CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL
Reu
ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Reu
SADAE SASAKI INOUE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB/PR 30750·CPF·Representa: Autor
DENISE APARECIDA SALERNO
OAB/SP 378041·CPF·Representa: Autor
VITOR ANGELO GONZALEZ BARUSSO
OAB/SP 254964·CPF·Representa: Autor
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB/SP 220411·CPF·Representa: Autor
ROBERTO EIRAS MESSINA
OAB/SP 84267·
Movimentações
Baixa Definitiva
05/06/2025, 09:51
Trânsito em julgado
05/06/2025, 09:51
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
ROBERTO EIRAS MESSINA
OAB/SP 84267·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
OAB/SP 113806·CPF·Representa: Autor
VIVIAN SILVA DE SOUSA
OAB/SP 451249·CPF·Representa: Autor
DENISE CRISTIANE GARCIA
OAB/SP 220629·CPF·Representa: Autor
LEILA RAQUEL GARCIA
OAB/SP 164678·CPF·Representa: Autor
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB/PR 30750·CPF·Representa: Réu
DENISE APARECIDA SALERNO
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VITOR ANGELO GONZALEZ BARUSSO
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FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
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ROBERTO EIRAS MESSINA
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LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
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Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder à parte reclamante o beneficio da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000779-70.2021.5.02.0017, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e SADAE SASAKI INOUE.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista manejado pela parte reclamante no tema "benefício da justiça gratuita - ausência de comprovação de miserabilidade - mera declaração de hipossuficiência - ação ajuizada após a Lei nº 13.467/2017". Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
I - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Nas razões recursais, a parte requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois juntou a declaração de pobreza, bem como a exclusão da condenação em honorários de advogado. Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, 791-A, "caput" e §4º, da CLT, 99, §3º e 4º, do CPC, às Leis 7.115/83 e 1.060/50.
Atendido requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
[...]
JUSTIÇA GRATUITA
Mantenho a decisão da origem quanto ao indeferimento da justiça gratuita, posto que não comprovada a condição de hipossuficiente da autora e, sobretudo, com o recolhimento das custas processuais, findou por comprovar que possui condições de arcar com os custos do processo.
[...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho o decidido, por força do disposto no art. 791-A da CLT, caput, notadamente por não ser beneficiária da justiça gratuita a recorrente. [...]
Vale salientar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada ao percebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. In verbis:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz: SÚMULA 463/TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, o que se verifica nos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. O Tribunal Regional, ao não conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, apesar de firmada declaração de pobreza nos autos, incorreu em possível contrariedade à Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinada com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, se extrai que a comprovação prevista no § 4º do artigo celetista pode ser efetuada mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência da parte, pessoa natural. Nessa esteira, na Justiça do Trabalho, mesmo após a reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de se tratar de empregado ou empregador, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-65-41.2019.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. O entendimento sedimentado neste Tribunal Superior é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. Embargos de declaração providos apenas para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (Ag-ED-RR-503-41.2020.5.12.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
No caso concreto, emana dos autos que o reclamante declarou a sua hipossuficiência econômica. Não obstante, o TRT entendeu que não comprovada a condição de hipossuficiente da autora, ressaltando que, com o recolhimento das custas processuais, "findou por comprovar que possui condições de arcar com os custos do processo".
Desse modo, evidenciado que a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, XXXV, da CF.
MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, XXXV, da CF, dou-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita, também se faz necessária a reforma do acórdão regional no tocante aos honorários sucumbenciais. Isso porque, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo.
Sendo assim, consigno a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
III - CONCLUSÃO
Do exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e, por corolário, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora". (g.n.)
Na minuta em exame, o banco reclamado alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte reclamante, à época do seu desligamento, recebia remuneração superior a 40% do RGPS, o que afastaria, no seu entender, a presunção de hipossuficiência do empregado. Assevera que a parte não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, ônus que lhe competia.
Afirma que a decisão "incorreu em má aplicação do entendimento consagrado no inciso I, da súmula 463 do TST com a redação dada a partir de precedentes anteriores a edição da Lei 13.467/2017, inaplicável ao caso por se tratar de construção jurisprudencial suplantada por legislação posterior, vigente ao tempo do ajuizamento da ação". Assim, defende que a parte reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Analiso. A decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, não merece reforma.
Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa à gratuidade de justiça guarda relação com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício da justiça gratuita com fulcro na presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, consoante se verifica do teor do artigo 99, §§ 1º a 4º, do CPC, in verbis: "Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poder á indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular nã o impede a concessão de gratuidade da justiça".
Já no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria é regulada no artigo 790, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à hipótese dos autos. Confira-se:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Grifos nossos)
É de se notar que o § 4º do artigo 790 da CLT passou a condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da insuficiência de recursos, bem como que o § 3º faculta ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Diante dessas alterações legislativas, esta Corte Superior vem estabelecendo a tese de que tais dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o que dispõem os supracitados artigos 5º, LXXIV, da Carta Magna e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem com tendo em vista o teor da Súmula nº 463 desta Corte, a qual assim estabelece:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". (Grifos nossos)
Nesses termos, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural, o que se verifica nos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Configurada a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REPARAÇÃO MATERIAL POR DANOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DEVIDA À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Tendo em vista se tratar de pretensão deduzida exclusivamente em face da empregadora, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ela praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria, fica configurada hipótese de competência material desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Note-se que a jurisprudência desta Corte Superior já fixou entendimento no mesmo sentido. Precedentes. Configurada a violação do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-242-14.2021.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. A Turma regional registrou a existência de declaração de hipossuficiência e a considerou para fins de comprovação de hipossuficiência econômica do autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 4. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015), o que ocorreu no caso dos autos, pois a parte autora declara a hipossuficiência econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 463, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-100237-86.2021.5.01.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/09/2023). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10017-65.2017.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-10867-60.2018.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST QUE DÁ SEGUIMENTO AO RECURSO APENAS QUANTO A UM TEMA. Não se aprecia tema recursal sobre o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte deixa de impugnar a decisão, mediante agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento desta c. 6ª Turma é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, c om ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de benefícios em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou seja, R$ 5.645,80. Não obstante, em adoção ao entendimento prevalecente na c. 6ª Turma, tendo a reclamante firmado atestado de pobreza, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020) (...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício de subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463. No caso concreto, uma vez presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal. Logo, a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita em tal contexto contraria a Súmula de jurisprudência uniforme e o iterativo entendimento desta Corte Superior. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10579-98.2018.5.03.0185, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que " a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).
Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Acrescente-se, por fim, que o argumento do agravante de que o último salário percebido pelo obreiro era muito superior ao limite máximo dos benefícios do RGPS, a meu ver, não tem o condão de afastar o direito ao deferimento da justiça gratuita.
Isso porque, para que haja o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça gratuita é indispensável a existência de prova contrária às alegações de que a situação financeira da parte reclamante não lhe permite demandar sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, não sendo possível se afastar tais alegações com base apenas na média remuneratória da parte reclamante, ainda mais quando se refere à vínculo pretérito.
Nesse sentido, apenas a título ilustrativo, cito o seguinte precedente desta Corte Superior:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão ' sem prejuízo do sustento próprio ou da família ' - como antes existia no art. 2º da Lei 1060/50 e no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. Depreende-se desses dispositivos legais que a legislação processual civil fixou a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural - presunção relativa, evidentemente. Mas cabe notar que a lei exigiu a existência de elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção. Nesse sentido, note-se, por exemplo, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: ' [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: " Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4 - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Pela atual redação, entende-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Assim, enquanto, na Justiça Comum, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/15), na Justiça do Trabalho foi exigida a comprovação dessa situação pela parte requerente se o seu salário for superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Observe-se que não há qualquer elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. A Terceira Turma do TST, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, inclusive de outras Turmas do TST, em análises de processos iniciados após o início de vigência da Lei 13.467/2017. No caso concreto, o Reclamante, ao ajuizar a presente ação contra a Reclamada, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência econômica juntada à fls 103-pdf) e atribuiu à causa o valor de R$2.052.120,21. A sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o indeferimento do pedido de justiça gratuita, e condenação do Reclamante ao pagamento de custas no valor R$41.042,40 e honorários advocatícios no importe de R$102.700,00, foi mantida pelo TRT ao fundamento de que " a aplicação dos parágrafos 3º e 4º do art. 790, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exigem prova da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não bastando mera declaração nesse sentido". Nesse cenário, este Relator, por via monocrática, considerando o entendimento desta Corte Superior, e desta 3ª Turma, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, bem como diante da ausência de informações de que a Parte contrária tivesse comprovado suficientemente que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, conheceu do recurso de revista, no tocante ao tema "justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I/TST; e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada, em agravo interno, opõe-se à concessão da justiça gratuita, ressaltando, entre outros fatos: os valores recebidos pelo Obreiro a título de salário e rescisão contratual, bem como ser o Reclamante sócio-administrador das empresas LCS Cable Cranes Brasil Ltda e Roja Business Development Ltda - ME. Contudo, procedendo ao exame dos documentos anexados pela Agravante, verifica-se que o Reclamante figura como administrador não sócio da empresa LCS Cable Cranes Brasil Ltda, que possui como sócia a LCS Cable Cranes GMBH, não havendo registro nos autos de que o Reclamante conste do quadro societário dessa empresa. Quanto à empresa Roja Business Development Ltda - ME, aberta em 02/02/2021, com capital social no valor de R$10.000,00, o comprovante de inscrição e de situação cadastral informa que o Reclamante é seu sócio-administrador. Nesse cenário, considerados os fundamentos anteriormente expostos, tem-se que o fato de o Reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho com a Reclamada, ter auferido salário no valor de R$14.156,41, bem como ter recebido na rescisão contratual e levantamento do FGTS + 40% a importância total de R$182.329,19, não tem o condão de alterar a condição de hipossuficiência econômica declarada pelo Reclamante. Da mesma forma, a mera informação de que o Reclamante ocupa o cargo de administrador não sócio da empresa LCS Cable Cranes Brasil Ltda e que é sócio administrador da microempresa - Roja Business Development Ltda, aberta em 02/02/2021, com capital social no valor de R$10.000,00, não se revelam capazes, por si, de demonstrar o abuso no pedido da concessão de justiça gratuita para que seja afastada a presunção de hipossuficiência econômica declarada, porquanto não traduzem, de forma cabal, a existência de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas decorrentes deste caso concreto. Nesse contexto, inexistentes elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção, mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista para deferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001433-89.2018.5.02.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024) (g.n).
Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder ao reclamante o beneficio da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, a qual continua tendo aplicabilidade mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1000779-70.2021.5.02.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1000779-70.2021.5.02.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1000779-70.2021.5.02.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.