Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA CONTRA A EX-EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL TRANSCRITA NA INTEGRALIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao recurso de revista da parte reclamada ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.
Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL TRANSCRITA NA INTEGRALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao recurso de revista da parte reclamada ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento seu ao agravo de instrumento. Este Relator foi claro ao dispor que o reclamante migrou para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e sua pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, a saber, a integração do CTVA à complementação de aposentadoria. Destacou-se que esta Corte Superior adota o entendimento de que a adesão do trabalhador às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo novo Plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial - direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador -, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Portanto, inaplicável à hipótese o teor da Súmula nº 51, item II, do TST, uma vez que o reclamante pretende o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior à adesão ao novo plano REB, mas limitados ao período de vigência daquele. Com efeito, os prejuízos advindos pela não inclusão do CTVA na operação do saldamento do REG/REPLAN devem ser reparados na forma de indenização por perdas e danos (artigo 186 do Código Civil), visto que resultou um benefício inferior ao que o trabalhador faria jus, restando preenchidos os pressupostos necessários à reparação civil pretendida.
Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 10892-78.2019.5.03.0038, em que é Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Agravado(s) ROGERIO TRECE RIBEIRO.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática de págs. 1.257-1.273, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração às págs. 1.295-1.297, por meio da qual o seu recurso de revista com agravo foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.257-1.273, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração às págs. 1.295-1.297, o recurso de revista com agravo foi desprovido conforme os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (Invertida a ordem de análise dos recursos do banco reclamado, ante a presença de matéria prejudicial no recurso de revista).
I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL TRANSCRITA NA INTEGRALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESPROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL TRANSCRITA NA INTEGRALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESPROVIDO. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACRÉSCIMOS NA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. ARTIGO 997, INCISO III, CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL DE 2015.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o despacho de págs. 1.043-1.045, concedeu seguimento ao recurso de revista do banco reclamado apenas quanto aos temas "Competência material da justiça do Trabalho" e "Prescrição".
Inconformado, o demandado interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seu apelo quanto aos temas remanescentes.
Mister se faz salientar que nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, cumpre à parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Assim, não tendo sido tal preceito observado pelo banco réu, inviável o exame do apelo no que diz respeito ao tema "Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial. ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT. Mera estimativa."
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
Invertida a ordem de análise dos recursos do banco reclamado, ante a presença de matéria prejudicial no recurso de revista.
II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL TRANSCRITA NA INTEGRALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESPROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL TRANSCRITA NA INTEGRALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESPROVIDO. Verifica-se, de plano, que, em relação aos temas "Competência material da justiça do Trabalho" e "Prescrição", a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Na hipótese, conforme discorrido, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto de sua irresignação, limitando-se a transcrever a íntegra das fundamentações adotadas pelo Regional, de modo que o requisito mencionado, de fato, não foi satisfeito.
Registra-se, ainda, que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei.
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à exigência de indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.' (AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido, com aplicação da multa dos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código do Processo Civil." (Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Executado Valdivino Ferreira Cabral de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Apelo. Não tendo o Recorrente observado os requisitos de admissibilidade do da Revista, não há como processar o Recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 813-10.2013.5.05.0195, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. RITO SUMARÍSSIMO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, sob pena de não conhecimento, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Reconhecida a ausência deste requisito, desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no apelo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL, QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A recente alteração legislativa que trouxe a Lei nº 13.015/2014 rompeu paradigmas na interposição do recurso de revista, trazendo novos pressupostos que atribuem ao recorrente a responsabilidade de observá-los, sob pena de não conhecimento do recurso. Ao deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o recorrente desatende ao comando inserto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1731-85.2011.5.04.0203, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para atender o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 111-15.2014.5.03.0024, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - COMISSÕES - JORNADA EXTERNA - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC O recurso não indica o trecho ou o inteiro teor da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte Superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte Regional.
Ressalta-se que a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista do banco reclamado, quanto aos temas "Competência material da Justiça do Trabalho" e "Prescrição" em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. No Juízo de admissibilidade regional, foi concedido seguimento parcial ao recurso de revista do banco reclamado em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2020; recurso apresentado em 24/08/2020).
Regular a representação processual, ID. 0748c57.
Satisfeito o preparo (IDs. 33530b6 - ad2bdb7 - 6ebf1bf - b39b3c9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) quanto às omissões suscitadas. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
A análise da admissibilidade, em relação aos temas em destaque, fica prejudicada, diante do recebimento do recurso quanto aos tópicos seguintes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Consta do acórdão (ID. f5a0ece):
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453/SE, o STF fixou, em 20/02/2013 e com efeitos de repercussão geral, a competência da Justiça Comum para julgar lides relacionadas à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 202, §2º, da CR/88. Houve modulação dos efeitos da decisão e restou definido o prosseguimento, na Justiça do Trabalho, de todas as demandas nas quais já tenha sido proferida decisão de mérito até a data acima mencionada.
A competência para o julgamento da ação trabalhista é determinada pelo objeto da lide que, nesse ponto específico, consiste em pedido de indenização pela não observância pelo empregador de todas as verbas salariais na contribuição para o fundo de previdência privada/complementar patrocinado pela ré.
Por se tratar de pedido de indenização por eventual ato ilícito praticado pelo empregador, a competência é de cunho trabalhista.
Não se cuida, aqui, de apreciação da efetiva complementação de aposentadoria, esta sim, matéria declarada de competência da Justiça Comum pelo Supremo Tribunal Federal.
A recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto colacionado (ID. c2288c5 - Pág. 20), proveniente do TRT da12ª Região, no seguinte sentido:
Na peça vestibular, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento "de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do 'saldamento' do REGREPLAN, indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento" (fl. 11).
Embora direcionado à empregadora e não à entidade de previdência complementar, é evidente que o pedido do autor envolve matéria atinente à previdência privada complementar - inclusão do CTVA na operação do 'saldamento' do REGREPLAN, sendo indispensável para tanto a observância dos regulamentos específicos da FUNCEF com o consequente recálculo da reserva matemática.
Prescrição.
Consta do acórdão (ID. f5a0ece):
Entendo que os prejuízos decorrentes dos atos da reclamada se perpetuaram no tempo, renovando-se mês a mês, ocasionando uma efetiva violação à irredutibilidade salarial prevista nos artigos 7º, VI, da CR, e 468 da CLT.
A Súmula 294 do TST prevê que: "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Não incidirá, por conseguinte, a prescrição total quando o direito à parcela estiver também assegurado por preceito legal, situação analisada nestes autos.
O reclamante visa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos advindas da não inclusão da parcela CTVA, quitada no contracheque de agosto de 2006, na operação do saldamento do REG-REPLAN. Aplica-se, nesse caso, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327 do C. TST:
"SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação."
A contribuição para a previdência privada ocorria mensalmente, tratando-se, portanto, de direito que se renovava a cada nova contribuição para a previdência complementar.
Além disso, a parcela CTVA possui típica natureza salarial.
A prescrição é, por consequência, parcial, quanto aos efeitos financeiros, e não total.
Não há que se falar em alteração do pactuado quanto à forma de cálculo da contribuição, considerando que a natureza jurídica da parcela paga ao empregado não está sob inteiro domínio do empregador. A pretensão declaratória que se deduza contra a atribuição de natureza indenizatória pelo empregador à parcela é imprescritível.
A recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto colacionado (ID. c2288c5 - Págs. 24/25), proveniente do TRT da 17ªRegião, no seguinte sentido:
RECURSO DA RECLAMANTE. CEF. SALDAMENTO. REG-REPLAN. NÃO INCLUSÃO DO CTVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição que incide sobre a pretensão de recebimento de indenização pela não inclusão do CTVA, parcela de natureza salarial, na operação do "saldamento" do REGREPLAN é regida pela lei civil. 2. Tratando-se de indenização por perdas e danos, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o direito foi lesado, nos termos do art. 189 do Código Civil. 3. Sendo assim, a lesão alegada pela autora surgiu com a não inclusão de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória denominada CTVA, após o saldamento do REG/REGPLAN, em 20/08/2008, data a partir da qual começou a correr o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, estando, portanto, prescrita a pretensão autoral.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso." (págs. 1.043-1.045, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Quanto à preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre os aspectos questionados em seus embargos de declaração. Indica violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, do CPC/2015.
Não há vislumbrar nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
As razões do apelo, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restaram omissos, na decisão recorrida.
A parte apenas limitou-se a alegar que "A mencionada arguição de nulidade do julgado veio alicerçada justamente no fato de que não houve manifestação específica sobre os temas lá apresentados, quando do julgamento do recurso interposto e, mesmo sendo instado a manifestar-se através dos embargos declaratórios, onde a recorrente prequestionou as aludidas questões, o e. Regional ainda assim não se pronunciou." (pág. 1.176), não especificando, portanto, sobre quais pontos o Regional permaneceu silente.
Assim, o apelo carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10411-76.2014.5.01.0061. Data de julgamento: 28/6/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 30/6/2017)
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que foram omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422, item I, desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido." (AIRR - 166000-88.2004.5.02.0027. Data de julgamento: 21/6/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 23/6/2017)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode vislumbrar nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (ARR - 239900-30.2007.5.02.0050, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 6/11/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento mostra-se desfundamentado no tópico, uma vez que a parte se limitou a suscitar a nulidade da decisão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando, genericamente, que não teriam sido examinadas as questões trazidas nos seus embargos de declaração, sem apontar, com especificidade, quais pontos teriam sido omissos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-114-49.2011.5.15.0150, data de julgamento: 15/10/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data de publicação no DJ: 24/10/2014)
Assim, não é possível o exame da violação apontada.
Quanto ao tema "Adesão do reclamante ao novo plano de benefícios da FUNCEF e saldamento do plano anterior. Regras de adesão. Diferenças de saldamento. Não inclusão da parcela CTVA no cálculo do saldamento do plano anterior. Direito ao pagamento de indenização", para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa nos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO DO CTVA NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN
Inconformada com a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão do CTVA na operação do saldamento do REG/REPLAN, a ré argumenta que a adesão do autor ao novo plano de complementação de aposentadoria se trata de ato jurídico perfeito, não se sujeitando a alteração por decisão judicial. Assevera que "o saldamento implicou a quitação lícita quanto aos eventuais direitos previstos nas regras anteriores..." e que "...só poderia ser passível de anulação se fosse constatado dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa." (Id 0d24c74). Sustenta que o autor aderiu livremente ao novo plano de complementação de aposentadoria, o qual se deu de forma mais benéfica a todos os integrantes, inclusive ao acionante, e que as normas coletivas e a jurisprudência cia deste Regional reconheceram a validade do novo plano de aposentadoria e das cláusulas referentes ao saldamento do plano anterior. Busca amparo, também, na Súmula 288 do C. TST. Por fim, alega que não estão presentes no caso em exame os requisitos legais para o deferimento da reparação civil, conforme artigo 186 do CC.
Ao exame.
De início, cumpre registrar que são fatos incontroversos a adesão do autor ao novo plano de aposentadoria complementar (REG-REPLAN saldado), bem como o fato de que a parcela CTVA não foi levada em consideração na base de cálculo do saldamento efetivado para fins de apuração do novo valor a ser pago a título de benefício complementar. Além disso, não se discute na presente lide a validade da cláusula de negociação coletiva que exigiu o saldamento e tampouco a natureza salarial da parcela CTVA, natureza esta admitida expressamente pela ré em sua peça defensiva.
A discussão cinge-se a apurar a ocorrência de ato ilícito indenizável, por parte da ré, ao excluir a parcela CTVA da base de cálculo do saldamento previsto para a migração do reclamante para o novo plano previdenciário patrocinado pela empregadora.
Assim exposto, deve ser salientado que não há óbice legal para que seja examinada a validade da pactuação estabelecida entre os litigantes acerca da alteração do plano de aposentadoria complementar. Certo é que a tese de violação a ato jurídico perfeito não prospera, uma vez que até mesmo a revisão do valor saldado e da reserva matemática do plano de benefícios, em juízo, é admitida pela jurisprudência do C. TST, a exemplo do seguinte aresto:
"ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. Incontroverso que o reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada, denominado REB, circunstância que resultou no saldamento do plano anterior, REG/REPLAN. Pretende o autor o recálculo da complementação de aposentadoria, levando em consideração a inclusão da parcela CTVA na sua base de cálculo. Assim, discute-se nos autos se a parcela denominada "CTVA" possui caráter salarial e, consequentemente, se integra o salário de contribuição e repercute na base de cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, diante das regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da adesão do reclamante ao novo plano de benefícios da Funcef. Verifica-se que o autor não pretende pinçamento de benefícios previstos em ambos os planos, mas diferenças de saldamento decorrentes da integração da CTVA na base de cálculo do benefício. Desse modo, não se aplica ao caso o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Com efeito, o entendimento preconizado no referido verbete sumular não alcança direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a conduta da empregadora, de aliciar empregados para migração para um novo plano de benefícios previdenciários, estabelecendo cláusula que prevê a quitação geral e renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, afigura-se contrária à boa-fé objetiva - que deve nortear a relação empregatícia -, merecendo reprimenda do Poder Judiciário, haja vista que despe os empregados de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Assim, a adesão do autor às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo Plano REB não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial - direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do autor -, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-2401-25.2011.5.12.0002, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2019)."
Especificamente quanto ao regulamento do novo plano previdenciário (REG-REPLAN), as regras de saldamento do plano anterior foram fixadas em seu Capítulo XII, sendo que não há referência expressa e específica quanto às parcelas salariais que serviriam de base de cálculo para apuração do valor do saldamento. Veja-se:
Art. 82 - Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras que define o valor do BENEFICIO SALDADO, calculado na forma definida neste capítulo e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR.
Art. 83 - É facultada ao PARTICIPANTE e ASSISTIDO a opção pelo saldamento deste Plano.
§ 1º - A opção pela adesão ou pela não adesão será em caráter irretratável e irrevogável.
§ 2º - O período de opção pela adesão será fixado pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO I
DA ADESÃO DO PARTICIPANTE
Art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula:
BS = (SP x 1,015i - BINSS) x (IDC - 18) / TS, onde:
BS = BENEFÍCIO SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior.
SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005.
i = diferença entre 48, se mulher, ou 53, se homem, e a idade do PARTICIPANTE na data do cálculo.
BINSS = Valor projetado de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, conforme regras vigentes daquele Órgão na data de efetivação da avaliação atuarial específica para o saldamento, considerando-se o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, e início do benefício aos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou idade atual, se maior;
IDC = Idade do PARTICIPANTE na data do cálculo, limitada a 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem; e
TS = Tempo de serviço, igual a 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
§ 1º - O valor encontrado com a aplicação da fórmula do caput não poderá ser inferior ao BENEFÍCIO determinado pela RESERVA DE POUPANÇA.
§ 2º - O BENEFÍCIO previsto no parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em moeda de setembro de 2001, acrescido de 9% (nove por cento) e atualizado pela variação do INPC/IBGE correspondente ao período de setembro de 2001 até o mês anterior àquele do final do período de opção pelo saldamento.
§ 3º - No caso de utilização da RESERVA DE POUPANÇA para calcular o BENEFÍCIO SALDADO, esta reserva deverá ser projetada, a partir da data da adesão ao saldamento, para as idades previstas, com a aplicação da taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 4º - Ao valor do BENEFÍCIO SALDADO será acrescido, uma única vez, na data de adesão, o percentual de 10,79%.
§ 5º - O valor do BENEFÍCIO SALDADO será atualizado mensalmente, pelo ÍNDICE DO PLANO, durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO.
§ 6º - No caso de PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO que esteja aposentado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA e ainda não tenha requerido BENEFÍCIO do Plano, para efeito do cálculo previsto neste artigo o valor projetado do BENEFÍCIO do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA será calculado considerando que o PARTICIPANTE tenha contribuído para aquele Órgão com base no teto de contribuição.
§ 7º - O valor do BENEFÍCIO previsto no caput será revisto caso o PARTICIPANTE comprove, na data de requerimento de BENEFÍCIO neste Plano, tempo de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, antes de atingir as idades previstas na fórmula, sendo adequado a nova condição comprovada.
§ 8º - Caso o PARTICIPANTE solicite o BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO, o valor será revisto mediante a manutenção da equivalência atuarial entre o compromisso existente no saldamento e aquele referente ao BENEFÍCIO requerido.
§ 9º - No caso de invalidez do PARTICIPANTE, o valor devido corresponderá ao BENEFÍCIO SALDADO, atualizado conforme o § 5º, independentemente da data do evento.
§ 10 - No caso de morte do PARTICIPANTE, o valor devido ao beneficiário corresponderá a 80% do BENEFÍCIO SALDADO, atualizado conforme o § 5º, independentemente da data do evento.
No presente caso, o Salário de Participação (SP) foi apurado com base no salário pago ao autor no mês de agosto de 2006, como se extrai do contracheque de Id ece4191.
Desse modo, a integração da parcela CTVA à base de cálculo do valor do saldamento decorre da sua incontroversa natureza salarial, motivo pelo qual deveria ter sido observada pela ré.
Não há nenhum dispositivo contratual ou regulamentar, existente no novo plano de benefício, que tenha excluído expressamente a parcela CTVA para fins de apuração do valor do benefício a que faria jus o autor, em razão de sua migração para o novo plano.
A tese da ré, de que o autor tinha ciência da não inclusão do CTVA na base de cálculo do saldamento e teria dado plena e irrevogável quitação em relação ao plano de benefício anterior não tem sustentação no conjunto probatório dos autos.
Note-se que a própria CEF, desde a contestação, reconhece expressamente que os participantes que migrassem para o novo plano contariam, dentre outros benefícios, com a integração da CTVA à base de cálculo do salário de contribuição. Vejamos: "Além de demonstrar o apoio das entidades de classe, esse material comprova a ampla divulgação das benéficas condições do saldamento e do Novo Plano, quais sejam: I.Migração para o Novo Plano, com a inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição;" (Id a32cf38 - Pág. 25).
Diante deste cenário, não resta dúvida de que a não inclusão na base de cálculo da parcela CTVA se deu em prejuízo do autor, pois resultou um benefício inferior ao que realmente faria jus, restando demonstrados, in casu, os pressupostos necessários à indenização civil pretendida, pois presentes o dano, a conduta ilícita do ofensor e o nexo causal entre este e aquele (arts. 186 e 927 do CC).
Citam-se, neste mesmo sentido, os seguintes arestos deste E. TRT da 3ª Região:
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA NÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. PROCEDÊNCIA. A CTVA, verba salarial, deve integrar o salário de contribuição para fins de aposentadoria complementar. Devida, portanto, a indenização por perdas e danos, correspondente às diferenças de reserva matemática decorrentes da não inclusão da CTVA na base de cálculo do benefício REG-REPLAN saldado. Recurso ordinário da autora conhecido e provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010528-62.2019.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 29/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 907; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocada Cristina Adelaide Custodio)
INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF. INDENIZAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. POSSIBILIDADE. Em virtude do seu caráter salarial, o CTVA deve ser integrado ao salário de contribuição para fins de aposentadoria complementar. A adesão ao Novo Plano de previdência complementar não obsta a discussão do recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial. Logo, não se pode falar em afronta a ato jurídico perfeito, sendo devida a indenização por perdas e danos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010107-60.2019.5.03.0186 (RO); Disponibilização: 10/10/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Maristela Iris S.Malheiros)
Noutra análise, não procede a tese da CEF de aplicação das Súmulas 51 e 288 do C. TST, pois, conforme já fundamentado acima, o autor não questiona a validade da migração para o novo plano de previdência privada. Também é fato que o obreiro não busca a observância de regulamento diverso daquele ao qual aderiu, mas tão somente a indenização de prejuízos resultantes da equivocada e ilegal exclusão da parcela CTVA na operação do saldamento do REG/REPLAN.
Ante o exposto, nego provimento." (Págs. 919-923, destacou-se)
Em resposta aos embargos de declaração, assim se manifestou o Regional na fração de interesse:
"II.1. EMBARGOS DA RECLAMADA
A reclamada requer sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, a fim de completar a prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88). Traz argumentações extensas sobre a incompetência deste Espacializada em razão da matéria e prescrição total. Repisa a discussão da natureza salarial da parcela discutida (CTVA) e sua integração à base de cálculo do salário-contribuição. Afirma que a adesão do autor ao novo plano de complementação de aposentadoria se trata de ato jurídico perfeito, não se sujeitando a alteração por decisão judicial. Assevera que o saldamento implicou a quitação lícita quanto aos eventuais direitos previstos nas regras anteriores. Discute critérios de apuração da indenização. E tenta prequestionar a matéria atinente à limitação da condenação aos valores apontados na inicial.
Examino.
Da leitura do v.acórdão, verifica-se com clareza que o Colegiado esgotou de forma fundamentada todas as matérias ventiladas nos embargos de declaração, sendo despiciendo renová-las, uma a uma, nesta decisão.
Não há dúvidas que as alegações da embargante revelam mero inconformismo em relação ao v. acórdão, representando questionamento acerca do mérito da decisão proferida, com sugestão de pretenso error in judicando quanto à análise do caso concreto, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Nota-se que, em primeiro grau, a reclamada utilizou-se da mesma via para aclarar o que já estava suficientemente claro, tendo sido condenada em multa por embargos protelatórios.
Embora, esta d. Turma tenha entendido que "a insurgência da reclamada (manifestada quanto a vários temas em debate) não excedeu os limites éticos ou revelou intenção de procrastinar o feito" e, por esta razão, tenha excluído a penalidade da condenação, vê-se, agora, diante dos mesmos questionamentos, embora amplamente esgotada a prestação jurisdicional.
Ora, toda a matéria controvertida foi devidamente examinada no acórdão proferido. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo teses explícitas sobre as matérias suscitadas nos recursos, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados.
Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST.
Nego provimento." (págs. 940 e 941, destacou-se).
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. FURNAS. ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11065-20.2015.5.01.0064, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 9/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...)." (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se).
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razãodedecidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DEAUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido." (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se).
Em acréscimo às considerações expostas pelo Regional no tocante ao tema "Indenização em razão da não inclusão do CTVA no cálculo do saldamento do plano de benefícios da FUNCEF", impõe-se registrar, como razão de decidir que prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a situação em exame não se enquadra na hipótese do item II da Súmula nº 51 do TST, pois a pretensão do reclamante é de pagamento de diferenças decorrentes de recomposição salarial pelo reconhecimento do direito à inclusão da parcela CTVA. Incide, na realidade, o disposto na Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", tendo em vista que o CTVA, recebido durante toda a contratualidade, incorporou-se ao contrato de trabalho da parte reclamante, motivo pelo qual deve repercutir na sua complementação de aposentadoria.
Com efeito, esta Corte pacificou entendimento de que a parcela, instituída pela Caixa Econômica Federal com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, tem natureza salarial, não obstante a variabilidade do seu valor e a eventualidade do seu pagamento.
Logo, a pretensão do reclamante não revela pinçamento de benefícios de ambos os planos, ou seja, de aplicação concomitante dos dois regulamentos da empresa naquilo que lhe for mais favorável, mas sim de correção do cálculo da complementação de aposentadoria, em cujo salário de participação não se considerou a parcela CTVA como parte integrante da gratificação de função.
No caso ora em exame, a propósito, é aplicável a mesma ratio decidendi dos julgados na SbDI-1 desta Corte, a saber o Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013; e o Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; em que se decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST na hipótese em que o reclamante pretende o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior à adesão ao novo plano REB, mas limitados ao período de vigência daquele. Entendeu-se que, nesse caso, a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas de correção de cálculo de parcelas, cujos direitos já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, enquanto vigente o plano anterior. Incólume, portanto, a Súmula nº 51, item II, do TST.
Impende destacar que a total e irrestrita quitação de direitos anteriormente adquiridos não pode ser aplicada de forma absoluta e automática, pois, neste caso, não se evidenciou efetiva transação, com a existência de concessões recíprocas, nos termos do artigo 840 do Código Civil, mas sim mera renúncia de direitos.
Consoante o disposto no artigo 468 da CLT, as alterações nas condições dos contratos individuais de trabalho serão lícitas quando realizadas mediante mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo ao empregado.
O artigo 9º da CLT, por sua vez, dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho. Lícita, portanto, a pretensão do reclamante de recálculo do valor saldado.
Assim, a adesão do autor às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior.
Sobre o tema em discussão, os seguintes precedentes da SbDI-1 e de Turma desta Corte superior:
"ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de recálculo do benefício de previdência complementar saldado, para inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição, à luz do PCS/98, diante da tese recursal invocada pelo banco reclamado no sentido de que a adesão voluntária da empregada ao plano de saldamento em 2006 teria resultado em renúncia às regras anteriores. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que a situação em exame não se enquadra na hipótese do item II da Súmula nº 51 do TST, pois a pretensão da reclamante é de pagamento de diferenças decorrentes de recomposição salarial pelo reconhecimento do direito à inclusão da parcela CTVA, de modo a atrair a aplicação do item I da Súmula nº 51 do TST, in verbis: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Prevalece o entendimento de que o CTVA, recebido durante toda a contratualidade, é dotado de natureza salarial e incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, motivo pelo qual deve repercutir na sua complementação de aposentadoria. Ressalta-se que a pretensão da reclamante não revela pinçamento de benefícios de ambos os planos, mas sim correção do cálculo da complementação de aposentadoria, em cujo salário de participação não se considerou a parcela CTVA como parte integrante da gratificação de função, já incorporada ao seu contrato de trabalho. Aplicável, portanto, a mesma ratio decidendi dos julgados na SbDI-1 desta Corte, a saber o Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013; e o Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; em que se decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST na hipótese em que o reclamante pretende o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior à adesão ao novo plano REB, mas limitados ao período de vigência daquele. Entendeu-se que, nesse caso, a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas de correção de cálculo de parcelas, cujos direitos já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, enquanto vigente o plano anterior. Incólume, portanto, a Súmula nº 51, item II, do TST. Registra-se que a total e irrestrita quitação de direitos anteriormente adquiridos não pode ser aplicada de forma absoluta e automática, pois, neste caso, não se evidenciou efetiva transação, com a existência de concessões recíprocas, nos termos do artigo 840 do Código Civil, mas sim mera renúncia de direitos. Além disso, à luz dos artigos 9º e 468 da CLT são nulas as cláusulas contratuais que resultem em prejuízo ao empregado. Em consequência, a adesão da autora às regras de saldamento e a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-20805-44.2019.5.04.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). POSSIBILIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma considerou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, inaplicável a Súmula 51, II, do TST, visto que a migração do Reclamante para o novo plano de benefícios da FUNCEF, quando ocorreu o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), não incluiu a parcela CTVA. Asseverou que inexistiu transação no momento da adesão ao novo plano e, portanto, não há falar em renúncia do Empregado, uma vez que os planos não coexistiam. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a adesão dos empregados da Caixa Econômica Federal ao novo plano de benefícios previdenciários não impede que se discuta a correção do saldamento do plano anterior, especificamente quanto à inclusão do CTVA no cálculo do benefício saldado.Assim, constata-se que a Turma julgadora perfilhou entendimento em consonância com jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar, portanto, em contrariedade às Súmulas 51, II, 297 e 422, I, do TST ou em divergência jurisprudencial. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece " (E-ED-ED-RR-110300-74.2011.5.16.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA VERBA CTVA NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. A egrégia 8ª Turma firmou tese no sentido de que a opção do empregado pelo novo plano previdenciário tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior, conforme preceituam as Súmulas nos 51, II, e 288, II, do TST. Nesse cenário, deu provimento ao recurso da CEF para determinar seja respeitado, conforme apurado na fase de liquidação de sentença, o regramento do plano previdenciário a que está submetido cada um dos substituídos, levada em consideração, caso existente, a livre adesão a novo plano previdenciário. Inicialmente, cumpre registrar a presença do interesse recursal da parte autora, não obstante a Turma tenha proferido decisão condicionada à verificação das regras aplicáveis a cada um dos substituídos. Com efeito, a determinação de que "seja respeitado, conforme apurado na fase de liquidação de sentença, o regramento do plano previdenciário a que está submetido cada um dos substituídos, levada em consideração, caso existente, a livre adesão a novo plano previdenciário" interfere no recálculo das diferenças postuladas em face do saldamento alegadamente prejudicial, em razão da ausência de integração da parcela CTVA. E essa é a pretensão inicial em exame, que consiste no pedido de reenquadramento dos cargos comissionados dos substituídos para os níveis dos Pisos de Mercado "A", com a inclusão do valor correto do CTVA e respectivos reflexos em folha de pagamento, por se tratar referida parcela de complemento salarial não passível de supressão válida, a ser integrada à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários à FUNCEF, bem como o cômputo do valor integral de direito do CTVA nos Planos de Benefícios, designados REG/REPLAN, REG/REPLAN/SALDADO, REB e Novo Plano. No mérito, fixado que o pedido inicial versa, além de outros, acerca da integração do CTVA no cálculo do salário de contribuição, a matéria não comporta maiores digressões, porquanto esta Subseção já firmou entendimento de que a opção do empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) ao novo plano de benefícios não impede o recálculo do saldamento, em decorrência da integração do CTVA na base de cálculo do benefício complementar, segundo as regras do plano anterior (REG/REPLAN). Precedentes desta Subseção. Não se trata de assumir encargos adicionais para financiamento de benefícios distintos daqueles previstos no Plano de Custeio, mas de interpretá-lo sistematicamente, sem olvidar todos os dispositivos que compõem o Regulamento e outras normas adjacentes. Devida, portanto, a sua integração ao salário de contribuição para fins de apuração da complementação de aposentadoria. A controvérsia, portanto, não se cinge à pretensão de aplicação simultânea de dois regulamentos, mas, sim, à observância do direito adquirido à integração do CTVA no cálculo do salário de contribuição, não obstante o saldamento efetivado quando da migração de planos de previdência. Inaplicável a diretriz da Súmula nº 51, II, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-119200-95.2007.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Na hipótese, o autor migrou para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e sua pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, a saber, a integração do CTVA à complementação de aposentadoria. Assim, constata-se que se trata de parcela que já havia sido incorporada ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, pois não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN), a saber, a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, II, desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ARR-31-09.2010.5.04.0721, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 18/12/2015)
"ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR.
Incontroverso que a reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada. Não se trata, contudo, da hipótese preconizada no item II da Súmula nº 51 do TST, pois a pretensão da reclamante é de pagamento de diferenças decorrentes de recomposição salarial pelo reconhecimento do direito à inclusão das parcelas CTVA. Incide, na realidade, o disposto no item I da referida súmula, segundo o qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", tendo em vista que o CTVA, recebido durante toda a contratualidade, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, motivo pelo qual deve repercutir na sua complementação de aposentadoria. Com efeito, esta Corte pacificou entendimento de que a parcela, instituída pela Caixa Econômica Federal com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, tem natureza salarial, não obstante a variabilidade do seu valor e a eventualidade do seu pagamento. Logo, a pretensão da reclamante não revela pinçamento de benefícios de ambos os planos, ou seja, de aplicação concomitante dos dois regulamentos da empresa naquilo que lhe for mais favorável, mas sim de correção do cálculo da complementação de aposentadoria, em cujo salário de participação não se considerou a parcela CTVA como parte integrante da gratificação de função. No caso ora em exame, a propósito, é aplicável a mesma ratio decidendi dos julgados na SbDI-1 desta Corte, a saber o Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013; e o Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; em que se decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST na hipótese em que o reclamante pretende o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior à adesão ao novo plano REB, mas limitados ao período de vigência daquele. Entendeu-se que, nesse caso, a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas de correção de cálculo de parcelas, cujos direitos já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, enquanto vigente o plano anterior. Incólume, portanto, a Súmula nº 51, item II, do TST. Impende destacar que a total e irrestrita quitação de direitos anteriormente adquiridos não pode ser aplicada de forma absoluta e automática, pois, neste caso, não se evidenciou efetiva transação, com a existência de concessões recíprocas, nos termos do artigo 840 do Código Civil, mas sim mera renúncia de direitos. Consoante o disposto no artigo 468 da CLT, as alterações nas condições dos contratos individuais de trabalho serão lícitas quando realizadas mediante mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo ao empregado. O artigo 9º da CLT, por sua vez, dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho. Lícita, portanto, a pretensão da reclamante de recálculo do valor saldado. Assim, a adesão da autora às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1040-13.2011.5.06.0172 Data de Julgamento: 04/12/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
"SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN - DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APÓS A ADESÃO AO NOVO PLANO.(violação aos artigos 5º, XXXVI, 202, da CF/88, 6º da LINDB, 114, 840, 841, 843, 849 do CC, e 21 da LC nº 109/2001, assim como divergência jurisprudencial) No julgamento do Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 671-56.2011.5.04.0016 Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2021).
Nesse contexto, a rediscussão do valor do saldamento do plano anterior revela-se plenamente possível, consoante jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reparos a decisão regional pela qual se entendeu ser possível o recálculo do benefício saldado, com inclusão do CTVA nas contribuições previdenciárias à Funcef. Intacto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Do exposto, os prejuízos advindos pela não inclusão do CTVA na operação do saldamento do REG/REPLAN, devem ser reparados na forma de indenização por perdas e danos (artigo 186 do Código Civil), visto que resultou um benefício inferior ao que realmente faria jus, restando demonstrados, in casu, os pressupostos necessários à indenização civil pretendida.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista.
Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional", porque desfundamentado. Ainda, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Indenização em razão da não inclusão do CTVA no cálculo do saldamento do plano de benefícios da FUNCEF", pois afastada a transcendência da causa.
III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Ante o não provimento do agravo de instrumento interposto e não conhecimento do recurso de revista, ambos interpostos pelo banco reclamado, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, consoante o disposto no artigo 997, inciso III, Código do Processo Civil de 2015.
IV - CONCLUSÃO Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015: I - nego provimento ao recurso de revista do banco reclamado, quanto aos temas "Competência material da Justiça do Trabalho" e "Prescrição" em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. II- não conheço do agravo de instrumento do banco reclamado quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional", porque desfundamentado. Ainda, nego provimento ao agravo de instrumento do demandado quanto ao tema "Indenização em razão da não inclusão do CTVA no cálculo do saldamento do plano de benefícios da FUNCEF", pois afastada a transcendência da causa." (Págs. 1.257-1.273)
"D E C I S Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL TRANSCRITA NA INTEGRALIDADE.
2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL TRANSCRITA NA INTEGRALIDADE.
3. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
A reclamada interpõe embargos de declaração, com fundamento no artigo 897-A da CLT, em face de decisão monocrática em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e não conheceu do seu recurso de revista.
Argumenta que, em relação à Competência material da Justiça do Trabalho e à Prescrição, a decisão padece de erro, haja vista que o requisito do prequestionamento exigido pelo artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT foi devidamente observado pela ré.
De outra mão, aduz que a decisão ora embargada padece de omissão, pois deixou de analisar a tese da defesa no sentido de que "a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão da verba CTVA na base de cálculo do saldamento do Plano Reg/Replan da Funcef, viola o ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI da CF." (pág. 1.282)
Defende que "o v. acórdão regional não apontou qualquer vício de consentimento no saldamento do plano anterior, que resultou numa transação lícita em que os empregados encerraram seus antigos planos e aderiram a um novo plano. Um ato jurídico perfeito, plenamente protegido pela legislação constitucional - art. 5º, XXXVI, da CF." (pág. 1.282)
Analiso.
Decisão omissa, que pode ser alterada por meio de embargos de declaração, refere-se àquela em que se deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, consubstanciando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese dos autos, não obstante proferida em sentido contrário aos interesses da ora embargante, não se divisa a configuração dos vícios mencionados, mas o evidente inconformismo da reclamada com a solução dada ao litígio, haja vista que, na decisão embargada, consignaram-se os fundamentos jurídicos a pautar o desprovimento do agravo de instrumento e o não conhecimento do recurso de revista.
Em relação à Competência material da Justiça do Trabalho, consta expressamente da decisão ora embargada que o recurso de revista da demandada foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte transcreva, em sua peça recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No entanto, a reclamada não satisfez a exigência processual contida no dispositivo em questão, pois a parte transcreveu, às págs. 967 e 968, a integralidade do acórdão prolatado pela Corte regional, sem observar a forma objetiva presente no mencionado artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por sua vez, em relação à Prescrição, esclareceu-se que o banco reclamado, às págs. 972 e 973, limitou-se a transcrever a fundamentação adotada pelo Regional na integralidade, sem individualizar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim, havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, razão pela qual não há como se ultrapassar o óbice recursal para adentrar ao mérito da demanda.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
De outra mão, quanto à Indenização em razão da não inclusão do CTVA no cálculo do saldamento do plano de benefícios da FUNCEF, não se divisa a omissão apontada pela embargante.
Isto porque este Relator foi categórico ao dispor que, na hipótese, o autor migrou para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e sua pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, a saber, a integração do CTVA à complementação de aposentadoria.
Assim, constata-se que se trata de parcela que já havia sido incorporada ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, pois não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN), a saber, a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, II, desta Corte.
Destacou-se, ainda, que "é aplicável a mesma ratio decidendi dos julgados na SbDI-1 desta Corte, a saber o Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013; e o Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; em que se decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST na hipótese em que o reclamante pretende o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior à adesão ao novo plano REB, mas limitados ao período de vigência daquele" (pág. 1.270).
Desta forma, a rediscussão do valor do saldamento do plano anterior reputa-se inteiramente possível, conforme jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não há de se falar em reforma do acordão regional pelo qual se entendeu ser possível o recálculo do benefício saldado, com inclusão do CTVA nas contribuições previdenciárias à FUNCEF.
Com efeito, indene de dúvidas que os prejuízos advindos pela não inclusão do CTVA na operação do saldamento do REG/REPLAN, devem ser reparados na forma de indenização por perdas e danos, posto que resultou em benefício inferior ao que o autor faria jus, restando preenchidos os pressupostos necessários à indenização civil perseguida.
Portanto, seus embargos consistem, tão somente, em inconformidade com a conclusão da decisão embargada, configurando-se absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios, pois a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada.
Sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve a embargante pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor do exequente.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração e aplico ao embargante a multa de 2% dois por cento sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor do exequente. (Págs. 1.295-1.297)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu recurso de revista com agravo.
Quanto aos temas "Competência material da Justiça do Trabalho" e "Prescrição", conforme consignado na decisão recorrida, a parte reclamada não indicou adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Isto porque, em relação à competência material da Justiça do Trabalho, verificou-se que às págs. 967 e 968, a parte limitou-se a indicar a integralidade do acordão regional, de modo que o requisito processual exigido no mencionado dispositivo celetista não foi satisfeito.
No que concerne à prescrição, a demandada, às págs. 972 e 973, transcreveu a fundamentação adotada pelo Regional na integralidade, sem individualizar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo, portanto, a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Assim, ante a aplicação do óbice processual (artigo 896, §1º- A, inciso I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência. Em relação ao tema "Indenização em razão da não inclusão do CTVA no cálculo do saldamento do plano de benefícios da FUNCEF", a decisão agravada foi clara ao dispor que, o reclamante migrou para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e sua pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, a saber, a integração do CTVA à complementação de aposentadoria. Destacou-se que, esta Corte Superior adota o entendimento de que a adesão do trabalhador às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo novo Plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial - direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador -, cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria.
Portanto, inaplicável à hipótese o teor da Súmula nº 51, item II, do TST, posto que o reclamante pretende o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior à adesão ao novo plano REB, mas limitados ao período de vigência daquele.
Com efeito, os prejuízos advindos pela não inclusão do CTVA na operação do saldamento do REG/REPLAN devem ser reparados na forma de indenização por perdas e danos (artigo 186 do Código Civil), visto que resultou um benefício inferior ao que o trabalhador faria jus, restando preenchidos os pressupostos necessários à reparação civil pretendida.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto aos temas "Competência material da Justiça do Trabalho" e "Prescrição" e, ante a aplicação do óbice processual (artigo 896, §1º- A, inciso I, da CLT) para o conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; negar provimento ao agravo quanto ao tema "Indenização em razão da não inclusão do CTVA no cálculo do saldamento do plano de benefícios da FUNCEF", pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator