Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - MASSA FALIDA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências serem adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. De outra parte, nem se nem se invoque a nova redação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, para afastar a competência da Justiça Especializada trabalhista. Isso porque, em recente julgado, nesta 2ª Turma, a partir do voto da lavra da Exma. Min. Maria Helena Mallmann, prevaleceu o entendimento segundo o qual tal dispositivo apenas determina que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil e no Código de Processo Civil, não afastando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar aquele incidente (EDCiv-Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000583-92.2019.5.02.0010, em que é Recorrente(s) JUAN WALDO VALENCIA DIAZ e é Recorrido(s) LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LISTER S/S LTDA. (MASSA FALIDA).
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte exequente em face de acórdão do TRT da 2ª Região. Contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no Regimento Interno do TST.
O processo encontra-se em execução e o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
MASSA FALIDA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:
Como é de palmar conhecimento, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato.
Todavia, tal possibilidade ficou adstrita aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e decididos após a inserção do art. 82-A, visto que a lei nova não pode retroagir para abarcar situação jurídica regulamentada pela lei pregressa.
Nesse sentido, pede-se a vênia para transcrever os fundamentos da r. decisão monocrática, da lavra da i. Ministra Maria Isabel Gallotti, no Conflito de Competência nº 196.320, publicado em 03/08/2023, in verbis:
(...)
No caso dos autos, o pedido de desconsideração foi bem posterior à alteração legislativa.
Assim, não há como autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios, com desconstituição da personalidade jurídica, eis que prevalece a competência exclusiva e absoluta do Juízo Falimentar para o desiderato.
Nas razões recursais, a parte exequente insurge-se contra a decisão do TRT, que afastou a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Aponta violação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal.
Ao exame. Em prosseguimento, verifica-se que a reclamada teve a falência decretada em 20/10/2020.
Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, obstou o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em desfavor dos sócios da empresa executada que se encontra em processo de falência.
Na hipótese, o Tribunal Regional, fazendo referência às alterações introduzidas pela Lei 14.112/20 à Lei de Recuperação Judicial e Falência, consignou que " o art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, passou a admitir e processar a responsabilização dos sócios e administradores no âmbito da própria falência, o que retirou da Justiça do Trabalho a competência para o desiderato". Todavia, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa.
Tem-se que a decretação da falência não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica.
Os patrimônios dos sócios da pessoa jurídica e da própria pessoa jurídica não se confundem, tanto que, nos tipos societários mais comuns (sociedade limitada e anônima), a responsabilidade da Pessoa Jurídica - PJ é independente da de seus sócios. O patrimônio destes, nestes casos, somente pode ser perseguido no caso de acolhida a desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Sem embargo, a jurisprudência desta Corte Superior é prevalecente no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento de eventuais atos executórios.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184200-50.2002.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - FALÊNCIA DO DEVEDOR - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente a Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução em face dessas pessoas. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do juízo universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. 2. Quanto à caracterização do grupo econômico, o Tribunal Regional deixou claro que o agravo de petição não apresentou insurgência recursal quanto a esta matéria jurídica. O Tribunal Regional também esclareceu que a controvérsia foi decidida em momento processual anterior, tendo transitado em julgado. A agravante não investe contra os fundamentos do acórdão regional, razão pela qual o recurso de revista, neste aspecto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10416-16.2014.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).
Desta forma, conclui-se que a decisão regional que considerou a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento de atos executórios em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou de integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial encontra-se em desarmonia com o atual entendimento desta Corte Superior.
Por fim, nem se invoque a nova redação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que foi incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para afastar a competência da Justiça Especializada trabalhista. Isso porque, em recente julgado, prevaleceu nesta 2ª Turma, a partir do voto da Exma. Min. Maria Helena Mallmann, o entendimento segundo o qual tal dispositivo apenas determina que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O prequestionamento estabelecido na Súmula 297 do TST refere-se à tese jurídica debatida, e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Essa é a diretriz inserta na OJ 118 da SBDI-1. E, no que se refere ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, diversamente do alegado pelos embargantes, a decisão embargada não apenas o menciona, mas também enfrenta a discussão acerca da correta exegese que dele deve ser extraída. Posiciona-se expressamente no sentido de que, em momento algum, o dispositivo determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, e sim que o preceito apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil e no Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados " (EDCiv-Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025).
Dessa forma, conclui-se que a decisão regional, que manteve a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento de atos executórios em face dos sócios da empresa executada, encontra-se em desarmonia com o atual entendimento desta Corte Superior.
Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.
b) MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000583-92.2019.5.02.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000583-92.2019.5.02.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000583-92.2019.5.02.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.