Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD /
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Na hipótese dos presentes autos, a decisão de admissibilidade apreciou apenas o cabimento do recurso de revista quanto ao tema "benefício da justiça gratuita", tendo se omitido quanto aos demais temas apresentados no apelo. O reclamante, no entanto, não interpôs embargos de declaração, a fim de requerer a manifestação sobre a admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas em que teria havido omissão. Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação aos temas não analisados pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não pode ser apreciado. Agravo de instrumento não conhecido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST E TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que houve comprovação nos autos que ele possui renda superior a 40% do limite máximo da previdência social. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Entende-se, portanto, que havendo declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, esta deve ser presumida como verdadeira. Dessa feita, tendo sido firmada pelo reclamante a declaração de hipossuficiência, verifica-se que o acórdão recorrido, está em oposição ao entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 463, I, do TST e no Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1001487-03.2022.5.02.0077, em que é Agravante e Recorrente LEOPORINO LUIZ VERCELINO e é Agravada e Recorrida COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "benefício da justiça gratuita".
Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar também quanto aos temas "diferenças salariais - promoção horizontal" e "honorários assistenciais".
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la".
Na hipótese dos presentes autos, a decisão de admissibilidade apreciou apenas o cabimento do recurso de revista quanto ao tema "benefício da justiça gratuita", tendo se omitido quanto aos demais temas apresentados no apelo.
O reclamante, no entanto, não interpôs embargos de declaração, a fim de requerer a manifestação sobre a admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas em que teria havido omissão.
Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação aos temas não analisados pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento não pode ser apreciado.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista;
1.1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante argumenta, em suas razões de recurso de revista, que a declaração de hipossuficiência é o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento ou no curso da ação. Sustenta que a apresentação de declaração de pobreza, pela reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. Aponta violação dos arts. 5.º, XXV e LXXIV, da Constituição Federal; 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC; contrariedade à Súmula 463, I, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame.
Inicialmente, registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.015/2014.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Ficou consignado no acórdão recorrido:
Em que pese o preconizado pelo §3º, do artigo 790, da CLT, ficou demonstrado que o obreiro encontra-se aposentado, comprovando o documento de ID. eb1c349 acerca da percepção de valor superior a 40% do limite máximo da previdência social, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no ID. 13f66f3.
Rejeito.
O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que houve comprovação nos autos que ele possui renda superior a 40% do limite máximo da previdência social.
É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial.
Essa é a dicção do art. 790, § 3º, da CLT, segundo a redação vigente ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Os arts. 790, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) e 99, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, assim estabelecem, segundo a redação vigente ao tempo do ajuizamento do recurso de revista:
Art. 790, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Entende-se, portanto, que havendo declaração de insuficiência de recursas para arcar com as despesas do processo, esta deve ser presumida como verdadeira.
Nesse sentido, cita a jurisprudência desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. I. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. II. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu sob o fundamento de que " O recorrente/autor possui remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ", contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. IV. Logo, o acórdão regional está em confronto com a Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001677-55.2018.5.02.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não obstante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, pessoa natural, o TRT entendeu que a apresentação desta declaração, não se mostraria hábil ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Portanto, ante a plausibilidade da tese de contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como, com o teor da Súmula/TST nº 463, item I. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. No caso dos autos, não obstante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante (seq. 03, págs. 04), o Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, por entender que "a mera declaração de hipossuficiência não supre a necessária comprovação do estado de miserabilidade." Nesses termos, observa-se que o Tribunal de origem contrariou o teor do item I da Súmula nº 463 do TST, visto que a simples afirmação de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101344-06.2018.5.01.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA. PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. DELIBERAÇÃO DA AUTORIDADE E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRITÉRIOS PURAMENTE POTESTATIVOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA 7ª TURMA QUE ENVOLVE A RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTATADA. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 20270-24.2019.5.04.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021)
Dessa feita, tendo sido firmada pelo reclamante a declaração de hipossuficiência, conforme se verifica a fls. 21 (pdf), verifica-se que o acórdão recorrido, portanto, está em oposição ao entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 463, I, do TST.
Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte foi reafirmada pelo Pleno, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Confira-se:
I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do reclamante para deferir ao reclamante, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST, motivo pelo qual faz jus à condição suspensiva da exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme decidido pelo STF na julgamento proferido na ADIN 5.766/DF.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "benefício da justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST, motivo pelo qual faz jus à condição suspensiva da exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme decidido pelo STF na julgamento proferido na ADIN 5.766/DF.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora