise por esta Corte Recursal. 4. De todo modo, tal como fundamentado na decisão monocrática agravada, tratando-se de recurso ordinário interposto contra acórdão publicado antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, pacífico o entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de que os benefícios da gratuidade da justiça não abarcavam a dispensa do depósito recursal trabalhista, por ostentar natureza jurídica de garantia do juízo. Precedentes. 5. Além disso, conforme emerge da cópia dos autos da ação subjacente, após o Juízo ressalvar que a parte não estaria dispensada do depósito recursal, houve concessão de prazo para regularização do preparo, de modo que plenamente atendida a diretriz do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Não configurada, portanto, a alegada violação manifesta de norma jurídica. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ROT-247-05.2019.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Segundo a diretriz da Súmula 99 do TST, havendo recurso ordinário em ação rescisória, o depósito recursal será pressuposto de admissibilidade recursal quando for julgado procedente o pedido de corte rescisório e, em juízo rescisório, houver condenação em pecúnia. 2. In casu, o TRT, após julgar procedente a pretensão rescisória, condenou o Réu, em juízo rescisório, ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, fixando o valor provisório da condenação em R$12.000,00. 3. Contudo, o Réu, ao interpor recurso ordinário, recolheu o depósito recursal em valor insuficiente. 4. Tratando-se de recurso ordinário interposto de decisão publicada antes da vigência do novo Código de Processo Civil, não há espaço para adoção de diligência saneadora, ficando afastada a incidência da norma do § 2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e da nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST. 5. Desse modo, recolhido o depósito recursal em valor insuficiente, e não sendo o caso de concessão de prazo para regularização, é de se reconhecer a deserção do recurso. Preliminar acolhida. Recurso ordinário não conhecido" (RO-5027-36.2013.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/09/2018). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DESERÇÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] Por outro lado, tem-se que a finalidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho é proteger o trabalhador, já que este, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do Juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, à qual se destina a garantia do Juízo da execução. Exigir-se da empresa autora da ação declaratória o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição do recurso de embargos significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade violaria os princípios constitucionais da legalidade e do direito à garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas - empresas, sindicatos e federações -, não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse se limitar ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preliminar rejeitada. [...] Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1422-64.2012.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2018). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. Discute-se a necessidade de comprovação do pagamento do depósito recursal para fins de interposição de recurso ordinário interposto em face de sentença que, ao julgar improcedente o pedido de contribuições sindicais nos autos de ação de cobrança formulado pelo sindicato, ora recorrente, deferiu pedido de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do sindicato réu. Atualmente, prevalece o entendimento de que a natureza jurídica do depósito recursal é garantir a execução numa reclamatória trabalhista de natureza alimentar, e que os honorários advocatícios revestem-se de mero consectário da sucumbência, não integrando a condenação para efeito da garantia do juízo, sendo um contrassenso exigir que este depósito seja feito em nome de sindicato, que está juridicamente impossibilitado de ser titular de conta de FGTS. Há precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-17800-02.2007.5.02.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2016).
No mesmo sentido: E-ED-AIRR-445-94.2010.5.01.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020; AgR-E-AgR-RR-392-95.2014.5.03.0112, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/04/2018; Ag-E-AIRR-10673-60.2015.5.03.0182, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2019.
Nem mesmo em sede doutrinária existe cizânia quanto à natureza jurídica híbrida do depósito recursal. Por todos, cito apenas o escólio de Mauro Schiavi:
O depósito prévio tem natureza jurídica híbrida, pois, além de ser um pressuposto recursal objetivo, que, se não preenchido, importará na deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa.
A certeza quanto ao caráter híbrido do depósito recursal impõe que o instituto seja examinado tanto sob o enfoque da teoria dos recursos do processo do trabalho como da execução trabalhista. Sob um ou outro enfoque, data maxima venia, não há disciplina do processo jurisdicional comum aplicável no particular, pois que a CLT é exauriente quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas (sendo inviável a invocação do art. 769 da CLT). Ao mesmo tempo, a norma imediatamente subsidiária ao processo do trabalho, aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista, não é o CPC, mas sim a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), na forma do art. 889 da CLT. Convém destacar que a aceitação do seguro-garantia judicial da fiança bancária no processo do trabalho não é nova. Ela foi inspirada na disciplina dos arts. 9º, II, e 15, I, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) que, por sua vez e desde há muito tempo, já foi incorporada à sistemática da execução trabalhista por esta Corte Superior com fundamento no art. 889 da CLT. Nessa senda, muito antes da edição do CPC de 2015 e da Lei nº 11.382, de 2006 (que havia inserido ao CPC de 1973 o art. 656, §2º), a jurisprudência desta Corte Superior já havia se firmado na forma da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2/TST, cuja redação original remonta ao ano de 2000 e era no seguinte sentido:
Redação original - Inserida em 20.09.2000 Nº 59. Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária.
A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
É verdade que, com a edição do § 11 do art. 899 da CLT, a faculdade que antes decorria aplicação subsidiária dos arts. 9º, II, e 15, I, da Lei nº 6.830/1980 foi estendida à fase de conhecimento do processo do trabalho. Ocorre que, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema nº 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral contida no CPC:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEPÓSITO - INCONSTITUCIONALIDADE. Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho (RE 607447, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020).
No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna interpretativa da aplicação da lei especial nesse particular.
Aliás, não procede a inferência de que o CPC possui disciplina acerca de um pressuposto recursal que é específico do processo do trabalho. Desse modo, se dúvida há quanto ao alcance do art. 899, § 11, da CLT, a questão se resolve no âmbito do próprio processo do trabalho - se tratada como requisito de admissibilidade de recurso trabalhista - ou, quando muito, evoca a disciplina da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) - se o enfoque dado ao instituto seja o de garantia do juízo.
É verdade que a interpretação do § 11 do art. 899 da CLT vem sendo considerada ambígua no tocante verbo "substituir" utilizado pelo legislador. Esse aspecto da Lei nº 13.467, de 2017, já foi identificado pelo professor Manoel Antônio Teixeira Filho: Por fim, dispõe o §11 do art. 899 da CLT: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Esse preceptivo legal prevê o depósito em pecúnia. O §11, do mesmo dispositivo, entretanto, faculta a substituição desse depósito por fiança bancária ou seguro garantia judicial, O verbo substituir aparente possuir, na frase, um sentido anfibológico, ambíguo. Assim dizemos, porque uma das interpretações possíveis é que a parte teria que realizar o depósito em pecúnia, para, posteriormente, substituí-lo pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial. Não é essa, todavia, a interpretação mais adequada. O verbo substituir está aí a indicar a possibilidade de a parte optar pela fiança ou pelo seguro, em vez de realizar o depósito pecuniário. Trata-se, portanto, de uma faculdade atribuída ao recorrente. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O PROCESSO DO TRABALHO SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4ª Edição. Editora LTr, São Paulo, fl. 1.354). Conforme a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, a parte recorrente tem a opção de, em lugar da efetivação em pecúnia do depósito recursal, substituí-lo por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. A opção está disponível "no prazo alusivo ao recurso" (Súmula 245/TST) e, destarte, deve ser exercida desde logo, sem a necessidade de prévio depósito em dinheiro.
A melhor interpretação do art. 899, § 11, da CLT revela que, depois de "interposto o recurso" (arts. 900 da CLT em diante), não há fundamento normativo ou teleológico para que se admita, sem anuência do credor, o saque de dinheiro pela apresentação superveniente de fiança bancária ou seguro-garantia judicial. A matéria é tormentosa, mas nada tem a ver com a ordem preferencial de bens para efeito de penhora inscrita no art. 835 do CPC, porque o depósito prévio trabalhista consiste, ao mesmo tempo, em requisito recursal específico do Direito Processual do Trabalho e em garantia da execução de crédito superprivilegiado, de natureza alimentar.
Não há como perder de vista também que a interpretação do art. 899, § 11, da CLT não pode se dar de forma dissociada à própria finalidade do depósito recursal enquanto requisito de admissibilidade recursal trabalhista. O princípio da proteção remarca o processo do trabalho de forma indelével, dando-lhe autonomia acadêmica e metodológica em relação ao processo comum. Isso revela que o art. 899, § 11, da CLT não pode ser interpretado a partir do processo jurisdicional comum sem que isso importe, inclusive, em ofensa à parêmia lex specialis derogat generali, positivada, por exemplo, nos arts. 769 e 889 da CLT e 1º da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido, a finalidade dissuasória do depósito prévio deve ser preservada ao máximo, porque busca evitar a interposição de apelos patronais infundados. O depósito recursal revela-se como instrumento que visa assegurar o princípio da igualdade substancial às relações processuais do trabalho, porque, regra geral, a notável desigualdade econômica e jurídica entre empregado e empregador conduz a uma disparidade de armas no âmbito do processo jurisdicional que precisa ser remediada. Evidentemente, a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que, especialmente em situação de desemprego, necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. É verdade que a lei geral (o CPC) também é norma procedimental utilizada para a tutela de direitos inadiáveis, inclusive créditos de natureza alimentar não trabalhista. Todavia, é importante destacar que a norma geral, quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Citam-se como exemplos o art. 528, caput e § 3º, do CPC (que prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos provisórios, fixados em decisão interlocutória) e os arts. 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC (que, em diversas hipóteses, autoriza a execução provisória imediatamente após a publicação da sentença condenatória não transitada em julgado). A jurisprudência desta Corte Superior rechaça de forma veemente a possibilidade de levantamento de valores sub judice em execução provisória promovida antes do trânsito em julgado de sentença condenatória (arts. 520 e 521 do CPC), tal como ROT-6824-35.2020.5.15.0000, DEJT 16/9/2022; RO-32-49.2017.5.05.0000, 9/3/2018 e RO-1001658-12.2013.5.02.0000, DEJT 6/2/2015 e é de sapiência geral a proibição de prisão civil em se tratando de execução de crédito juslaboral (Súmula Vinculante nº 25 do STF; ROHC-1242900-40.2008.5.02.0000; e DEJT 15/5/2009; RO-1112500-98.2009.5.02.0000, DEJT 03/12/2010). Veja-se que, na tutela de interesses inadiáveis, a lei geral é extremamente firme com o devedor. Enquanto tais disposições não são aplicáveis ao processo do trabalho, está claro que o processo previsto na CLT é guarnecido de outros instrumentos voltados à breve satisfação do crédito juslaboral, tal como o depósito recursal. Lado outro, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante nº 10 do STF o afastamento do art. 889 da CLT com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o art. 889 da CLT é no sentido de que "aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". É impositivo que se atente para o tratamento que a doutrina, a lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm conferido à possibilidade de substituição da garantia do juízo já efetivada em pecúnia em execuções fiscais. A opção da garantia do juízo na forma do arts. 9º, II, e 15, I, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem por objetivo conciliar, na medida do possível, o princípio da menor onerosidade com o da efetividade da execução. A perfeita conciliação dos institutos, todavia, não é sempre possível, porquanto "a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CPC Comentado artigo por artigo. 5.ª Edição, Revista dos Tribunais, 2013, p. 668).
Realmente, sempre foi nesse sentido a compreensão do e. Superior Tribunal de Justiça, para o qual inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. EVENTUAL PREJUÍZO NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior é no sentido de que a fiança bancária/seguro-garantia não têm o mesmo status da garantia feita em dinheiro. Precedentes.
2. A eventual substituição da garantia feita em dinheiro, mesmo que por fiança bancária ou seguro garantia, é hipótese excepcional, impondo à parte executada comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, porquanto inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. Precedentes. 3. O Tribunal a quo firmou que a recorrente não comprovou ocorrência de eventual prejuízo para a continuidade das atividades empresariais, não estando configurada hipótese excepcional para a substituição da garantia pretendida. Rever a referida conclusão requer o reexame do conjunto fático-probatório, atividade essa vedada no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1741800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Igualmente, José Eduardo Soares de Melo (in Processo Tributário Administrativo e Judicial. 4.ª edição. São Paulo. Quartier Latin. 2015) é enfático ao repelir qualquer interpretação dos arts. 9º, II, e 15, I, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) capaz de inferir um suposto direito subjetivo do devedor ao levantamento de dinheiro já depositado ou constrito pela apresentação do seguro-garantia judicial ou fiança bancária:
Mediante a equiparação dos institutos do depósito judicial e da fiança bancária pelo legislador e pela própria jurisprudência, o STJ impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionada ao trânsito em julgado da ação satisfativa (REsp nº 1.033.545 - RJ - 1ªT - Rel. Min Luiz Fux - j. 28.4.08 - Dje 28.5.09).
Entretanto, não acolhera a substituição do depósito em dinheiro pela fiança bancária, por entender que, entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais da ordem legal estabelecida no artigo 11 da LEF, na medida em que o poder de substituição conferido ao devedor pelo inciso I do art. 15 da mesma Lei é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exequente, não sendo possível a aplicação do referido dispositivo com vista a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor" (REsp nº 801.550/RJ - Rel. Min. José Delgado - DJ 8.6.06, e REsp nº 953.133-GO - 1ªT. - Rel Min. José Delgado - j. 5.8.08 - Dje 10.11.08). Tal como Manoel Antônio Teixeira Filho, José Eduardo Soares de Melo salienta a distinção entre "substituição da penhora" e "substituição do dinheiro". No primeiro caso, a parte visa evitar a penhora e garante a execução mediante seguro-garantia judicial ou fiança bancária, o que é plenamente admitido pela Lei. No segundo caso, já houve a realização do depósito ou penhora em dinheiro, e o que se pretende é o saque do numerário pela apresentação de outra garantia, evidentemente, menos líquida. Essa segunda hipótese é categoricamente repelida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de aquiescência da parte credora. Convém rememorar que, ainda sob a égide do CPC de 1973 e mediante a Lei nº 11.382/2006, a possibilidade de garantia por fiança bancária ou seguro-garantia judicial foi estendida para qualquer execução, pela inclusão do § 2º ao art. 656 do revogado códex. Contudo, ainda assim, permaneceu a compreensão de que "a substituição de bem penhorado por carta fiança ou apólice de seguro só pode ocorrer se melhorar a liquidez do bem penhorado (art. 612 do CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CPC Comentado artigo por artigo. 5.ª Edição, Revista dos Tribunais, 2013, p. 668).
Disso tudo se extrai que, ainda sob a égide do revogado CPC, o e. Superior Tribunal de Justiça já havia firmado tese no sentido de que, no âmbito da execução fiscal, "regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária": PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, §§ 3º, e 4º, e 15, I, DA LEI 6.830/1980.
[...]
6. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status.
7. Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais, possuam elas natureza tributária ou não-tributária, é de conhecimento público que representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie.
8. Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária. 9. De modo a conciliar o dissídio entre a Primeira e a Segunda Turmas, admite-se, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), situação inexistente nos autos.
10. Embargos de Divergência não providos.
(EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011).
O panorama jurisprudencial se manteve ainda quando o legislador atualizou a redação do art. 15, I, da Lei de Execuções Fiscais, nos seguintes termos:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
[...]
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Ainda após a Lei nº 13.043, de 2014, o e. Superior Tribunal de Justiça permanece refratário à possibilidade de substituição de garantia do juízo já realizada em dinheiro na execução fiscal pela apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária. E essa diretriz jurisprudencial se manteve mesmo após o advento do CPC de 2015. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA, APESAR DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR, GARANTINDO OS DÉBITOS EM COBRANÇA. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão que, em processo de execução fiscal, aceitou seguro garantia oferecido quando os débitos em cobrança já se encontravam garantidos por depósitos judiciais efetuados em ação cautelar ajuizada, antes da execução, para obtenção de certidão de regularidade fiscal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando que, na prática, "o que ocorreria no caso em tela seria a substituição da garantia em dinheiro pelo seguro garantia", e que, em precedente específico, não se admitira a substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia, sem concordância da Fazenda Pública. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, e 9º, II, e 15, I, da Lei 6.830/80, a parte executada sustentou que seria nulo o acórdão dos Embargos de Declaração, por supostos vícios de obscuridade e omissão, e, além disso, que não se trataria, no caso, de hipótese de substituição de garantia, mas de oferta originária de seguro garantia, nos autos da execução fiscal. [...]
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN). O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução" (STJ, EREsp 815.629/RS, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 06/11/2006). Com efeito, "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (...) A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. (...) Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão" (STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). VI. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou compreensão no sentido de que a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgInt no AREsp 1.300.960/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2018; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.741.800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no AREsp 1.779.557/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2021. VII. Considerando-se que o Tribunal de origem consignou que "o que ocorreria no caso em tela seria a substituição da garantia em dinheiro pelo seguro garantia", e levando-se em consideração, outrossim, que não consta do acórdão recorrido motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra de que, havendo oposição da Fazenda Pública, descabe a substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte executada, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1546716/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO, COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO, DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. NÃO ACEITAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, MOTIVADA PELA PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. RECUSA JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. MENOR ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ, AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020). No mesmo sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021). Adotando o mesmo entendimento: STJ, AgInt no TP 2.091/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.587.911/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.671.343/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2020.
[...]
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Nem mesmo a pandemia de Covid-19 fez o e. Superior Tribunal de Justiça arredar um centímetro de sua sólida jurisprudência, no sentido de que a Fazenda Pública está obrigada a aceitar a substituição do dinheiro já depositado ou constrito por seguro-garantia ou fiança bancária. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E SEM DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 605-606, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Isso porque houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo falar em aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública não pode, em Execução Fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Na mesma linha: REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no REsp 1.447.892/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; AgRg no REsp 1.417.707/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2014.
4. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) o pedido de substituição do dinheiro pelo seguro-garantia, calcado, exclusivamente, na pandemia decorrente do coronavírus (covid-19), ao argumento de que necessita de liquidez financeira para enfrentamento da crise, por si, não é suficiente para quebrar a ordem de preferência dos bens penhoráveis, contida no art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais e não gera a liberação ou substituição dos valores depositados. (...) Dessa forma, a fragilidade das alegações defensivas, obstam o acolhimento do pedido, até porque também deve ser assegurado o direito da credora de satisfação do crédito exequendo, que também vem sofrendo os efeitos socioeconômicos negativos da pandemia, priorizando-se, assim, a efetividade da execução " (fl. 340, e-STJ). 5. Por outro lado, rever o entendimento supra requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: AgInt no AREsp 1.546.716/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/10/2021.
6. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1979785/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 15/03/2022).
Por certo, se uma crise humanitária como a pandemia de Covid-19 representou enormes prejuízos aos devedores dos créditos fiscais, há de se destacar que o momento revelou-se igualmente desafiador para a Fazenda Pública. Os efeitos socioeconômicos da crise se estendem também à parte credora. Por isso, o e. Superior Tribunal de Justiça manteve inabalável a sua interpretação do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980: o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de "substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia".
Portanto, para o e. Superior Tribunal de Justiça, realizado o depósito ou a penhora em dinheiro, o contribuinte-executado não pode unilateralmente levantar o numerário simplesmente pela apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Note-se que os princípios da menor onerosidade da execução, da preservação da empresa, da livre iniciativa ou qualquer outro que comumente é invocado para justificar o abrandamento do processo de execução são todos conhecidos pelo e. Superior Tribunal de Justiça, porém são sistematicamente mitigados diante da essencialidade e da urgência do crédito fiscal. Para aquela Corte Superior, a execução fiscal há de ser dura e enérgica, porque o crédito fiscal desfruta de inegável privilégio na legislação brasileira. Esclareça-se que o rigor do e. Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de substituição da garantia em juízo realizada em pecúnia pela apresentação tardia do seguro-garantia judicial ou fiança bancária não está associado à incorporação de tais depósitos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.703/1998. Confira-se o texto do referido diploma legal:
Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. A norma em referência revela que eventual levantamento pelo depositante somente é possível "após o encerramento litigioso", o que, aliás, reforça a impossibilidade de aceitação de seguro-garantia judicial ou fiança após a constrição em pecúnia. Estatui, de outro lado, que a quantia deve ser devolvida no prazo máximo de 24 horas, desde que o depositante obtenha sentença de mérito definitiva e favorável. A devolução dos depósitos em dinheiro para fim de garantia em juízo, portanto, não se sujeita ao regime de precatório. Realmente, o valor dos depósitos, embora incorporados à Conta Única do Tesouro, não fazem parte do orçamento público enquanto não houver ordem da autoridade judicial competente nesse sentido, porque, do contrário, seria impossível a sua restituição no exíguo prazo de 24 horas nas hipóteses em que o executado-depositante demonstre a ilegalidade da execução. Há precedentes que corroboram essa exegese:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO EFETUADO COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS AUTOS DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DO TRIBUTO. VINCULAÇÃO DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO.
1. O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou.
2. Tal regime de indisponibilidade das quantias, até o trânsito em julgado da sentença, foi positivado com o advento da Lei 9.703/98, cujo art. 1º, § 3º, estatui que "mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional." Trata-se de disposição cujo âmbito de incidência não se limita, a toda a evidência, à ação executiva fiscal.
3. No caso concreto, transitou em julgado sentença julgando improcedente a ação declaratória em cujos autos foi efetuado o depósito, após a homologação de pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário apresentados contra o acórdão que negara provimento à apelação da autora, sendo devida, por essa razão, a conversão daquele valor em renda à parte vitoriosa. 4. Recurso especial provido.
(REsp n. 547.312/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 19/9/2005, p. 187.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
[...]
3. A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quando não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência. Na hipótese em que há extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.658.162/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
Destarte, a impossibilidade de aceitação tardia do seguro-garantia judicial ou fiança bancária na execução fiscal nada tem a ver com a observância ao regime de precatório que, repise-se, é inaplicável à espécie.
Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005).
Volvendo os olhos para o caso em tela, de tudo o quanto se assinalou, tem-se que era lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal a que se refere o art. 899, § 11, da CLT pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, os dispositivos celetistas não autorizam a substituição de dinheiro já depositado por outra garantia, sendo inviável a aplicação do art. 835, § 2º, do CPC, tanto porque não há disciplina acerca de requisitos de admissibilidade de recursos trabalhistas no direito processual comum como também porque, "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais" (art. 889 da CLT), e, nessas hipóteses, o e. STJ considera legítima a recusa do credor ao oferecimento tardio da fiança bancária ou do seguro para fim de levantamento de pecúnia. Sob qualquer dos dois enquadramentos possíveis ao instituto do depósito recursal, não há fundamento normativo ou teleológico que dê suporte à pretensão da ora agravante.
Incólumes o artigos invocados. Óbice da Súmula 333 do TST.
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora