Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL - ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA - TRANSFERÊNCIA FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA A ADQUIRENTE. ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual (ausência de transcendência). Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 20476-52.2016.5.04.0781, em que é Agravante LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. e são Agravados RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA e SANTA RITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
As Partes Agravadas não apresentaram manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL - ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA - TRANSFERÊNCIA FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA A ADQUIRENTE. ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "sucessão empresarial - arrematação de unidade produtiva - transferência formal do contrato de trabalho para a adquirente", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. LEI Nº 11.101/2005. TRANSFERÊNCIA FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA A ADQUIRENTE, COM REGISTRO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na dicção dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante por ocasião da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial razão pela qual a empresa arrematante não responde pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela alienante. 2. Entretanto, no caso dos autos, o reconhecimento da sucessão trabalhista decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a adquirente, com registro na CTPS. Com efeito, o Regional destacou que o reclamante foi contratado pela Indústria Laticínios BG, posteriormente sucedida pela segunda ré Santa Rita e que referido contrato de trabalho foi transferido para a primeira ré (Lactalis do Brasil - Comercio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda.) em 09/01/2015, conforme consta na CTPS do autor. 3. Em situações como a dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a jurisprudência do TST tem reconhecido a não subsunção à norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva de que trata a Lei nº 11.101/2005, mas de assunção formal do contrato de trabalho. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20476-52.2016.5.04.0781, em que é Agravante LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. e são Agravados RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA e SANTA RITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. LEI Nº 11.101/2005. TRANSFERÊNCIA FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO PARA A ADQUIRENTE, COM REGISTRO NA CTPS Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual negou seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe o presente agravo de instrumento, sob alegação de que o apelo atendeu os pressupostos aludidos no art. 896 da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
A Corte de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:
-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Não admito o recurso de revista noitem.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
Ainda que se pudesse considerar existentes alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e efetivamente realizada a correlação e comparação com a tese do Regional - cotejo analítico -, não há como se admitir o recurso.
Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea -c- do art. 896 da CLT.
Com relação aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.
Ainda, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea -a- do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Por derradeiro, a decisão recorrida está em conformidade com Súmula 85, VI, do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, em face da Súmula 333 da aludida Corte Superior.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens Da inexistência de sucessão empresarial - afronta aos dispositivos legais da Lei 11.101/2005; Do adicional de horas extras - invalidade regime compensatório; Das horas extras - tempo à disposição pela troca de uniforme.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.- (fls. 948/949)
Ao exame.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, e 246 e 247 do RITST, que assim dispõem:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I- econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II- política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III- social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV- jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
.........................................................................................................
Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto aos obstáculos de natureza jurídico-processual que ensejaram a inadmissão do recurso de revista interposto.
No caso, o recurso de revista não oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza econômica.
Da mesma forma, não houve o desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou da Suprema Corte, de forma que não resulta demonstrada a transcendência política da causa.
Ante a ausência de afronta a direito social constitucionalmente assegurado, não se verifica a transcendência social do recurso.
Tampouco se evidenciam reflexos de natureza jurídica, porquanto não se discute, nos autos, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
A toda evidência, as matérias objeto do apelo não excedem o interesse subjetivo das partes, o que denota a ausência de transcendência do recurso, em qualquer dos aspectos previstos em Lei. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente a transcendência do recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, 896-A, § 2º, da CLT, e 118, X, do RITST.
A parte insiste que a matéria possui transcendência política e que não pretende o reexame de fatos e provas. Defende a inexistência de sucessão de empregadores. Assevera que a aquisição de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial, não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante. Considera violados os arts. 102, § 2º, da CF e 47, 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05. Colaciona arestos.
Sem razão.
Em atenção ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:
Constitui fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela Indústria de Laticínios BG Ltda., posteriormente sucedida pela segunda ré Santa Rita Comércio, Indústria e Representações Ltda.- Id 935a18b - Pág. 2). Referido contrato de trabalho foi transferido para a primeira ré (Lactalis do Brasil - Comercio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda.) em 09/01/2015, conforme consta na CTPS do autor (Id 935a18b - Pág. 6). O cotejo dos elementos contidos nos autos, notadamente o TRCT (Id 1005ee6), torna incontroverso o fato de que o contrato de trabalho foi encerrado após a sucessão das empresas rés.
No que respeita à sucessão trabalhista, ensina Maurício Godinho Delgado que:
A segunda situação-tipo concerne à substituição do antigo titular passivo da relação empregatícia (o empregador) por outra pessoa física ou jurídica. Trata-se, aqui, de aquisições de estabelecimentos isolados ou em conjunto ou aquisições da própria empresa em sua integralidade. Esclareça-se, contudo, que não é necessário tratar-se de transferência de propriedade, uma vez que a generalidade e imprecisão do tipo legal celetista admitem a sucessão de empregados mesmo em situações de transferência a outros títulos.
( In Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 395).
Com a sucessão trabalhista a empresa sucessora passa a responder pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalhos que lhe foram transferidos, não tendo qualquer valor perante o Direito do Trabalho eventual cláusula contratual de não responsabilização do novo empregador, adquirente do empreendimento, eis que não atinge os direitos e prerrogativas contratuais do empregado. Tais ajustes podem emanar efeitos civis ou comerciais, mas não atingem os direitos trabalhistas dos empregados.
Configurada a sucessão trabalhista, na forma do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT, decorre, portanto, a responsabilidade integral da sucessora, no caso a primeira ré, inclusive quanto a contrato de trabalho anterior à perfectibilização da sucessão, bem como quanto às diferenças da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a fim de se resguardarem os direitos adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico do empregado. Logo, não há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa sucedida (segunda ré). Por fim, saliento que o fato de a unidade produtiva ter sido adquirida em leilão judicial não desconfigura a sucessão trabalhista. Nego provimento aos recursos.
O art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 assim estabelece:
"Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei."
Da leitura do referido preceito, extrai-se que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante no tocante às obrigações do devedor.
Por sua vez, o inciso II do art. 141 da Lei nº 11.101/2005 evidencia a inexistência de ônus e sucessão, prevendo, ainda, o seu parágrafo 2º, que o arrematante não responde por obrigações derivadas do contrato anterior e que os empregados do devedor poderão ser contratados pelo arrematante, sem que se configure sucessão:
"Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior."
Releva destacar, por oportuno, que a constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934-2, em que foi relator o Ministro Ricardo Lewandowski, ressaltando: Do ponto de vista teleológico, salta à vista que o referido diploma legal buscou, antes de tudo, garantir a sobrevivência das empresas em dificuldades - não raras vezes derivadas das vicissitudes por que passa a economia globalizada -, autorizando a alienação de seus ativos, tendo em conta, sobretudo, a função social que tais complexos patrimoniais exercem, a teor do disposto no art. 170, III, da Lei Maior.
...
Isso porque o processo falimentar, nele compreendido a recuperação das empresas em dificuldades, objetiva, em última análise, saldar o seu passivo mediante a realização do respectivo patrimônio. Para tanto, todos os credores são reunidos segundo uma ordem pré-determinada, em consonância com a natureza do crédito de que são detentores.
O referido processo tem em mira não somente contribuir para que a empresa vergastada por uma crise econômica ou financeira possa superá-la, eventualmente, mas também busca preservar, o mais possível, os vínculos trabalhistas e a cadeira de fornecedores com os quais ela guarda verdadeira relação simbiótica.
...
Por essas razões, entendo que os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria. Assim, na dicção dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, não haverá sucessão do arrematante por ocasião da alienação da unidade produtiva de empresa em processo de recuperação judicial razão pela qual a empresa arrematante não responde pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela alienante. Entretanto, no caso dos autos, o reconhecimento da sucessão trabalhista decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a adquirente, com registro na CTPS. Com efeito, o Regional destacou que o reclamante foi contratado pela Indústria Laticínios BG, posteriormente sucedida pela segunda ré Santa Rita e que "referido contrato de trabalho foi transferido para a primeira ré (Lactalis do Brasil - Comercio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda.) em 09/01/2015, conforme consta na CTPS do autor". Em situações como a dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a jurisprudência do TST tem reconhecido a não subsunção à norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva de que trata a Lei nº 11.101/2005, mas de assunção formal do contrato de trabalho. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes da SbDI-II:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA PELA SIMPLES MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 141, II da Lei n° 11.101/2005, declarada constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3.934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de Unidade Produtiva Isolada em arrematação ocorrida no contexto de recuperação judicial. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11.101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. 3. A SDI 2 reconheceu distinção nos casos em que o adquirente assume formal e expressamente os contratos de trabalho até então vigentes, entendendo que em razão desse fundamento, existiriam os óbices das Súmulas 83 e 410 do TST. 4. No caso presente, no entanto, não há essa premissa fática e o simples fato de os contratos de trabalho não terem sido rompidos com a aquisição da UPI não afasta a incidência do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, norma jurídica que não estabelece, como condição de sua incidência, a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo pacto laborativo com o adquirente. Recurso ordinário provido para julgar procedente a ação rescisória por violação literal do art. 141, II, da Lei 11.101/2005." (ROT-100209-27.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2023, destaque acrescido).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de ação rescisória na qual a Lactalis do Brasil pretende a desconstituição de acórdão que reconheceu sua responsabilidade pelo contrato de trabalho de empregada da empresa sucedida, em razão da aquisição de unidade produtiva isolada através de recuperação judicial. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934/DF, declarou a constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, firmando entendimento de que não há sucessão trabalhista na hipótese de aquisição judicial de unidades produtivas de empresas em recuperação judicial e que as adquirentes dessas unidades produtivas não serão responsabilizadas por eventuais débitos trabalhistas. III - Esta SBDI-2, em processos em que se discute a responsabilidade da empresa adquirente de unidade produtiva isolada, tem adotado dois posicionamentos distintos, firmados a partir da premissa fática definida na decisão rescindenda. IV - Assim, na hipótese em que o adquirente assume de forma expressa o contrato de trabalho, através de termo de transferência registrado em CTPS, a pretensão rescisória encontra óbice nas Súmulas nº 83 e 410 do TST. Por outro lado, quando não há referência à assunção formal do contrato, incide os art. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005, inexistindo sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor. V - No caso dos autos, o acórdão rescindendo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, conferindo ainda provimento ao recurso do reclamante para -declarar a responsabilidade solidária entre as ex empregadoras por todo o período contratual, seja em razão da continuidade do vínculo constatada mesmo após a arrematação, ou então porque a aplicabilidade da norma prevista no parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005 também depende de sua adequação à inteligência consagrada nas normas dos artigos 10 e 448, ambos da CLT-. Opostos embargos declaratórios, o Colegiado Regional destacou apenas que -os princípios maiores da continuidade do vínculo e da vedação ao enriquecimento ilícito não podem (nem devem) permitir a transferência dos riscos do negócio para os ombros da parte trabalhadora-. VI - Dessa forma, não se extrai a premissa fática de que houve assunção formal do contrato de trabalho quando da aquisição da unidade produtiva pela empresa recorrente. VII - Do exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário, para desconstituir a decisão rescindenda por violação aos arts. 60 e 141da Lei nº 11.101/2005 (CPC, art. 966, V) e, em juízo rescisório, afastar a responsabilidade da Lactalis do Brasil pelos débitos trabalhistas relativos ao período anterior à aquisição da UPI. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-6380-02.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/02/2024, destaque acrescido).
Quanto ao tema, cito, também, os seguintes precedentes de Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Agravante pretendeu a concessão de efeito suspensivo à execução, ao argumento de que se encontra pendente de julgamento a ação rescisória por ela ajuizada, com base na qual busca rescindir o título executivo objeto da presente demanda. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão, consignando que -na própria decisão que admitiu o processamento da (nova) ação rescisória foi indeferido o pleito de tutela antecipada -. Registrou que a sentença exequenda refutou a tese da Executada, ao fundamento de que, em regra, não ocorre sucessão nos casos de aquisição de estabelecimento por via judicial, todavia, a situação dos autos é diversa, pois a segunda Ré assumiu, de forma clara e voluntária, a qualidade de sucessora, conforme termo de transferência contido na CTPS do autor. Nesse cenário, não se cogita violação direta dos artigos 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, pois, conforme se verifica do título executivo judicial, não se discutiu a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, à luz da decisão do STF na ADI 3934, posto que, considerando-se os contornos peculiares do caso, a sucessão empresarial restou caracterizada por ato próprio da arrematante. Ademais, ausente a concessão de tutela provisória, não há falar em suspensão da execução, a fim de que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-10860-85.2016.5.03.0068, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. UNIDADE PRODUTIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de procedência do pleito de reconhecimento da sucessão trabalhista por parte da reclamada. Assentou o Tribunal Regional que -a arrematante assumiu a obrigação de transferir para si os funcionários alocados nas respectivas UPIs-. Registrou ainda que não houve solução de continuidade na relação de emprego do reclamante, admitido pela primeira reclamada e demitido pela segunda reclamada. 2. Da exegese dos arts. 10 e 448 da CLT, extrai-se que a sucessão de empregadores depende da presença de dois requisitos: a) a transferência de uma unidade econômico-jurídica para outro titular; e b) ausência de solução de continuidade na prestação de serviços pelo empregado. 3. Diante de tal contexto legal, a SBDI-II firmou entendimento de que a sucessão trabalhista subsiste nas hipóteses de aquisição de unidade produtiva em arrematação judicial, em que a empresa adquirente assume explicitamente os contratos de trabalho. 4. Nessa linha, considerando a situação fática descrita no acórdão regional, em que restou delimitada a presença do instituto jurídico da sucessão de empregadores, subsiste a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-ARR-20293-81.2016.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
Opostos Embargos de Declaração, a c. Turma assim se manifestou:
MÉRITO
Alega o embargante a existência de omissões e obscuridade acerca dos precedentes que embasaram o acórdão embargado, porque se referem a situações distintas - recurso ordinário em ação rescisória e processos em fase de execução -, enquanto o caso dos autos é de recurso de revista em ação sob o rito ordinário. Reafirma a ausência de sucessão trabalhista em arrematação de unidade produtiva em processo de recuperação judicial. Alega que há omissão sobre a manutenção dos contratos ter ocorrido por exigência do sindicato e quanto ao efeito vinculante da decisão do STF na ADI nº 3.934.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
(...)
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo, já rebatidos.
Com efeito, conforme explicitado no acórdão embargado o reconhecimento da sucessão trabalhista decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a adquirente, com registro na CTP, mesmo pressuposto fático dos julgados citados em abono à tese, que envolvem a embargante. Sobressai que o reconhecimento da sucessão não decorreu da arrematação de unidade produtiva em processo de recuperação judicial, motivo pelo qual a decisão não contraria a decisão do STF na ADI nº 3.934. Quanto à alegação de que a manutenção do contrato decorreu de exigência do sindicato, verifica-se que o trecho transcrito do acórdão recorrido não traz nenhum registro a esse respeito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT).
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
Inicialmente, ressalte-se que a matéria em debate não tem aderência à tratada na ADI nº 3.934, uma vez que, conforme consta no acórdão recorrido "o reconhecimento da sucessão não decorreu da arrematação de unidade produtiva em processo de recuperação judicial, motivo pelo qual a decisão não contraria a decisão do STF na ADI nº 3.934". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, reitere-se que a matéria em debate não tem aderência à tratada na ADI nº 3.934, uma vez que, conforme consta no acórdão recorrido "o reconhecimento da sucessão não decorreu da arrematação de unidade produtiva em processo de recuperação judicial, motivo pelo qual a decisão não contraria a decisão do STF na ADI nº 3.934". Ultrapassada essa questão, como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator