Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de estabilidade gestante. O v. acórdão explicitou que a autora expressou claramente seu desejo de romper o contrato de trabalho e concluiu que "não há falar em garantia de emprego ou em indenização equivalente, até porque a gestante conta com a garantia constitucional em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, II, "b", ADCT), mas não está impedida de fazer valer sua vontade de deixar o emprego, como ficou demonstrado in casu.". Ocorre a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão de gestante, independente da duração do pacto laboral. Nestes termos, ocorrida a concepção ao tempo em que ainda vigente o contrato de trabalho e havendo rescisão do contrato de trabalho sem homologação sindical, resguardado está o direito à reintegração ou, no caso, à indenização substitutiva. Por seguinte, deve ser provido o recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva a estabilidade gestante, a qual é devida desde a data da dispensa da recorrente até cinco meses após o parto, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000356-81.2020.5.02.0717, em que é Recorrente QUITERIA BEZERRA SANTOS e é Recorrido DONA ZARA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença quanto ao tema estabilidade gestante. Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do TST e diverge dos arestos que colaciona. A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista interposto apenas em relação ao tema estabilidade gestante, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (artigo 95 do Regimento Interno do TST/2017).
É o relatório.
V O T O
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
1 - Conhecimento Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST.
Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão.
No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema multa por embargos declaratórios protelatórios razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tais matérias, ante a preclusão. Eis os termos do acórdão recorrido:
"3 -Pugnou a autora pela reforma do julgado que reconheceu o pedido de demissão e afastou a pretensão correlata à reintegração ou indenização do período de estabilidade gestante. Sustentou que deu ciência da gravidez à demandada e foi imotivadamente dispensada.
4 - O contrato de trabalho perdurou de 01.11.2017 a 09.09.2019, exercendo a obreira as funções de Auxiliar de Lavanderia.
5- A ré, por sua vez, impugnou as pretensões e aduziu que a recorrente solicitou seu desligamento, omitindo seu estado gravídico (fls. 50).
6 - Sem razão a reclamante. Comungo do entendimento exposto na Origemde que a postulante expressou claramente seu desejo de romper o contrato de trabalho.
7 - No depoimento pessoal pontuou a obreira que "logo que voltou de férias pediu para ser mandada embora pois não estava mais querendo prestar serviços na reclamada"; ainda, admitiu ser de sua autoria a mensagem de aplicativo trazida com a defesa, enviada aos 05.09.2019 para outra empregada, com o seguinte teor: "Boa tarde, é a Quitéria, tudo bem? Vc pode fazer um favor para mim, ver com seu Antonio se ele pode me mandar embora. Tô querendo sair numa boa sem brigar com ninguém (...)"(fls.50 e 73). 8- Diante de todo o exposto, não há falar em garantia de emprego ou em indenização equivalente, até porque a gestante conta com a garantia constitucional em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, II, "b", ADCT), mas não está impedida de fazer valer sua vontade de deixar o emprego, como ficou demonstrado in casu. 9 - Finalizando, ante a manutenção do decidido, não há falar em reversão dos honorários advocatícios de sucumbência. Mantenho a r. sentença, consoante proferida."
A recorrente alega que "foi demitida sem justa causa e em nenhum momento a Recorrida se posicionou no sentido de querer resolver a situação, mas sempre aduzindo que nada deve." Aponta violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT, da Súmula 244, I e II do TST, artigo 500 da CLT, artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil, bem como do entendimento jurisprudencial do e. Tribunal Superior do Trabalho. Colaciona arestos. Examino.
O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que a postulante expressou claramente seu desejo de romper o contrato de trabalho.
Nesse contexto concluiu que "não há falar em garantia de emprego ou em indenização equivalente, até porque a gestante conta com a garantia constitucional em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, II, "b", ADCT), mas não está impedida de fazer valer sua vontade de deixar o emprego, como ficou demonstrado in casu." Pois bem.
A norma inserida no art. 10, II, "b", do ADCT confere à empregada gestante garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto desta garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão de gestante, independentemente da duração do pacto laboral.
Cito precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APRENDIZAGEM. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. O entendimento desta Corte é de que o requisito previsto no artigo 500 da CLT constitui norma cogente, encerrando um dever e não uma faculdade. Assim, nos termos do disposto nos artigos 500 da CLT e 10, II, b, do ADCT, não há como dispensar a assistência sindical, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-130274-70.2015.5.13.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. A empregada gestante, portadora de estabilidade provisória segundo a dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão se efetivado mediante a necessária assistência do sindicato respectivo, independente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Nesse passo, correta a decisão embargada que reconheceu a invalidade do pedido de demissão da empregada gestante por considerar necessária a assistência sindical para a respectiva homologação. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-RR-1461-75.2015.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/05/2018).
"EMBARGOS COM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. 1. Hipótese em que a Turma considerou válido o pedido de dispensa sem assistência sindical, por considerar inaplicável à empregada gestante, detentora da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a norma inserta no art. 500 da CLT. Registrou que " sendo válido o pedido de demissão da Reclamante gestante, é indevida a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não havendo de se falar, portanto, em violação do art. 500 da CLT - segundo o qual o "pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho ", por não se tratar de empregado estável ". 2. Tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Decisões de todas as Turmas neste sentido. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-603-26.2015.5.03.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia em questão aborda a discussão a respeito da validade do pedido de demissão da empregada gestante sem a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, tendo em vista o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. III. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. Desse modo, ao concluir que o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante, ainda que o pedido de demissão da parte autora tenha sido feito sem assistência sindical, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta corte. Aplica-se a Súmula nº 333 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-RR-1182-93.2021.5.09.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). Destaquei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - No caso, o Tribunal Regional não reconheceu o direito de estabilidade da gestante, sob o fundamento de que "A autora, de forma livre e consciente, pediu demissão do trabalho". Constou, ainda, do voto vencido as premissas de que "nem sequer a autora possuía conhecimento de que estava grávida. Portanto, não há como exigir a presença do ente sindical na realização do ato, eis que não se cogita a existência de coação ou vício de vontade a inquinar o ato praticado". 2 - O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 - Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017 (de 22.03.2021 a 22.06.2021) e que, ainda que a referida lei tenha revogado o art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Há julgados. 4 - Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. Julgados. 5 - Registra-se que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.", uma vez que, no caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho era por tempo indeterminado conforme anotado na CTPS, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1844-41.2021.5.12.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). Destaquei.
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato de rompimento do contrato de trabalho. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...)" (RR-465-24.2017.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional - ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego -, torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. 4. Precedentes. 5. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1073-91.2017.5.09.0662, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/09/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 500 DA CLT. NULIDADE. Observa-se que, nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente. Confirmada pelo Tribunal Regional a ausência de assistência sindical ou de autoridade competente, em relação ao pedido de demissão do empregado estável, tem-se que houve o descumprimento de um requisito objetivo previsto em lei (artigo 500 da CLT). Portanto, ausente a homologação do termo rescisório pela entidade sindical ou autoridade competente, quando o empregado é detentor de estabilidade provisória, entende-se que foi desrespeitado o princípio protetivo da norma celetista. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101828-61.2016.5.01.0281, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, portanto detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21144-88.2015.5.04.0512, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/08/2020).
Nestes termos, ocorrida a concepção ao tempo em que ainda vigente o contrato de trabalho e havendo rescisão do contrato de trabalho sem homologação sindical, resguardado está o direito à reintegração ou, no caso, à indenização substitutiva.
Diante de tal contexto, conclui-se que a decisão regional, quanto ao tema, se deu em confronto com o art. 10, II, "b", do ADCT.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT.
2 - Mérito. Conhecido o apelo por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, a qual é devida desde a data da dispensa da recorrente até cinco meses após o parto, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, a qual é devida desde a data da dispensa da recorrente até cinco meses após o parto, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora