Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. CPTM. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, registrou que "no caso dos autos, o Sr. Ademar da Silva foi admitido em 02/01/1962 como empregado da Estrada de Ferro Araraquara e se aposentou em 31/05/1989 (itens 4.2 e 4.3, ID caa77db), ou seja, não prestou serviços na malha ferroviária sucedida pela CPTM (eis que estava vinculado à Estrada de Ferro Araraquara) e se aposentou antes da cisão ocorrida em 1996". Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o ferroviário que já se encontrasse aposentado ao tempo da sucessão da malha ferroviária pela CPTM não tem o direito de ter a sua complementação de aposentadoria calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 281500-86.2009.5.02.0009, em que é Agravante YOLANDA MONTELI e são Agravados COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e ESTADO DE SÃO PAULO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a CPTM apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. CPTM. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional consignou:
Em que pese o inconformismo da recorrente, a r. decisão de origem se pautou em sólidos e claros fundamentos, os quais as razões do apelo não lograram infirmar.
Nesse sentido, acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR. Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso.
Assim sendo, por consequência lógica, esta é a fundamentação para o indeferimento do pedido de complementação de aposentadoria, que fica incorporado às razões de decidir deste voto:
A autora é pensionista do empregado aposentado falecido, Ademar da Silva, e alega fazer jus à complementação de aposentadoria e remuneração equivalente à dos empregados da ativa. Insiste que a FEPASA foi sucedida pela CPTM, a quem incumbe, juntamente com a Fazenda do Estado de São Paulo, responder pelas diferenças pleiteadas. Os réus sustentam que não houve sucessão trabalhista, uma vez que a unidade em que o empregado falecido se ativou (Araraquara) não fez parte da cisão parcial da FEPASA, revertida à CPTM, mas sim à parte remanescente sucedida pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Pois bem. É incontroverso que a autora é pensionista de ex-empregado da antiga "Estrada de Ferro Araraquarense", incorporada pela extinta FEPASA, criada em 1971, pela Lei n. 10.410/1971, onde permaneceu até a aposentadoria em 1989. A Lei Estadual n. 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir para a RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S.A.), de propriedade da Fazenda do Estado (art. 3.º). Contudo, conforme o parágrafo primeiro do mencionado artigo, a transferência não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente), a ser transmitida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto n. 3.277/1999. Assim, os empregados da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro Araraquara S.A. e da Estrada de Ferro Sorocabana S.A. foram excetuados da transferência à CPTM. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo comprovada a efetiva prestação de serviços no sistema de trens urbanos sucedidos pela CPTM, não há falar em sucessão da parcela da FEPASA correspondente à Estrada de Ferro Araraquara pela CPTM, sendo, portanto, indevida a utilização dos salários dos empregados da CPTM como base de cálculo da complementação de proventos dos funcionários aposentados da Estrada de Ferro Araraquara. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive da SDI-I do TST, "in verbis":
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI N.º13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO ARARAQUARA. SUCESSÃO PELA FEPASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregados da Estrada de Ferro Araraquara S.A, consistentes nos reajustes concedidos aos ferroviários da ativa da CPTM. A decisão regional guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não houve a sucessão pela CPTM da parcela da Fepasa correspondente à Estrada de Ferro Araraquara S/A, não podendo ser usados como base de cálculo da complementação de proventos dos funcionários aposentados da Estrada de Araraquara os salários atuais correlatos dos empregados da CPTM. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 262600-86.2008.5.02.0010 - Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann - 2.ª Turma - DEJT 19/6/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DESPROVIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FEPASA E CPTM. TRECHO NÃO SUCEDIDO PELA CPTM. Diante da premissa de que a malha ferroviária não metropolitana (chamada 'malha do interior', que engloba a Estrada de Ferro Sorocabana, Estrada de Ferro Araraquense, e Companhia Mogiana de Estradas de Ferro), na qual trabalhava o reclamante, não foi sucedida pela CPTM, não há falar em diferenças de complementação de aposentadoria pela equiparação com os empregados da CPTM. Precedentes desta c. SBDI-1. Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (E- ED-RR-2879-45.2011.5.02.0088 - Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT 13/11/2015).
(...)
Pelo exposto, considerando que o empregado falecido se ativou apenas na Estrada de Ferro Araraquara, bem como se aposentou em 31.05.1989, em momento anterior à cisão parcial da FEPASA, não há que se falar em sucessão trabalhista, de forma a se reconhecer o direito à paridade funcional com os empregados da ativa da CPTM como pretendido, nos termos da jurisprudência consolidade do C. TST. Desse modo, tendo em vista que os pedidos formulados na petição inicial decorreram justamente da alegada sucessão da FEPASA pela CPTM, a qual não foi reconhecida, resta prejudicada a análise do pleito de complementação de aposentadoria e consectários, bem como a responsabilidade solidária do segundo réu. Postulou a reclamante diferenças pecuniárias relacionadas à complementação de aposentadoria do cônjuge falecido, ex-empregado da extinta Estrada de Ferro Araraquara, aposentado em 1.989, em conformidade com a evolução salarial dos empregados ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), com fundamento no Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do Estado (Decreto Estadual 35.530, de 19 de setembro de 1959), na Lei Estadual nº 9.343/96 e no Contrato Coletivo de Trabalho de 1995/1996.
O artigo 193 do Estatuto assegura o aumento dos proventos dos aposentados no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais às que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salário concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
Em 28 de outubro de 1971, mediante a Lei 10.410, foi realizada a unificação do sistema ferroviário operado e mantido pelas Companhias Mogiana, Paulista, Sorocabana, Araraquara e São Paulo-Minas S.A., as quais foram atribuídas à FEPASA, conferindo-lhe personalidade jurídica. Posteriormente, em 1996, ocorreu uma cisão na qual uma parcela de seu patrimônio e quadro de funcionários foi transferida para a CPTM, com exceção dos empregados que possuíam direito à complementação de aposentadoria, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 9.342, de 22 de fevereiro de 1996, e pelo Instrumento de Protocolo datado de 29 de março de 1996. Assim, através do disposto no artigo 1º da mencionada Lei Estadual 9.342/96, foi autorizada a realização da cisão parcial da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA.
Em decorrência dessa alteração jurídica, a FEPASA foi, de fato, sucedida pela primeira reclamada, a CPTM, no entanto, somente no âmbito do Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e do Trem IntraMetropolitano - TIM de Santos e São Vicente, conforme previsto no artigo 2º. A porção restante da malha ferroviária permaneceu sob a responsabilidade da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A, sendo posteriormente transferida à RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, conforme autorização estabelecida no artigo 3º da Lei Estadual nº 9.343/96. Cumpre destacar que, de acordo com o § 1º do referido dispositivo, foi ressalvado que a transferência mencionada não abrangia a parcela do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A relacionada aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos, a qual seria transferida, mediante cisão, para a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
Ocorre que no caso dos autos, o Sr. Ademar da Silva foi admitido em 02/01/1962 como empregado da Estrada de Ferro Araraquara e se aposentou em 31/05/1989 (itens 4.2 e 4.3, ID caa77db), ou seja, não prestou serviços na malha ferroviária sucedida pela CPTM (eis que estava vinculado à Estrada de Ferro Araraquara) e se aposentou antes da cisão ocorrida em 1996. Tais fatos, na forma do entendimento já manifestado pelo C. TST, exclui o direito às diferenças de complementação de aposentadoria em conformidade com a evolução salarial dos funcionários da ativa da CPTM.
Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes, em complemento aos já mencionados na origem:
"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. Esta Corte tem entendido que, com a cisão da FEPASA, não houve a sucessão da Estrada de Araraquara pela CPTM, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser usados como base de cálculo da complementação de proventos dos funcionários aposentados da Estrada de Ferro Araraquara os salários atuais correlatos dos empregados da CPTM. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (RR-167200-33.2008.5.02.0014, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, DEJT 23/9/2016.)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FEPASA. CPTM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. APOSENTEDORIA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA. Discute-se, nos presentes autos, a pretensão do Reclamante relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, com base no direito à paridade com os empregados da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sucessora da FEPASA. A jurisprudência desta Subseção consagra entendimento no sentido de que, na hipótese como a dos autos, em que a aposentadoria do empregado ocorre em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM, torna-se inviável o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria em conformidade com os empregados em atividade na CPTM.Assim, considerando que a data da aposentadoria do Reclamante é anterior à cisão, conforme expressamente consignado no acórdão regional e no voto convergente, não há falar em direito à paridade com os empregados da CPTM, sendo inócua, portanto, a discussão acerca da ocorrência ou não da sucessão baseada no local em que o empregado prestava serviços e, consequentemente, da alegada contrariedade à Súmula 126 do TST. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido (grifo nosso)"( Ag-E-ED-RR-86200-04.2008.5.02.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA - EXTENSÃO À CPTM. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea a do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (alegação de violação ao artigo 114 da Constituição Federal). Incidência da Súmula/TST nº 221, já que a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a alegada violação ao artigo 114, uma vez que o dispositivo é composto de caput, incisos e parágrafos. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - PRESCRIÇÃO (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 269, IV, do CPC/73, contrariedade às Sumulas nºs 275, II, 294 e 326 desta Corte e divergência jurisprudencial)." A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação "(Súmula nº 327 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-EMPREGADOS DA FEPASA APOSENTADOS ANTES DA CISÃO - PARIDADE COM EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CPTM - IMPOSSIBILIDADE. In casu, resta incontroverso que os ex-empregados da Fepasa se aposentaram anteriormente à cisão da Fepasa com a sucessão parcial pela CPTM, que ocorreu no ano de 1996. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM, não têm direito a complementação de aposentadoria com base no salário de empregado da CPTM. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA - EXTENSÃO À CPTM. Prejudicada a análise do recurso de revista das reclamantes, ante o provimento do recurso de revista da reclamada para julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista (grifo nosso)"( RR-124200-56.2009.5.02.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022).
"RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJA RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - TESE FIXADA NO RE 1.265.549, REPRESENTATIVO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549, representativo do tema 1.092 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que"compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Ocorre que a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, resolveu modular os efeitos da decisão embargada, a fim de que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". Considerando que os presentes autos trazem sentença de mérito proferida antes da data de corte fixada pelo STF, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Depreende-se do acórdão recorrido que os reclamantes perseguem diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo percebida. A hipótese é de incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula/TST nº 327. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA CPTM - RECLAMANTES APOSENTADOS ANTES DA CISÃO PARCIAL DA FEPASA. É incontroverso nos autos que os reclamantes se aposentaram antes da cisão parcial da FEPASA para a CPTM. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da referida cisão, não têm direito à complementação de aposentadoria com base nos salários dos empregados da CPTM. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista, bem como do apelo dos reclamantes (grifo nosso)" (RR-269800-23.2009.5.02.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).
Rejeitados, por todos os motivos expostos, os argumentos do recurso.
A parte agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT.
Postula diferenças de complementação de aposentadoria de ex-empregado das antigas estradas de ferro paulista, consistentes na paridade de vencimentos com os pares dos reclamantes em atividade que se encontram na CPTM.
Pois bem.
Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, registrou que "no caso dos autos, o Sr. Ademar da Silva foi admitido em 02/01/1962 como empregado da Estrada de Ferro Araraquara e se aposentou em 31/05/1989 (itens 4.2 e 4.3, ID caa77db), ou seja, não prestou serviços na malha ferroviária sucedida pela CPTM (eis que estava vinculado à Estrada de Ferro Araraquara) e se aposentou antes da cisão ocorrida em 1996". Esses elementos levaram o TRT a entender pela exclusão do direito às diferenças de complementação de aposentadoria em conformidade com a evolução salarial dos funcionários da ativa da CPTM, na linha do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
E, de fato, a matéria já não comporta maiores debates no âmbito da jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que o ferroviário que já se encontrasse aposentado ao tempo da sucessão da malha ferroviária pela CPTM não tem o direito de ter a sua complementação de aposentadoria calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM.
Nesse sentido:
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO APOSENTADO PELA FEPASA EM MOMENTO ANTERIOR À CISÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 894, § 2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista das reclamadas para excluir da condenação o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de paridade de proventos com os empregados da CPTM em atividade, considerando o registro de que "os contratos de trabalho se deram integramente com a FEPASA, tendo os reclamantes se aposentado antes da cisão e sucessão parcial da FEPASA pela CPTM". II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os empregados aposentados pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 pelas Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 não fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CPTM. III. Nesse contexto, estando o acórdão embargado em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os paradigmas colacionados para confronto de teses acerca da controvérsia dos autos não viabilizam o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-RR - 30100-35.2009.5.02.0003, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 03/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - OMISSÃO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. Constata-se que a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não foi analisada no despacho de admissibilidade e o recorrente não opôs embargos de declaração para sanar referida omissão, interpondo diretamente agravo de instrumento, motivo pelo qual, conforme disposto na Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, precluiu o direito da parte de ver referida matéria discutida nessa instância extraordinária. Agravo interno desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - FEPASA - CPTM - PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM - PREMISSA FÁTICA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A APOSENTADORIA DO EMPREGADO OCORREU ANTES DA CISÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao dar provimento aos recursos ordinários das reclamadas para absolvê-las de pagarem diferenças de complementação de aposentadoria correspondentes à evolução salarial e aplicação de índices concedidos aos empregados ativos da CPTM, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o fato de a aposentadoria do empregado ter ocorrido em data anterior à cisão parcial da FEPASA, por si só, inviabiliza o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria com base no direito à paridade com os empregados ativos da CPTM, sucessora da FEPASA, ainda que o empregado trabalhasse na região metropolitana de São Paulo. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR - 258000-45.2007.5.02.0046, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-EMPREGADO DA FEPASA APOSENTADO ANTES DA CISÃO - PARIDADE COM EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CPTM - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade da CPTM pelo pagamento da complementação de aposentadoria, em virtude de a aposentadoria do empregado ter ocorrido em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM. Dessa forma, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em conformidade com os empregados da ativa da CPTM, na hipótese em que a aposentadoria do empregado ocorreu em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM. Precedentes. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR - 3050-25.2012.5.02.0069, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2024).
RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...). 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. PARIDADE DE PROVENTOS COM OS EMPREGADOS DA CPTM EM ATIVIDADE. EX-EMPREGADOS DA FEPASA APOSENTADOS ANTES DA CISÃO E SUCESSÃO PARCIAL PELA CPTM. 3.1. Consoante jurisprudência desta Corte, o direito à complementação de aposentadoria adquirido antes da cisão da FEPASA está regulado pela Lei 9.343/96, que estabelece a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo seu pagamento, não sendo possível a aplicação do mesmo padrão remuneratório assegurado aos empregados da CPTM sem que sejam comprovadas a sucessão de empresas e a prestação de serviços pelo ex-empregado, em atividade, nos trechos da ferrovia que, efetivamente, foram transferidos da FEPASA para a CPTM, por cisão. 3.2. Nos termos dos acórdãos do Tribunal Regional, o caso versa sobre empregados da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, transferidos para a extinta FEPASA, onde ocuparam, finalmente, o cargo de Ajudante de Produção e lá se aposentaram antes da cisão da FEPASA, em 1996. Nestas circunstâncias, torna-se inviável o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da paridade com os empregados em atividade na CPTM. Recurso de revista conhecido e provido, ficando prejudicado o exame dos demais temas. (RR - 220300-79.2009.5.02.0041, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023)
Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora