Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JADSON DA SILVA SANTOS
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 17:30
Trânsito em julgado
28/10/2025, 17:30
Publicação
16/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 463-93.2022.5.19.0008, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravado JOSÉ JADSON DA SILVA SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge contra a aplicação de óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, o qual se pautou na transcrição quase integral do capítulo decisório recorrido, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia recursal [não observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT]. No agravo interno, todavia, a reclamada não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 9º, DA CLT. ALEGAÇÃO RECURSAL RESTRITA À VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que se manteve o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, fundamentado na ausência de atendimento do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, pois a alegação recursal se restringiu à violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência entre julgados. No agravo interno, contudo, a ré não se insurge contra o mencionado pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 463-93.2022.5.19.0008, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravado JOSE JADSON DA SILVA SANTOS.
Em decisão monocrática, às fls. 403/404, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra a referida decisão, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno às fls. 406/416, em que se insurge quanto à rescisão indireta e às diferenças salariais.
Não apresentada contraminuta, conforme certificado à fl. 419.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Ainda que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade [decisão monocrática publicada em 25/4/2023, e razões recursais protocolizadas em 3/5/2023] e à representação processual [fls. 50, 80 e 81], o presente Agravo não merece ser conhecido pelos fundamentos que ora se passa a expor.
Em decisão monocrática, adotei os fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, cujo teor transcrevo:
DA RESCISÃO INDIRETA
[...]
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
Na hipótese em apreço, a recorrente transcreveu quase integralmente os trechos da decisão recorrida relacionados ao tópico ora atacado, sem destacar aqueles que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme exige o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, não atendeu a determinação contida no referido dispositivo legal.
Portanto, há óbice ao seguimento do recurso.
DIFERENÇAS SALARIAIS
[...]
A presente demanda está submetida ao procedimento de rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT. Logo, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, como a alegação recursal, em relação ao presente tópico, se restringe à violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial, não é possível o processamento da revista.
Portanto, há óbice do seguimento do recurso.
Passo à análise das matérias trazidas no Agravo.
RESCISÃO INDIRETA
Na decisão ora agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a transcrição quase integral do capítulo decisório recorrido, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia recursal, resultando na inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A reclamada não se insurge, presente Agravo, contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço do Agravo.
DIFERENÇAS SALARIAIS
Mediante decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, com adoção do fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a inobservância ao art. 896, § 9º, da CLT [ a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante ], tendo em vista que a ré pautou o recurso de revista em violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência entre jurisprudência.
No Agravo Interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo".
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
15/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 463-93.2022.5.19.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:51
Expedida/certificada
23/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 14:31
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 10:08
Publicação
13/05/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 20:37
Expedida/certificada
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Comunicação cancelada em 27/03/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 10:48
Petição (Recurso extraordinário)
26/02/2025, 20:58
Publicação
10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, o qual se pautou na transcrição quase integral do capítulo decisório recorrido, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia recursal [não observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT]. No agravo interno, todavia, a reclamada não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 9º, DA CLT. ALEGAÇÃO RECURSAL RESTRITA À VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que se manteve o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, fundamentado na ausência de atendimento do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, pois a alegação recursal se restringiu à violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência entre julgados. No agravo interno, contudo, a ré não se insurge contra o mencionado pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 463-93.2022.5.19.0008, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravado JOSE JADSON DA SILVA SANTOS.
Em decisão monocrática, às fls. 403/404, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra a referida decisão, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno às fls. 406/416, em que se insurge quanto à rescisão indireta e às diferenças salariais. Não apresentada contraminuta, conforme certificado à fl. 419. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
Ainda que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade [decisão monocrática publicada em 25/4/2023, e razões recursais protocolizadas em 3/5/2023] e à representação processual [fls. 50, 80 e 81], o presente Agravo não merece ser conhecido pelos fundamentos que ora se passa a expor. Em decisão monocrática, adotei os fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, cujo teor transcrevo:
DA RESCISÃO INDIRETA [...]
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
Na hipótese em apreço, a recorrente transcreveu quase integralmente os trechos da decisão recorrida relacionados ao tópico ora atacado, sem destacar aqueles que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme exige o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, não atendeu a determinação contida no referido dispositivo legal.
Portanto, há óbice ao seguimento do recurso.
DIFERENÇAS SALARIAIS
[...]
A presente demanda está submetida ao procedimento de rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT. Logo, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, como a alegação recursal, em relação ao presente tópico, se restringe à violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial, não é possível o processamento da revista.
Portanto, há óbice do seguimento do recurso.
Passo à análise das matérias trazidas no Agravo.
RESCISÃO INDIRETA Na decisão ora agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a transcrição quase integral do capítulo decisório recorrido, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia recursal, resultando na inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada não se insurge, presente Agravo, contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço do Agravo.
DIFERENÇAS SALARIAIS Mediante decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, com adoção do fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a inobservância ao art. 896, § 9º, da CLT [a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, está condicionada à demonstração de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante], tendo em vista que a ré pautou o recurso de revista em violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência entre jurisprudência. No Agravo Interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 463-93.2022.5.19.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 463-93.2022.5.19.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 11:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)