Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAFÉ DA MANHÃ. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso encontra-se desfundamentado quanto ao tema, pois o reclamante nas razões do recurso de revista apenas expõe seu inconformismo, sem apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade à Súmula do TST ou divergência Jurisprudencial. Assim, verifica-se ausência de fundamentação legal nas razões de revista nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. 1 - O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas ao fundamento de que restou evidenciado claramente que a ex-empregadora mantinha contrato de prestação de serviços com várias tomadoras, ativando-se o autor em várias obras simultaneamente. 2 - Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em que pese a conclusão adotada na origem, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a referida Súmula não exige exclusividade do tomador de serviços e tampouco faz restrição aos serviços prestados concomitantemente, bastando estar comprovado, para consolidar a responsabilidade subsidiária, o labor em favor de todas as empresas. Ao se estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, objetiva-se que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiado com a força de trabalho. Assim, o fato de não ser possível quantificar o tempo de serviço efetivamente dedicado a cada uma das tomadoras não pode justificar o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob pena de enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 3 - Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que afastou a responsabilidade subsidiária ao fundamento de não ser possível a especificação e delimitação do período e responsabilidade de cada uma delas, contraria a Súmula 331, IV, do TST. 4 - No que se refere à tese de que a segunda reclamada é dona da obra, por se tratar de questão de direito apta a julgamento imediato, se justifica a sua imediata análise, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC, e em prestígio, também, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Nota-se que a segunda reclamada é empresa construtora, do ramo das construções civis, não se tratando, portanto, de dona da obra, não sendo alegação apta a afastar a sua responsabilidade subsidiária. 5 - Quanto ao valor a ser pago pelos devedores subsidiários, cada uma das empresas responderá na proporção do período de vigência dos respectivos contratos com a empresa terceirizada, de forma subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1001210-77.2021.5.02.0705, em que é Agravante e Recorrente KLEISIEL DE OLIVEIRA BRITO e são Agravados e Recorridos F.C.B CONSTRUÇÕES EIRELI, FACTUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e GTJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante quanto ao tema "indenização do café da manhã" e deu seguimento no que se refere ao tema "responsabilidade subsidiária". Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - CAFÉ DA MANHÃ. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por não terem sido cumpridos os requisitos do art. 896 da CLT, estando desfundamentado o apelo. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na tese recursal de que há determinação na norma coletiva quanto à concessão de café da manhã aos empregados da empresa. Entende que o descumprimento de tal norma ocasionaria o seu pagamento em forma de indenização.
Pois bem.
O recurso encontra-se desfundamentado, pois o reclamante nas razões do recurso de revista apenas expõe seu inconformismo, sem apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade à Súmula do TST ou divergência Jurisprudencial. Assim, verifica-se ausência de fundamentação legal nas razões de revista nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de revista.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST
Nas razões do recurso de revista o reclamante sustenta que restou demonstrado que durante o contrato de trabalho, prestou serviços para a segunda, terceira e quarta reclamadas, e que estas se beneficiaram das atividades laborais do autor. Alega que também restou evidente a existência de contrato entre as Reclamadas, sendo que, ainda que referidos contratos em determinados períodos divergem do período elencado da exordial, não excluem a responsabilidade das Reclamadas ao pagamento dos consectários legais devidos ao recorrente. Afirma que não há divergência quanto ao lapso temporal do período de prestação de serviços do recorrente para as demais reclamadas. Entende que houve omissão em não fiscalizar a consecução do contrato por ela delegado, havendo culpa in eligendo e in vigilando. Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante, mantendo a sentença. Adotou os seguintes fundamentos: (grifo nosso)
Responsabilização subsidiária da 2ª e 4ª rés O juízo "a quo" não reconheceu a responsabilidade subsidiária das rés, tendo em vista que a data da prestação de serviços indicada pelo autor na inicial não coincide com os contratos de prestação de serviços, pugnando, pois, o autor, a reforma do julgado. Apoia sua pretensão na,alegação de que os contratos de prestação de serviços firmados com a empregadora efetivamente abrangem a relação empregatícia.
Vejamos.
A ex-empregadora, que consiste na primeira reclamada, não impugnou a responsabilidade subsidiária requerida pelo obreiro, tampouco a delimitação temporal apresentada pelo reclamante, na inicial, no que tange às tomadoras de seus serviços (vide id. 5d6e406).
A segunda reclamada, Factus, defendeu-se afirmando que contratou a 1ª ré para executar serviços específicos não inseridos na sua atividade normal, atuando na condição de dona da obra, circunstância que exclui a aplicação do artigo 455 da CLT, e consequentemente sua responsabilidade subsidiária (id. 18490ba - Pág. 3). Apresentou os contratos mantidos com a primeira ré para execução de serviços nos seguintes locais - UP SIDE DIADEMA - 2018 (id. a3dc9b3), UP SIDE VILA PRUDENTE e UP SIDE PAULISTA em 2019, e, por fim, o último, UP SIDE VILA PRUDENTE em 2020 (id. c257466 e id. 299b416). A quarta reclamada, em sua contestação, afirmou que firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré em 03.08.2021 para execução de uma obra no Morumbi (id. 0e89f31 - Pág. 5), e a preposta da 1ª ré, em depoimento pessoal, confirmou que o obreiro se ativou em tal obra (vide id. 178ec5b). Por sua vez, a testemunha conduzida pela reclamada, Sr. Luiz, confirmou o seguinte: "...que o depoente sempre foi encarregado; que o reclamante ia na obra do depoente sempre, que fica na avenida 9 de Julho, Rua Paim; que o reclamante trabalhou nesta obra no período de 2020 por 5 ou 6 meses mais ou menos; que era uma obra da construtora Factus; que o depoente era o superior hierárquico do reclamante; que o depoente trabalhou na obra do Morumbi; que o depoente era encarregado da obra; que o depoente trabalhou com o reclamante nesta obra também;...que o depoente acha que o reclamante trabalhou uns 4 meses nesta obra;... que em 2021 o reclamante trabalhou com o depoente na obra que citou no início, da rua Paim; que o reclamante trabalhava na obra da Paim o final do seu contrato..." (id. 178ec5b). Certo é que as tomadoras de serviços são responsáveis por eventuais encargos trabalhistas não pagos pela prestadora de serviço pelo período em que se beneficiaram da prestação de serviços do autor, nos termos da Súmula 331, do C. TST.
Contudo, a prova produzida não militou em favor do demandante, pois evidenciou claramente que a ex-empregadora mantinha contrato de prestação de serviços com várias tomadoras, ativando-se o autor em várias obras simultaneamente sem a possibilidade de delimitar os períodos de prestação de serviços em cada obra, mormente porque como bem ponderado pelo juízo o apontamento de datas realizado pelo obreiro (id.b95da3a - Pág. 3) não se coadunou com os contratos coligidos aos autos, supradescritos. Importante mencionar também que dispensou a testemunha por ele conduzida. Dessa forma, ante a ausência de delimitação da responsabilidade das tomadoras de serviços, não há como se dar provimento ao apelo do reclamante.
Mantenho.
Opostos embargos de declaração, estes formam rejeitados.
O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas ao fundamento de que restou evidenciado claramente que a ex-empregadora mantinha contrato de prestação de serviços com várias tomadoras, ativando-se o autor em várias obras simultaneamente.
Pois bem.
Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Em que pese a conclusão adotada na origem, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a referida Súmula não exige exclusividade do tomador de serviços e tampouco faz restrição aos serviços prestados concomitantemente, bastando estar comprovado, para consolidar a responsabilidade subsidiária, o labor em favor de todas as empresas.
Ao se estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, objetiva-se que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiado com a força de trabalho.
Assim, o fato de não ser possível quantificar o tempo de serviço efetivamente dedicado a cada uma das tomadoras não pode justificar o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. (...) II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. A causa relacionada à possibilidade de responsabilização subsidiária quando verificada a prestação concomitante de serviços a diversos tomadores tem transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Na hipótese em tela, ao concluir que é inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em virtude da pluralidade de tomadores de serviços, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. É de reconhecer, portanto, que a Súmula nº 331, IV, do TST foi contrariada, uma vez que esse verbete não faz distinção quanto à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. (...) (ARR-1000579-41.2018.5.02.0705, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. É entendimento desta Corte Superior que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras de serviços e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1008-84.2013.5.15.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO DA 5ª RECLAMADA, DHL EXPRESS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE UM TOMADOR DE FORMA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da demanda DHL Express. 2. Reputado protelatório o agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-RR-1002076-88.2016.5.02.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST. II. Ao concluir que " a prestação de serviços concomitante a várias empresas, sem a possibilidade de delimitação de tempo para cada uma delas, não gera o reconhecimento de responsabilidade subsidiária para os tomadores de serviços ", o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. (...) (RR-1001561-31.2018.5.02.0713, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022).
Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária ao fundamento de não ser possível a especificação e delimitação do período e responsabilidade de cada uma delas, contraria a Súmula 331, IV, do TST.
No que se refere à tese de que a segunda reclamada é dona da obra, por se tratar de questão de direito apta a julgamento imediato, se justifica a sua imediata análise, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC, e em prestígio, também, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Nota-se que a segunda reclamada é empresa construtora, do ramo das construções civis, não se tratando, portanto, de dona da obra, não sendo alegação apta a afastar a sua responsabilidade subsidiária.
Quanto ao valor a ser pago pelos devedores subsidiários, em caso de inadimplemento do devedor principal, trata-se de matéria que pode ficar reservada à fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 509, II, do CPC/2015 (art. 475-E do CPC/73). Nesse sentido:
(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Nos termos da Súmula 331/IV, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nos termos da Súmula 331/IV, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Na hipótese, o TRT de origem manteve a sentença, quanto ao não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, por entender não ser "possível apurar quando e por quanto tempo o reclamante prestou serviços à segunda reclamada", assim como que o Reclamante não comprovou que a prestação de serviços tenha ocorrido exclusivamente em prol da 2ª Reclamada. Contudo, o simples fato de o Autor não ter comprovado que a prestação dos serviços foi exclusiva à 2ª Reclamada, com a delimitação precisa do lapso temporal, não tem o condão de afastar por completo a responsabilidade subsidiária da tomadora, beneficiária direta do serviço prestado pelo empregado. Isso porque, em razão de haver uma prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 170, III) e por se tratar a terceirização de uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho - que se choca com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho -, deve-se buscar remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização. E, sendo incontroversa a prestação de serviços para a tomadora - 2ª Reclamada -, a circunstância de haver prestação de serviços simultaneamente a diversos tomadores, tornando impossível, por tal razão, individualizar o tempo despendido pelo trabalhador em benefício de cada um deles, não afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. A quantificação dos valores devidos, singularmente, pelas empresas privadas, de acordo com o período do serviço prestado, é matéria que pode ser solucionada na fase de liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11712-57.2015.5.01.0341, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 7/6/2019)
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - MULTIPLICIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DA DELIMITAÇÃO DO PERIODO LABORADO A CADA EMPRESA - DISCUSSÃO ADSTRITA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. A responsabilidade do tomador constitui garantia ao empregado, que já prestou seus serviços, no caso de eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços. Em suma, a responsabilização dos tomadores decorre da terceirização de mão de obra e do benefício direto do trabalho prestado pelo obreiro, com a inclusão do empregado terceirizado na máquina produtiva da empresa. O fundamento para essa responsabilização do tomador dos serviços, portanto, se extrai da simples comprovação de prestação do serviço ao empregador, a luz do disposto no art. 9º da CLT. Dessa forma, aquele que se serve de atividade alheia e dela aufere benefícios responde pelos riscos expostos a quem presta os serviços, devendo reparar o dano causado. A multiplicidade de empresas beneficiadas pelo serviço prestado e a impossibilidade de quantificação do período em que houve o labor a cada uma das reclamadas são irrelevantes, neste momento processual, à responsabilização solidária ou subsidiária dos empregadores, bastando, para a consolidação da responsabilidade, a comprovação de labor aos respectivos tomadores. A individualização do período laborado a cada uma das empresas é matéria adstrita à fase de liquidação, quando serão apurados os valores devidos a cada uma das reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 1610-30.2011.5.09.0652, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 5/6/2015)
Ainda, as rés possuem responsabilidade secundária e devem arcar com o débito somente se o empregador não o fizer.
Por sua vez, cada uma das empresas responderá na proporção do período de vigência dos respectivos contratos com a empresa terceirizada.
Sendo incontroverso o proveito da força produtiva em prol de todos os tomadores, cumprirá a estes demonstrarem o período efetivo em que se deu a prestação, com base no tempo de duração dos contratos. Não o fazendo, responderão subsidiariamente por todo o período, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, ainda que se trate de prestação simultânea a vários tomadores, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, e por possuírem os tomadores a aptidão probatória para tanto, sendo eles os detentores dos contratos de terceirização. Nesse sentido:
(...) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DO AUTOR PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra do autor pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação do reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. Contudo, de forma contrária ao entendimento acima delineado, a Corte de origem concluiu, no caso, que " a delimitação dos períodos de prestação de serviços é essencial para que o Juízo possa aferir a existência ou não de responsabilidade dos tomadores do serviço, bem como individualizar as obrigações de cada um ". Sucede que, ante o já exposto, entendo que a necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Em outras palavras, nos casos em que não seja possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da reclamada, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser levadas em consideração as datas constantes dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova que aqui se perfaz, com base no princípio da aptidão para prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1218-10.2015.5.02.0082, 7.ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 4/10/2019).
(...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTIPLICIDADE DE EMPRESAS NA QUALIDADE DE TOMADORAS DOS SERVIÇOS. FOLGUISTA DE PORTEIRO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE PRESTOU SERVIÇOS PARA CADA UMA DAS TOMADORAS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante não indicou, de forma individualizada, o período em que prestou serviços para cada uma das Empresas Tomadoras, circunstância que impediu a análise da responsabilidade subsidiária pretendida. Todavia, as terceira, quarta e quinta Reclamadas, ao contestarem a ação trabalhista, na qualidade de Tomadoras dos serviços, embora tenham admitido a terceirização e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pelo Reclamante, fato constitutivo da pretensão deduzida na petição inicial, apresentaram fato impeditivo, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do artigo 333, II, do CPC. De acordo com o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar o período de efetivo labor em seu favor caberia às Tomadoras. Dele não se desincumbindo, devem responder subsidiariamente por todo o período do contrato de trabalho, observado o limite imposto pela petição inicial. Contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-185600-98.2006.5.02.0262, 7.ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/6/2015)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ESCOLTA ARMADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se, no caso, a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST, quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço de escolta armada de carga, o qual era prestado concomitantemente pela empresa especializada nesta atividade, efetiva empregadora do ora reclamante. Assim dispõe o citado verbete sumular: -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial-. Ficou consignado no acórdão regional que o reclamante prestava serviços para as empresas tomadoras de serviço simultaneamente, sem que fosse possível delimitar exatamente o tempo despendido pelo empregado para cada uma delas. No entanto, extrai-se da decisão a quo que o reclamante prestou serviços a todas elas, ou seja, que as empresas tomadoras de serviços se beneficiaram de sua força de trabalho. Vale destacar que não se está, aqui, debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer das tomadoras de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante a determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. O fato de as tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço, independentemente do período em que o reclamante estivesse à disposição de cada uma delas. Aliás, a jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que as tomadoras de serviços de vigilância, em especial de escolta armada, são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Saliente-se, por oportuno, que a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta, como é o caso da vigilância, previsto na Lei n.º 7.102, de 20.06.1983), não afasta a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Assim, tendo a Corte regional afastado a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de escolta armada, acabou por contrariar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Vale destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço deve ser limitada ao período em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que o empregado estava à disposição de cada uma das tomadoras de serviço, ante a simultaneidade da prestação, ou seja, a possibilidade de se atender mais de uma empresa no mesmo dia, é forçoso concluir que a responsabilidade das tomadoras de serviços deve ser estabelecida observando o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa de vigilância, prestadora do serviço de escolta armada, e as reclamadas tomadoras desses serviços. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-189740-57.2005.5.15.0131, 2.ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2012)
RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇO - SIMULTANEIDADE Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a simultaneidade na prestação de serviços não elide a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Nesse caso, sendo impossível determinar precisamente o lapso temporal em que o Reclamante teria laborado em favor de cada uma das tomadoras, a condenação subsidiária deve se limitar ao período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas. Recurso de Revista conhecido e provido. " (TST - RR: 1523-74.2011.5.09.0652, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015) (destaquei).
Se houver, pois, correspondência exata de períodos contratuais entre uma ou mais tomadoras, estas responderão em igual proporção.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST
Conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e da quarta reclamadas, pelos períodos de vigência dos contratos de terceirização de cada uma delas, conforme comprovação a ser realizada em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e da quarta reclamadas, pelos períodos de vigência dos contratos de terceirização de cada uma delas, conforme comprovação a ser realizada em liquidação de sentença. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora