Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO OLIVEIRA DE LIMA
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO OLIVEIRA DE LIMA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCA ELETRON E ELETRIFICACAO LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO OLIVEIRA DE LIMA
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 17:39
Trânsito em julgado
30/10/2025, 17:39
Publicação
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos II, LV e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10875-69.2016.5.18.0122, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA. e FLAVIO OLIVEIRA DE LIMA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "responsabilidade subsidiária - ente privado" e "multa por embargos de declaração protelatórios", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(publicação em 28/05/2020, aba -Expedientes-do PJe; recurso apresentado em 09/06/2020 - fl. 3367).
Regular a representação processual (fls. 3105/3106).
Satisfeito o preparo (fls. 3011, 3045, 3198, 3217, 3270, 3337, 3388/3397 e 3398).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, a reclamada transcreveu quase que integralmente a sua peça deembargos declaratórios e o inteiro teor da decisão proferida nos embargos de declaração, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal e impede o exame da insurgência recursal.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331,V, doTST.
- violação do artigo5º, II, da CF.
-violação do artigo 71, §1º, da Lei8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando quea interpretação de culpa, neste caso, é equivocada, eis que a recorrente só poderia ser responsabilidade se provada a sua culpa na fiscalização, o que não ocorreu. Aliás, longe disso diante da juntada dos documentos que comprovam a fiscalização das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias dos empregados da terceirizada. Diz que não houve culpa in vigilando, e portanto não pode ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária.
Depreende-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que a CELG foi privatizada, não tendo mais osprivilégiosda Administração Pública, sendo-lhe aplicável, no caso, o item IV da Súmula 331/TST e não maiso item V, não merecendo prosperar as alegações de violação da literalidade dos preceitos indigitados e de contrariedade ao verbete sumular citado, ou ainda, de divergência jurisprudencial.
Não há falar, outrossim, em arguição de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, haja vista que o entendimento adotado com base na súmula do TST surgiu justamente da interpretação prevalecente acerca dos dispositivos infraconstitucionais referentes à matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 doTST.
- contrariedadeà OJ 256 da SBDI-I do TST.
- violação do artigo 5º, XXXV, LIVe LV, da CF.
-violação do artigo 1026,§ 2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação da literalidade dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.
Aresto proveniente do Excelso STF, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se presta ao fim colimado.
Os demais julgados revelam-se inespecíficos, porquanto não retratam teses divergentes em torno de circunstância idêntica àquela verificada nestes autos. Incidência da Súmula 296/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sustentando,em síntese, que restaram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
No que diz respeito à alegação de nulidade do acordão regional, por negativade prestação jurisdicional,a partetranscreveuquase na íntegra, no recurso de revista,apetição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento tido como não atendido pelo Regional,e adecisão que rejeitou o apelo horizontal, restando desatendido pressuposto deadmissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV.
Em relação à responsabilidade subsidiária, emerge do acórdão regional registro da prestação de serviços em benefício da CELG (Súmula 126 do TST).
O Regional ainda revelou o seguinte (fl. 3.266-PE):
Registre-se que a CELG foi privatizada em 14/02/17, sendo que a Lei Estadual (GO) nº 19.473/2016, que autorizava à concessionária adquirente da CELG a compensação de todo o passivo judicial cujo fato gerador tenha ocorrido até 27/01/15 com o ICMS, foi alterada pela Lei 20.416/19 (publicada no D.O de 06/02/19), que fixa como período limite o dia 24/04/12. No presente caso, o Autor foi admitido em 11/11/13, ou seja, não será utilizado dinheiro público para pagamento de eventual dívida trabalhista. Portanto, não há falar em necessidade de demonstração da conduta culposa da tomadora, privilégio concedido exclusivamente aos integrantes da Administração Pública, nos termos do item V daSúmula nº 331 do C. TST.
Afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Amparado o teor da Súmula em normas constitucionais (art. 1º, III e IV; art. 170, caput; e art. 193, todos da CF), não se vislumbra sobreposição do verbete ao texto da Lei, tampouco se revelando razoável, quanto menos lícito, que a tomadora de serviços se exima de responder subsidiariamente pela dívida trabalhista contraída pela empregadora.
Outrossim, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Nesse sentido, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Em relação à multa por embargos protelatórios, a parte transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração:
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
A 2 Reclamada/Embargante (CELG), ao opôr Embargos Declaratórios como sucedâneo recursal, teve o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, razão pela qual a condeno na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Autora Embargada, com base no disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Insiste a parte agravante que foi a ocorrência de vícios no acórdão embargado que a impulsionou à apresentação do apelo.
A parte agravante não consegue afastar os fundamentos adotados pela Corte de origem.
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súm. 126/TST).
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Afirma que, diante do cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das violações apontadas e da divergência jurisprudencial, envolvendo caso absolutamente idêntico ao presente, isto é, com mesmo pedido e mesma situação fática, mas com decisões divergentes, o RR merece regular processamento e consequente provimento deste Agravo e do AIRR (seq. 11, pág. 20).
Examino.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT; quanto à responsabilidade subsidiária, por estar em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, e, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, por incidência da Súmula 126.
Contudo, as razões de agravo interno demonstram que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente a decisão agravada.
Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, de que não há necessidade de renovação, no agravo de instrumento, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no recurso de revista. Todavia, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar os temas objeto de insurgência.
In casu, os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte.
Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte, a saber:
(...)
Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. (g.n.)
De início, cumpre ressaltar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1118 nem ao Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF, uma vez que, conforme acórdão deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária imputada à Parte Recorrente seguiu o regramento aplicado às empresas privadas, em razão de sua privatização. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, cumpre ressaltar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1118 nem ao Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF, uma vez que, conforme acórdão deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária imputada à Parte Recorrente seguiu o regramento aplicado às empresas privadas, em razão de sua privatização. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10875-69.2016.5.18.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:42
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2025, 16:41
Expedida/certificada
07/07/2025, 07:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 21:18
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 11:59
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:20
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
21/05/2025, 14:40
Publicação
13/05/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 19:46
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 16:46
Expedida/certificada
06/11/2024, 07:00
Confirmada
05/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 12:04
Petição (Recurso extraordinário)
23/10/2024, 12:39
Publicação
04/10/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 27ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/09/2024 e encerramento à zero hora do dia 01/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10875-69.2016.5.18.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
12/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 14:28
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 10:11
Publicação
01/12/2023, 07:00
Mero expediente
30/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 10:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2023, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)