Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT). Em se tratando de processo em fase de execução, a ausência de indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal, com no caso, inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001246-13.2016.5.02.0312, em que são Agravantes ALUÍSIO ABDALLA E OUTROS e são Agravados ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JONAS DIAS.
Trata-se de agravo de instrumento dos sócios executados interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por eles interposto.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido:
"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (grifos acrescidos).
Os agravantes, em suas razões, impugnam a decisão agravada. Sustentam que a alegação de ofensa direta à lei e a divergência jurisprudencial autoriza o processamento do recurso de revista em observância à lei. Aduz que a negativa de seguimento ao recurso configurou ofensa ao art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Examino.
Inicialmente, registre que o juízo de admissibilidade exercido pelo presidente do Tribunal Regional não está vinculado ao exercido por esta Corte e, por estar devidamente previsto em lei, constitui-se atividade jurisdicional inafastável, sendo certo que ainda que resulte contrária ao interesse da parte, a decisão não ofende os seus direitos. Ileso o art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Por sua vez, em que pese alegações da agravante, analisando as razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte não indicou violação de dispositivo da Constituição Federal.
Desse modo, em se tratando de processo em fase de execução e considerando a inobservância ao requisito do art. 896, § 2.º, da CLT, de fato, o recurso de revista não reúne condições de processamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora